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Indización, Repositorios Académicos/Universitarios y Bases de Datos Académicas Revista Inclusiones, se encuentra indizada en:

CATÁLOGO

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BIBLIOTECA UNIVERSIDAD DE CONCEPCIÓN

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ISSN 0719-4706 - Volumen 8 / Número Especial / Abril – Junio 2021 pp. 33-44

CORRIDA CONTRA O TEMPO: UM ESTUDO SOBRE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS

E OS MECANISMOS DE ALERTA E SEGURANÇA

RACE AGAINST TIME: A STUDY ON THE DISAPPEARANCE OF CHILDREN AND THE ALERT AND SAFETY MECHANISMS

Dra. Fabiana Neiva Almeida Lino

Universidade Católica de Salvador, Brasil ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0145-7902

[email protected] Dra. Vanessa Ribeiro Simon Cavalcanti

Universidade Católica do Salvador e Universidade Federal da Bahia, Brasil ORCID: http://orcid.org/0000-0002-5689-8206

[email protected]

Fecha de Recepción: 11 de mayo de 2020 – Fecha Revisión: 19 de mayo de 2020

Fecha de Aceptación: 13 de enero de 2021 – Fecha de Publicación: 01 de abril de 2021

Resumo

O artigo é resultado de projeto desenvolvido com o objetivo de tratar das questões envolvendo o desaparecimento de crianças: contextos familiares e institucionais para a promoção de Direitos Humanos. A partir disso, várias foram as alterações nos institutos, especialmente para assegurar a promoção dos Direitos Humanos. Dessa forma, na atualidade, os temas de Direitos Humanos têm sido presentes em decisões inovadoras no âmbito do Judiciário brasileiro, reexaminando conceitos, afastando dogmas que não mais se coadunam com à realidade social. O instituto dos Direitos Humanos sendo uma solução do Estado Democrático enquanto garantidor da tutela jurisdicional, em que os indivíduos, tem a liberdade para constituir e desconstituir suas famílias. Nesse contexto, faz-se necessário um estudo apurado dos institutos envolvendo desaparecidos desde a época da Ditadura até a atualidade e seu contexto familiar e institucional. Entretanto os desaparecimentos de crianças significam perfilhar no plano jurídico, fato recorrente no plano social, não podendo o direito se abster de regular tais situações. Sendo necessário ações de apoio, ações preventivas na garantia dos Direitos Humanos das crianças.

Palavras-Chave

Desaparecimento – Políticas públicas – Família – Direitos Humanos

Abstract

The article is the result of a project developed with the objective of addressing the issues involving the disappearance of children: family and institutional contexts for the promotion of human rights. Since then, there have been several changes to the institutes, especially to ensure the promotion of human rights. Thus, at present, the themes of human rights law have been present in innovative decisions within the Brazilian Judiciary, reexamining concepts, pushing away dogmas that are no longer in line with social reality. The Institute of Human Rights being a solution of the Democratic State as guarantor of judicial protection, in which individuals, have the freedom to constitute their families. In this context, an accurate study of the institutes involving missing persons from the dictatorship to the present day and their family and institutional context is necessary. However, the disappearance of children means that they have a legal profile, a recurring fact on the social level,

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and the right cannot refrain from regulating such situations. Being necessary supportive actions, preventive actions in guaranteeing the human rights of children.

Keywords

Disappearance – Public policy – Family – Human rights Para Citar este Artículo:

Lino, Fabiana Neiva Almeida y Cavalcanti, Vanessa Ribeiro Simon. Corrida contra o tempo: um estudo sobre desaparecimento de crianças e os mecanismos de alerta e segurança. Revista Inclusiones Vol: 8 num Especial (2021): 33-44.

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Licencia Internacional

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Introdução

O presente artigo tem como objetivo investigar “Desaparecimento de crianças:

contextos familiares e institucionais para a promoção de Direitos Humanos”. Diante de todas as transformações por que tem passado nos últimos anos a sociedade, depara-se com um dos maiores desafios do direito Humanos que é adequar as decisões judiciais às transformações.

Em tempos de tráfico de seres humanos, de violências urbanas exacerbadas e de contextos sociais e familiares em mudança, um tema-objeto problema a ser desenvolvido merece ter delimitação e intervenção em rede e através de diferentes ações e agendas. Deste modo, analisar o desaparecimento de crianças1, observando contextos familiares e institucionais para promoção dos direitos humanos é um desafio que pretendemos alcançar com esta investigação.

Tem por escopo contribuir para a promoção dos direitos humanos das crianças desaparecidas no estado da Bahia considerando as dimensões éticas e normativas do convívio social, através de ações que repercutam no âmbito social, estimulem a articulação junto a outros atores do Sistema de Garantia de Direitos, acessibilidade à justiça e à cidadania, bem como promovam com isso a participação da família e esferas institucionais para enfrentamento, combate e prevenção dessa prática/fatos, haja vista que a família é a unidade básica, para o desenvolvimento da personalidade humana, sendo considerada um dos maiores recursos de sustentação para a pessoa e para a sociedade, ademais de parceira da administração pública para realização de políticas sociais.

Objetiva-se compreender como se configura a rede de proteção e apoio às famílias e aos indivíduos que vivenciam tal processo. O primeiro problema a ser observado parece ser a questão social, que tem como função contribuir para com apoio familiar e institucional para promoção dos direitos humanos, através de ações de apoio, ações preventivas, especialmente na garantia dos Direitos Humanos, individuais e fundamentais das crianças que está consagrada na legislação.

De grande relevância e impacto, caracterizado pelo objeto-tema-problema, acompanhando a aplicação e implementação de um sistema de acesso à justiça e à cidadania que fomentem proteção, garantia de direitos e base constitucional e promotora de Direitos Humanos, o desenvolvimento desse material para além de registro/descrição, pretende oferecer e analisar políticas públicas específicas sobre desaparecimento e dignidade da pessoa humana, aqui delimitada como crianças e as rotas críticas institucionais governamentais e os contextos familiares.

A viabilidade deste artigo se aufere pela experiência diária, fruto da atuação profissional percorrida através do exercício das atividades acadêmicas e advocatícias na área social. As dificuldades nestas relações nos possibilitam uma compreensão ampla e dinâmica da complexidade do indivíduo como ser social.

A temática é relevante, haja vista que expõe os desafios da família e institucional no desaparecimento de crianças. Estabelece algumas soluções para esta problemática, vez que a inserção deste grupo social é de fundamental importância para que este viva de forma

1 Letícia Carvalho de Mesquita Ferreira, Pessoas desaparecidas. Uma etnografia para muitas ausências (Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2015).

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digna, compreendendo este aspecto paradoxal da contemporaneidade, buscando resistir a essa aflição que esta ambivalência gera, aspira-se contribuir com a discussão sobre o tema ainda carecedor de respostas precisas de delimitação regional/local.

Ainda seguindo essa argumentação, no momento da dificuldade individual e familiar, ponderando sobre seu acervo de recursos de resiliência, a família é convidada a pensar a sua responsabilidade, na sua atitude educativa e na sua própria vocação de humanidade, assim como parte da rede de proteção e de fomento ao desenvolvimento de seus integrantes em sua plenitude. Fazem necessárias políticas que contemplem os Direitos Humanos, buscando transformar a problemática atual em oportunidade de mudança, respeitando acima de tudo um documento que foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em 2006, objetivando a inclusão da criança com prioridade, respeitando o direito à dignidade humana.

Para atender ao objetivo levantou-se produção acadêmica nacional e estadual stricto sensu a partir de 2015 no Brasil; à revisão de legislação Internacional e nacional sobre crianças desaparecidas, e à produção científica própria que versa sobre a temática.

Para alcance dos objetivos supramencionados, recorri ao levantamento de acervo bibliográfico avançado a partir de gerenciadores digitais, revisão historiográfica e estado da arte e coleta de material de produção técnico-científica e marcos legais-institucionais nacional e internacional sobre crianças, desaparecimento de civis, políticas públicas, direitos humanos, estudos sobre famílias e violências (com recorte temporal desde 1990).

A revisão da legislação foi feita a partir do extenso levantamento legislativo, tendo sido pesquisada a legislação Internacional como a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959. Em relação à legislação nacional, foi procedida a análise do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, com foco em seus aspectos históricos, legais e dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes à luz da Constituição Federal de 1988 e do princípio da proteção integral.

A presente investigação orienta-se pela metodologia qualitativa, com caráter exploratório e de revisão documental e historiográfica2. Delimitou-se, como referencial, escorço histórico e conceitual dos desaparecidos desde a Ditadura até a atualidade. Em um segundo momento tratou-se dos princípios constitucionais, as redes de proteção e apoio as famílias e as diretrizes de segurança pública e da justiça com base nas tecnologias da informação e redes. Instituto dos desaparecimentos: escorço histórico e conceitual

A temática desaparecimento de crianças apesar de ser de suma importância ainda

é pouco discutido e analisado no Brasil. Ações, pesquisas, estudos, divulgações de órgãos governamentais ou não, que desenvolvem atividades ligadas ao fenômeno desaparecidos são tratadas de forma difusa, sem vínculo e nexo entre eles3. Esses poucos estudos se devem a dificuldade na obtenção de informações, dados estatísticos com base em políticas públicas.

2 Alda Alves, “A "revisão da bibliografia" em teses e dissertações: meus tipos inesquecíveis” Caderno de Pesquisa de São Paulo, num 81 (1992): 53-60. 3 Ana Maria Viola de Sousa, Desaparecidos: políticas públicas, justiça restaurativa e sustentabilidade (S.L.: 2016), 223-243.

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O instituto do desaparecimento no Brasil é um fenômeno multicausal derivado de

vários aspectos psicológicos, conflitos familiares, recursos financeiros e níveis de instrução. A terminologia “desaparecer” significa sumir no ar, não deixar vestígios, e o termo desaparecido significa não está, mas nos lugares habituais, aquele que não pode ser visto.

Até 1991, as definições legais para desaparecidos tratavam a administração e a transferência de bens da vítima. Quando não se tem a presunção de morte de alguém que não é visto, temos o termo jurídico “desaparecido”. Já para aqueles que estão vivos juridicamente o termo utilizado é ausente. O ausente é um caso específico para tratar da transferência dos bens da vítima, não tendo foco na celeridade na busca da mesma. Diante desse contexto fazem-se necessárias legislações com ações padronizadas, sistemáticas e com aperfeiçoamento em todo território nacional.

Deparamos com a dificuldade de conceituar e categorizar os tipos de desaparecimento, devido a incapacidade das leis atuais em respaldar as políticas púbicas para melhor adequar as vítimas, tratando de maneira mais eficaz e célere na busca de um desaparecido civil. Também ausências de políticas que cuidem das famílias. Para isso, é preciso construir instrumentos analíticos para melhor compreender o fenômeno do desaparecimento, rompendo com o senso comum: “O senso comum é um “conhecimento” evidente que pensa o que existe tal como existe e cuja função é de reconciliar a todo custo a consciência comum consigo mesma. É um pensamento, necessariamente conservador e fixista”4.

Mudanças das interpretações desencadeando processos de democratização e direito a diversidade. Em dezembro de 1978, a Assembleia Geral da ONU, durante sua 33ª Sessão, pela primeira vez fez referência à uma abordagem sobre pessoas desaparecidas. Destacou-se na Resolução de n. 33, advinda de relatórios mundiais, relativos aos quatro cantos do mundo, acerca de desaparecimentos forçados ou involuntários. Destarte, solicita à extinta Comissão de Direitos Humanos almejando formulação de recomendações adequadas.

No mesmo ano, o Conselho Econômico e Social (ECOSOC), por meio da Resolução n. 38, requereu à Comissão de Direitos Humanos que incluísse uma abordagem prioritária sobre desaparecimentos forçados, bem como solicitou à Subcomissão Sobre a Prevenção de Discriminação e Proteção de Minorias (atualmente Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos) assimilação das vertentes solicitadas. Tal Subcomissão examinou o tema pela primeira vez em sua 32ª Sessão, realizada em 1979 (E/CN.4/1350), bem como nas sessões subsequentes (33ª a 35ª), que ocorreram em 1980, 1981 e 1982, respectivamente. A Comissão de Direitos Humanos, por meio da Resolução n. 20 (XXXVI), de 29 de fevereiro de 1980, instituiu um grupo de trabalho composto por peritos para examinar as questões relacionadas aos desaparecimentos forçados ou involuntários, denominado Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários. Em 05 de setembro de 1983, em sua 36ª Sessão, a Subcomissão aprovou a Resolução n. 1983/23, por meio da qual solicitou ao Grupo de Trabalho Sobre a Detenção que preparasse o primeiro esboço de uma “Declaração Contra a Detenção não Reconhecida de Pessoas, qualquer que seja sua Condição” (E/CN.4/1984/3), envolvendo-se nos anos 1984 e 1985.

4 Benedito Rodrigues Santos, “A Implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, em Os Impasses da Cidadania: infância e adolescência no Brasil, eds., Almir Pereira Jr, Jaerson Bezerra e Rosana Heringer (orgs.) (Rio de Janeiro: IBASE, 1992).

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Vale destacar que, foi durante os anos 1987 e 1990 que o primeiro projeto de uma

Declaração Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi preparado pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção, sob a liderança do especialista francês Louis Joinet. Em agosto de 1990 o grupo enviou o texto à Subcomissão, recomendando a sua aprovação (E/CN.4/1991/2). Na sequência, o texto foi adotado pela Subcomissão (Resolução n. 1990/33) e transmitido à Comissão de Direitos Humanos, quando foi discutido por um Grupo de Trabalho de Composição Aberta da Comissão (E/CN.4/1991/91/Add.1 e Resolução n. 1991/27 do ECOSOC), sendo posteriormente enviado à Comissão (E/CN.4/1992/19/Rev.1) que, por sua vez, remeteu-o ao Conselho Econômico e Social (E/CN.4/1992/84).

Em 20 de julho de 1992, o Conselho aprovou a Resolução n. 1992/5, por recomendação da Comissão (E/CN.4/1992/84), mediante a qual apresentou o relatório do grupo de trabalho à consideração da Assembleia Geral da ONU, tendo em vista a adoção da Declaração. Em 18 dezembro de 1992 a Assembleia Geral aprovou a Resolução n. 47/133, intitulada Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, constituindo a primeira normativa de uma organização internacional sobre os desaparecimentos forçados em nível mundial. Em 1995, cogita-se pela primeira vez no âmbito da ONU a preparação de um instrumento juridicamente vinculante sobre o desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas (E/CN.4/Sub.2/1995/16). Somente em 1998 adotaram – ao longo da 50ª Sessão um “Projeto de Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados” – uma linha conduzida pelo Grupo de Trabalho Sobre Administração da Justiça. Para o caso brasileiro, a elaboração do Instrumento de Ratificação da Convenção, em 8 de julho de 1997, passou a vigorar em agosto do mesmo ano.

Vale destacar que, o tráfico internacional de pessoas (com destaque às crianças e jovens), trata da subtração, a transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos. Após debates e ponderações, em 2001, a Comissão dos Direitos Humanos examinou o quadro internacional vigente, dando destaque no âmbito penal e acompanhando as dimensões dos direitos humanos, auferindo maior interesse na proteção de pessoas cujo desaparecimento foi denominado de forçado.

Com o mesmo intuito, simultaneamente, foi organizado o Grupo de Trabalho de Composição (junho de 2006). Seguindo a abordagem já mencionada, o Conselho de Direitos Humanos aprovou uma Resolução (n. 1/1), adotando referencial já sinalizado, elaborado e recomendado na ratificação do proposto na Convenção pela Assembleia Geral.

Destaca-se que o Brasil assinou a CIPPTPCDF em 06 de fevereiro de 2007, posteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 49, I, da CRFB, Decreto Legislativo n. 661, de 01 de setembro de 2010. Por meio do Decreto n. 8.767, de 11 de maio de 2016, a CIPPTPCDF passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Já em seu preâmbulo a CIPPTPCDF destaca a importância conferida ao tema pelos Estados, bem como a preocupação com a “necessidade de prevenir o desaparecimento forçado e de combater a impunidade nesses casos, afirmando o direito à verdade das vítimas sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida”, além da necessidade de se resguardar.

Dispõe que cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente: a apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de

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filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado; e a falsificação, ocultação ou destruição de documentos comprobatórios da verdadeira identidade das crianças. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças desaparecidas e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse das crianças e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os estes reconhecerem um sistema de adoção ou outra forma de concessão de guarda de crianças. Portanto, estabelecem procedimentos jurídicos no sistema de adoção ou concessão de guarda, podendo – inclusive – se adequado entrar com anulação de qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado. Diante desse contexto, o melhor interesse da criança deverá prevalecer, respeitando sua capacidade de discernimento.

Constituindo uma das mais graves e odiosas violações de direitos humanos, o desaparecimento forçado de pessoas se mostrou, ao longo do tempo, ser um fenômeno de difícil combate em diversos continentes, em virtude da relutância dos Estados em compartilhar informações sobre os casos, admiti-los em seus respectivos territórios, bem como em punir seus órgãos e agentes envolvidos nos casos dessa natureza. Estas são algumas das razões pelas quais não houve, durante muito tempo, qualquer marco jurídico internacionalmente vinculante no tocante ao trato específico da questão, salvo apenas alguns esforços regionais fragmentados.

A complexidade dos desaparecimentos também se transformou em um fator atraso para a resposta legal ao fenômeno no âmbito internacional. Contudo, desde a Declaração da ONU se intensificou a preocupação com os desaparecimentos forçados em escala global, notadamente em razão do grande número de vítimas. A partir de então o tema passou a integrar definitivamente a agenda dos direitos humanos no âmbito da organização, sendo possível a verificação de uma ampla mobilização de seus órgãos, agências especializadas, grupos de trabalhos e peritos que, com a sociedade civil organizada, acabou por originar a Convenção.

Nesse contexto que nasceu a CIPPTPCDF, a mesma consolida internacionalmente o desaparecimento forçado de pessoas como uma grave violação de direitos humanos e, em determinadas circunstâncias, como um crime internacional contra a humanidade, dada a particular relevância das transgressões que implica, bem como a natureza e multiplicidade dos direitos que lesiona. Instrumentaliza-se, com tal propósito e ocupando amplitude global, a finalidade de prevenir e combater o desaparecimento forçado. Vale destacar que, tal aporte, constitui relevante marco normativo de abrangência internacional na proteção e na promoção de todas as dimensões dos direitos humanos.

Com a ratificação e internalização desse tratado internacional pelo Brasil em 2016, algumas questões precisarão ser enfrentadas pelo País, no sentido de promover a necessária adequação de comportamentos aos padrões estabelecidos convencionalmente e a plena efetivação dos direitos humanos.

No contexto latino-americano, grande parte dos países participaram, mas não consolidaram os delitos contra crianças, com ênfase nos casos de desaparecimento.

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Existem discrepâncias diante de legislações específicas, influenciando,

sobremaneira, na construção de políticas internas orientadoras, seja quanto aos esforços de busca e de investigação avançada, além de capacitação técnica. Destaca-se que a problemática envolvendo crianças desaparecidas precisa de atenção imediata da aplicação da lei e técnicos devidamente capacitados, devido a maioria dos países não terem sistemas básicos. Princípios constitucionais do direito de família

A família é o fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível

compreende-la senão a luz da interdisciplinaridade, máxime da sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e globalizadas.

Deve-se reconhecer também a necessidade da constitucionalização do Direito de Família, pois grande parte do Direito Civil está na Constituição, que acabou enlançando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes efetividade. A intervenção do Estado nas relações de direito privado permite o revigoramento das instituições de direito civil e, diante do novo texto constitucional, forçoso ao intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil à luz da nova Constituição”. Ampliou-se o sistema de proteção anterior, visando atender o melhor interesse da criança e do adolescente. Dignidade da pessoa humana no Estatuto da Criança e do Adolescente: proteção integral, o Estatuto procura prever disciplinar uma gama de instrumentos jurídicos de tutela da criança e do adolescente.

O art. 3 do ECA, ao mencionar “sem prejuízo da proteção integral”, busca demonstrar que a proteção do Ordenamento Jurídico pátrio a crianças não se esgota no Estatuto: qualquer diploma legislativo ou ato normativo que trata de criança deve garantir oportunidades de pleno desenvolvimento. Tal artigo guarda ligação com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 1, inciso III, da Constituição da República.

A absoluta prioridade da tutela da criança trata-se do dever que recai sobre a família e o poder público em priorizar o atendimento aos direitos infanto –juvenis. Já a afetividade constitui um código forte no Direito Contemporâneo gerando alterações profundas na forma de pensar a família brasileira.

No começo do século XXI, mencionar as relações e contextos familiares evoca a ideia de mudanças e fortes transformações na composição, tipologia, configurações e vivências relacionais. Aquela ideia de que, nesse âmbito, favorece continuidade e estabilidade, além de pertencimento estão como elementos basilares. Nessa perspectiva, observam-se tensos também entre público e privado, sobre intervenções por parte do Estado e de agências. A noção de que é locus de experiência humana única e insubstituível, podendo encontrar bens relacionais, como a reciprocidade e a gratuidade desenha uma abordagem analítica. Por isso, a frequência e os discursos sobre políticas familiares, destacando-se com orientações, medidas ou decisões de um sistema, cujo objetivo é fortalecer as relações familiares frente às circunstâncias da vida.

Além dos aspectos de sociabilidade e de afetividade, o plano familiar também pode constituir-se como palco de violências como as simbólica, física, sexual, patrimonial, psicológica e moral que ocorrem na privacidade do lar e sinalizam para a origem de todas as demais. Os dois ambientes de “busca de sentido”, família e escola, mas, sobretudo, de relevantes acontecimentos e processos de violências sobrepostas. Preconceitos e discriminações são aprendidos tanto na família quanto na escola.

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A função do Estado é regular as relações sociais conflituosas, promovendo a ordem

social, consequentemente o bem comum, através de políticas públicas de prevenção, atenção e coerção. O espaço e a vivência familiares, deste modo, consolidando-se como lugar social e simbólico. Podem se constituir em referência, desenvolvimento humano, segurança e proteção. Entretanto, a partir do enfoque nas relações de gênero, gerações e territorialidades, podem se consubstanciar em ambientes de intensos conflitos e múltiplas violências. É sinônimo de lar-convívio onde há possibilidade de captação de “uma ordenação do mundo pelo significado que lhe é atribuído, segundo as regras da sociedade em que se vive”5.

A convivência, quando em contexto de violências, afeta negativamente todos os seus integrantes e abre espaços para além do privado, impondo debates, diálogos e marcos legais-institucionais capazes e eficazes na promoção da justiça e liberdade sociais, bem como acesso à cidadania e ao bem-estar coletivo.

O privado foi se tornando público ao longo dos últimos quarenta anos, assinalando que as relações de gênero ainda podem estar silenciadas e que há muito que fazer. A violência doméstica ocupa agendas desde 1980, demonstrando que tal fato não atinge somente famílias de determinadas classes sociais, regiões, religiões ou raça. Ranços de uma cultura patriarcal e hegemônica, os atos de violência física, psicológica ou sexual contra mulheres foram colocados na pauta de uma ampla reação em níveis locais, nacionais e internacionais.

Para deixar de existir e marcar vidas, processo de educação para e pelos Direitos Humanos associados com ampla difusão de repúdio desenhando-se um caminho a ser trilhado a partir de políticas públicas e de instituições não governamentais, principalmente ao se almejar a igualdade e se exigir relações de respeito e de mútua cooperação entre homens e mulheres. Denota-se a emergência de políticas públicas vigorosas e que estivessem nas ações prioritárias dos países-membros.

Nos finais do século XX, evidencia-se a necessidade de articulação entre os organismos públicos, a sensibilização e os projetos educativos veiculados em larga escala, além da divulgação dos acordos e tratados internacionais assinados pelo Estado para garantir condições de saúde e justiça às mulheres, inclusive caracterizando a violência contra a mulher como questão prioritária e de direitos humanos.

Ao inserir a violência de gênero ou doméstica de maneira mais visível, alguns dados não deixam de ser alarmantes. Esboçam proposições e iniciativas que podem gerar políticas públicas e ações conscientizadoras para toda a sociedade.

Diante de um quadro de desigualdades, em especial no que se refere ao gênero, geração, raça e classe, pode-se justificar como um imperativo à adoção gradual de ações que promovam medidas afirmativas, implantação de mecanismos institucionais de políticas e iniciativas de promoção da igualdade.

Por tais razões, a temática violência de gênero deve saltar de ações pontuais para uma reflexão mais ampla por parte da própria sociedade, permitindo a criação e a organização de redes que atuam nas diversas nuances que exigem a abordagem. Ademais,

5 Cynthia Sarti, “Algumas questões sobre família e políticas sociais” em Família em mudança, eds. Cristine Jacquet e Lívia Costa (Orgs.) (São Paulo: Companhia Ilimitada, 2004), 34.

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se consideram as mudanças na mentalidade, uma ação educativa desde o ensino básico e dentro do ambiente familiar que proponha uma cultura de convivência e de respeito aos direitos humanos. Famílias em contexto de desaparecimento e redes de apoio

As investigações demonstram que a família persiste como base da pessoa, esfera

fundamental para o desenvolvimento e proteção dos seus membros, contributo para a reprodução biológica e social, ambiente no qual se forjam novas solidariedades em prol da sobrevivência e nos últimos anos, eleita como parceira da administração pública no enfrentamento de diferentes problemas sociais, que embora acompanhados de benefícios, revelam-se fragmentados por não se dirigirem às diferentes dimensões que compõem a totalidade da família6.

As dificuldades enfrentadas para a realização dos papéis familiares no núcleo conjugal, diante de uniões instáveis e empregos incertos, levam a desencadearem-se arranjos que envolvem a rede de parentesco como um todo, para viabilizar a existência da família7.

Famílias nucleares e famílias patriarcais exercem funções integradoras, consoante e tomando como princípio a conexão entre os códigos de cada povo e nação estudados, socializando para a estabilidade a reprodução de padrões e a incorporação na nova reordenação mundial8.

A Teoria Crítica e a Sociologia da Violência trazem inúmeras contribuições e podem auxiliar nesse aporte9. Vale ainda destacar que, o desaparecimento de civis tem motivações e características já assinaladas por estudos anteriores, tais como a fuga, seguida de “se perder” (lost), mas revelando uma faceta mais cruel como o sequestro (kidnapping), fuga por maus tratos (physical abuse), abuso sexual (sexual abuse).

Na contemporaneidade, dados sobre casos de fuga, maus tratos e abuso sexual ocorrem com maior prevalência para o ambiente doméstico-familiar. Entretanto, o fator incidente da violência doméstica atrelado à identidade/orientação/desejo sexual, envolvimento com prostituição ou adito/usuários de drogas podem também aparecer como registros, assim como pessoas idosas que, por doenças ou desorientação, se “perdem”. Refletindo sobre as perspectivas da modernidade, Berman argumenta que a experiência ambiental da modernidade anula todas as fronteiras geográficas e raciais, de classe e nacionalidade, de religião e ideologia. Frisa, porém, que esta unidade contemporânea é paradoxal, uma unidade de desunidade; ela nos despeja a todos num turbilhão de permanente desintegração e mudança, de luta e contradição, de ambiguidade e angústia. Ser moderno é fazer parte de um universo no qual “tudo o que é sólido desmancha no ar”10.

6 Ana Rojas Acosta e Maria Amália Faller Vitale, Família, Redes, Laços e Políticas públicas (São Paulo: Cortez, 2010). 7 Cynthia Sarti, “Algumas questões sobre família… 34. 8 Parry Scott, “Gerações e famílias: polissemia, mudanças históricas e mobilidade”, Revista Sociedade e Estado, Vol: 25 num 2 (2010): 251-284. 9 Vanessa Ribeiro Simon Cavalcanti e Mariana Risério Menezes, “Netnografias feministas na cibercultura: potencialidades e novos movimentos de denúncias e boas práticas”, Cescontexto Vol: 22 (2018): 23-37. 10 Marshall Berman, Tudo que é sólido desmancha no ar: a aventura da modernidade (São Paulo: Cia das Letras, 2006).

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Fundada num princípio moral, o das relações de obrigações, a família, tem

precedência sobre os indivíduos e, como foi dito, a vulnerabilidade de um dos seus membros implica o enfraquecimento do grupo como um todo. Nisto reside à importância central da família, que a torna um valor imensurável. Daí, “a relevância de considerar esse universo de relações que constitui na formulação de políticas sociais dirigidas a este setor da população”11.

A complexidade da família não comporta abordagens disciplinares exclusivas, já que se relaciona a temas que não são propriedades de uma área de saber, e que podem ser abordados em cada área de conhecimento, por paradigmas teórico-metodológicos em disputa, com diferentes e divergentes conjugações saber/ poder12.

Conclusão

De maneira ensaística e com base em revisão de literatura, o exposto aqui foi uma tentativa de alinhar aportes teóricos jurídicos, de modo a compreender como as questões envolvendo desaparecidos está sendo tratada. Demonstrou-se, neste artigo, que, historicamente, apesar dos importantes avanços consolidados nos últimos anos, percebe-se que fazem necessárias políticas de grande relevância e impacto, acompanhando a aplicação e implementação de um sistema de acesso à justiça e à cidadania que fomentem proteção, garantia de direitos e base constitucional e que seja promotora de Direitos Humanos13. Conclui-se que é primordial a entrada de descritor de ações educativas, formativas e de agendas institucionais de prevenção, com maior destaque a partir do Plano Nacional de Educação para Direitos Humanos, Planos Nacionais e Estaduais de Políticas para Mulheres, Planos Nacionais e Estaduais de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Assim, os inúmeros planos, ações e conferências das primeiras duas décadas dos anos 2000 também revelam diretrizes e normatização específica, como são exemplos dos Encontros da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e

Adolescentes Desaparecidos e da associação entre universidades e sistema judiciário. Com a criação do Sistema Nacional de Localização e identificação de Pessoas Desaparecidas (SINALID), a partir do modelo implementado em 2017, e fomentando maiores debates e agendas políticas, quiçá, se possa organizar uma estrutura em rede e em espiral, contemplando as centrais instituições de promoção de acesso à justiça e à cidadania14. Entre marco legal, aparato institucional e adequação aos pactos, conferências e acordos assinados em âmbito internacional, fazer efetivar e promover direitos humanos, com maior destaque à proteção integral de crianças e jovens desaparecidos. Bibliografia

Acosta, Ana Rojas e Maria Amália Faller Vitale. Família, Redes, Laços e Políticas públicas. São Paulo: Cortez. 2010.

11 Cynthia Sarti, “Algumas questões sobre família… 12 Mary Garcia Castro, “Entre a intenção e o gesto ou Quão interdisciplinasomos?”, Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades. Niterói: ANINTER-SH/PPGSD-UFF, (2012). 13 Vanessa Ribeiro Simon Cavalcanti e Antonio Carlos da Silva, “Entre mundos e discursos em prol dos Direitos Humanos: enlaces, agendas e redes ampliadas”, em Pasado y presente de los derechos humanos, eds., María Ballesteros, Alicia Ramírez e Pedro Garrido Rodríguez (Madrid: Catarata, 2016), 447-459. 14 João Pedroso; Paula Casaleiro e Patrícia Branco, Justiça Juvenil: a lei, os tribunais e a (in) visibilidade do crime no feminino (Porto: Vida Económica, 2017), 153-205.

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