RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN...

36
Superior Tribunal de Justiça Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 1 de 12 RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504 DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DOS DOIS BENEFÍCIOS. EQUIVALÊNCIA COM DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PRÁTICA VEDADA. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu que possível a manutenção do beneficio concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do beneficio postulado na via judicial até a data da implantação administrativa". 2. Na hipótese, a segurada, ora recorrida, ajuizou a presente ação em 14.10.2013 com intuito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo negado (12.4.2013), tendo obtido êxito. O Tribunal de origem acolheu Embargos de Declaração da parte ora recorrida para admitir o recebimento das duas aposentadorias sequencialmente e assegurar o direito de opção. 3. Alega o INSS, em síntese, que a pretensão da segurada de receber o benefício concedido judicialmente de 16.5.2013 até o que se iniciou administrativamente em 31.10.2016, e manter este último (por ser mais vantajoso financeiramente), equivale à vedada prática de "desaposentação". VOTOS DOS MINISTROS MAURO CAMPBELL MARQUES E OG FERNANDES 4. O e. Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vogal no presente caso divergindo do entendimento do relator, no que foi acompanhado pelo e. Ministro Og Fernandes, que não apresentou voto escrito, sob o fundamento de que a presente hipótese não configura desaposentação e, apesar de a recorrida ter optado pelo benefício concedido administrativamente, pode receber o benefício judicial até o início daquele. 5. Segundo a divergência, não há pedido de renúncia pela segurada, e esta não pode ser penalizada por receber o benefício administrativo enquanto estava pendente de análise o judicial.

Transcript of RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN...

Page 1: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 1 de 12

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA

JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE

APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DOS DOIS

BENEFÍCIOS. EQUIVALÊNCIA COM DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º,

DA LEI 8.213/1991. PRÁTICA VEDADA. ENTENDIMENTO DO STF EM

REPERCUSSÃO GERAL.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que

reconheceu que "é possível a manutenção do beneficio concedido

administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das

parcelas do beneficio postulado na via judicial até a data da implantação

administrativa".

2. Na hipótese, a segurada, ora recorrida, ajuizou a presente ação em

14.10.2013 com intuito de concessão de aposentadoria por tempo de

contribuição a contar do requerimento administrativo negado (12.4.2013), tendo

obtido êxito. O Tribunal de origem acolheu Embargos de Declaração da parte

ora recorrida para admitir o recebimento das duas aposentadorias

sequencialmente e assegurar o direito de opção.

3. Alega o INSS, em síntese, que a pretensão da segurada de receber o

benefício concedido judicialmente de 16.5.2013 até o que se iniciou

administrativamente em 31.10.2016, e manter este último (por ser mais

vantajoso financeiramente), equivale à vedada prática de

"desaposentação".

VOTOS DOS MINISTROS MAURO

CAMPBELL MARQUES E OG FERNANDES

4. O e. Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vogal no

presente caso divergindo do entendimento do relator, no que foi acompanhado

pelo e. Ministro Og Fernandes, que não apresentou voto escrito, sob o

fundamento de que a presente hipótese não configura desaposentação e, apesar

de a recorrida ter optado pelo benefício concedido administrativamente, pode

receber o benefício judicial até o início daquele.

5. Segundo a divergência, não há pedido de renúncia pela segurada, e esta

não pode ser penalizada por receber o benefício administrativo enquanto estava

pendente de análise o judicial.

Page 2: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 2 de 12

6. Como fundamento adiante, realmente o presente caso não reflete a exata

hipótese tratada pelo STF nos REs 381.367, 827.833 e 661.256 por não ter a

mesma sequência temporal, mas possui liames em comum que resultam, ao fim,

na vedação estipulada pela Corte Suprema de recebimento de duas

aposentadorias.

7. Também refiro no meu voto que concordo que a segurada não pode ser

penalizada, e por isso a ela deve ser garantido o direito de optar por um dos

benefícios, possibilidade essa vetada no caso clássico de desaposentação.

A DESAPOSENTAÇÃO E A DECISÃO DO STF

8. A chamada "desaposentação" consiste, na prática, em pedido de

cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para

que outro jubilamento seja concedido em data posterior, considerando os

salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (o segurado

continuou trabalhando).

9. Essa pretensão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da

Repercussão Geral, na ocasião do julgamento dos REs 381.367, 827.833 e

661.256, que fixou a tese de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência

Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,

não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo

constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

10. Estando a matéria definida pelo STF no sentido do não cabimento da

desaposentação, impende analisar se a presente hipótese equivale a essa

prática vedada.

CONFIGURAÇÃO DO PRESENTE

CASO COMO DESAPOSENTAÇÃO

11. Na clássica hipótese de desaposentação, o INSS defere

administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o

segurado pede novo jubilamento para computar tempo de serviço e

contribuição posteriores à aposentação inicial.

12. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida

administrativamente, que posteriormente é concedida judicialmente desde o

indeferimento. No curso da ação, e antes do Cumprimento da Sentença, o

segurado obtém administrativamente aposentadoria após o primeiro

requerimento, que resultou na concessão administrativa de aposentadoria

posterior à judicial. 13. Concordo em parte com os votos divergentes no

sentido de que a peculiariedade do caso concreto, notadamente por a segurada

não ter recebido judicialmente as parcelas atrasadas da primeira

aposentadoria e por ter que esperar o resultado do pleito do benefício judicial,

permite que a segurada opte por um dos benefícios.

14. Mas nesse aspecto é que está a minha discordância, com todas as vênias:

a) a segurada deve optar por apenas um dos benefícios; b) se a segurada

optar pelo benefício mais antigo (como ocorreu na hipótese dos autos), é ele

que deverá ser implantado, sem necessidade de a segurada devolver valores

do período em que recebeu aposentadoria concedida administrativamente;

e c) se a segurada optar pelo benefício administrativo, somente este ela irá

Page 3: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 3 de 12

receber, não havendo falar em obter parcelar pretéritas do benefício

judicial.

15. Outro aspecto que discordo respeitosamente dos julgados divergentes é

que a segurada, embora não manifeste com todas as letras que quer renunciar à

primeira aposentadoria, está sim, em concreto, expressando vontade, agora na

fase de Cumprimento de Sentença, no mesmo sentido ao pretender receber o

primeiro benefício até o início da segunda aposentadoria, permanecendo esta

como a implantada e cancelando a primeira.

16. Da forma como está sendo julgado o caso, a segurada recebe o benefício

mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido

administrativamente (de renda mensal maior), sendo este o benefício

implantado, o que acaba por resultar, com todas as vênias, em recebimento de

duas aposentadorias, vedada pelo STF, por tornar sem efeito a aposentadoria

mais antiga para implantar uma aposentadoria mais nova.

17. Essa incompatibilidade foi bem delineada no voto do saudoso Ministro

Teori Albino Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral sobre o tema, antes

mencionada, em que ele chamou de "substituição" de aposentadorias: "Presente

o estatuto jurídico acima delineado, não há como supor a existência do direito

subjetivo afirmado na presente demanda, consistente em uma 'desaposentação',

que seria o direito do segurado do RGPS a 'renunciar' a um benefício de

aposentadoria já requerido e concedido, para, simultaneamente, obter outro

benefício da mesma natureza, porém mais vantajoso, em face da agregação de

tempo de contribuição ocorrido nesse interregno e da menor expectativa de

sobrevida. Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas, sim,

de substituição de um benefício menor por um benefício maior, uma espécie

de 'progressão' de escala. Essa espécie de 'promoção' não tem previsão

alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que,

considerada a natureza estatutária da situação jurídica em que se insere, seria

indispensável para gerar um correspondente dever de prestação. E, além de

estranho ao sistema, o benefício não se encontra incluído no rol exaustivo do

art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, nem pode ser considerado como decorrência

necessária, direta ou indireta, das contribuições vertidas pelo segurado, que,

conforme enfatizado, destinam-se legalmente ao custeio da Seguridade Social".

18. O caso dos autos, embora possua ordem temporal peculiar em

relação àquela analisada pelo STF, resulta na prática vedada do art. 18, §

2º, da Lei 8.213/1991, dispositivo esse considerado constitucional pelo STF,

de concessão (pagamento) de nova aposentadoria a quem já estava

aposentado, ou, em outras palavras, de pagamento de duas aposentadorias

a um mesmo segurado, ainda que temporalmente subsequentes.

19. O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e

de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem

constitucional afirmada pelo STF de impossibilidade de concessão de duas

aposentadorias a um mesmo segurado, mas reconheço, todavia, a

possibilidade de opção por apenas um dos dois, diante da situação sui

generis criada de forma indevida pelo INSS.

20. Aponto alguns julgamentos da Segunda Turma no mesmo sentido do

aqui defendido: REsp 1.762.613/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Page 4: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 4 de 12

Turma, DJe 21.11.2018; REsp 1.757.414/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 27.11.2018; e REsp 1.734.609/SP, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018.

21. Recurso Especial parcialmente provido para determinar à recorrida que

opte por apenas uma das aposentadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman

Benjamin, dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Sra.

Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por

maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra

Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro

Relator."

Brasília, 23 de maio de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Page 5: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 5 de 12

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-

se

de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim

ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MELHOR BENEFÍCIO.

Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante

comprova a existência, na decisão embargada, de omissão acerca da

possibilidade de ser facultada ao autor a escolha do melhor benefício (aquele

concedido no voto -condutor X aquele concedido na via administrativa - cuja

notícia não foi trazida aos autos).

A parte recorrente alega:

Convencionou-se chamar de “desaposentação” a possibilidade de

renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou

contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a

obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria (STF, Informativo

762).

No caso dos autos, o valor das parcelas pretéritas refere-se a um

período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício,

atualmente em manutenção. Uma vez que a percepção de um benefício é

incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei

8.213/1991, art. 18, § 2º), a parte Autora deve previamente fazer sua opção: (a)

ou continuar com seu benefício atual, e não executar a sentença; ou (b) executar

a sentença e abrir mão de seu benefício atual.

Qualquer decisão em sentido contrário viola a Lei n. 8.213/1991,

art. 18 § 2º, bem como desafia a autoridade da decisão do STF no Tema 503.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

Page 6: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 6 de 12

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os

autos

foram recebidos neste Gabinete em 21.2.2019.

Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que

reconheceu que "é possível a manutenção do beneficio concedido administrativamente

no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do beneficio postulado

na via

judicial até a data da implantação administrativa".

Na hipótese, a segurada, ora recorrida, ajuizou a presente ação em

14.10.2013

com intuito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do

requerimento administrativo negado (12.4.2013), tendo obtido êxito. O Tribunal de

origem acolheu Embargos de Declaração da parte ora recorrida para admitir o

recebimento das duas

aposentadorias sequencialmente e assegurar o direito de opção.

Alega o INSS, em síntese, que a pretensão da segurada de receber o

benefício

concedido judicialmente até o que se iniciou administrativamente, e manter este último

(por ser

mais vantajoso financeiramente), equivale à vedada prática de "desaposentação" (RE

381.367/145).

O e. Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vogal no

presente

caso divergindo do meu entendimento, no que foi acompanhado pelo e. Ministro Og

Fernandes, que não apresentou voto escrito, sob o fundamento de que a presente

hipótese não configura desaposentação e, apesar de a recorrida ter optado pelo benefício

concedido

administrativamente, pode receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo a divergência, não há pedido de renúncia pela segurada, e este

não

Page 7: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 7 de 12

pode ser penalizada por receber o benefício administrativo enquanto estava pendente de

análise o judicial.

Como fundamento adiante, realmente o presente caso não reflete a exata

hipótese tratada pelo STF nos REs 381.367, 827.833 e 661.256 por não ter a mesma

sequência temporal, mas possui liames em comum que resultam, ao fim, na vedação

estipulada pela Corte Suprema de recebimento de duas aposentadorias.

Também refiro no meu voto que concordo que a segurada não pode ser

penalizada, e por isso a ela deve ser garantido o direito de optar por um dos benefícios,

possibilidade essa vetada no caso clássico de desaposentação.

Passo à análise do caso.

A chamada "desaposentação" consiste, na prática, no pedido de

cancelamento

de benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro jubilamento seja

concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos (o

segurado continuou

trabalhando) após a primeira aposentação.

Como os salários de contribuição após a primeira aposentadoria são

maiores

em relação às primeiras remunerações do segurado na ativa, estas são ignoradas no corte

de 80% dos maiores salários de contribuição para entrar no cálculo da nova renda mensal

inicial para computar os salários mais modernos, o que resulta, em regra, em

aposentadoria mais

vantajosa.

Essa pretensão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da

Repercussão Geral, na ocasião do julgamento dos REs 381.367, 827.833 e 661.256, que

fixou a tese de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente

lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão

legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei

nº 8.213/91".

Estando a matéria definida pelo STF no sentido do não cabimento da

Page 8: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 8 de 12

desaposentação, impende analisar se a presente hipótese equivale a essa renúncia com

objetivo de obter aposentadoria mais vantajosa.

Entendo que ambas as situações, a examinada pelo STF e a representada

nos

presentes autos, são equivalentes e coincidem inclusive temporalmente, tendo em vista

os

meses de competência dos pagamentos.

Na clássica hipótese de desaposentação, o INSS defere

administrativamente

uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado a pede novamente.

Na situação dos autos, a segurada tem aposentadoria indeferida

administrativamente, que depois é concedida judicialmente desde o

primeiro requerimento. Posteriormente, a segurada obtém,

administrativamente, novo benefício, e a discussão surge no

curso da ação.

Para melhor ilustrar, convém entender o objetivo da vedação da

desaposentação.

Quando um segurado opta por se aposentar antecipadamente, ele forma

base

contributiva menor e consequentemente obtém renda mensal menor que a que ele teria

se se aposentasse mais tarde. Em contrapartida, o segurado que se jubilou mais cedo vai

receber a

aposentadoria por mais tempo do que se esperasse para pedi-la.

Já o segurado que opta por se aposentar mais tarde, forma uma base

contributiva mais robusta e é beneficiado com coeficientes de cálculo mais favoráveis,

o que gerará renda mensal maior do que aquela que teria se se aposentasse mais cedo.

Ou seja, ao esperar mais tempo para se aposentar, o segurado deixa de obter o benefício

por mais tempo,

mas o recebe com renda mensal maior do que se tivesse se retirado mais cedo.

A desaposentação, caso fosse permitida, acaba por quebrar a regra atuarial

Page 9: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 9 de 12

acima, pois o segurado se aposenta mais cedo, colhe os valores decorrentes, e

posteriormente

passa a ser contemplado com nova aposentadoria, com renda maior, situação vedada

conforme previsto no conforme o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 ("O aposentado pelo

Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este

Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em

decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação

profissional,

quando empregado").

Concordo em parte com os votos divergentes no sentido de que a

peculiariedade do caso concreto, notadamente por o segurado não ter recebido

judicialmente as parcelas atrasadas da primeira aposentadoria e por ter que esperar o

resultado do pleito do benefício judicial, permite que o segurado opte por um dos

benefícios.

Mas nesse aspecto é que está a minha discordância, com todas as vênias:

a) a

segurada deve optar por apenas um dos benefícios; b) se a segurada optar pelo

benefício mais antigo (como ocorreu na hipótese dos autos), é ele que deverá ser

implantado, sem necessidade de a segurada devolver valores do período em que

recebeu aposentadoria concedida administrativamente; e c) se a segurada optar

pelo benefício administrativo, somente este ela irá receber, não havendo falar em

obter

parcelas pretéritas do benefício judicial.

Da forma como está sendo julgado o caso, a segurada recebe o benefício mais

antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido administrativamente

(de renda mensal maior), sendo este o benefício implantado, o que acaba por resultar,

com todas as vênias, em desaposentação por tornar sem efeito a aposentadoria mais

antiga para implantar

aposentadoria mais nova.

Page 10: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 10 de 12

Essa incompatibilidade foi bem delineada no voto do saudoso Ministro

Teori Albino Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral sobre o tema, antes

mencionada, em

que ele chamou de "substituição" de aposentadorias:

Presente o estatuto jurídico acima delineado, não há como supor a

existência do direito subjetivo afirmado na presente demanda, consistente em

uma “desaposentação”, que seria o direito do segurado do RGPS a “renunciar”

a um benefício de aposentadoria já requerido e concedido, para,

simultaneamente, obter outro benefício da mesma natureza, porém mais

vantajoso, em face da agregação de tempo de contribuição ocorrido nesse

interregno e da menor expectativa de sobrevida. Não é preciso enfatizar que

de renúncia não se trata, mas, sim, de substituição de um benefício menor

por um benefício maior, uma espécie de “progressão” de escala. Essa

espécie de “promoção” não tem previsão alguma no sistema previdenciário

estabelecido atualmente, o que, considerada a natureza estatutária da situação

jurídica em que se insere, seria indispensável para gerar um correspondente

dever de prestação. E, além de estranho ao sistema, o benefício não se encontra

incluído no rol exaustivo do art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, nem pode ser

considerado como decorrência necessária, direta ou indireta, das contribuições

vertidas pelo segurado, que, conforme enfatizado, destinam-se legalmente ao

custeio da Seguridade Social.

Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de

benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de

que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder

um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação

(aposentadoria

mais vantajosa).

O caso dos autos, embora possua ordem temporal diversa daquela analisada

pelo STF, resulta na prática vedada do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, considerada

constitucional pelo STF, de concessão (pagamento) de nova aposentadoria a quem já a

havia

recebido.

O fato de o INSS ter indeferido o primeiro benefício e de a concessão ter

sido

Page 11: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 11 de 12

judicial não sustenta o afastamento da ordem legal de impossibilidade de concessão de

duas

aposentadorias a um mesmo segurado.

Por outro lado, a peculiariedade do caso concreto permite que a segurada

opte

por apenas um dos benefícios, o que deve ser novamente possibilitado ante o provimento

do

presente Recurso Especial.

Aponto alguns julgamentos da Segunda Turma no mesmo sentido do que

aqui

defendido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO

DO STF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de

origem que reconheceu que "é viável a execução das parcelas vencidas, relativas

a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício

concedido administrativnmente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção

deste".

2. A concessão e manutenção da aposentadoria determinada

judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior concessão e

manutenção da aposentadoria administrativa quanto ao período presente

configura evidente caso de desaposentação.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo

1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman

Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos

patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-

se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova

aposentadoria.

4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de

Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não

havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do

art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1.762.613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO

DO STF.

Page 12: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 12 de 12

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão

do Tribunal de

origem que reconheceu que "resta pacificada na jurisprudência a inexistência de

impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na

esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via

administrativa".(fl. 83, e-STJ).

2. A concessão e manutenção da

aposentadoria determinada

judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior concessão e

manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao período presente

configura evidente caso de desaposentação.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento

do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos

moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman

Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os

benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis,

razão pela qual admitem desistência por seus titulares,

destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores

recebidos para a concessão de nova aposentadoria.

4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal,

no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão

geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social

- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens

previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito

à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,

da Lei nº 8.213/91".

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1.757.414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 6.9.2018, DJe 27.11.2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO

DO STF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal

de

origem que reconheceu que "é viável a execução das parcelas vencidas, relativas

a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício

concedido administrativnmente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção

deste".

2. A concessão e manutenção da aposentadoria determinada

judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior concessão e

manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao período presente

configura evidente caso de desaposentação.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso

Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do

CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o

Page 13: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 13 de 12

entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais

disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-

se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de

nova aposentadoria.

4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento

do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do

Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios

e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à

'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº

8.213/91".

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1.734.609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2018, DJe 21.11.2018).

Por tudo isso, dou parcial provimento ao Recurso Especial para

determinar que a recorrida opte por apenas uma das aposentadorias.

É como voto.

Page 14: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 26/02/2019 JULGADO: 26/02/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Page 15: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 15 de 12

Página 13 de 12

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.

SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS

CONCEDENDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE

VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONQUISTADO

JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO FENÔMENO

DA DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. EFETIVIDADE DO

DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, NA

FORMA MAIS VANTAJOSA. DIREITO FUNDAMENTAL A SER

RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO

INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, enfrenta-se a tese relativa à possibilidade de se executar parcelas

do benefício previdenciário postulado na via judicial até a data da implantação

administrativa do benefício mais vantajoso reconhecido pelo INSS.

2. A pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à

data da concessão administrativa de benefício mais vantajoso, é oriunda do direito

de opção pelo benefício mais vantajoso.

3. Se não tivesse ocorrido o ato administrativo de indeferimento de benefício

previdenciário, o trabalhador segurado não se veria obrigado a ajuizar ação e

movimentar a máquina judiciária.

4. O direito de se executar parcelas é oriundo da legítima opção pelo benefício

mais vantajoso e não corresponde, no meu modo de sentir, ao fenômeno da

desaposentação, vedado pelo Supremo Tribunal Federal, RE 661.256/SC,

Tema 503 das repercussões gerais.

5. Voto-vogal dissidente do voto do Ministro Relator, com a mais respeitosa vênia,

para permanecer com a orientação de que deve ser garantido o direito do

segurado em executar as parcelas contidas no interregno entre o termo inicial

do benefício previdenciário reconhecido em juízo e a data do benefício

concedido pelo INSS na esfera administrativa. 6. Recurso especial do INSS

conhecido e não provido.

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

Page 16: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 16 de 12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA

DE MELHOR BENEFÍCIO. Acolhem-se os embargos de declaração quando o

embargante comprova a existência, na decisão embargada, de omissão acerca da

possibilidade de ser facultada ao autor a escolha do melhor benefício (aquele

concedido no voto-condutor X aquele concedido na via administrativa - cuja notícia

não foi trazida aos autos).

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS, em preliminar, violação do artigo

1.022 combinado com o artigo 1.025, ambos do CPC/2015, pois o Tribunal a quo não teria

analisado questão debatida nos autos sob o prisma da vedação imposta no artigo 18, § 2º, da

Lei 8.213/1991, deixando de observar, ainda, a repercussão geral do STF referente à

impossibilidade de se reconhecer o direito à desaposentação. Sustenta, ainda, violação do artigo

18, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois o reconhecimento do direito em receber/executar parcelas

pretéritas referentes ao benefício previdenciário reconhecido em juízo, existindo o deferimento

administrativo de benefício mais vantajoso, parcelas essas correspondentes ao interregno entre

o termo inicial do benefício reconhecido em juízo e a data de implementação do benefício

reconhecido no âmbito administrativo, corresponderia ao vedado fenômeno da desaposentação.

Acrescenta que os precedentes permissivos da tese são todos anteriores ao julgamento do Tema

503/STF referente à desaposentação.

A tese jurídica recursal que enfrento em meu voto-vogal consiste na possibilidade de

percepção de valores relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente, com termo

final limitado ao início de gozo de benefício previdenciário concedido administrativamente,

uma vez que mais vantajoso para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Noticio, por oportuno, que referida tese jurídica foi qualificada como Tema 1025 de

Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, autos do ARE 1.172.577.

Com efeito, na espécie, disse o acórdão recorrido: uma vez concedido o benefício na via

administrativa, deve ser facultado ao segurado a opção de escolha pela melhor aposentadoria.

Permitiu o Tribunal a quo, com base nesse entendimento, ser possível a manutenção do

benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial, e concomitantemente,

a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação

administrativa.

Page 17: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 17 de 12

Surge então o dilema de se permitir a possibilidade de manutenção do benefício

concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas

do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Entendo, com o maior respeito ao voto do Ministro Relator, que equiparou a tese aqui

enfrentada ao fenômeno da desaposentação, que não se trata do disposto no artigo 18, § 2º, da

Lei 8.213/1991, o qual dispõe que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que

permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma

da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e

à reabilitação profissional, quando empregado.

No fenômeno da desaposentação ocorre o seguinte: o trabalhador já aposentado,

permanecendo após a aposentação por anos no mercado de trabalho, resolve renunciar ao ato de

aposentadoria, para obter outro, o qual corresponderá à soma do período anterior com o novo.

Na espécie, ocorre o seguinte: concedida judicialmente uma aposentadoria, e,

posteriormente, mas, paralelamente, no curso do processo, o INSS, administrativamente,

reconhece uma outra aposentadoria mais vantajosa, fazendo surgir o direito de opção pelo

benefício mais vantajoso ao segurado.

O que difere o caso concreto da desaposentação é que, no caso, o trabalhador está

ainda pleiteando uma aposentadoria e por ser sido obrigado a efetivar o protocolo do

requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, teve seu benefício indeferido

administrativamente e posteriormente, no curso do processo judicial, ao recorrer

administrativamente ou protocolar um novo requerimento, obteve êxito no âmbito

administrativo a um benefício mais vantajoso, mas com termo inicial posterior ao já fixado em

juízo.

Reforce-se que, no presente caso, não se está diante de um segurado efetivamente

aposentado, como na desaposentação, Aqui, o pleito de aposentadoria, seja judicial, seja

administrativo, está em curso. Tivesse a Autarquia previdenciária concedido a aposentadoria

ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o trabalhador segurado não se veria

obrigado a movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito.

Page 18: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 18 de 12

Ademais, estar-se-ia prestigiando o ilegal ato administrativo primeiro de indeferimento

da aposentadoria. Tanto ilegal que foi substituído por uma prestação jurisdicional positiva de

reconhecimento de direito fundamental. Entendo com a máxima vênia do Relator que não se

deve apenas oportunizar ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, mas permitir-lhe

o termo inicial, igualmente, mais vantajoso. Sob pena de invalidar o processo judicial, inutilizar

a jurisdição, desprestigiar a decisão judicial, que trouxe ao caso concreto a paz social.

No caso, não se trata de mera renúncia à aposentadoria reconhecida em juízo, trata-se,

sim, de opção pelo benefício mais vantajoso, direito fundamental social, que não admite do

Estado o não reconhecimento.

O direito de opção, em verdade, surge a partir da data de início do segundo benefício

reconhecido pela Autarquia previdenciária, após uma definição jurídico-previdenciária, após o

indeferimento administrativo primeiro, que impôs ao trabalhador segurado, além da

continuidade do trabalho, a busca da tutela jurisdicional.

Destarte, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido

administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos

vantajoso, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo

inicial fixado em juízo e a data de implementação efetiva do benefício reconhecido na esfera

administrativa.

Entendimento contrário, no meu modo de sentir, implicará em consagração de uma

injustiça para com o segurado e um desprestígio à tutela jurisdicional. Isto porque, o trabalhador

segurado, por ter se deparado com um ato administrativo denegatório de aposentadoria, buscou

no Judiciário a tutela de seu direito previdenciário não reconhecido oportunamente pelo INSS.

Com isso gastou mais recursos, mais tempo, precisou contratar advogado, para ingressar em

juízo. Esse contexto não pode ser ignorado, data vênia dos que pensam de modo contrário. Foi

em decorrência da errônea atuação da Administração, que se buscou promover uma ação

judicial, que teve seu processamento regular e provimento positivo.

Com apoio na observação de José Antônio Savaris, em sua obra direito processual

Page 19: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 19 de 12

previdenciário, página 422, a questão não se confunde com o direito à desaposentação, pura e

simplesmente. Confira-se o seguinte fundamento extraído de sua obra, in verbis:

A questão não se confunde com o direito à desaposentação, pura e simplesmente.

Em face da necessidade de se disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica,

advinda do indeferimento administrativo, de um lado, e da demora para a solução

judicial, de outro, devem ser ampliadas suas possibilidades de opção, pois somente

obteve a definição de sua posição jurídico-previdenciária, anos após o indeferimento

administrativo que lhe impôs a continuidade do trabalho e a busca da tutela

jurisdicional. (José Antonio Savaris, Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Curitiba, 2016,

página 423)

No STJ, no panorama atual, a Primeira e a Segunda Turmas estão dissonantes quanto

ao ponto de vista. A Primeira Turma entende legítimo o direito de executar os valores relativos

à aposentadoria concedida judicialmente, desde que observado o lapso entre a data de entrada

do requerimento e a de início do segundo benefício, acolhido na via administrativa. Afirma

ainda a Primeira Turma que a execução de diferenças reconhecidas na via judicial não se

confunde com o instituto da desaposentação, matéria decidida pelo STF no RE 661.256/SC.

Confiram-se, exemplificativamente, os julgados da Primeira Turma que assentam referido

entendimento, todos unânimes: AgInt no REsp 1.743.239/SP, DJe 14/8/2018; REsp

1.740.071/RS, DJe 31/10/2018; AgInt no ARESP 1.341.332/SP, DJe 20/2/2019.

Com essas considerações, resgato, nesta oportunidade em que profiro voto-vogal, meu

primeiro ponto de vista acerca do tema, no sentido de que é possível a manutenção do benefício

concedido administrativamente no curso do processo judicial e a execução das parcelas do

benefício postulado na vida judicial até a data da implantação administrativa.

Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Page 20: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 20 de 12

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

VOTO-VOGAL

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Senhor Presidente, o caso trata da

possibilidade de opção entre um benefício concedido judicialmente e outro obtido na

esfera administrativa, durante o curso do processo, com a possibilidade de execução

parcial do título judicial, caso se opte por este último benefício.

Sustenta a autarquia previdenciária que a questão equivale à chamada

"desaposentação" por haver renúncia a um benefício (concedido judicialmente) a fim

de se usufruir de um benefício posteriormente reconhecido administrativamente.

O eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, acolhe a alegação da

autarquia, considera o pleito do segurado equivalente à desaposentação e aplica o

entendimento assente no RE 381.367/RS, julgado pelo rito da repercussão geral no

STF, no qual se firmou a orientação pela impossibilidade de desaposentação, ante

a ausência de previsão legal.

Na assentada de 16/10/2018, observei que o eminente Relator, no REsp

1.761.517/SP, não fez referência à jurisprudência deste Superior Tribunal, que

reconhece a possibilidade de execução parcial do título judicial nessas

circunstâncias, com fundamento no direito ao melhor benefício e à execução parcial

de título judicial. Naquela oportunidade, alertei Sua Excelência quanto à

necessidade de se levar em conta a atual jurisprudência, pois se está a fazer

alteração de entendimento sem uma discussão colegiada.

Vejam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

BENEFÍCIO. CONCESSÃO JUDICIAL. CONCESSÃO

ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE MAIS VANTAJOSA.

EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.

FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA

182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A decisão agravada consignou expressamente a possibilidade de

execução parcial dos valores obtidos judicialmente de forma

concorrente com o gozo do benefício mais vantajoso obtido

administrativamente no curso do processo, na linha de precedentes.

Page 21: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 21 de 12

2. As razões do agravo reiteram argumentos já afastados, incidindo no

caso a Súmula 182/STJ.

3. A hipótese configura agravo manifestamente incabível a atrair a

incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é

que sejam fixados honorários recursais. Precedentes.

5. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1.511.464/RS, minha relatoria, SEGUNDA TURMA,

julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA

OBTIDA NA VIA JUDICIAL. NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES

PERCEBIDOS.

1. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais

vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já

recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos

entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi

reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício,

concedido na via administrativa.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1.554.901/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOVAÇÃO

RECURSAL. ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não

abordada no recurso especial ou nas contrarrazões, por se tratar de

inovação recursal.

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTE AO

BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, ATÉ A DATA DA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA

MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

2. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais

vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já

recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos

entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi

reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício,

concedido na via administrativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.162.799/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Page 22: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 22 de 12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA

JULGADA. ART. 468 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO

OFERECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. Se o magistrado verifica que parte do conteúdo da sentença

transitada em julgado foi satisfeita administrativamente, inclusive com

valores superiores, pode facultar ao exequente a apresentação de novos

cálculos, albergando tão somente os valores remanescentes, devidos

em decorrência da sentença transitada em julgado. Inexistência de

contrariedade ao art. 468 do CPC.

2. Se o executado entende haver uma causa superveniente

impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como a

compensação, deve oferecer embargos à execução, com base no art.

741, VI, do CPC, o que, todavia, não ocorreu na presente hipótese. 3.

Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 163.733/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA

TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ 9/10/2006, p. 337)

Entretanto, o tema foi julgado por esta Turma nos seguintes

processos: REsp 1.762.613/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

DJe 21/11/2018; REsp 1.757.414/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, DJe 27/11/2018; e REsp 1.734.609/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 21/11/2018, sem que fosse discutido esse contexto

jurisprudencial.

Sendo assim, pedindo vênias, ouso divergir do Relator, por observar que

não há pertinência temática entre o objeto recursal tratado no acórdão originário e o

tema de Repercussão Geral n. 503, que versa sobre a conversão de aposentadoria

proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

Neste feito, o segurado não estava aposentado no período pretendido na execução;

isto é, não se trata de relação jurídica abrangida pela hipótese de incidência da regra

do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

No caso, reconhecido o direito à aposentadoria pleiteada na esfera

judicial, e sendo maior o valor da aposentadoria concedida na esfera administrativa

durante o trâmite processual, o segurado teria direito a optar pelo melhor benefício.

Entretanto, caso não se permita a execução parcial da decisão judicial

Page 23: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 23 de 12

que reconheceu o direito cujos requisitos já teriam sido implementados antes do

ajuizamento da ação, a autarquia previdenciária estaria se beneficiando

indevidamente de sua conduta, pois, ao negar o primeiro pedido na esfera

administrativa, cujo direito se reconheceu posteriormente na esfera judicial, o

segurado ficaria sem recebê-lo até o momento em que fato novo lhe garantisse uma

nova aposentadoria, mas por outro fundamento.

Ante o exposto, pedindo vênias ao Relator, nego provimento ao recurso

especial.

É como voto.

Page 24: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 24 de 12

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 26/02/2019 JULGADO: 12/03/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) -

SC017504 DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao recurso; os votos dos

Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, conhecendo do recurso e

Page 25: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 25 de 12

negando-lhe provimento, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro-Relator." Aguardam a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão

(Presidente).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 09/04/2019 JULGADO: 09/04/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Page 26: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 26 de 12

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 07/05/2019 JULGADO: 07/05/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Page 27: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 27 de 12

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 07/05/2019 JULGADO: 09/05/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - SC017504

DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851 ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de

Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Page 28: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 28 de 12

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4)

VOTO-VOGAL

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Registro, inicialmente, que o

entendimento defendido pelos eminentes Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES e OG

FERNANDES – no sentido da possibilidade de o segurado executar o julgado, ter

concedida a aposentadoria deferida judicialmente, a contar de 12/04/2013, recebendo

as parcelas decorrentes, e, além disso, optar pela manutenção da concessão e

pagamento de aposentadoria posteriormente concedida, na via administrativa, no

curso do processo judicial, benefício mais vantajoso, porque levou em conta contribuições

vertidas, pelo segurado, após o termo inicial da aposentadoria judicial – já prevaleceu nesta

Segunda Turma do STJ, havendo, a propósito, inúmeros precedentes, inclusive de minha

relatoria, entre os quais destaco, por ilustrativo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE

REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO

JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-

B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA

RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA

OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO

ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.

POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES

PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg

no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo

Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o

sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento

que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos

contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o

disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete

exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do

Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme

pacífica jurisprudência do STJ.

Page 29: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 29 de 12

III. Consoante a jurisprudência do STJ, 'considerando que não houve

declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado,

tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito

infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à

cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal

e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF' (STJ, AgRg no AREsp

347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 21/11/2013).

IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de

direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua

aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no

Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de

Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição,

sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução de

valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C

do CPC).

V. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido

administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a

desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial,

afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos

entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de

contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de

início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais

vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.

VI. 'Permanece incólume o entendimento firmado no decisório

agravado, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial

disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o

propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de

previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a

utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal

renúncia não implica a devolução dos valores percebidos. Nessa linha,

sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo,

por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada

do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente,

e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na

via administrativa' (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).

VII. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.387.241/RS,

Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de

08/04/2014).

Como se vê, os precedentes do STJ, que concluíram pelo direito à execução

dos valores entre a data da entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido

judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, na via

Page 30: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 30 de 12

administrativa, no curso do processo judicial, firmaram-se em premissas jurídicas

assentadas no julgamento do REsp 1.334.488/SC, julgado, pelo STJ, sob o rito do art. 543-

C do CPC/73.

Entretanto, posteriormente, em 27/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, no

julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 503/STF), adotou

entendimento em sentido contrário àquele firmado pelo STJ, no aludido REsp repetitivo,

adotando a Corte Suprema a tese de que, "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência

Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não

havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra

do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO

BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em

27/10/2016, DJe de 28/09/2017).

Diante da nova orientação da Suprema Corte, o Ministro HERMAN BENJAMIN

revisitou o tema, como Relator, nesta Segunda Turma, nos Recursos Especiais

1.734.609/SP (julgamento em 12/06/2018, DJe de 23/11/2018), 1.757.414/SP (julgamento

em

06/09/2018, DJe de 27/11/2018, com trânsito em julgado) e 1.762.613/SC (julgamento em

25/09/2018, DJe de 21/11/2018, com trânsito em julgado), concluindo, em acórdãos

unânimes, no sentido de que "a concessão e manutenção da aposentadoria

determinada judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior

concessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante ao período

presente configura evidente caso de desaposentação" – ainda que intentada por via

oblíqua ou indireta –, desaposentação que o STF inadmitiu, no RE 661.256/SC, sob o

regime da repercussão geral, in verbis:

"Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que

reconheceu que 'é viável a execução das parcelas vencidas, relativas a

benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do

benefício concedido administrativnmente no curso da ação, sem prejuízo da

manutenção deste'.

A concessão e manutenção da aposentadoria determinada

judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior

concessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante

ao período presente configura evidente caso de desaposentação.

Logo, tem-se que a decisão agravada violou expressamente o quanto

decidido pelo STF, em repercussão geral, na ocasião do julgamento do RE

381.367/145, em 26/10/2016.

O pagamento dos atrasados decorre justamente da concessão

retroativa do beneficio previdenciário, sendo que o pagamento desses

atrasados ocorre porque o autor passou a ser juridicamente titular do

benefício já na data inicial da concessão do beneficio (DIB) fixado no

título judicial corno marco inicial do pagamento das parcelas devidas.

Sendo assim, uma vez tornado titular de um benefício previdenciário

retroativamente à DIB fixada em juízo - tido por irreversível e

Page 31: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 31 de 12

irrenunciável pela legislação previdenciária -, a pretensão de

manutenção de outro benefício concedido na via administrativa com

DIB posterior representaria renúncia ao benefício judicial

posteriormente à sua concessão: ou seja, desaposentação, ainda que

intentada por via oblíqua ou indireta no caso concreto.

Portanto, o decisum de origem merece temperamentos.

Importante fazer um breve escorço histórico.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial

Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,

sob relatoria deste subscritor, havia consolidado o entendimento de

que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais

disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares,

destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos

para a concessão de nova aposentadoria.

Segue ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC

E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.

RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E

POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS,

de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte

do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de

aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à

aposentadoria concedida para computar período contributivo

utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da

atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de

posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais

disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus

titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da

aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão

de novo e posterior jubilamento.

Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à

necessidade de devolução dos valores para a reaposentação,

conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos

Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS,

1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,

1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

Page 32: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 32 de 12

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o

direito à desaposentação, mas condicionou posterior

aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do

benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição

de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do

segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe 14/5/2013).

Assim, o STJ entendia, no passado, que era possível a

'desaposentação' e que era desnecessário que o segurado devolvesse

os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da

renúncia a esta para utilizar posterior tempo de contribuição para

futura concessão de benefício da mesma natureza.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, 'No âmbito do

Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar

benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,

previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a

regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91'.

Salienta-se que o STJ já vem aplicando o referido entendimento do STF

(...).

Desta feita, consoante requerido no presente recurso e em consonância

com o entendimento do STF e novo posicionamento no STJ, não há,

por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'.

Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial".

O acórdão restou assim ementado, nos mesmos termos dos outros

precedentes da Segunda Turma, já citados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de

origem que reconheceu que 'é viável a execução das parcelas

vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data

da implantação do benefício concedido administrativamente no curso

da ação, sem prejuízo da manutenção deste'.

2. A concessão e manutenção da aposentadoria determinada

judicialmente apenas no tocante a período retroativo e a posterior

concessão e manutenção da aposentadoria administrativa no tocante

ao período presente configura evidente caso de desaposentação.

Page 33: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 33 de 12

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial

Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,

de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o

entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos

patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por

seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos

valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. 4. Ocorre

que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC,

fixou a tese de repercussão geral de que, 'No âmbito do Regime Geral

de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e

vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do

direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §

2º, da Lei nº 8.213/91'.

5. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.734.609/SP, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018).

Acompanhei o Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, naqueles julgamentos, e

peço vênia à divergência, para fazê-lo agora.

Com efeito, o STF, no julgamento do aludido Tema 503, declarou constitucional

a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispõe, expressamente:

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes

prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente

do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que

permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não

fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do

exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação

profissional, quando empregado".

No julgamento do RE 661.256/SC, o STF, em suma, afirmou a impossibilidade

de o segurado aposentado fazer jus a nova aposentadoria, em decorrência do exercício de

trabalho e recolhimento de contribuições após a aposentadoria primitiva.

No caso em julgamento, a efetiva execução do julgado, com a concessão

da aposentadoria deferida judicialmente ao autor, em 12/04/2013, e pagamento das

parcelas desde então, implica reconhecer que, no período trabalhado, com recolhimento

de contribuições, após o termo inicial da aposentadoria deferida judicialmente, o

segurado já estaria, de fato, aposentado. Assim sendo, este acréscimo de tempo de

trabalho e de recolhimento de contribuições não poderia, na forma do entendimento do

STF, ser considerado para viabilizar a concessão de nova aposentadoria, na via

administrativa, que é, naturalmente, mais vantajosa, justamente em decorrência da

agregação desse lapso maior de trabalho e de contribuição.

Page 34: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 34 de 12

O caso retrata, a meu ver, a inclusão do tempo de trabalho e de contribuição,

posterior à aposentadoria concedida judicialmente, em 12/04/2013, para a concessão e

manutenção de uma aposentadoria posterior, concedida administrativamente, no curso do

processo, e, por tal razão, mais vantajosa.

Considerando, entretanto, as peculiaridades do presente caso, e que o julgado

ainda não foi executado, com a concessão da aposentadoria deferida judicialmente, desde

12/04/2013, e pagamento das parcelas decorrentes, como se vê a fl. 280e, é razoável

permitir que o segurado faça a opção por apenas um dos dois benefícios, diante da situação

singular criada, de forma indevida, pelo INSS, tal como concluiu o eminente Relator, in

verbis:

"O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de

a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem

constitucional afirmada pelo STF de impossibilidade de concessão de

duas aposentadorias a um mesmo segurado, mas reconheço, todavia, a

possibilidade de opção por apenas um dos dois, diante da situação sui

generis criada de forma indevida pelo INSS".

Nesse contexto, pedindo a mais respeitosa vênia à divergência inaugurada

pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, acompanho o voto do Relator, Ministro

HERMAN BENJAMIN, para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS. É como

voto.

Page 35: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0346387-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.793.264 / SC

Números Origem: 00135425320164049999 05003104220138240068 135425320164049999

5003104220138240068

PAUTA: 07/05/2019 JULGADO: 23/05/2019

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : XXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS : DARCÍSIO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) -

SC017504 DAIANNA HELOISE HOPFNER - SC030851

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman

Benjamin, dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Assusete

Magalhães e pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Page 36: RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.264 - SC (2018/0346387-4 ... · O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto

Superior Tribunal de

Justiça

Documento: 1797985 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/09/2019 Página 34 de 12