Processo Newton Lima
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de IlhéusVara da Infância e JuventudeAv. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3400, Ilheus-BA - E-mail: [email protected]
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SENTENÇA
Processo nº: 0300946-46.2012.8.05.0103
Classe Assunto: Apuração de Irregularidades Em Entidades de Atendimento - Seção Cível
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia e outro
Réu: Newton Lima Silva e outro
"O planejamento não é uma tentativa de predizer o que vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje, para merecermos um futuro. O produto final do planejamento não é a informação: é sempre o trabalho.” (Autor desconhecido)
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa por oferta
irregular de ensino, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de
Newton Lima Silva e Lidiney Maria Campos Ferreira, respectivamente, ex-
prefeito e ex-secretária de educação do Município de Ilhéus.
Procedeu-se a notificação dos requeridos para oferecerem
defesa prévia, porém, como é peça facultativa, nada requereram ou impugnaram.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido.
Determinadas as citações pessoais dos Demandados para,
querendo, apresentarem contestação no prazo legal além da notificação da
Fazenda Pública para atuar como litisconsorte.
Os mandados foram cumpridos com regularidade, conforme
certidão nos autos.
Ofertadas as peças contestatórias de ambos os acionados.
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Justiça Gratuita
Há informação de que Newton Lima Silva postulou Agravo de
Instrumento, não sendo acolhido pelo Tribunal, face a intempestividade.
O Municipío de Ilhéus aderiu como litisconsorte ativo.
O Parquet ofereceu réplica.
O juízo, à princípio, não vislumbrou a necessidade de produção
de provas, anunciando o julgamento antecipado da lide, com a devida intimação
às partes, que não fizeram oposição.
É o relatório.
O primeiro demandado não ofertou preliminares.
Invocou, a segunda Ré, diversas preliminares que passo,
imediatamente a analisar:
I- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
Descabida a arguição, visto que houve determinação expressa
de notificação nos autos (fls. 263), sendo expedidos os mandados e efetivamente
cumpridos pelo Oficial de Justiça, para ambos os Demandados, ex vi fls. 266 e 269.
A ausência de defesa prévia é opção dos acionados, muitas
vezes utilizada como estratégia, não competindo ao juízo impor-lhes a contratação
de advogado e a formalização da manifestação nos autos. Porém, tratando-se de
ônus, arcam com as conseqüências advindas, não se concebendo alegação
posterior de prejuízo. A ninguém é dado alegar a própria torpeza em benefício
próprio.
Assim, desacolho a preliminar.
II- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Por expressa disposição legal, compete à Vara da Infância e
Juventude processar e julgar as Ações Civis Públicas que tratem de interesses
individuais ou difusos de crianças e adolescentes, conforme destaco:
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Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209.
Desse modo, a justiça especializada da Infância e Juventude tem plena
competência para julgar as ações contra oferta irregular de ensino a crianças e
adolescentes e, por conseguinte, as ações conexas, especialmente quando
decorrentes de seus julgados.
No âmbito da jurisprudência, destaco acórdão do STJ acerca do
questiúncula:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E
TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA
ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local
onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar
ação civil pública ajuizada contra o Estado para a
construção de locais adequados para a orientação e
tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e
toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208,
VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que
prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública
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quando presentes como partes Estado e Município. (...)
AgRg no REsp 871204 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2006/0154868-6
Isto posto, rejeito a preliminar.
III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Indiscutivelmente, a segunda Ré exerceu a atividade de
Secretária Municipal de Educação durante a gestão do primeiro Réu.
Porém, a análise da improbidade por este juízo deve cingir-se
ao disposto no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, no que se refere ao
ato de ofício inerente ao cumprimento da ordem judicial exarada na sentença da
Ação Civil Pública de nº 0003574-57.2007.805.0103, que condenou o Município,
evidentemente representado pelo gestor público à época.
A Sra. Lidiney Maria Campos Ferreira não figurou como parte
no referido processo. Desse modo, a presente decisão não a alcança, podendo, sua
eventual responsabilidade ser apurada em autos próprios na Vara da Fazenda
Pública.
Assim, acolho a presente preliminar de ilegitimidade passiva
para excluir da lide a ex secretária de educação, Lidiney Maria Campos Ferreira.
Prejudicadas as demais preliminares, passo à apreciação
do mérito da ação.
Segundo a inicial, o Município de Ilhéus foi condenado, na ACP
n.º 0003574-57.2007.805.0103, que tramitou nesta Especializada, a ofertar a
educação infantil em rede própria ou conveniada, concedendo-se o prazo de dois
anos para regularizar a educação infantil. Após o reexame necessário pelo Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia, a sentença transitou em julgado.
Aduz que o primeiro réu, à época Gestor Municipal, e a segunda
Ré, então Secretaria de Educação do Município, não adotaram providências no
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sentido de implementarem as determinações do decisum: seja na melhora das
ofertas da educação infantil, em creches e escolas municipais, ou mesmo na rede
conveniada.
Em 2010, quando da prolação da sentença, relata a vestibular,
que o Município possuía 28 (vinte e oito) escolas municipais que atendiam a
educação infantil, e somente 01 (uma) creche própria. Esclarece, ainda, que dessas
unidades escolares, somente 08(oito) se encontravam em prédios próprios – as
demais funcionavam em imóveis alugados. Informa, também, que o Município
dispunha de 3.834 (três mil, oitocentos e trinta e quatro) vagas na educação infantil
e 420(quatrocentas e vinte) vagas para creche em rede pública.
A secretária de educação à época, com base nos documentos
colacionados aos autos, apresentou as metas para 2011, de ampliação para 6.000
(seis mil) vagas na educação infantil de 0 a 5 anos e 11 meses e a construção de 10
(dez) unidades escolares, sendo 06(seis) na sede e 04(quatro) na zona rural de
Ilhéus – o que não ocorreu.
Sustenta que em 2012, segundo os infográficos apresentados
às páginas 6, 7 e 8 dos autos digitais, houve um decréscimo de oferta, em relação a
2010, demonstrando o descaso do Gestor Municipal, no cumprimento judicial e na
educação das crianças e adolescentes.
O Parquet alega, ainda, que havia dotação orçamentária
necessária para implementação das políticas públicas em educação para adimplir
suas metas para 2011 e 2012, ajustando-se a determinação judicial. Entretanto, o
primeiro demandado, segundo a inicial, determinou a anulação de dotações da
SEDUC, para cobrir despesas de outras secretarias, inclusive para festas
populares e religiosas, bem como para despesas da obra HBB-Habitar Brasil, que
tinha aporte federal específico na destinação. O numerário informado, chegou a
R$ 4.265.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais) da
educação, que simplesmente foram anulados pelo Gestor Municipal; Que no
referido ano, a destinação totalizava o valor de R$ 83.244.840,00 (oitenta e três
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milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) para as
despesas da SEDUC, sendo que destes, havia R$ 5.460.270,91 (cinco milhões,
quatrocentos e sessenta mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos)
especificamente destinados a obras e instalações.
Diz, ainda, o Parquet, que a prioridade no atendimento à
educação infantil e no ensino fundamental não foram cumpridas, apesar de
toda mobilização do Conselho Municipal de Educação, que havia exarado
Resolução específica, e, principalmente, por força da decisão judicial ora
referida.
Percebe-se que, no findar da gestão do demandado, nenhuma
unidade educacional foi construída.
A única justificativa apresentada, pela Secretária, era a espera
de recursos do FNDE para construção de creches, demonstrando total falta de
gerenciamento dos recursos do Município, perfeitamente suficientes às
implementações necessárias – que seria uma competência supletiva e retributiva
em auxílio a Estados e Municípios.
Relata que, com base nos números apresentados pelo IBGE no
censo de 2010, há insuficiência de vagas ofertadas, a contra senso da segunda
Demanda, que apontava sobra de vagas em algumas escolas.
Afirma que conforme o relatório do CME a rede municipal de
ensino atende à demanda da educação infantil do município de forma ineficiente e
insuficiente, majoritariamente através de convênios com instituições comunitárias,
concessionárias e filantrópicas e que não houve expansão de vagas na rede
pública suficiente para atender à demanda.
Por fim, o Ministério Público destaca que os Acionados não
agiram em conformidade com os princípios da Administração Pública, notadamente
o princípio da eficiência, pela falta de execução do planejamento orçamentário e
do Plano Municipal de Educação, falta de cumprimento de decisão judicial e
falta de investimentos mínimos constitucionalmente obrigatórios na área de
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educação.
Ao final, requereu, liminarmente a "indisponibilidade de bens
do Demandados, até o limite da lesão praticada, calculada, para efeito
aproximado e de visualização, com base no valor constante da Lei
Orçamentária para o exercício fiscal de 2012 para este Município(...) a
importância de R$ 1.303.740,98(...)", além de demais procedimentos processuais
necessários a efetividade da medida liminar. Ressaltando, derradeiramente, que a
justificação do requerimento liminar teria por objetivo impedir a dilapidação do
patrimônio e assegurar a aplicação da Lei n.º 8.429/92 e a execução da pretendida
sentença condenatória.
Afastada a segunda demandada da lide, considero as
ponderações da Defesa do primeiro demandado, colacionadas às folhas 302 a
312, virtuais, onde sustenta que para a caracterização de ato de improbidade
tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a
comprovação do dano, do elemento subjetivo do agente e o nexo de causalidade
entre sua ação e o suposto dano ao erário. Argumenta que sem a figura do dolo é
impossível que reste caracterizada a improbidade, porque ímprobo é apenas aquele
que teve a vontade, a intenção de causar lesão ou prejuízos à administração e seus
respectivos princípios norteadores. O dolo, e somente este, em detrimento do
interesse público, pode ensejar a punição por ato de improbidade administrativa. Por
fim, aduz que não poderia haver penalização, por impossibilidade de
enquadramento em qualquer das prováveis incidências dos excertos legislativos
transcritos. Bem como pela ausência de demonstração de prejuízo ao erário e
acréscimo ilícito ao seu patrimônio.
As assertivas do demandado Newton Lima Silva não procedem.
A improbidade que lhe é imputada encontra-se inserta na Lei 8.429/92, art 11, II -
"retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Ato de ofício é a terminologia utilizada para o ato que deve ser
praticado pelo agente público em razão de suas atribuições: é o ato de
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competência, próprio do agente público no exercício de sua função pública.
Retardar ou omitir ato de ofício é conduta que caracteriza
violação de princípios ou diretrizes administrativas. Portanto, pode ser alcançada
pelo ato de improbidade expresso no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A discricionariedade não é uma justificação para o retardamento
nem para a omissão de ato de ofício, principalmente quando há determinação
judicial transitada em julgado.
A discricionariedade é, simplesmente, margem de liberdade que
o agente público dispõe na execução do ato administrativo, para melhor atender ao
interesse coletivo. É uma excepcionalidade justificada pelo interesse público, não
particular. Refere-se à conveniência ou oportunidade e está sujeita à legalidade. Os
atos discricionários, de certa forma, são também vinculados, porque jungidos a sua
motivação.
De outra parte, a conveniência e a oportunidade do ato
administrativo, desde que utilizadas conforme os permissivos legais, não podem
acarretar a incriminação. Entretanto, se a discricionariedade também está
submetida, como os atos vinculados, aos princípios técnicos e científicos de
exegese, nada obsta à ocorrência da improbidade causada por uma aplicação
exacerbada da discricionariedade, ou seja, pela arbitrariedade.
Não há discricionariedade que autorize o agente público a omitir
ou retardar ato de ofício, contra expresso mandamento legal. A discricionariedade
não vai ao ponto de autorizar omissões administrativas que traduzem rejeição às
finalidades administrativas, negação do próprio interesse público.
O amplo espectro do art. 11 da LIA não pode ser afastado
pela discrição do agente público que tem o dever jurídico de agir conforme os
princípios constitucionais da Administração Pública.
É preciso salientar que as circunstâncias que permeiam a
improbidade administrativa, ausentes nas infrações penais, como a organização e
estrutura de Poder, e uma possível vulnerabilidade daí decorrente nos parece exigir
a imposição de deveres ao gestor público em nível superior ao exigido da
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sociedade. Ademais, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor público somente deverá atuar nos estritos limites
delineados pela lei.
Debatendo a questão, o professor Waldo Fazzio Júnior preleciona:
“O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade. Portanto, se o agente público, desprezando os deveres ratione officio, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade”1
O Decreto-Lei n.º 201/67, artigo 1º, inciso XIV, dispõe de forma expressa que é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
O artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que são deveres das partes cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, de natureza antecipatória ou final, cuja violação constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição.
O descumprimento de ordem judicial pode ensejar até mesmo a intervenção do Estado no Município (artigo 35, inciso IV da Constituição Federal e artigo 66, inciso IV da Constituição Estadual).
A assertiva do acionado de que não agiu com dolo não pode ser
acatada. Basta que se vislumbre o dolo genérico para configuração da improbidade
em apreço. Assim, somente seria possível admitir a inexistência do ato ímprobo pela
impossibilidade de cumprimento da sentença, porquanto o gestor foi intimado da
liminar, da decisão do primeiro grau e da decisão do Tribunal. Pensar de modo
diverso seria acentuar a possível vulnerabilidade do corpo social, servindo de
instrumento da salvaguarda de práticas ilícitas.
Tomando ciência da decisão e optando pelo descumprimento sem
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justificativas tem-se o dolo genérico.
O dolo genérico na improbidade, desde que jungido a esses
fatores, certamente comporta traços de má-fé, pois seria inconcebível supor que um
gestor público contando com toda a indumentária estatal, ao praticar ato que ofenda
princípios que regem a administração pública assim o fizesse sem nenhum lastro de
dolus malus. Constata-se que o elemento subjetivo (dolo) está compaginado ao
conhecimento e a vontade do agente, sendo que esta última varia em intensidade
conforme o grau de amplitude ou extensão da primeira, relação esta que certamente
deverá ser valorada em conjunto com aqueles fatores ou condicionantes do agir
estatal, conferindo-se ao dolo genérico na improbidade caráter distinto, sui generis,
decorrente de seu gradualismo a ser valorado na aferição da existência de
improbidade e dosimetria das respectivas sanções.
Ressalte-se, por oportuno, que a orientação mais recente do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a demonstração do dolo, lato
sensu ou genérico, do agente, para a caracterização do ato de improbidade
administrativa por ofensa a princípios da administração pública.
No tocante ao descumprimento de ordem judicial,
jurisprudência a vêm se inclinando neste sentido:
Decisão judicial – descumprimento – improbidade
administrativa – caracterização – “MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECURSAL. ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE. I - Decisão
lavrada em grau de recurso não pode deixar de ser
cumprida por autoridade administrativa com inversão da
hierarquia, sob pena de restar caracterizado ato de
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IMPROBIDADE (Lei n° 8.429, de 02.06.1992, art. 11, II). II
- Preclusão administrativa que torna a decisão recursal
irretratável à administração pública. III - Remessa oficial a
que se nega provimento” (TRF – 3ª Região – REOMS nº
231573 – 1ª Turma – DJU: 21/10/2002 – Rel. Des.
Federal Batista Gonçalves)
.....................................................
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO
MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
– PRELIMINAR(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO
NORTE________________________________________
________________________________
AFASTADA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL - ARTIGO 11, II, DA LEI n.º 8.429/92 -
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É notório que o
gestor municipal ao descumprir injustificadamente ordem
judicial, incorre na conduta típica descrita pelo artigo 11,
II, da Lei n.º 8.429/92. À verificação que o requerido não
agiu conforme os parâmetros legais que se exige do
Chefe do Poder do Executivo Municipal, tem-se como
correta a decisão do douto Magistrado de primeiro grau,
ao concluir que incorreu em ato de improbidade
administrativa, na medida em que restou comprovado nos
autos o descumprimento injustificado de determinação
judicial, não havendo como acolher as escusas
apresentadas, devendo, portanto, o demandado se
sujeitar às imposições legais aplicáveis. (TJMG, Proc. Nº
1.0713.06.063142-9/001(1), 8ª Câmara Cível, Relatora
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Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em
19/08/2010, data da publicação: 24/11/2010).
............................................................................................
.....
“Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Descumprimento de ordem judicial. Pena. Dosimetria. 1 -
Verificada a omissão dolosa da autoridade publica em
cumprir ordem judicial voltada a coibir ato administrativo
irregular, caracterizada esta a conduta ímproba do art. 11,
inciso II, da Lei 8.429/92, com sujeição de seu autor as
penas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei. 2 – A
pena aplicável ao agente publico ímprobo deve ter sua
dosimetria norteada pela gravidade da conduta e
lesividade aos princípios constitucionais aplicáveis aos
agentes públicos, sob pena de inadequação aos fins que
se destinam, comportando, no caso concreto, o
afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos,
mantidas as demais, por suficiência da reprimenda.
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente
provido..” (200901945697 – APELACAO CIVEL, Relator
Dr. Jose Carlos de Oliveira, TJGO Primeira Camara Civel,
julgado em 20/10/2009, DJ461).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS - DECISÃO
JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE -
MULTA - POSSIBILIDADE. - Os agentes públicos têm o
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dever de observar os princípios da legalidade, da
moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar
de cumprir uma decisão judicial estará incorrendo na
conduta tipificada no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. -
A lesão a princípios administrativos previstos no art. 11 da
Lei n. 8.429/92 não exige prova da lesão ao erário
público, bastando a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de
improbidade da Lei nº 11.280 de 16.02.2006”2.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - DECISÃO
JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE - MULTA - POSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 E DO
ART. 14, ""CAPUT"", DO CPC. Todo agente público,
dentre eles, por óbvio, os agentes políticos, tem o
dever de observar os princípios da legalidade e da
moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma
decisão judicial estará incorrendo na conduta típica
descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. Dentre as
alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela
Lei nº 10.358/2001, encontra-se aquela ocorrida na
redação do ""caput"" do artigo 14 do CPC, com o
acréscimo de um inciso e do parágrafo único, que visou
reforçar a ética no processo, além, é claro, de preencher
uma lacuna existente no ordenamento jurídico-processual
brasileiro, que antes não previa expressamente a
possibilidade de se impor multa diretamente ao
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responsável pelo não cumprimento das decisões
judiciais”3.
PR Data 25/04/2006 Ementa ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 1. A
lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei
nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do
agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a
simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar
configurado o ato de improbidade. Caso reste
demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III,
do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente
público condenado a ressarcir o erário. 2. Se não houver
lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente
poderá ser condenado às demais sanções previstas no
dispositivo como a perda da função pública, a suspensão
dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a
administração pública por determinado período de tempo,
dentre outras. 4. In casu, face a inexistência de lesividade
ao erário público, bem como pela natureza de "pequeno
potencial ofensivo" do ato impugnado, incabível a
incidência de qualquer das penalidades descritas no art.
12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Recurso especial provido. Decisão Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
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Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
URN urn: lex:br:superior.tribunal. justica;turma. 2:acordao;
resp:2006-04-25;714935-684424 Superior Tribunal de
Justiça. 1ª Turma REsp 1036229 /
Ementa PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA /ATO DE IMPROBIDADE ART.
11 DA LEI 8.429/92 / PROVA DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO DESNECESSIDADE ELEMENTO SUBJETIVO
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo,
ainda que implicitamente, se manifesta sobre as questões
ditas omissas. 2. Para a configuração do ato de
improbidade não se exige que tenha havido dano ou
prejuízo material, restando alcançados os danos
imateriais. 3. Os tipos da Lei de Improbidade estão
divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam
em enriquecimento ilícito); b) art. 10 (atos que causam
prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra
os princípios da administração). 4. Os atos de
improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-
se da boa ou má-fé do agente. 5. Embora mereçam
acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do
art. 10, como está no próprio caput, são também punidos
a título de culpa, mas deve estar presente na
configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao
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erário. 6. Recurso especial improvido. Decisão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora. URN
urn:lex:br:superior.tribunal. justiça; turma.2: acordao;
resp:2007-08-14;804052-888191
Portanto, na hipótese sub judice, inadmissível se mostrou a
postura do requerido em não cumprir as decisões judiciais, não apresentando
qualquer justificativa plausível para o descumprimento, caracterizando ato de
improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, à luz
do artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92 que preceitua constituir ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O próprio demandado não contesta a existência da dotação
orçamentária necessária para implementação das políticas públicas em educação
para adimplir suas metas para 2011 e 2012, ajustando-se a determinação judicial.
Sendo evidente que transferiu as verbas para cobrir despesas de outras secretarias.
A destinação totalizava o valor de R$ 83.244.840,00 (oitenta e três milhões,
duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) para as despesas da
SEDUC, sendo que destes, havia R$ 5.460.270,91 (cinco milhões, quatrocentos e
sessenta mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos) especificamente
destinados a obras e instalações.
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A prioridade no atendimento à educação infantil e no ensino
fundamental não foram cumpridas, apesar de toda mobilização do Conselho
Municipal de Educação, mediante Resolução específica, e, principalmente, por força
da decisão judicial ora em apreço.
Fato incontestável é que ao findar a gestão do demandado,
nenhuma unidade educacional foi construída.
Por outro lado, os números apresentados pelo IBGE no censo
de 2010, resta demonstrado que há insuficiência de vagas ofertadas na rede
municipal de ensino não havendo a partir daí, expansão de vagas na rede
pública para atender à demanda.
Os agentes públicos tem o dever legal de observar os
princípios da administração pública. Ao descumprirem decisão judicial, incorrem na
conduta tipificada no artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92, independentemente da
ocorrência de prejuízo ao erário público.
No caso ora em apreço, incidiu um prejuízo de ordem imaterial
para todas as crianças e adolescentes que se encontram privados de freqüentarem
instituições de ensino adequadas e equipadas. Ademais, o próprio município deixou
de adquirir o patrimônio necessário ao atendimento das gerações futuras, bem como
ocasionou desgaste à imagem do Poder Judiciário, ante o descrédito gerado junto à
sociedade, porquanto, no caso vertente, três foram as decisões judicias proferidas
(liminar, sentença de mérito e confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça),
todas não cumpridas pelo requerido e sem qualquer justificativa.
Por tudo exposto:
1. Declaro a ilegitimidade passiva da ex secretária de
educação, Lidiney Maria Campos Ferreira, excluindo-a da
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Justiça Gratuita
lide, pois não foi parte no processo de ACP, não podendo
responder pela conduta tipificada no artigo 11, inciso II da Lei
n.º 8.429/92, nestes autos ;
2. Julgo procedente o pedido com relação ao ex prefeito
Newton Lima Silva, para condena-lo por ato de improbidade
administrativa pela conduta tipificada no artigo 11, inciso II da
Lei n.º 8.429/92, por descumprimento de dever de ofício,
consistente em ordem judicial, aplicando-lhe: a) multa no
valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); b)suspensão
dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; c) proibição de
contratar com o Poder Público e receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritários, pelo prazo de 03(três) anos.
3. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do dano, uma
vez que não houve dano direto ao patrimônio público.
PRI.
Ilheus(BA), 19 de Dezembro de 2014.
Sandra Magali Brito Silva Mendonca
Juíza de Direito
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