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    POLCIA MILITAR DO PARPOLCIA MILITAR DO PAR

    CORREGEDORIA GERAL DA PMPACORREGEDORIA GERAL DA PMPA

    PROCESSO E PROCEDIMENTOPROCESSO E PROCEDIMENTO

    ADMINISTRATIVO DISCIPLINARADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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    PADSPADS--ART 106ART 106

    PROCESSOPROCESSOAMPLA DEFESAAMPLA DEFESA CONTRADITRIOCONTRADITRIOACUSATRIOACUSATRIOAUTODEFESAAUTODEFESA DEFESA TCNICADEFESA TCNICA SANOSANO

    DIFERENASDIFERENAS

    SINDICNCIASINDICNCIA--ART 94ART 94

    PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO NONO NONO INQUISITIVOINQUISITIVOAUTODEFESAAUTODEFESA NONO CONHECIMENTOCONHECIMENTO

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    Art. 106. Adotar-se- o processo administrativo

    disciplinar simplificado (PADS) nos casos em quehouver indcios suficientes de autoria ematerialidade da transgresso da disciplinapolicial-militar.

    Pargrafo nico. O processo administrativodisciplinar simplificado ser instaurado atravsde decreto ou portaria e utilizado nos casosque impliquem sano disciplinar de repreenso,deteno, priso e licenciamento a bem dadisciplina.

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    Art. 94. Sindicncia disciplinar a apurao

    sumria inquisitorial de fato ou ato que, emtese, configure transgresso da disciplinapolicial-militar, quando inexistirem indciosclaros de autoria. Tem carter de instruo

    provisria, cuja finalidade precpua reunirelementos necessrios propositura doprocesso administrativo disciplinar e/ouinqurito policial-militar, se for o caso.

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    INSTAURAOINSTAURAOAUTORIDADE INSTAURADORAAUTORIDADE INSTAURADORA CEDPM ART 25 e 26CEDPM ART 25 e 26

    PORTARIAPORTARIA

    ART 81ART 81

    FASESFASES

    AUTORIDADE INSTAURADORAAUTORIDADE INSTAURADORAENCARREGADOENCARREGADO

    AUTORAUTOR

    OFENDIDOOFENDIDOFATOFATO

    NORMANORMA

    SANO POSSVELSANO POSSVEL

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    A PORTARIAA PORTARIA

    OS ANEXOSOS ANEXOS

    1 PASSO DO ENCARREGADO1 PASSO DO ENCARREGADO

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    Requisitos obrigatrios do documento instauradorRequisitos obrigatrios do documento instauradorArt. 81. O ato administrativo de instaurao dever conter osArt. 81. O ato administrativo de instaurao dever conter os

    seguintes requisitos:seguintes requisitos:II -- autoridade instauradora;autoridade instauradora;IIII -- autoridade delegada, se for o caso;autoridade delegada, se for o caso;IIIIII -- indicao do possvel autor da transgresso da disciplina,indicao do possvel autor da transgresso da disciplina,

    quando se tratar de processo administrativo disciplinar;quando se tratar de processo administrativo disciplinar;IVIV -- a indicao do ofendido e a designao da pessoa jurdica oua indicao do ofendido e a designao da pessoa jurdica ou

    instituio prejudicada ou atingida, sempre que possvel;instituio prejudicada ou atingida, sempre que possvel;VV -- o tempo e o lugar do fato objeto da apurao, com todas aso tempo e o lugar do fato objeto da apurao, com todas as

    suas circunstncias;suas circunstncias;VIVI -- a norma em tese violada, quando se tratar de processoa norma em tese violada, quando se tratar de processoadministrativo disciplinar;administrativo disciplinar;

    VIIVII -- possvel sano disciplinar aplicvel ao acusado, quando sepossvel sano disciplinar aplicvel ao acusado, quando setratar de processo administrativo disciplinar.tratar de processo administrativo disciplinar.

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    Atribuies dos encarregadosArt. 82. O encarregado da sindicncia ou do processo

    administrativo disciplinar dever, para a formaodestes:

    I - tomar as medidas previstas no art. 79, caso as mesmasainda no tenham sido providenciadas;

    II - qualificar e interrogar o acusado, quando se tratar deprocesso administrativo disciplinar;

    III - ouvir o ofendido;

    IV - ouvir as testemunhas, sendo que, no caso do processoadministrativo disciplinar, sero ouvidas as de acusaoantes das de defesa;

    V - ouvir o sindicado, quando se tratar de sindicncia;

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    VI - proceder ao reconhecimento de pessoas e/ou coisas, eacareaes;

    VII - requerer que se proceda ao exame de corpo de delito ea quaisquer outros exames e percias, quando necessrio;VIII - determinar a identificao e avaliao de coisa

    subtrada, desviada, destruda ou danificada ou da qual

    houve indbita apropriao;IX - proceder a buscas e apreenses, conforme dispuser a lei;X - tomar as medidas necessrias destinadas proteo de

    testemunhas;

    XI - juntar documentos, papis, fotografias com os negativos,croquis e qualquer outro meio que ilustre o modo como osfatos se desenvolveram;

    XII - outros atos necessrios em direito admitidos.

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    AMPLA DEFESA E CONTRADITRIOAMPLA DEFESA E CONTRADITRIO

    CF, ART 5, LVCF, ART 5, LV

    aos litigantes, em processo judicial ouaos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geraladministrativo, e aos acusados em geralso assegurados o contraditrio e amplaso assegurados o contraditrio e ampladefesa, com os meios e recursos a eladefesa, com os meios e recursos a ela

    inerentes;inerentes;

    PRINCPIOSPRINCPIOS

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    Art. 96. A autoridade instauradora poder delegar

    suas atribuies para instruir a sindicnciadisciplinar a um policial militar, que serdenominado de sindicante.

    Art. 108. A autoridade instauradora poder

    delegar suas atribuies para instruir o processoadministrativo disciplinar simplificado a policialmilitar, que ser denominado de Presidente, oqual dever ser superior hierrquico do acusadoou, excepcionalmente, mais antigo.

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    Impedimentos

    Art. 93. So impedidos de apurar indcios de infraodisciplinar:I - O policial militar que formulou a acusao

    originria do procedimento ou do processo;

    II - Os policiais militares que tenham entre si, com oacusador ou com o acusado, parentescoconsangneo ou afim, na linha reta ou at 4 graude consanginidade colateral ou de natureza civil;

    III - Os policiais militares que tenham particularinteresse na deciso do processo administrativodisciplinar.

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    PADS E SINDICNCIAPADS E SINDICNCIA QUINZE DIAS ART 97 e 109QUINZE DIAS ART 97 e 109

    -- DATA DO RECEBIMENTODATA DO RECEBIMENTO-- EXCLUI O DIA DO RECEBIMENTOEXCLUI O DIA DO RECEBIMENTO

    PRORROGVEL POR MAIS SETE DIASPRORROGVEL POR MAIS SETE DIASART 98 e 110ART 98 e 110-- DESPACHO NA SOLICITAODESPACHO NA SOLICITAO

    PRAZO IMPRPRIOPRAZO IMPRPRIO-- EXCESSO NO CAUSA NULIDADEEXCESSO NO CAUSA NULIDADE

    -- CITAR NO RELATRIOCITAR NO RELATRIO

    PRAZOSPRAZOS

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    FASESFASES

    NOTCIA DO

    PROCESSO

    CITAO

    Chamamentoparaa defesae

    acompanhamento dosatos

    NOTIFICAO

    INTIMAO

    Cincia quese dparaalgumfazerou deixar defazeralguma coisa

    Conhecimento deato jpraticado

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    ANTECEDNCIAANTECEDNCIA

    Antecedncia da citao, intimao eAntecedncia da citao, intimao enotificaonotificao

    Art. 83. A citao, as intimaes e asArt. 83. A citao, as intimaes e asnotificaes sero sempre feitas de dia enotificaes sero sempre feitas de dia ecom a antecedncia mnima de vinte ecom a antecedncia mnima de vinte equatro horas do ato a que se referirem.quatro horas do ato a que se referirem.

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    CITAOCITAO

    Art. 102. A autoridade instauradora ou a quem forArt. 102. A autoridade instauradora ou a quem fordelegada as atribuies para a instruo do processodelegada as atribuies para a instruo do processodisciplinar, aps a publicao do ato administrativo dedisciplinar, aps a publicao do ato administrativo deinstaurao, providenciar a citao do acusado.instaurao, providenciar a citao do acusado.

    1 A citao indicar:1 A citao indicar:II -- o inteiro teor do ato administrativo de instaurao;o inteiro teor do ato administrativo de instaurao;IIII -- o local, o dia e a hora em que o acusado devero local, o dia e a hora em que o acusado dever

    comparecer para a sua qualificao e interrogatrio;comparecer para a sua qualificao e interrogatrio;IIIIII -- rol de testemunhas;rol de testemunhas;IVIV -- a data em que foi expedida;a data em que foi expedida;

    VV -- a subscrio do encarregado.a subscrio do encarregado.

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    CITAOCITAO

    CITAO VLIDACITAO VLIDA

    -- ART 102ART 102 2 requisito da citao2 requisito da citaovlida a comprovao do recebimento dovlida a comprovao do recebimento dodocumento citatrio por parte do acusadodocumento citatrio por parte do acusado..

    REVELIAREVELIA

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    CITAOCITAO

    Citao do acusado soltoCitao do acusado solto 3 A citao do acusado em liberdade far3 A citao do acusado em liberdade far--sese--com antecedncia mnima decom antecedncia mnima de vintee quatrovintee quatrohoras em relao ao ato da qualificao ehoras em relao ao ato da qualificao e

    interrogatrio, por intermdio do seuinterrogatrio, por intermdio do seuComandanteComandante, que dever efetiv, que dever efetiv--la.la.Citao do acusado presoCitao do acusado preso 4 A citao do acusado preso far4 A citao do acusado preso far--sese-- com com

    antecedncia mnima deantecedncia mnima de quarentaeoitoquarentaeoitohorashoras em relao ao ato da qualificao eem relao ao ato da qualificao einterrogatrio, por intermdio dainterrogatrio, por intermdio da autoridadeautoridaderesponsvel pelasua guardaresponsvel pelasua guarda, que dever, que deverefetivefetiv--la.la.

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    INSTRUOINSTRUO ACUSADOACUSADOPADS e SINDICNCIAPADS e SINDICNCIA

    ART 2ART 2 Esto sujeitos a esta Lei os policiaisEsto sujeitos a esta Lei os policiaismilitares ativos e inativos, nos termos damilitares ativos e inativos, nos termos dalegislao vigentelegislao vigente

    ART 2ART 2 33 -- EXCEESEXCEES-- Funo pblica no definida como PPMMFuno pblica no definida como PPMM-- Cargo de natureza eletivaCargo de natureza eletiva-- Membros dos CJ na atuao da funoMembros dos CJ na atuao da funo

    FASESFASES

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    Priso cautelar disciplinarPriso cautelar disciplinar

    ART 56ART 56 2 A priso cautelar disciplinar2 A priso cautelar disciplinarocorrer quando houver necessidade daocorrer quando houver necessidade dapreservao das normas ou princpios depreservao das normas ou princpios dehierarquia e disciplina militares que ficaremhierarquia e disciplina militares que ficarem

    ameaados ou atingidos com a liberdade doameaados ou atingidos com a liberdade doinfrator.infrator.AR 57 Pargrafo nico. A autoridade queAR 57 Pargrafo nico. A autoridade que

    motivadamente decidir pelo afastamento domotivadamente decidir pelo afastamento do

    policial militar da funo dever determinar opolicial militar da funo dever determinar olocal onde o mesmo cumprir expediente.local onde o mesmo cumprir expediente.

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    II -- houver flagrante prtica de infraohouver flagrante prtica de infrao

    administrativa de natureza grave e for necessriaadministrativa de natureza grave e for necessriapara a preservao da ordem pblica e/ou dapara a preservao da ordem pblica e/ou dadisciplina policialdisciplina policial--militar, especialmente se omilitar, especialmente se oinfrator mostrarinfrator mostrar--se agressivo, embriagado ou sobse agressivo, embriagado ou sobao de substncia alucingena ou entorpecente,ao de substncia alucingena ou entorpecente,

    devendodevendo--se lavrar o devido termose lavrar o devido termocircunstanciado, indicando as provas do fato;circunstanciado, indicando as provas do fato;IIII -- houver indcios suficientes de autoria ehouver indcios suficientes de autoria e

    materialidade de infrao administrativa dematerialidade de infrao administrativa denatureza grave e for justificadamente necessrianatureza grave e for justificadamente necessriaao bom andamento das apuraes, devendo estaao bom andamento das apuraes, devendo estadeciso ser devidamente motivada peladeciso ser devidamente motivada pelaautoridade instauradora do procedimento ouautoridade instauradora do procedimento ouprocesso administrativo disciplinar;processo administrativo disciplinar;

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    Art. 82. O encarregado da sindicncia ou doArt. 82. O encarregado da sindicncia ou do

    processo administrativo disciplinar dever, para aprocesso administrativo disciplinar dever, para aformao destes:formao destes:......IIII -- qualificar e interrogar o acusado, quando sequalificar e interrogar o acusado, quando se

    tratar de processo administrativo disciplinar;tratar de processo administrativo disciplinar;IIIIII -- ouvir o ofendido;ouvir o ofendido;IVIV -- ouvir as testemunhas, sendo que, no caso doouvir as testemunhas, sendo que, no caso do

    processo administrativo disciplinar, sero ouvidasprocesso administrativo disciplinar, sero ouvidasas de acusao antes das de defesa;as de acusao antes das de defesa;

    VV -- ouvir o sindicado, quando se tratar deouvir o sindicado, quando se tratar desindicncia;sindicncia;

    ......

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    INSTRUOINSTRUO DEFESADEFESA SINDICNCIASINDICNCIA

    INTERROGATRIO (AUTODEFESA)INTERROGATRIO (AUTODEFESA)

    PADSPADS

    PRVIAPRVIA

    -- OPORTUNIDADEOPORTUNIDADE-- APS A CITAO (APRESENTAO)APS A CITAO (APRESENTAO)

    -- INDICAR PROVAS E TESTEMUNHASINDICAR PROVAS E TESTEMUNHAS

    FASESFASES

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    INSTRUOINSTRUO DEFESADEFESA

    TCNICATCNICA-- OBRIGATRIAOBRIGATRIA

    -- ACUSADO OU O DEFENSORACUSADO OU O DEFENSOR

    DEFENSOR ART 87DEFENSOR ART 87

    -- FACULTATIVOFACULTATIVO-- O ADVOGADOO ADVOGADO-- O OFICIALO OFICIAL-- A PRAA BACHAREL EM DIREITOA PRAA BACHAREL EM DIREITO

    FASESFASES

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    DefensorDefensor

    Art. 87. EntendeArt. 87. Entende--se por defensor, que facultativose por defensor, que facultativona sindicncia e no processo administrativona sindicncia e no processo administrativodisciplinar, o advogado, o oficial ou a praadisciplinar, o advogado, o oficial ou a praabacharel em direito, devidamente habilitado combacharel em direito, devidamente habilitado comoutorga de poderes cedidos pelo sindicado ououtorga de poderes cedidos pelo sindicado ouacusado.acusado.

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    INSTRUOINSTRUO -- DEFESADEFESA DEFENSOR DATIVODEFENSOR DATIVO

    -- NOMEADO PARA O PADSNOMEADO PARA O PADS

    -- INEXISTNCIA DE DEFENSORINEXISTNCIA DE DEFENSOR

    DEFENSOR AD HOC (PARA O ATO)DEFENSOR AD HOC (PARA O ATO)

    -- NOMEADO PARA O ATONOMEADO PARA O ATO

    -- AUSNCIA DO ACUSADO E DEFENSORAUSNCIA DO ACUSADO E DEFENSOR

    FASESFASES

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    Defensor dativoDefensor dativo

    Art. 104. No tendo o acusado apresentado suaArt. 104. No tendo o acusado apresentado suaautoauto--defesa e nem constitudo defensor, serdefesa e nem constitudo defensor, ser--lhelhe-- nomeado defensor dativo pelo presidente do nomeado defensor dativo pelo presidente doprocesso administrativo disciplinar para oprocesso administrativo disciplinar para oexerccio da defesa do acusado.exerccio da defesa do acusado.

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    DefensorDefensor ad hocad hoc

    104 Pargrafo nico. No caso de ausncia104 Pargrafo nico. No caso de ausnciasimultnea do acusado e seu defensor ao ato desimultnea do acusado e seu defensor ao ato deque foram regularmente notificados ouque foram regularmente notificados ouintimados, o presidente do processointimados, o presidente do processoadministrativo disciplinar nomear defensoradministrativo disciplinar nomear defensor adadhochoc para o exerccio da defesa do acusadopara o exerccio da defesa do acusadodurante o ato.durante o ato.

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    INSTRUOINSTRUO -- DEFESADEFESA PRERROGATIVAS DO DEFENSORPRERROGATIVAS DO DEFENSOR

    -- FALAR COM O ACUSADO ANTES DOFALAR COM O ACUSADO ANTES DO

    INTERROGATRIOINTERROGATRIO-- ACESSO AOS AUTOSACESSO AOS AUTOS-- CPIA DOS AUTOSCPIA DOS AUTOS-- INDICAR TESTEMUNHASINDICAR TESTEMUNHAS-- FORMULAR PERGUNTASFORMULAR PERGUNTAS-- JUNTAR DOCUMENTOSJUNTAR DOCUMENTOS

    FASESFASES

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    INSTRUOINSTRUO -- DEFESADEFESA REVELIAREVELIA

    -- QUALQUER MOMENTOQUALQUER MOMENTO

    -- ACUSADO CITADO REGULARMENTEACUSADO CITADO REGULARMENTE-- NO COMPARECENO COMPARECE-- PARA O ATOPARA O ATO -- DEFENSOR AD HOCDEFENSOR AD HOC

    -- PARA O PROCESSOPARA O PROCESSO DEF. DATIVODEF. DATIVO

    FASESFASES

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    INSTRUOINSTRUO RELATRIORELATRIO

    PROVIDNCIAS PRELIMINARESPROVIDNCIAS PRELIMINARES

    -- EXAMINAR AS RAZES DA DEFESAEXAMINAR AS RAZES DA DEFESA-- EXAMINAR OS REQUERIMENTOSEXAMINAR OS REQUERIMENTOSSOLICITADOSSOLICITADOS-- VERIFICAR SE OCORREU CERCEAMENTOVERIFICAR SE OCORREU CERCEAMENTODE DEFESADE DEFESA-- PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOSPEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS-- REFAZER O QUE FOR NECESSRIOREFAZER O QUE FOR NECESSRIO

    FASESFASES

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    ArtArt.. 8989.. AA sindicnciasindicncia ee oo processoprocesso administrativoadministrativo

    disciplinardisciplinar serosero encerradosencerrados comcom umum minuciosominuciosorelatrio,relatrio, nono qualqual oo encarregadoencarregado mencionarmencionar autoridadeautoridade delegantedelegante aa portariaportaria dede instaurao,instaurao,oo objetivoobjetivo dada apurao,apurao, asas dilignciasdiligncias realizadasrealizadas

    ee osos resultadosresultados obtidos,obtidos, aa descriodescrio dosdos fatosfatoscomcom indicaoindicao dodo dia,dia, horahora ee locallocal emem quequeocorreu,ocorreu, aa anliseanlise dodo fatofato ee dasdas provasprovasconstantesconstantes dosdos autosautos.. EmEm concluso,concluso, mencionarmencionar

    sese hh indciosindcios dede infraoinfrao disciplinar,disciplinar, nono casocaso dadasindicncia,sindicncia, ouou infraoinfrao disciplinardisciplinar aa punir,punir, nonocasocaso dosdos processosprocessos administrativosadministrativos disciplinares,disciplinares,e/oue/ou indciosindcios dede crimecrime..