Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique.
Transcript of Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique.
Cristina MoisésSuzan VivianDebóra SelmaPablo Jorge
Louise Dominique
Contextualização HistóricaOrigem do Nome Greve- - Rio Sena, em Paris
História Mundial- - Delito, no Sistema Corporativo;- - Liberdade, no Estado Liberal;- - Direito, nos Regimes Democráticos.
História no Brasil - Liberdade - Delito - Direito
INICIO DA GREVE NO BRASIL
As greves no Brasil tiveram seu início ainda no século XIX. No começo do século XX, a Greve Geral de 1917 foi um marco importante na história do movimento operário brasileiro. Com a industrialização promovida durante a presidência de Getúlio Vargas aumentou o número de trabalhadores e as pressões por melhorias nas condições de vida e trabalho.
CONCEITO DE GREVE:
Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reinvindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho ou o cumprimento de obrigações assumidas pelo empregador.
NATUREZA JURÍDICA:
Trata-se de um direito subjetivo do trabalhador, disciplinado e limitado pela:
- Constituição Federal de 88;- Lei nº 7.783/89;- Cláusulas dos acordos coletivos; - Jurisprudência dos Tribunais.
O DIREITO DE GREVE
O direito de greve encontra-se positivado em nossa Constituição Federal, existindo a Lei nº 7.783/89, que regulamentou o correto exercício deste instituto. Todavia, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 9º § 2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve.
PECULIARIDADES DA GREVE NA LEI Nº 7.783/89:
• Frustração da negociação coletiva: art. 3º
• Necessidade de realização de assembléia prévia: art. 4º
• Aviso prévio: art. 3º, Parágrafo único
• Atividades essenciais: art. 10
• Direito dos grevistas: art. 6º
• Frustração do movimento: Art. 6º, § 2º
• Livre adesão à greve: Art. 6º, § 3º
• Prestação dos serviços indispensáveis à comunidade nos serviços ou atividades essenciais: art. 11 e parágrafo único
• Comunicação da greve nos serviços ou atividades essenciais: art. 13
• Abuso do direito de greve: art. 14, parágrafo único
• Suspensão do contrato de trabalho: art. 7º
• Responsabilidade pelos atos praticados: art. 15
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
DIREITO DOS GREVISTAS São assegurados aos grevistas: - O emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
- Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.- A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.- A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
LOCKOUT
A Lei 7.783/89, proíbe o lock out quando reza: fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o entendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
CONCLUSÃO :
Greve é um acordo de operários ou de funcionários públicos que se recusam a comparecer ao trabalho, paralisando-o parcial ou totalmente, enquanto suas pretensões não forem atendidas, tornando-se uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial.