Processo Newton Lima

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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300946-46.2012.8.05.0103 e o código 1BC448. Este documento foi assinado digitalmente por Rita de Cassia Ferreira de Oliveira Castro. Protocolado em 05/10/2012 às 16:05:12. fls. 1

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[email protected]

Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº: 0300946-46.2012.8.05.0103

Classe Assunto: Apuração de Irregularidades Em Entidades de Atendimento - Seção Cível

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia e outro

Réu: Newton Lima Silva e outro

"O planejamento não é uma tentativa de predizer o que vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje, para merecermos um futuro. O produto final do planejamento não é a informação: é sempre o trabalho.” (Autor desconhecido)

Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa por oferta

irregular de ensino, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de

Newton Lima Silva e Lidiney Maria Campos Ferreira, respectivamente, ex-

prefeito e ex-secretária de educação do Município de Ilhéus.

Procedeu-se a notificação dos requeridos para oferecerem

defesa prévia, porém, como é peça facultativa, nada requereram ou impugnaram.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido.

Determinadas as citações pessoais dos Demandados para,

querendo, apresentarem contestação no prazo legal além da notificação da

Fazenda Pública para atuar como litisconsorte.

Os mandados foram cumpridos com regularidade, conforme

certidão nos autos.

Ofertadas as peças contestatórias de ambos os acionados.

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[email protected]

Justiça Gratuita

Há informação de que Newton Lima Silva postulou Agravo de

Instrumento, não sendo acolhido pelo Tribunal, face a intempestividade.

O Municipío de Ilhéus aderiu como litisconsorte ativo.

O Parquet ofereceu réplica.

O juízo, à princípio, não vislumbrou a necessidade de produção

de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide, com a devida intimação

às partes, que não fizeram oposição.

É o relatório.

O primeiro demandado não ofertou preliminares.

Invocou, a segunda Ré, diversas preliminares que passo,

imediatamente a analisar:

I- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.

Descabida a arguição, visto que houve determinação expressa

de notificação nos autos (fls. 263), sendo expedidos os mandados e efetivamente

cumpridos pelo Oficial de Justiça, para ambos os Demandados, ex vi fls. 266 e 269.

A ausência de defesa prévia é opção dos acionados, muitas

vezes utilizada como estratégia, não competindo ao juízo impor-lhes a contratação

de advogado e a formalização da manifestação nos autos. Porém, tratando-se de

ônus, arcam com as conseqüências advindas, não se concebendo alegação

posterior de prejuízo. A ninguém é dado alegar a própria torpeza em benefício

próprio.

Assim, desacolho a preliminar.

II- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

Por expressa disposição legal, compete à Vara da Infância e

Juventude processar e julgar as Ações Civis Públicas que tratem de interesses

individuais ou difusos de crianças e adolescentes, conforme destaco:

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Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A

Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…)

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses

individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao

adolescente, observado o disposto no art. 209.

Desse modo, a justiça especializada da Infância e Juventude tem plena

competência para julgar as ações contra oferta irregular de ensino a crianças e

adolescentes e, por conseguinte, as ações conexas, especialmente quando

decorrentes de seus julgados.

No âmbito da jurisprudência, destaco acórdão do STJ acerca do

questiúncula:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E

CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E

TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E

DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA

ESPECIAL.

I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local

onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar

ação civil pública ajuizada contra o Estado para a

construção de locais adequados para a orientação e

tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e

toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208,

VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que

prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública

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quando presentes como partes Estado e Município. (...)

AgRg no REsp 871204 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL 2006/0154868-6

Isto posto, rejeito a preliminar.

III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Indiscutivelmente, a segunda Ré exerceu a atividade de

Secretária Municipal de Educação durante a gestão do primeiro Réu.

Porém, a análise da improbidade por este juízo deve cingir-se

ao disposto no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, no que se refere ao

ato de ofício inerente ao cumprimento da ordem judicial exarada na sentença da

Ação Civil Pública de nº 0003574-57.2007.805.0103, que condenou o Município,

evidentemente representado pelo gestor público à época.

A Sra. Lidiney Maria Campos Ferreira não figurou como parte

no referido processo. Desse modo, a presente decisão não a alcança, podendo, sua

eventual responsabilidade ser apurada em autos próprios na Vara da Fazenda

Pública.

Assim, acolho a presente preliminar de ilegitimidade passiva

para excluir da lide a ex secretária de educação, Lidiney Maria Campos Ferreira.

Prejudicadas as demais preliminares, passo à apreciação

do mérito da ação.

Segundo a inicial, o Município de Ilhéus foi condenado, na ACP

n.º 0003574-57.2007.805.0103, que tramitou nesta Especializada, a ofertar a

educação infantil em rede própria ou conveniada, concedendo-se o prazo de dois

anos para regularizar a educação infantil. Após o reexame necessário pelo Egrégio

Tribunal de Justiça da Bahia, a sentença transitou em julgado.

Aduz que o primeiro réu, à época Gestor Municipal, e a segunda

Ré, então Secretaria de Educação do Município, não adotaram providências no

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sentido de implementarem as determinações do decisum: seja na melhora das

ofertas da educação infantil, em creches e escolas municipais, ou mesmo na rede

conveniada.

Em 2010, quando da prolação da sentença, relata a vestibular,

que o Município possuía 28 (vinte e oito) escolas municipais que atendiam a

educação infantil, e somente 01 (uma) creche própria. Esclarece, ainda, que dessas

unidades escolares, somente 08(oito) se encontravam em prédios próprios – as

demais funcionavam em imóveis alugados. Informa, também, que o Município

dispunha de 3.834 (três mil, oitocentos e trinta e quatro) vagas na educação infantil

e 420(quatrocentas e vinte) vagas para creche em rede pública.

A secretária de educação à época, com base nos documentos

colacionados aos autos, apresentou as metas para 2011, de ampliação para 6.000

(seis mil) vagas na educação infantil de 0 a 5 anos e 11 meses e a construção de 10

(dez) unidades escolares, sendo 06(seis) na sede e 04(quatro) na zona rural de

Ilhéus – o que não ocorreu.

Sustenta que em 2012, segundo os infográficos apresentados

às páginas 6, 7 e 8 dos autos digitais, houve um decréscimo de oferta, em relação a

2010, demonstrando o descaso do Gestor Municipal, no cumprimento judicial e na

educação das crianças e adolescentes.

O Parquet alega, ainda, que havia dotação orçamentária

necessária para implementação das políticas públicas em educação para adimplir

suas metas para 2011 e 2012, ajustando-se a determinação judicial. Entretanto, o

primeiro demandado, segundo a inicial, determinou a anulação de dotações da

SEDUC, para cobrir despesas de outras secretarias, inclusive para festas

populares e religiosas, bem como para despesas da obra HBB-Habitar Brasil, que

tinha aporte federal específico na destinação. O numerário informado, chegou a

R$ 4.265.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais) da

educação, que simplesmente foram anulados pelo Gestor Municipal; Que no

referido ano, a destinação totalizava o valor de R$ 83.244.840,00 (oitenta e três

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milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) para as

despesas da SEDUC, sendo que destes, havia R$ 5.460.270,91 (cinco milhões,

quatrocentos e sessenta mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos)

especificamente destinados a obras e instalações.

Diz, ainda, o Parquet, que a prioridade no atendimento à

educação infantil e no ensino fundamental não foram cumpridas, apesar de

toda mobilização do Conselho Municipal de Educação, que havia exarado

Resolução específica, e, principalmente, por força da decisão judicial ora

referida.

Percebe-se que, no findar da gestão do demandado, nenhuma

unidade educacional foi construída.

A única justificativa apresentada, pela Secretária, era a espera

de recursos do FNDE para construção de creches, demonstrando total falta de

gerenciamento dos recursos do Município, perfeitamente suficientes às

implementações necessárias – que seria uma competência supletiva e retributiva

em auxílio a Estados e Municípios.

Relata que, com base nos números apresentados pelo IBGE no

censo de 2010, há insuficiência de vagas ofertadas, a contra senso da segunda

Demanda, que apontava sobra de vagas em algumas escolas.

Afirma que conforme o relatório do CME a rede municipal de

ensino atende à demanda da educação infantil do município de forma ineficiente e

insuficiente, majoritariamente através de convênios com instituições comunitárias,

concessionárias e filantrópicas e que não houve expansão de vagas na rede

pública suficiente para atender à demanda.

Por fim, o Ministério Público destaca que os Acionados não

agiram em conformidade com os princípios da Administração Pública, notadamente

o princípio da eficiência, pela falta de execução do planejamento orçamentário e

do Plano Municipal de Educação, falta de cumprimento de decisão judicial e

falta de investimentos mínimos constitucionalmente obrigatórios na área de

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educação.

Ao final, requereu, liminarmente a "indisponibilidade de bens

do Demandados, até o limite da lesão praticada, calculada, para efeito

aproximado e de visualização, com base no valor constante da Lei

Orçamentária para o exercício fiscal de 2012 para este Município(...) a

importância de R$ 1.303.740,98(...)", além de demais procedimentos processuais

necessários a efetividade da medida liminar. Ressaltando, derradeiramente, que a

justificação do requerimento liminar teria por objetivo impedir a dilapidação do

patrimônio e assegurar a aplicação da Lei n.º 8.429/92 e a execução da pretendida

sentença condenatória.

Afastada a segunda demandada da lide, considero as

ponderações da Defesa do primeiro demandado, colacionadas às folhas 302 a

312, virtuais, onde sustenta que para a caracterização de ato de improbidade

tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a

comprovação do dano, do elemento subjetivo do agente e o nexo de causalidade

entre sua ação e o suposto dano ao erário. Argumenta que sem a figura do dolo é

impossível que reste caracterizada a improbidade, porque ímprobo é apenas aquele

que teve a vontade, a intenção de causar lesão ou prejuízos à administração e seus

respectivos princípios norteadores. O dolo, e somente este, em detrimento do

interesse público, pode ensejar a punição por ato de improbidade administrativa. Por

fim, aduz que não poderia haver penalização, por impossibilidade de

enquadramento em qualquer das prováveis incidências dos excertos legislativos

transcritos. Bem como pela ausência de demonstração de prejuízo ao erário e

acréscimo ilícito ao seu patrimônio.

As assertivas do demandado Newton Lima Silva não procedem.

A improbidade que lhe é imputada encontra-se inserta na Lei 8.429/92, art 11, II -

"retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

Ato de ofício é a terminologia utilizada para o ato que deve ser

praticado pelo agente público em razão de suas atribuições: é o ato de

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competência, próprio do agente público no exercício de sua função pública.

Retardar ou omitir ato de ofício é conduta que caracteriza

violação de princípios ou diretrizes administrativas. Portanto, pode ser alcançada

pelo ato de improbidade expresso no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

A discricionariedade não é uma justificação para o retardamento

nem para a omissão de ato de ofício, principalmente quando há determinação

judicial transitada em julgado.

A discricionariedade é, simplesmente, margem de liberdade que

o agente público dispõe na execução do ato administrativo, para melhor atender ao

interesse coletivo. É uma excepcionalidade justificada pelo interesse público, não

particular. Refere-se à conveniência ou oportunidade e está sujeita à legalidade. Os

atos discricionários, de certa forma, são também vinculados, porque jungidos a sua

motivação.

De outra parte, a conveniência e a oportunidade do ato

administrativo, desde que utilizadas conforme os permissivos legais, não podem

acarretar a incriminação. Entretanto, se a discricionariedade também está

submetida, como os atos vinculados, aos princípios técnicos e científicos de

exegese, nada obsta à ocorrência da improbidade causada por uma aplicação

exacerbada da discricionariedade, ou seja, pela arbitrariedade.

Não há discricionariedade que autorize o agente público a omitir

ou retardar ato de ofício, contra expresso mandamento legal. A discricionariedade

não vai ao ponto de autorizar omissões administrativas que traduzem rejeição às

finalidades administrativas, negação do próprio interesse público.

O amplo espectro do art. 11 da LIA não pode ser afastado

pela discrição do agente público que tem o dever jurídico de agir conforme os

princípios constitucionais da Administração Pública.

É preciso salientar que as circunstâncias que permeiam a

improbidade administrativa, ausentes nas infrações penais, como a organização e

estrutura de Poder, e uma possível vulnerabilidade daí decorrente nos parece exigir

a imposição de deveres ao gestor público em nível superior ao exigido da

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sociedade. Ademais, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade,

segundo o qual o gestor público somente deverá atuar nos estritos limites

delineados pela lei.

Debatendo a questão, o professor Waldo Fazzio Júnior preleciona:

“O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade. Portanto, se o agente público, desprezando os deveres ratione officio, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade”1

O Decreto-Lei n.º 201/67, artigo 1º, inciso XIV, dispõe de forma expressa que é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

O artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que são deveres das partes cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, de natureza antecipatória ou final, cuja violação constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição.

O descumprimento de ordem judicial pode ensejar até mesmo a intervenção do Estado no Município (artigo 35, inciso IV da Constituição Federal e artigo 66, inciso IV da Constituição Estadual).

A assertiva do acionado de que não agiu com dolo não pode ser

acatada. Basta que se vislumbre o dolo genérico para configuração da improbidade

em apreço. Assim, somente seria possível admitir a inexistência do ato ímprobo pela

impossibilidade de cumprimento da sentença, porquanto o gestor foi intimado da

liminar, da decisão do primeiro grau e da decisão do Tribunal. Pensar de modo

diverso seria acentuar a possível vulnerabilidade do corpo social, servindo de

instrumento da salvaguarda de práticas ilícitas.

Tomando ciência da decisão e optando pelo descumprimento sem

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justificativas tem-se o dolo genérico.

O dolo genérico na improbidade, desde que jungido a esses

fatores, certamente comporta traços de má-fé, pois seria inconcebível supor que um

gestor público contando com toda a indumentária estatal, ao praticar ato que ofenda

princípios que regem a administração pública assim o fizesse sem nenhum lastro de

dolus malus. Constata-se que o elemento subjetivo (dolo) está compaginado ao

conhecimento e a vontade do agente, sendo que esta última varia em intensidade

conforme o grau de amplitude ou extensão da primeira, relação esta que certamente

deverá ser valorada em conjunto com aqueles fatores ou condicionantes do agir

estatal, conferindo-se ao dolo genérico na improbidade caráter distinto, sui generis,

decorrente de seu gradualismo a ser valorado na aferição da existência de

improbidade e dosimetria das respectivas sanções.

Ressalte-se, por oportuno, que a orientação mais recente do

Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a demonstração do dolo, lato

sensu ou genérico, do agente, para a caracterização do ato de improbidade

administrativa por ofensa a princípios da administração pública.

No tocante ao descumprimento de ordem judicial,

jurisprudência a vêm se inclinando neste sentido:

Decisão judicial – descumprimento – improbidade

administrativa – caracterização – “MANDADO DE

SEGURANÇA. DECISÃO RECURSAL. ESFERA

ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO.

DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE. I - Decisão

lavrada em grau de recurso não pode deixar de ser

cumprida por autoridade administrativa com inversão da

hierarquia, sob pena de restar caracterizado ato de

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IMPROBIDADE (Lei n° 8.429, de 02.06.1992, art. 11, II). II

- Preclusão administrativa que torna a decisão recursal

irretratável à administração pública. III - Remessa oficial a

que se nega provimento” (TRF – 3ª Região – REOMS nº

231573 – 1ª Turma – DJU: 21/10/2002 – Rel. Des.

Federal Batista Gonçalves)

.....................................................

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO

MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

– PRELIMINAR(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO

NORTE________________________________________

________________________________

AFASTADA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM

JUDICIAL - ARTIGO 11, II, DA LEI n.º 8.429/92 -

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É notório que o

gestor municipal ao descumprir injustificadamente ordem

judicial, incorre na conduta típica descrita pelo artigo 11,

II, da Lei n.º 8.429/92. À verificação que o requerido não

agiu conforme os parâmetros legais que se exige do

Chefe do Poder do Executivo Municipal, tem-se como

correta a decisão do douto Magistrado de primeiro grau,

ao concluir que incorreu em ato de improbidade

administrativa, na medida em que restou comprovado nos

autos o descumprimento injustificado de determinação

judicial, não havendo como acolher as escusas

apresentadas, devendo, portanto, o demandado se

sujeitar às imposições legais aplicáveis. (TJMG, Proc. Nº

1.0713.06.063142-9/001(1), 8ª Câmara Cível, Relatora

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Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em

19/08/2010, data da publicação: 24/11/2010).

............................................................................................

.....

“Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Descumprimento de ordem judicial. Pena. Dosimetria. 1 -

Verificada a omissão dolosa da autoridade publica em

cumprir ordem judicial voltada a coibir ato administrativo

irregular, caracterizada esta a conduta ímproba do art. 11,

inciso II, da Lei 8.429/92, com sujeição de seu autor as

penas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei. 2 – A

pena aplicável ao agente publico ímprobo deve ter sua

dosimetria norteada pela gravidade da conduta e

lesividade aos princípios constitucionais aplicáveis aos

agentes públicos, sob pena de inadequação aos fins que

se destinam, comportando, no caso concreto, o

afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos,

mantidas as demais, por suficiência da reprimenda.

Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente

provido..” (200901945697 – APELACAO CIVEL, Relator

Dr. Jose Carlos de Oliveira, TJGO Primeira Camara Civel,

julgado em 20/10/2009, DJ461).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS - DECISÃO

JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -

DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE -

MULTA - POSSIBILIDADE. - Os agentes públicos têm o

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[email protected]

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dever de observar os princípios da legalidade, da

moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar

de cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na

conduta tipificada no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. -

A lesão a princípios administrativos previstos no art. 11 da

Lei n. 8.429/92 não exige prova da lesão ao erário

público, bastando a simples ilicitude ou imoralidade

administrativa para restar configurado o ato de

improbidade da Lei nº 11.280 de 16.02.2006”2.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - DECISÃO

JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE

PENALIDADE - MULTA - POSSIBILIDADE -

INTELIGÊNCIA DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 E DO

ART. 14, ""CAPUT"", DO CPC. Todo agente público,

dentre eles, por óbvio, os agentes políticos, tem o

dever de observar os princípios da legalidade e da

moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma

decisão judicial estará incorrendo na conduta típica

descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. Dentre as

alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela

Lei nº 10.358/2001, encontra-se aquela ocorrida na

redação do ""caput"" do artigo 14 do CPC, com o

acréscimo de um inciso e do parágrafo único, que visou

reforçar a ética no processo, além, é claro, de preencher

uma lacuna existente no ordenamento jurídico-processual

brasileiro, que antes não previa expressamente a

possibilidade de se impor multa diretamente ao

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responsável pelo não cumprimento das decisões

judiciais”3.

PR Data 25/04/2006 Ementa ADMINISTRATIVO.

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS

ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. A

lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei

nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do

agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a

simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar

configurado o ato de improbidade. Caso reste

demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III,

do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente

público condenado a ressarcir o erário. 2. Se não houver

lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente

poderá ser condenado às demais sanções previstas no

dispositivo como a perda da função pública, a suspensão

dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a

administração pública por determinado período de tempo,

dentre outras. 4. In casu, face a inexistência de lesividade

ao erário público, bem como pela natureza de "pequeno

potencial ofensivo" do ato impugnado, incabível a

incidência de qualquer das penalidades descritas no art.

12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. 5.

Recurso especial provido. Decisão Vistos, relatados e

discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do

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Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,

deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João

Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

URN urn: lex:br:superior.tribunal. justica;turma. 2:acordao;

resp:2006-04-25;714935-684424 Superior Tribunal de

Justiça. 1ª Turma REsp 1036229 /

Ementa PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA /ATO DE IMPROBIDADE ART.

11 DA LEI 8.429/92 / PROVA DE DANO MATERIAL AO

ERÁRIO DESNECESSIDADE ELEMENTO SUBJETIVO

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1.

Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo,

ainda que implicitamente, se manifesta sobre as questões

ditas omissas. 2. Para a configuração do ato de

improbidade não se exige que tenha havido dano ou

prejuízo material, restando alcançados os danos

imateriais. 3. Os tipos da Lei de Improbidade estão

divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam

em enriquecimento ilícito); b) art. 10 (atos que causam

prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra

os princípios da administração). 4. Os atos de

improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-

se da boa ou má-fé do agente. 5. Embora mereçam

acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do

art. 10, como está no próprio caput, são também punidos

a título de culpa, mas deve estar presente na

configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao

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Justiça Gratuita

erário. 6. Recurso especial improvido. Decisão Vistos,

relatados e discutidos os autos em que são partes as

acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por

maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do

voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr.

Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros João Otávio

de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram

com a Sra. Ministra Relatora. URN

urn:lex:br:superior.tribunal. justiça; turma.2: acordao;

resp:2007-08-14;804052-888191

Portanto, na hipótese sub judice, inadmissível se mostrou a

postura do requerido em não cumprir as decisões judiciais, não apresentando

qualquer justificativa plausível para o descumprimento, caracterizando ato de

improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, à luz

do artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92 que preceitua constituir ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da administração pública retardar ou

deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

O próprio demandado não contesta a existência da dotação

orçamentária necessária para implementação das políticas públicas em educação

para adimplir suas metas para 2011 e 2012, ajustando-se a determinação judicial.

Sendo evidente que transferiu as verbas para cobrir despesas de outras secretarias.

A destinação totalizava o valor de R$ 83.244.840,00 (oitenta e três milhões,

duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) para as despesas da

SEDUC, sendo que destes, havia R$ 5.460.270,91 (cinco milhões, quatrocentos e

sessenta mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos) especificamente

destinados a obras e instalações.

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Justiça Gratuita

A prioridade no atendimento à educação infantil e no ensino

fundamental não foram cumpridas, apesar de toda mobilização do Conselho

Municipal de Educação, mediante Resolução específica, e, principalmente, por força

da decisão judicial ora em apreço.

Fato incontestável é que ao findar a gestão do demandado,

nenhuma unidade educacional foi construída.

Por outro lado, os números apresentados pelo IBGE no censo

de 2010, resta demonstrado que há insuficiência de vagas ofertadas na rede

municipal de ensino não havendo a partir daí, expansão de vagas na rede

pública para atender à demanda.

Os agentes públicos tem o dever legal de observar os

princípios da administração pública. Ao descumprirem decisão judicial, incorrem na

conduta tipificada no artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92, independentemente da

ocorrência de prejuízo ao erário público.

No caso ora em apreço, incidiu um prejuízo de ordem imaterial

para todas as crianças e adolescentes que se encontram privados de freqüentarem

instituições de ensino adequadas e equipadas. Ademais, o próprio município deixou

de adquirir o patrimônio necessário ao atendimento das gerações futuras, bem como

ocasionou desgaste à imagem do Poder Judiciário, ante o descrédito gerado junto à

sociedade, porquanto, no caso vertente, três foram as decisões judicias proferidas

(liminar, sentença de mérito e confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça),

todas não cumpridas pelo requerido e sem qualquer justificativa.

Por tudo exposto:

1. Declaro a ilegitimidade passiva da ex secretária de

educação, Lidiney Maria Campos Ferreira, excluindo-a da

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Justiça Gratuita

lide, pois não foi parte no processo de ACP, não podendo

responder pela conduta tipificada no artigo 11, inciso II da Lei

n.º 8.429/92, nestes autos ;

2. Julgo procedente o pedido com relação ao ex prefeito

Newton Lima Silva, para condena-lo por ato de improbidade

administrativa pela conduta tipificada no artigo 11, inciso II da

Lei n.º 8.429/92, por descumprimento de dever de ofício,

consistente em ordem judicial, aplicando-lhe: a) multa no

valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); b)suspensão

dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; c) proibição de

contratar com o Poder Público e receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritários, pelo prazo de 03(três) anos.

3. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do dano, uma

vez que não houve dano direto ao patrimônio público.

PRI.

Ilheus(BA), 19 de Dezembro de 2014.

Sandra Magali Brito Silva Mendonca

Juíza de Direito

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