Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique.

Post on 22-Apr-2015

106 views 0 download

Transcript of Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique.

Cristina MoisésSuzan VivianDebóra SelmaPablo Jorge

Louise Dominique

Contextualização HistóricaOrigem do Nome Greve- - Rio Sena, em Paris

História Mundial- - Delito, no Sistema Corporativo;- - Liberdade, no Estado Liberal;- - Direito, nos Regimes Democráticos.

História no Brasil - Liberdade - Delito - Direito

INICIO DA GREVE NO BRASIL

As greves no Brasil tiveram seu início ainda no século XIX. No começo do século XX, a Greve Geral de 1917 foi um marco importante na história do movimento operário brasileiro. Com a industrialização promovida durante a presidência de Getúlio Vargas aumentou o número de trabalhadores e as pressões por melhorias nas condições de vida e trabalho.

CONCEITO DE GREVE:

Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reinvindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho ou o cumprimento de obrigações assumidas pelo empregador.

NATUREZA JURÍDICA:

Trata-se de um direito subjetivo do trabalhador, disciplinado e limitado pela:

- Constituição Federal de 88;- Lei nº 7.783/89;- Cláusulas dos acordos coletivos; - Jurisprudência dos Tribunais.

O DIREITO DE GREVE

O direito de greve encontra-se positivado em nossa Constituição Federal, existindo a Lei nº 7.783/89, que regulamentou o correto exercício deste instituto. Todavia, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 9º § 2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve.

PECULIARIDADES DA GREVE NA LEI Nº 7.783/89:

• Frustração da negociação coletiva: art. 3º

• Necessidade de realização de assembléia prévia: art. 4º

• Aviso prévio: art. 3º, Parágrafo único

• Atividades essenciais: art. 10

• Direito dos grevistas: art. 6º

• Frustração do movimento: Art. 6º, § 2º

• Livre adesão à greve: Art. 6º, § 3º

• Prestação dos serviços indispensáveis à comunidade nos serviços ou atividades essenciais: art. 11 e parágrafo único

• Comunicação da greve nos serviços ou atividades essenciais: art. 13

• Abuso do direito de greve: art. 14, parágrafo único

• Suspensão do contrato de trabalho: art. 7º

• Responsabilidade pelos atos praticados: art. 15

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

  Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. 

DIREITO DOS GREVISTAS São assegurados aos grevistas:  - O emprego de meios pacíficos

tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

- A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES

- Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.- A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.- A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

 

LOCKOUT

A Lei 7.783/89, proíbe o lock out quando reza: fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o entendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

CONCLUSÃO :

Greve é um acordo de operários ou de funcionários públicos que se recusam a comparecer ao trabalho, paralisando-o parcial ou totalmente, enquanto suas pretensões não forem atendidas, tornando-se uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial.