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Direito Processual Civil Minicurso Gratuito
Aula 1 Prof.ª Érica Costa
Direito Processual Civil
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 1 do minicurso gratuito de Direito Processual Civil para concursos públicos.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS ..................................................................................... 3
Apresentação do Professor ................................................................... 3
Metodologia de Ensino ......................................................................... 5
Conteúdo do Curso ............................................................................. 6
Cronograma do Curso .......................................................................... 6
CONTEÚDO DA AULA 1 ....................................................................................... 6
1. Noções introdutórias .................................................................... 7
2. Normas processuais civis ........................................................... 17
2.1 Normas fundamentais do processo civil ....................................... 19
2.1.2 Princípio da conformidade com a CF ......................................... 20
2.1.3 Princípio da inércia da jurisdição e do impulso oficial .................. 20
2.1.4 Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional .................. 21
2.1.5 Princípio da primazia da resolução de mérito ............................. 23
2.1.6 Princípio da boa-fé objetiva ..................................................... 25
2.1.7 Princípio da cooperação .......................................................... 27
2.1.8 Princípio da igualdade ............................................................ 30
2.1.9 Princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência ................................ 31
2.1.10 Princípio do contraditório ...................................................... 33
3.1.11 Vedação à decisão surpresa .................................................. 37
2.1.12 Princípio da publicidade e da motivação .................................. 38
2.1.13 Ordem cronológica de julgamento .......................................... 39
3. Aplicação das normas processuais ............................................ 43
3.1 Aplicação das normas processuais no tempo ................................ 43
3.2 Aplicação das normas processuais no espaço ............................... 47
3.3 Aplicação subsidiária e supletiva das normas processuais .............. 48
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA ...................................................................... 49
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA ..................................................................... 51
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................. 53
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS ...................................................................... 60
GABARITO ...................................................................................................... 63
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INFORMAÇÕES INICIAIS
Apresentação do Professor
Olá, tudo bem?
É um prazer elaborar o presente material para vocês. Há anos atrás,
quando se iniciou a sistematização das aulas em PDFs, eu adquiri os primeiros
materiais. Na época, já adorava estudar pelo notebook na biblioteca e me
adaptei facilmente ao novo formato. Desde então, essa se tornou a minha via
preferida de estudos. Hoje, como uma grande entusiasta desta abordagem,
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sinto o desafio e a honra de estar deste lado sistematizando para vocês o direito
processual civil.
Meu primeiro cargo público foi como escriturária do Banco do Brasil,
quando era estudante do curso de Letras-Português na UnB. Em seguida,
ainda durante a minha graduação em Direito na Universidade Paulista, fui
aprovada para o cargo de Técnico judiciário do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Ao final da minha graduação em Direito, logrei
êxito no cargo de Analista Processual do Ministério Público da União, cargo
que exerci, com muita felicidade, por 4 anos.
Por fim, meu último voo profissional neste mundo dos concursos, foi a
aprovação no concurso da Advocacia-Geral da União, um sonho que se tornou
realidade no dia 23.02.2017, quando me tornei Advogada da União.
Bom, é isso! Escrevi em poucas linhas anos de estudos. Como você pode
ver, fui construindo minha base aos poucos, sempre mantive constância em
meus estudos e o principal, para todos os cargos em que fui aprovada, coloquei
toda minha dedicação e persistência, por isso todos eles foram muito celebrados!
Foram anos de muito trabalho, dedicação, entrega, dificuldades,
renúncias, mas também de muito sucesso.
Não se esqueçam que para tudo, há um tempo, diz Eclesiastes (Ecle, 3,
1-9): para cada coisa, há um tempo na nossa vida: tempo de nascer e tempo
de morrer; tempo para plantar e tempo para colher. Hoje é tempo de plantar,
amanhã será tempo de colher o seu almejado cargo público!
Sejam destemidos nas adversidades, firmes nas batalhas e leais ao seu
propósito de vida. Espero contribuir para sua aprovação e deixo aqui o meu e-
mail, para quaisquer dúvidas ou sugestões.
Vamos juntos!
Érica Costa
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Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas ao estudo desta
disciplina, siga minhas mídias sociais:
Metodologia de Ensino
Neste curso, será abordado o Direito Processual Civil. O foco aqui não é
nos alongarmos em discussões acadêmicas densas, pois essas discussões
fugiriam ao escopo desse material que é: tratar o direito processual civil da
forma mais clara e objetiva possível.
Ao longo do minicurso, chamarei sua atenção para os temas mais
exigidos em concursos públicos quando do estudo de determinada norma
processual e tentarei utilizar todos os mecanismos que façam você ter o melhor
aprendizado possível, tais como: textos curtos com grifos, tabelas e esquemas
- tudo com o objetivo de facilitar o seu estudo e a revisão dos conteúdos.
Mais uma vez, desejo que você tenha sucesso nesse período de
preparação e que os conteúdos aqui apresentados possam lhe ajudar a atingir
os seus objetivos pessoais e profissionais!
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Conteúdo do Curso
A finalidade do minicurso é apresentar uma visão geral da disciplina de
direito processual civil, para que você já se contextualize e entenda os principais
institutos dessa importante matéria instrumental.
Cronograma do Curso
CONTEÚDO DA AULA 1
Nesta aula serão abordados os seguintes tópicos, que são cobrados de
forma recorrente em concursos públicos que exigem a disciplina de direito
processual civil:
• Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil
• Normas processuais civis
• Normas fundamentais do processo civil
• Aplicação das normas processuais
AULA CONTEÚDO DATA
Aula 1 Normas fundamentais do processo
civil. Aplicação das normas processuais. Disponível
Aula 2 Jurisdição. Ação. Disponível
Aula 3 Intervenção de Terceiros. Disponível
Padronização de siglas
- Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil – CPC/15
- Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil – CPC/73
- Constituição Federal – CF/88
- Decreto-Lei n° 4.65742 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB
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1. Noções introdutórias
O Estado tem o poder-dever de resolver todos os conflitos de
interesse que lhe sejam apresentados. Isso porque, historicamente, foi
atribuído ao Estado o poder para resolver os conflitos que ocorrem na sociedade,
zelando pela paz social, mas nem sempre foi assim.
A forma mais primitiva de resolução de conflitos é pelo uso da força
por uma das partes envolvidas no litígio sobre a outra, denominada de
autodefesa ou autotutela. Entretanto, modernamente, a autotutela não é
admitida pelo Direito, pois a vitória seria do mais forte, e não daquele que teve
o seu direito violado. Atualmente, a autotutela só é admitida em situações
excepcionais.
Assim, temos que o Direito surge como um complexo de normas de
conduta, de caráter obrigatório, que tem por finalidade estabelecer os
direitos e deveres de cada um. Se todos respeitassem esses direitos, não
haveriam conflitos. No entanto, por motivos diversos, sabemos que a vida em
sociedade é complexa e por vezes os direitos são violados.
A lide nada mais é do que um conflito de interesse, em que os
interesses das partes são opostos. Ela remete a ideia de pretensão resistida.
Ao vedar a autotutela como alternativa para a resolução de litígios, o
Estado passa a resolver esses conflitos ou permitir que as partes o resolvam por
métodos consensuais. Assim, a pessoa que teve o seu direito violado pode
resolver esse conflito fazendo um acordo com a parte que o violou. Por outro
lado, ela pode optar por levar o caso ao Poder Judiciário, para que o Estado-juiz
resolva essa situação de modo imparcial e definitiva.
Esquematicamente:
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▪ Portanto, temos que o processo é o método de
resolução de conflitos por meio da atividade
jurisdicional, sendo o Direito Processual Civil o ramo do
direito que regulamenta esse fenômeno.
▪ Conceitualmente, o Direito Processual Civil é o
ramo do direito que contém regras e princípios para
disciplinar a aplicação da lei ao caso concreto.
A finalidade do direito processual civil é conduzir a um resultado,
prestando-se a tutela jurisdicional. Quando falamos que o Poder Judiciário irá
entregar a tutela jurisdicional, estamos destacando a função do Estado-Juiz em
pacificar os conflitos, pois a tutela jurisdicional é entregue quando o juiz define
quem tem direito.
Caráter instrumental do Direito Processual Civil
Como vimos, quando uma pessoa teve o seu direito violado e opta por
submeter o caso ao Poder Judiciário para que ele resolva esse conflito, o objetivo
do processo é justamente conduzir a um resultado, atribuindo o direito a quem
é de direito.
Essa natureza do direito processual, de se ocupar por estabelecer um
método para resolução de litígios, leva a doutrina a destacar o caráter
instrumental do direito processual civil.
Na vida em sociedade, os
direitos e deveres de cada um devem
ser respeitados
Havendo um conflito, em razão do desrespeito às
normas de conduta, as partes podem resolver de modo
consensual ou recorrer ao Poder
Judiciário
Caso opte por submeter o conflito
Poder Judiciário, esse fenômeno será processual. Haverá a formação de um processo e o juiz
deve resolver esse conflito de forma
imparcial.
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O Direito Processual Civil estabelece os instrumentos para a resolução de
conflitos oriundos do direito civil, empresarial, dentre outros. Em outras
palavras: havendo um conflito, os processos serão processados e julgados de
acordo com as normas processuais.
Portanto, temos que o processo não é um fim em si, ele é o
instrumento da jurisdição, meio que se vale o juiz para aplicar a lei ao
caso concreto. É focado no resultado em fazer justiça. Assim, a
instrumentalidade do direito processual civil diz respeito à efetividade do
processo.
A jurisdição e o processo, estão conectados pelo “fio da
instrumentalidade”, servindo o processo como meio para a persecução dos
fins a serem perseguidos pelo Estado através da jurisdição.
Feita essa breve introdução, você já é capaz de responder a essa
questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da jurisdição.
Perfeito! O processo é o meio, é o instrumento por meio do qual se exerce
a jurisdição.
Resposta: CERTO.
Fala-se que a relação de direito processual civil é TRIANGULAR,
justamente porque o conflito entre dois ou mais sujeitos é levado ao Poder
Judiciário, que é um terceiro, no caso o juiz, que irá decidir quem tem o direito:
O direito processual civil é um INSTRUMENTO
para a prestação da tutela jurisdicional. Por isso a
doutrina destaca o seu CARÁTER INSTRUMENTAL.
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Portanto, considerando-se que a relação processual é uma relação
triangular, o processo contém direitos e deveres não só entre as partes, mas
também destas entre o juiz.
Para que seja prestada a tutela jurisdicional, o processo serve ao direito
material, mas também o direito material serve ao direito processual, entendido?
E o que são normas de direito material e direito processual? Vamos
entender essa classificação com mais clareza, a seguir.
Direito processual e direito material
O processo civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios
que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos,
para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-Juiz.
Ele é classificado como um ramo pertencente ao direito público, porque
regula um tipo de relação jurídica na qual o Estado figura como um dos
participantes, de modo a disciplinar como será o exercício da atividade
jurisdicional pelo Estado-juiz.
É clássica a subdivisão entre os ramos do direito público e do direito
privado. Ulpiano, no Digesto, formulava a dicotomia: “Direito Público é o que
corresponde às coisas do Estado; Direito Privado, o que pertence à utilidade das
pessoas.”
Como estudamos no início da aula, a relação civil entre duas pessoas
pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho
processual, que pertence ao direito público.
Tudo isso você já viu no tópico acima, estamos apenas repisando esses
conhecimentos básicos, para que possamos avançar. Agora é importante
Juiz
Autor Réu
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destacar a diferença entre o conceito de direito material e direito processual,
pois, apesar de simples, ainda são bastante exigidos em provas de concurso.
▪ As NORMAS DE DIREITO MATERIAL são aquelas que
indicam quais os direitos de cada um, atribuindo um
interesse primário ao seu titular.
▪ As normas de direito material criam, definem e regulam
as relações jurídicas e as situações dos bens jurídicos.
Portanto, as normas de direito material são necessárias não apenas para
orientar os sujeitos, estabelecer o surgimento, o desenvolvimento, a modificação
e a extinção de direitos e obrigações, mas também para nortear o juiz, que deve
aplicar as normas de direito material para resolver a lide.
Muitos são os ramos do direito privado, como, por exemplo, o direito
civil. Cada um desses ramos se ocupa de regular um grupo específico de relações
jurídicas.
Lado outro, o direito processual não se ocupa de regular novamente os
direitos e obrigações, mas sim da FORMA de se resolver a lide por meio da
atuação do poder jurisdicional.
▪ Por tais razões, é que se fala que as NORMAS DE
DIREITO PROCESSUAL são instrumentais, pois tutelam
um interesse secundário. Ou seja, não são um fim em si
mesmo, mas um instrumento para fazer valer o direito
material desrespeitado.
Esquematicamente, a classificação das normas em materiais e
processuais não depende de sua localização no ordenamento jurídico e sim da
sua natureza, devendo-se levar em consideração o seguinte:
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DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL
• Indica quais os direitos de cada
um, atribuindo um interesse primário
ao seu titular.
• As normas de direito material
criam, definem e regulam as relações
jurídicas, criando, modificando e
extinguindo direitos e obrigações.
• Regula a relação jurídica
processual que se forma entre
aquele que exerce a pretensão
(autor), o sujeito que oferece a
resistência (réu) e o Estado-Juiz, que
atua no exercício da jurisdição com a
finalidade de solucionar o litígio.
Assim, temos que essas normas de direito material e direito processual
caminham juntas, pois o juiz se valerá das normas processuais para conduzir o
processo e das normas de direito material para, ao final, declarar quem tem
razão.
Esse entendimento foi cobrado da seguinte forma, observe:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas em
materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo
materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas
situadas nos códigos de processo civil e penal.
A questão está equivocada, pois a classificação das normas em
materiais e processuais não depende de sua localização no ordenamento
jurídico e sim da sua natureza. As normas de direito material, referem-se à
matéria, ao substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um
fato jurídico. Já as normas de direito processual, dizem respeito aos meios,
os procedimentos utilizados para que seja examinada e resolvida a lide
decorrente do fato jurídico.
Resposta: Errado.
Vamos em frente!
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Relação de complementariedade entre as normas processuais e
materiais
Como vimos acima, para a resolução de um conflito, a norma processual
se serve do direito material, pois é essa norma que indica os direitos de cada
um. Por outro lado, o direito material também serve ao direito processual, pois
a norma processual é um instrumento para fazer valer o direito material
desrespeitado:
Essa troca caracteriza a chamada relação circular, de
complementariedade, destacada pela doutrina entre as normas de direito
processual e as de direito material, pois ambas são utilizadas de forma
complementar para reger um processo, de modo que o juiz se valerá das normas
relação circular, de complementariedade
entre as normas processuais e as normas
de direito material
processo
direito material
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processuais para conduzir o processo e das normas de direito material para, ao
final, declarar quem tem o direito.
Normas cogentes e normas dispositivas
Outro importante conceito diz respeito à classificação de normas cogentes
e dispositivas. Essa classificação leva em consideração a imperatividade da
norma.
As NORMAS COGENTES são aquelas normas de ordem pública, de
aplicação obrigatória e não podem ser afastadas por vontade das partes, pois
foram editadas para resguardar os interesses da sociedade. Em sua maioria (não
são todas), as normas do Código de Processo Civil são cogentes e devem ser,
obrigatoriamente, observadas pelas partes.
De outro lado, há as NORMAS DISPOSITIVAS, que são normas que
podem vir a ser afastadas pela vontade dos agentes, pois não contêm um
comando absoluto, inderrogável.
As normas dispositivas, isto é, aquelas não cogentes, se dividem em:
i) permissiva: quando autoriza o interessado a derrogá-la,
dispondo da matéria da forma como lhe convier
ii) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das
partes.
Esquematicamente:
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As normas processuais civis são, predominantemente, normas
cogentes. No entanto, é importante pontuar que, no Código de Processo Civil
de 2015, as normas dispositivas foram ampliadas, pois no CPC/73 elas eram
bem poucas, mas ainda são a minoria na atual legislação.
O CPC/15 traz algumas previsões de normas dispositivas, permitindo que
as partes convencionem alterações no procedimento, mas sempre com a
fiscalização e supervisão do juiz.
Esse assunto, sobre a imperatividade das normas, também já foi exigido
nas provas de concurso público, sendo questionado da seguinte forma:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – TCE/PE -AUDITOR - As normas processuais não podem
ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.
A questão está errada, pois faz uma generalização em tema que há
exceções. As normas de processo civil são, em sua maioria, cogentes. Ou
seja, são de observância obrigatória pelas partes, que não podem dispor
sobre elas. No entanto, no Código de Processo Civil de 2015, a autonomia
das partes também foi prestigiada com a previsão de normas processuais
NORMAS
DISPOSITIVAS
- podem ser afastadas pela vontade dos agentes
PERMISSIVA
SUPLETIVA
COGENTES
-estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibitivos, são
normas de ordem públicos e não podem ser afastadas pela
vontade das partes
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dispositivas, que permitem as partes estabelecerem normas processuais de
acordo com sua vontade – essas normas são minoria no CPC. Cite-se, como
exemplo, as que permitem a suspensão do processo e da audiência de
instrução por convenção.
Gabarito: Errado.
Classificação do Direito Processual Civil
Como se sabe, o Direito é um só. No entanto,
didaticamente, é examinado em grupos, levando-se em
consideração a predominância da natureza pública ou
privada das normas que o compõe.
No caso, o direito processual civil é considerado
uma categoria do direito público, pois, como dito acima,
o Estado-juiz figura como um dos participantes. Feita essa
contextualização, agora vamos adentrar no estudo do processo civil.
Prestação Jurisdicional Satisfativa
De início, é preciso destacar algumas premissas teóricas que permeiam
o atual estudo Direito Processual Civil brasileiro. Isso porque o Novo Código de
Processo Civil, também denominado de CPC/15, entrou em vigor em 18
de março de 2016 e se baseou em novos pressupostos, sendo fruto de uma
releitura constitucional.
Não se trata o CPC/15 de uma mera atualização da legislação, pois foram
priorizados outros aspectos do processo. No antigo Código de Processo Civil - o
CPC/73 a preocupação maior era com o processo de conhecimento, já o processo
de execução – ou o cumprimento de sentença – não havia sido estruturado de
modo eficiente para garantir uma tutela efetiva. Apesar das inúmeras alterações
ocorridas, elas não foram suficientes.
Já o CPC/15, a premissa para estruturá-lo foi outra. Com o CPC/15,
espera-se que os novos instrumentos criados confiram, enfim, EFETIVIDADE
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ao processo, de modo que a parte que seja declarada vencedora, tenha o seu
direito satisfeito.
Por exemplo: o juiz declarou que a parte ré deve pagar indenização por
danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E se essa
sentença demorar muito para sair e pior, se a parte autora ainda não receber o
valor da indenização ao final do processo? Qual foi a sua efetividade? Nenhuma,
concorda? Por isso o CPC/15 se preocupou não só com o processo de
conhecimento (declarar o direito), mas também com a satisfação/efetivação
desse direito.
Pois bem. Como vimos, para solucionar esse problema da lentidão do
processo e da satisfação do direito, a prestação da tutela jurisdicional assumiu
novo tratamento com o CPC/15. No Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
originariamente, havia uma grande preocupação com a decisão de
conhecimento. O CPC/73 foi estruturado de modo a criar condições para que
a sentença fosse adequada. Contudo, com o tempo, notou-se que dar uma
sentença de mérito, que atribua e assegure direitos e garantias, de nada adianta
se não houver meios para que fosse executada.
Fala-se, portanto, em TUTELA SATISFATIVA. A efetiva tutela judicial
depende do conhecimento (sentença de mérito) e do cumprimento
(execução), e esse é o objetivo do atual Código.
É essa importante alteração paradigmática ocorrida com o CPC/15 que
nós estudaremos no nosso curso de Direito Processual Civil.
2. Normas processuais civis
A partir de agora, vamos analisar as disposições iniciais do Código de
Processo Civil, que tratam das denominadas: NORMAS FUNDAMENTAIS e da
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.
São os 15 primeiros artigos do Código de Processo civil. Para fins
didáticos, podemos dividir a nossa análise da seguinte forma:
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O atual Código traz um capítulo referente às normas fundamentais do
processo civil brasileiro, indicando de forma minuciosa quais seriam os princípios
e valores norteadores das normas processuais do sistema jurídico brasileiro.
✓ As questões mais recentes de direito processual civil
estão cobrando bastante a literalidade desta primeira parte
do Código, notadamente estes artigos introdutórios.
✓ Por isso, é de suma importância que você abra o seu
Código de Processo Civil no art. 1º e leia atentamente até
o art. 15.
Vamos lá!
Art. 1º ao 15º do CPC/15
Normas Processuais Civis
Aplicação das normas processuais
(art. 13 ao 15 do CPC/15)
Normas fundamentais do processo civil
(art. 1º ao 12 do CPC/15)
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2.1 Normas fundamentais do processo civil
Como visto, o CPC/15 elenca nos arts. 1º ao 12 as normas fundamentais
do processo civil, que são desdobramentos e concretizações de normas previstas
na Constituição Federal.
Essa parte inicial do código é de extrema importância para a adequada
compreensão e aplicação do CPC/15, pois as normas fundamentais revelam
os vetores interpretativos que necessariamente devem pautar a leitura e o
entendimento das normas processuais.
As normas fundamentais do processo civil são aquelas normas que
estabelecem valores que são fundamentais para a estruturação do
sistema – um tema muito recorrente em provas de concurso público.
Tem-se que o conjunto de normas previsto neste capítulo introdutório do
CPC/15 não se trata de um rol exaustivo, pois existem normas fundamentais
na CF e outras espalhadas ao longo do Código de Processo Civil.
Há, ainda, normas fundamentais explícitas e, também, implícitas. As
normas implícitas são aquelas que, embora não escritas, podem ser extraídas
das regras e dos princípios expressamente prescritos, por intermédio de uma
interpretação sistemática.
Vamos analisar, na sequência, os arts. 1º ao 12º do CPC/15.
Desde de já, advirto que é possível que um único artigo discipline mais de
uma norma fundamental, como você verá a seguir!
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2.1.2 Princípio da conformidade com a CF
O art. 1º do CPC, diz o seguinte:
CPC/15:
“ Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”
A Constituição Federal -CF é a norma mais importante do sistema e
conforma (orienta) toda a legislação infraconstitucional, por isso o processo civil
será ordenado, disciplinado e interpretado conforme a CF.
Muitas das normas fundamentais já estão previstas na CF e parte daquilo
que foi estabelecido já poderia ser extraído do sistema a partir da interpretação
e da aplicação dos princípios constitucionais. Mesmo que inexistente esse
dispositivo, a conclusão seria a mesma: o processo deve ser conduzido de acordo
com os valores e normas constitucionais.
No entanto, o art. 1º do CPC/15 não é uma redundância. Ele deve ser
entendido também como uma norma útil do ponto de vista pedagógico, pois
possui um sensível valor simbólico, ao reafirmar a superioridade normativa da
CF e o comprometimento do Código de Processo Civil com a Constituição Federal.
2.1.3 Princípio da inércia da jurisdição e do
impulso oficial
Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que:
CPC/15:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Este artigo 2º do CPC/15 consagra dois princípios processuais: princípio
da inércia da jurisdição e o princípio do impulso oficial.
O princípio da inércia orienta no sentido de que a jurisdição somente
poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Tem
por finalidade assegurar a imparcialidade do juiz, que apenas apreciará uma
demanda que lhe foi submetida por interesse de pelo menos uma das partes, e
não por sua iniciativa. O princípio da inércia também é denominado de princípio
dispositivo.
Portanto, como regra, há a necessidade de um prévio requerimento,
não podendo o juiz prestar a tutela jurisdicional de ofício.
Como regra geral, iniciado o processo, cabe ao juiz, de ofício, dar
andamento do feito até a efetiva prestação jurisdicional, zelando não só pelo seu
desenvolvimento, como também pela sua regularidade e validade. Este é o
princípio do impulso oficial.
2.1.4 Princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional
Diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O art. 3º do CPC/15 reproduz esse princípio:
CPC/15:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, destrinchando o art. 3º do CPC/15, temos que ele:
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▪ reafirma o direito de acesso à justiça;
▪ admite expressamente a arbitragem como meio de
resolução de conflitos;
▪ ressalta o dever do Estado de promover, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos e
▪ dispõe que a todos os sujeitos processuais devem
promover e estimular a solução consensual dos litígios.
A arbitragem é regulamentada pela Lei n. 9.307/1996, que permite aos
sujeitos maiores e capazes pactuarem a solução de litígios que versem sobre
direitos disponíveis. O §1º do art. 3º do CPC/15 reafirma a plena admissibilidade
da arbitragem desde que respeitados os requisitos legais, previstos na Lei n.
9.307/1996.
Já o §3º do mencionado artigo consagra uma política pública de atuação
do Estado, que deve estimular que as partes resolvam seus conflitos de forma
consensual.
Veja essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover a solução
consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser
realizada entre os jurisdicionados.
A questão está totalmente em desacordo com a norma fundamental
prevista no art. 3º, §2º do CPC/15, que normatiza que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial,
consoante o § 3º, do art. 3º do CPC/15.
Resposta: ERRADO
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Essa solução por autocomposição deve ser promovida não só pelo
Estado, mas também deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, que também têm o dever de promover
essa busca.
Em resumo, os §§2º e 3º do CPC/15 não apenas consagram
expressamente a mediação, a conciliação e outros métodos como meios
legítimos para a solução de litígios, como estabelecem que esses meios
consensuais são preferenciais, sendo dever do Estado e dos demais sujeitos
processuais a busca da solução da controvérsia por esses meios.
Todo o Código de Processo Civil de 2015 é estruturado para estimular a
autocomposição, pois o diálogo das partes não deve se dar em um ambiente
adversarial, mas sim em um local em que se promove o diálogo na busca de um
consenso até a pactuação de solução que será acordada e não imposta.
As vantagens do uso dos métodos consensuais
de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos
envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que
pode ser suspenso e retomado), privacidade,
cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, e,
por consequência, rapidez e economia.
2.1.5 Princípio da primazia da resolução de
mérito
O art. 4º do CPC/15 também não se resume a disciplinar apenas um
princípio. A sua leitura permite a identificação de mais de uma norma
fundamental:
CPC/15:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Inicialmente, temos que esse artigo reafirma o princípio da razoável
duração do processo, que significa que a resposta do poder judiciário deve ser
em tempo razoável.
Além disso, extrai-se do art. 4º do CPC/15 o princípio da efetividade
do processo, que é a transformação no plano dos fatos do direito reconhecido.
Ora, um processo que apenas reconhece o direito e não entrega o bem da vida
reconhecido não é efetivo, concorda? Portanto, o processo deve ser eficiente.
Significa que deve chegar ao resultado com o menor número de atos
processuais.
Ademais, o art. 4º do CPC/15 consagra o direito da parte obter de “a
solução integral de mérito” – a doutrina chama essa disposição de princípio da
primazia da resolução de mérito ou de princípio da preferência pela
solução integral de mérito, o qual dispõe que o juiz deve priorizar a decisão
de mérito e fazer o que for possível para que ela ocorra, possibilitando a parte
corrigir o vício. Apenas quando for insanável, é que o juiz deve proferir uma
decisão sem julgar o mérito.
Há vários desdobramentos do princípio da primazia
da resolução de mérito, pois o juiz deve oportunizar à
parte a correção do vício, quando isso for possível. Por
exemplo: o juiz não pode indeferir uma petição inicial por
algum defeito processual antes de oportunizar ao autor a
retificação.
Feitas essas considerações, responda a essa
questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2019- VUNESP- TJ/RS–TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS-
Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios:
A) cooperação processual, proporcionalidade razoabilidade e eficiência
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B) boa-fé objetiva processual, isonomia material e impulso oficial.
C) contraditório comparticipativo, impulso oficial e legalidade.
D) razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.
E) inafastabilidade da jurisdição e estimulo a resolução consensual de conflitos.
Destrinchando o art. 4º do CPC/15, temos que as partes têm o direito de
obter em prazo razoável (princípio da razoável duração do processo) a
solução integral do mérito (princípio da primazia das decisões de mérito),
incluída a atividade satisfativa (princípio da efetividade).
Resposta: D
2.1.6 Princípio da boa-fé objetiva
O art. 5º do CPC/15 estabelece o seguinte:
CPC/15:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-
se de acordo com a boa-fé.
Assim, temos que o CPC/15 elencou expressamente o princípio da boa-
fé objetiva como uma de suas normas fundamentais, no antigo CPC/73 não
havia essa previsão expressa. Este princípio é uma norma fundamental de
comportamento dirigida a todas as pessoas que participam do processo, que
devem adotar um padrão ético de conduta.
Este conceito foi cobrado nessa questão, observe:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA - A
boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos
diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios
à dignidade da justiça.
Perfeita essa questão. É exatamente isso. A boa-fé objetiva, adotada pelo
CPC/15, é uma cláusula geral e tem duas funções precípuas: i) estabelecer
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comportamentos probos e éticos para todos os sujeitos do processo e ii)
restringir ou proibir a prática de atos considerados abusivos.
Resposta: CERTO
O princípio da boa-fé pode ser analisado sob 2 perspectivas no Direito: i)
a boa fé objetiva e ii) a boa-fé subjetiva.
A boa-fé subjetiva refere-se à pessoa, ao sujeito. Por isso, leva em
consideração a intenção, a crença daquele sujeito. Sob essa perspectiva, a
pessoa que age de acordo com a boa-fé subjetiva é aquela que acredita que está
atuando de acordo com o direito.
A boa-fé objetiva, adotada pelo CPC/15, é uma cláusula geral e tem
duas funções precípuas: i) estabelecer comportamentos probos e éticos para
todos os sujeitos do processo e ii) restringir ou proibir a prática de atos
considerados abusivos.
A boa-fé objetiva impõe comportamentos
considerados objetivamente como devidos. Não tem
nada a ver com a crença do sujeito. Pouco importa se
o sujeito crê ou não estar agindo licitamente.
Portanto, o princípio da boa-fé objetiva atinge todos os sujeitos do
processo e possui um aspecto positivo, no sentido de impor determinados
comportamentos e deveres processuais e um aspecto negativo, no sentido de
proibir determinadas condutas que não sejam probas ou éticas.
Inúmeras normas do CPC/15 concretizam o princípio da boa-fé objetiva,
como por exemplo o art. 77 que determina ser dever das partes: “I- expor os
fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar
defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir
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provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa
do direito ”– entre outros deveres processuais.
Para finalizamos, responda a essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no direito
processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.
O item está errado, pois não se deve confundir a boa-fé objetiva com a
boa-fé subjetiva. O artigo faz menção a boa-fé no direito processual civil,
que é a boa-fé objetiva, que diz respeito à exigência de um padrão ético de
conduta, conforme do art. 5º do CPC/15. A boa-fé subjetiva é que exige a
verificação da intenção do sujeito processual.
Resposta: ERRADO
2.1.7 Princípio da cooperação
Diz o art. 6º do CPC/15 que:
CPC/15:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido dispositivo consagra o modelo cooperativo de processo no
Brasil, que foi expressamente adotado pelo Código de Processo Civil de 2015,
ao deixar claro que todos os sujeitos devem cooperar para o desenvolvimento
do processo.
No modelo cooperativo, não há o protagonismo de nenhum sujeito,
tampouco o protagonismo do juiz. No perfil democrático de processo consagrado
no CPC/15, todos os sujeitos devem colaborar, inclusive o juiz e seus
auxiliares.
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Assim, quando se fala em cooperação entre os sujeitos processuais, o
juiz também está incluído, devendo adotar uma postura colaborativa mediante
os deveres de esclarecimento, auxílio, correção e diálogo.
A cooperação não deve ser entendida sob uma perspectiva romântica,
utópica de solidariedade, pois é claro que tanto a parte ré como a parte autora
querem ter o seu direito reconhecido pelo juiz, mas para isso elas não podem
embaraçar a prestação jurisdicional.
A cooperação deve ser entendida como uma forma de induzir um
comportamento cooperativo entre os sujeitos processuais, de modo que o
processo seja um local em que vigore a lealdade e a boa-fé. Desse modo, temos
que o princípio da cooperação, previsto no art. 6ª do CPC/15, não é apenas uma
pauta de intenções, mas sim uma fonte geral e abstrata do dever de
colaboração.
Isso significa que a responsabilidade pela duração razoável do processo,
pela justiça e pela efetividade da decisão não é só das partes, e nem só do juiz
– mas sim de todos os sujeitos do processo.
No modelo cooperativo desenhado pelo CPC/15, o juiz não é um mero
expectador, mas um sujeito que deve dialogar no processo, conduzindo-o de
forma cooperativa, sem destaque ou protagonismo de qualquer sujeito.
Existem dois outros modelos de processos, que não foram adotados pelo
CPC/15, mas é importante que você conheça os fundamentos teóricos deles: o
modelo publicista (também chamado de inquisitorial) e o modelo
adversarial.
➢ No modelo publicista: há o protagonismo do juiz, que
assume uma posição central na direção do processo.
➢ No modelo adversarial: há o protagonismo das partes,
que assumem a maior parte da atividade processual. Este
modelo assume a forma de competição ou disputa diante
de um órgão jurisdicional, cuja principal função é decidir e
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assistir de forma relativamente passiva o duelo entre as
partes.
➢ Modelo cooperativo: foi o adotado pelo CPC/15 em seu
art. 6º.
Feitas essas considerações, é importante que você compreenda que o
processo cooperativo é um meio termo entre o modelo publicista e o adversarial,
pois ele harmoniza a tensão entre o protagonismo do poder estatal e a mera
liberdade individual. Busca-se uma condução cooperativa, sem destaque para
nenhum dos sujeitos processuais.
Deveres gerados para o juiz em razão do princípio da cooperação
Como vimos acima, princípio da cooperação deixa claro que todos os
sujeitos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva – o que inclui o juiz.
De acordo com a doutrina1, o princípio da cooperação impõe ao juiz os
seguintes deveres:
➢ Dever de esclarecimento: o juiz deve buscar esclarecer junto às
partes eventuais dúvidas que tenha, evitando que a decisão tenha
por base a falta de informação;
➢ Dever de prevenção: o juiz deve apontar às partes eventuais
defeitos do processo ou insuficiência dos atos por elas praticados,
prevenindo as partes e apontando como a correção deve ser feita;
➢ Dever de auxílio: o juiz deve auxiliar as partes para que exerçam,
sem dificuldades, os seus direitos e faculdades, assim como deve
auxiliar as partes para o cumprimento de seus ônus e deveres
processuais;
1 Gouveia, Lúcio Grassi. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no Processo Civil
Brasileiro. Revista de Processo, n. 172, pág. 33.
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➢ Dever de consulta: o juiz deve consultar às partes, previamente à
sua decisão, sempre que entender aplicável determinado
fundamento que não foi debatido.
Em resumo, temos que, o CPC/15 expressamente adotou o modelo
cooperativo de processo, não havendo mais a centralidade do juiz ou das partes,
pois o debate processual deve ser cooperativo entre todos os sujeitos do
processo, de modo que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de
mérito justa e efetiva.
Veja como o assunto já foi cobrado em provas de concurso público:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA – O modelo cooperativo, que
atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz
seja assimétrico no decidir e na condução do processo.
No processo cooperativo, não há destaque a nenhum dos sujeitos
processuais, ele não propõe que o juiz seja assimétrico na condução do
processo e sim cooperativo. Assim, de acordo com o modelo cooperativo de
processo adotado pelo CPC/15, o juiz deve dialogar com as partes na
condução do processo, devendo ser assimétrico apenas no momento da
imposição de suas decisões, e não na condução do processo, como diz a
questão.
Resposta: ERRADA
2.1.8 Princípio da igualdade
O art. 7º do CPC/15 traz o princípio da igualdade, também conhecido
como princípio da isonomia ou da paridade de armas, o qual significa que
deve ser dado o mesmo tratamento para ambas as partes, garantindo-se as
mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais:
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CPC/15:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Relembre-se que a igualdade das partes não deve apenas em sentido
formal, mas também em sentido material, buscando-se a igualdade real.
Além do tratamento isonômico, o art. 7º do CPC/15 deixa claro que é
dever do juiz zelar pelo efetivo contraditório. Nesse sentido, cabe ao juiz
adotar medidas voltadas a reequilibrar a relação processual diante de
peculiaridades do caso concreto. Por exemplo: o juiz pode dilatar o prozo
processual nas localidades de difícil transporte e em casos de calamidade
pública, conforme o art. 223 do CPC/15.
Veja como esse artigo foi cobrado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório compete às
partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
O exercício do contraditório é um direito das partes, que deve ser
garantido pelo juiz. Cabe ao juiz zelar que esse contraditório de fato ocorra,
tal como estabelece o art. 7º do CPC/15.
Resposta: CERTO.
2.1.9 Princípio da dignidade da pessoa humana,
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,
publicidade, eficiência
O art. 8º do CPC/15 também não se resume a enunciação de um único
princípio, muito pelo contrário, ele traz diversos princípios que devem ser
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observados pelo magistrado na interpretação e aplicação das normas
processuais civis, observe:
CPC/15:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
Esse dispositivo é uma espécie de consolidação de vários princípios,
trazendo referência expressa a vários princípios constitucionais, aduzindo que o
juiz quando for aplicar o ordenamento jurídico (a lei ao caso concreto), ele deve
atender aos fins sociais (não são fins econômicos) e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
Esquematicamente, os princípios previstos pelo art. 8º do CPC/15 são os
seguintes:
Art.8 do CPC/15
dignidade da pessoa humana
proporcionalidade
razoabilidade
legalidade
publicidade
eficiência
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2.1.10 Princípio do contraditório
O princípio do contraditório está consagrado expressamente na
Constituição Federal, no art. 5º, inc. LV, que assim dispõe:
CF/88:
V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Em linhas gerais, o princípio do contraditório é uma garantia de
conhecimento da demanda e dos atos processuais. Além disso, esse princípio
também é uma garantia de influência e participação na construção da decisão
judicial.
Destrinchando o princípio do contraditório, observamos que ele está
alicerçado em três premissas elementares: i) primeiramente, para se
operacionalizar o contraditório, faz-se necessário que as partes tenham
CONHECIMENTO do processo e dos atos processuais; ii) em seguida, tendo
conhecimento da demanda, as partes devem ter instrumentos para
PARTICIPAR do processo e iii) além de participar, devem poder INFLUENCIAR
o tomador da decisão judicial:
Esquematicamente, o princípio do contraditório é uma garantia de:
Conhecimento Participação Influência
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Portanto, o princípio do contraditório não é só uma garantia de
conhecimento do processo, somado à possibilidade de reação, ele deve ser
entendido também como o direito de influenciar na formação da convicção do
juiz ao longo do processo.
Historicamente, a doutrina analisa este princípio sob 2 óticas: o
contraditório formal e o contraditório material/substancial.
Sob a perspectiva do contraditório formal, basta que as partes
tenham ciência do processo, para que elas possam tempestivamente se
manifestar. Já sob a dimensão substancial, não basta haver a participação e
reação da parte, mas também deve ser garantido a efetiva influência na
construção da decisão judicial.
O art. 9º do CPC/15 replica esse princípio constitucional, ao estabelecer
que:
CPC/15:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida
Assim, temos que o princípio do contraditório deve ser compreendido
como o direito de influir e participar da construção da decisão judicial
previamente à tomada dessa decisão. Não é suficiente que a possibilidade
de reação seja oportunizada após a decisão, ela deve ser, via de regra, prévia.
Veja como o assunto foi cobrado nessa questão:
Para o CPC/15, o contraditório não deve ser meramente
formal, mas sim efetivo e substancial. Isso significa que
o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e
da efetiva participação dos interessados, de modo que
possam influenciar na decisão do juiz.
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AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA - O contraditório
substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem
como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.
Perfeito! O nosso ordenamento adota o contraditório substancial, que
tem por finalidade não só propiciar que as partes tenham conhecimento dos
atos processuais, mas que possam também influenciar na formação da
decisão judicial.
Resposta: CERTO
Prosseguindo. É muito importante destacar que essa exigência do
contraditório prévio não é absoluta, e a lei processual traz três situações
em que o contraditório prévio pode ser relativizado, ou seja, o contraditório
será exercido posteriormente e não previamente. Observe que o
contraditório continua a existir, pois é uma garantia constitucional, ele não será
suprimido e sim realizado em um momento posterior.
Nesse contexto, de acordo com o parágrafo único do art. 9º do CPC/15,
o juiz poderá conceder a tutela, sem que a outra parte seja previamente ouvida,
em 3 (três) situações:
I – Tutela provisória de urgência
II- Tutela provisória de evidência
III – Ações monitórias
Quanto à primeira hipótese (tutela provisória de urgência), o
perfazimento do tempo é incompatível com a situação a ser tutelada. Assim,
havendo urgência, faz-se necessário que a decisão judicial também seja
proferida de modo célere, e a tutela provisória de urgência poderia ser
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prejudicada caso tivesse que se operacionalizar o contraditório prévio, por isso
é uma exceção.
Por exemplo: o juiz pode conceder tutela provisória de urgência para
determinar que a parte autora seja internada imediatamente na UTI de hospital
público estadual, antes de ouvir a parte ré. No entanto, após a concessão da
tutela de urgência, o Estado poderá exercer o contraditório e defender a sua
posição.
Quanto à segunda situação, o contraditório prévio também será
excepcionado no caso da tutela provisória de evidência, pois se o juiz
constatar a evidência do direito do autor, com altíssima probabilidade da sua
vitória, ele pode conceder o direito ao autor, por meio da tutela provisória de
evidência, sem a prévia oitiva do réu.
Por exemplo: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma
taxa que já declarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal como devida a
restituição. Assim, sendo evidente o direito do autor, tal situação autoriza que o
juiz conceda a tutela de evidência sem a prévia oitiva do réu.
A terceira exceção diz respeito às ações monitórias. Explicando em
breves linhas, a ação monitória está disciplinada nos art. 700 a 702 do CPC/15.
Ela consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa utilizado
por aquele que possui título executivo extrajudicial sem eficácia executiva, mas
que pretende cobrar ou exigir alguma obrigação constante deste título.
Por exemplo: ação monitória para cobrança de cheque prescrito. No caso,
o cheque prescrito (título executivo extrajudicial) é uma prova escrita do débito,
mas que não possui eficácia executiva, pois está prescrito. Assim, o dono do
cheque pode propor ação monitória para cobrar essa dívida.
No caso, sendo evidente o direito do autor da ação monitória, o
contraditório prévio pode ser afastado pelo juiz, ficando autorizada a expedição
do mandado monitório ao réu antes que ele seja previamente ouvido. Observe
que essa decisão não é definitiva e mesmo que proferida antes da oitiva do réu,
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ela não suprime o seu direito ao contraditório, que será exercido em momento
posterior.
3.1.11 Vedação à decisão surpresa
Dispõe o art. 10 do CPC/15 que é necessário que haja prévio debate
pelas partes antes do proferimento da decisão judicial, ainda que se trate de
matéria sobre o qual possa ser decidida de ofício. Esse dispositivo veda as
decisões-surpresa, também denominadas de decisão de terceira via.
Leia com muita atenção o art. 10:
CPC/15:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, essa norma fundamental garante
que apenas os argumentos e fundamentos
submetidos à manifestação precedente das partes
podem ser aplicados pelo julgador. Se não foram
debatidos, o juiz deve determinar a intimação dos
interessados para que se pronunciem sobre a
questão não debatida que pode, eventualmente,
ser objeto de deliberação judicial.
Essa proibição de decisão surpresa assegura às partes o direito de serem
ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do
processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício.
Por exemplo: as partes discutem uma determinada cláusula de um
contrato à luz do Código Civil -CC. Assim, não pode o juiz, de forma
surpreendente, julgar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor
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-CDC, pois não oportunizou o contraditório. Deveria, antes de julgar nesse
sentido, ter intimado previamente as partes para se pronunciarem sobre a
aplicação do CDC ao caso concreto em discussão.
A consequência do descumprimento dessa importante norma fundamental
é a nulidade da decisão surpresa, por descumprimento ao art. 10 do CPC/15.
2.1.12 Princípio da publicidade e da motivação
O art. 11 do CPC/15 traz o princípio da publicidade e motivação:
CPC/15:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Esses dois princípios também estão consagrados expressamente na
Constituição Federal. Quanto ao princípio da publicidade, temos que o art.
93, inc. IX, dispõe que todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, no entanto, excepcionalmente, a lei pode limitar a presença às próprias
partes e a seus advogados para a prática de determinados atos, de modo a
preservar o direito à intimidade.
Portanto, a regra geral é que os elementos integrantes de um
processo - os participantes, o seu objeto, as audiências, sessões - sejam
públicos, de modo que toda a sociedade possa ter acesso a tais informações,
um verdadeiro desdobramento do princípio democrático.
A publicidade do processo e dos atos processuais só cede lugar nas
hipóteses em que outros princípios e garantias constitucionais forem suprimidos,
uma clara demonstração da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao princípio da motivação, também de assento constitucional,
determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
fundamentados, sob pena de nulidade. Fundamentar significa que o juiz
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mostrará as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão
daquela maneira. Uma decisão não fundamentada é nula.
Como não seria possível estabelecer uma regra que indicasse se uma
decisão é fundamentada ou não, o art. 489 do CPC/15, em seus §1º, estabeleceu
quando uma decisão não seria fundamentada, observe:
CPC/15:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
2.1.13 Ordem cronológica de julgamento
Uma das grandes inovações do CPC/15 foi o estabelecimento de uma
regra, não absoluta, que impõe aos órgãos jurisdicionais a observância de uma
ordem para o proferimento de suas sentenças e acórdãos.
E que ordem seria essa?
Pois bem. É a ordem cronológica de conclusão dos processos,
estabelecida no art. 12 do CPC/15.
Originariamente, o texto legal do art. 12 do CPC/15 indicava a
obrigatoriedade da ordem cronológica para o proferimento de sentença ou
acórdão. Essa redação original que previa a tal obrigatoriedade foi objeto de
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várias polêmicas e muitas críticas pelos magistrados, ao argumento de que essa
regra engessava a sua atuação e a gestão dos processos, diminuindo a sua
autonomia.
Diante desse cenário, ainda no período de vacatio legis, o legislador, por
meio da Lei n. 13.256/2016, modificou o referido artigo, que passou a ter a
seguinte redação:
CPC/15:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Observe que, com a nova redação, a observância da ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão não é mais obrigatória e sim
preferencial.
Veja como esse assunto foi cobrado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA - Os juízes e tribunais
terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou decisão.
Diz o art. 12 do CPC/15, “os juízes e tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença
ou acórdão”. Portanto, não é uma obrigação inexorável (rígida).
Resposta: ERRADA
Essa regra é uma iniciativa do CPC/15 visando conferir celeridade ao
processo, no sentido de valorizar a sua razoável duração, não permitindo que os
processos fiquem aguardando o julgamento de forma indefinida.
“Processo concluso” é aquele que está pronto para ser apreciado pelo
juiz. Assim, à medida que os processos forem “conclusos”, eles serão apreciados
observando a cronologia em que eles foram colocados para apreciação o juiz.
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Em outras palavras, é como se tivesse uma fila, assim o juiz deve
começar analisando o primeiro processo que foi concluso e colocado nessa fila e
assim por diante entendido?
Além disso, esse dispositivo busca concretizar o princípio da isonomia, ao
impor que todos sejam tratados indistintamente, não admitindo que se “fure a
fila”, pois há uma ordem cronológica a ser observada para que o seu processo
seja julgado.
Para dar concretude a essa regra, o CPC/15 estabelece uma série de
medidas, previstas nos parágrafos do seu art. 12.
A primeira delas é a criação de uma lista de processos aptos a
julgamento. A segunda obrigação é a publicidade dessa lista, que deve estar
permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede
mundial de computadores.
Além disso, deve ser criada uma lista própria para as preferências
legais. Essa lista deve possuir uma ordem cronológica própria. Por exemplo:
dois processos que tenham como parte pessoas idosas estão aguardando
julgamento. Neste caso, ambos possuem prioridade de tramitação, mas entre
eles, será observada a ordem cronológica de conclusão, devendo ser julgado o
que for concluso ao juiz primeiro.
Também é importante pontuar que, após a inclusão do processo na
lista, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da
instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Tal previsão tem por objetivo evitar que as partes atravessem uma
petição apenas para retirar o processo da fila de julgamento. Por isso é que,
decidido o requerimento, o processo volta para a posição que se encontrava na
lista e não para o final, salvo se implicar na reabertura da instrução ou conversão
do julgamento em diligência.
Nesse mesmo contexto, prevê o §6º do CPC/15 que se o processo for
anulado, ele ocupará o primeiro lugar da lista de processos aptos à julgamento
ou da lista própria relativa às preferências legais.
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O objetivo é evitar o prolongamento do julgamento, pois se o processo
foi anulado, iniciará tudo de novo e, nesse caso, para conferir celeridade, o
CPC/15 prevê essa precedência.
Exceções à ordem cronológica de julgamento
A regra da ordem cronológica de julgamento não é absoluta, e o
parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15 elenca um rol de exceções, são elas:
CPC/15:
Art. 12.
(...)
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo
ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução
de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por
decisão fundamentada.
Por se tratarem se situações excepcionais, as
decisões proferidas fora da ordem cronológica de
conclusão são muito exigidas em provas de concurso.
Por isso, na medida do possível, tente memorizar
o §2º do art. 12 do CPC/15. Observe que o rol de
exceções sobre a regra da ordem cronológica de
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julgamento é bastante extenso e por ser uma novidade do CPC/15, este assunto
tem muitas chances de ser cobrado na sua prova.
Portanto, redobre sua atenção ao art. 12 do CPC/15.
3. Aplicação das normas processuais
O Código Processual Civil de 2015 dedicou o Capítulo II para tratar da
aplicação das normas processuais. Este capítulo é composto de apenas três
artigos, os artigos 13, 14 e 15, que possuem relevante função instrumental e
hermenêutica para a implementação do novo diploma.
Eles tratam da aplicação da lei processual no espaço, no tempo e, ainda,
a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária em outros ramos do direito.
Nos subtópicos abaixo vamos analisar essa aplicação das normas
processuais de forma detalhada.
Aplicação das normas processuais
3.1 Aplicação das normas processuais no tempo
O Código de Processo Civil indicou o seu prazo de vacatio legis como
sendo de 1 (um) ano, em seu art. 1045: ”Este Código entra em vigor após
decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”
Relembre-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –
LINDB, estabelece em seu art. 1º que, salvo disposição contraria, a lei começa
a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias após oficialmente publicada.
No entanto, como dito acima, como o próprio CPC previu uma vacatio legis de 1
ano, esse período é que deve ser observado.
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Sobre o assunto, vale destacar que o Código de Processo Civil de 2015,
que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme definição do
Plenário do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo em nossos estudos, é importante conceituar que as normas
de direito intertemporal são aquelas que regulam a aplicabilidade das
novas leis aos processos em andamento. Para as soluções dos problemas
de direito intertemporal, deve-se adotar a solução que melhor atende à
segurança jurídica.
Observe que esses problemas quanto à
segurança jurídica só aparecem em relação aos
processos em curso, pois os que já estavam concluídos
(extintos com o sem resolução de mérito) não serão
atingidos pela lei nova e os processos que ainda não se
iniciaram, evidentemente, serão regidos por essa lei
nova.
A regra é que as normas tenham incidência imediata, já atingindo
os processos em curso. Desse modo estabelece o art. 14 do CPC:
CPC/15:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
Da leitura do art. 14 do CPC/15, extrai-se que a lei processual nova dispõe para
o futuro e não para o passado, pois “a lei processual não retroagirá”. Além
disso, estando em curso a relação jurídica processual, a lei nova regerá os atos
processuais ainda não praticados e respeitará aqueles que foram praticados de
acordo com a lei processual revogada, além de respeitar as situações jurídicas
que foram consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Portanto, temos que a regra é que as normas de processo tenham
incidência imediata, atingindo sim os processos em curso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1046 do CPC/15:
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CPC/15:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão
desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973
Teoria do isolamento dos atos processuais
Quanto ao tema de direito intertemporal, a doutrina esclarece que o
CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, também chamada
de sistema dos atos processuais isolados, segundo a qual a lei nova,
encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos
atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua
vigência.
Aqui vale a regra do “tempus regis actum” - a lei que deveria reger o ato
a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo
ato do processo.
E porque a doutrina diz que foi adotada essa teoria do
isolamento dos atos processuais? Justamente porque
para entendermos a sucessão de leis no tempo, temos
que isolar os atos processuais. Isolados os atos,
aquele já praticados não são atingidos, pois a lei nova
preserve os já praticados. No entanto, aqueles que
estão por se realizar, serão atingidos, entendido?
Por exemplo: um processo foi ajuizado no dia 23.07.2015. A parte
apresentou a petição inicial, o réu foi citado, apresentou a contestação, ocorreu
a audiência de instrução e o juiz, ao final, proferiu uma sentença sem resolução
de mérito, extinguindo o processo em 20.07.2018. Veja que quando o juiz
proferiu a sentença não estava mais em vigor o CPC/73, que foi revogado pelo
CPC/15, que entrou em vigor no dia 17.03.2016. Portanto, neste caso, para as
partes recorrem, elas já devem observar as regras sobre o recurso estabelecidas
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pelo CPC/15, pois quando a decisão foi publicada (comunicada) já estava em
vigor o novo código processual.
Três sistemas que regulam a lei no tempo
A doutrina destaca que há três sistemas que regulam a eficácia da lei no
tempo. Vamos agora analisar os outros dois sistemas, de modo que você não os
confunda, caso tal assunto seja exigido em provas de concurso público.
Sobre o assunto, verifica-se que há três os sistemas que regulam a
eficácia da lei no tempo.
I - O sistema da unidade processual: se baseia na premissa de que,
sendo o processo um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, deve
ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente
podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda
que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
II- O sistema das fases processuais: divide o processo em fases distintas
(postulatória, probatória, decisória e recursal), aplicando-se a mesma lei
processual para cada fase. Assim, sendo, cada uma dessas fases, um módulo
mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação
da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação
pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.
III - O sistema do isolamento dos atos processuais: respeita os atos
processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles
atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
Feitas essas considerações, ficou bem claro que o
CPC/15 em seu art. 14 adotou o sistema do
isolamento dos atos processuais, uma vez que a lei
nova encontrando um processo em desenvolvimento,
respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e
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disciplina o processo a partir de sua vigência, aplicando-se aos atos
processuais futuros do processo.
Finalizando, responda a essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – TCE/PE -ANALISTA – Considerando-se o sistema do
isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados
e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
A questão está correta e aborda a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais, teoria adotada pelo CPC/15, a qual preceitua que a lei nova
regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já
realizados, assim como seus efeitos. O art. 14 do CPC traz essa previsão: “a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Gabarito: Certo.
3.2 Aplicação das normas processuais no espaço
As normas de processo civil têm validade e eficácia sobre todo o território
nacional, como estabelece o art. 16 do CPC/15: “A jurisdição civil é exercida
pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as
disposições deste Código”.
É o que determina o art. 13 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte.
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Isso significa que todos os processos que tramitam no país devem
respeitar e ser regidos pelas as normas processuais brasileiras, sendo
exceção apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções, ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Não confunda as normas de direito material com as de direito processual.
O ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, permite que o
direito material estrangeiro seja aplicado a um processo em curso no brasil,
como dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No entanto,
esse processo tramitará observando as normas processuais brasileiras e não as
normas de processo estrangeiras.
Vamos em frente!
3.3 Aplicação subsidiária e supletiva das normas
processuais
Por fim, o último artigo a ser analisado na presente aula é o art. 15, que
traz uma regra bem simples.
De acordo com esse art. 15 do CPC/15, o Código de Processo Civil se
aplica ao processo trabalhista, ao processo eleitoral e ao processo
administrativo na ausência de normas que regulem tais processos.
Vamos ler a letra da lei:
CPC/15:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletiva e subsidiariamente.
Portanto, temos que as disposições do CPC/15
são aplicadas supletiva e subsidiariamente aos
processos eleitorais, trabalhistas e administrativos
na ausência de normas que regulem tais processos.
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Finalizamos aqui nossa primeira aula do minicurso!
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
▪ Classificação: o direito processual civil é classificado como um ramo
pertencente ao direito público, porque regula um tipo de relação jurídica na
qual o Estado figura como um dos participantes, de modo a disciplinar como
será o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado-juiz.
▪ Direito material: são aquelas que indicam quais os direitos, deveres e
obrigações de cada um, atribui um interesse primário ao seu titular.
▪ Direito processual: são normas instrumentais, para fazer valer o direito
material violado.
DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL
• Indicam quais os direitos de
cada um, atribuindo um interesse
primário ao seu titular.
• As normas de direito material
criam, definem e regulam as relações
jurídicas, criando, modificando e
extinguindo direitos e obrigações.
• Regula a relação jurídica
processual que se forma entre aquele
que exerce a pretensão (autor), o
sujeito que oferece a resistência (réu)
e o Estado-Juiz, que atua no exercício
da jurisdição com a finalidade de
solucionar o litígio.
▪ Norma cogente: são aquelas normas de aplicação obrigatória e que não
podem ser afastadas por vontade das partes.
▪ Norma dispositiva: são normas que podem vir a ser afastadas pela
vontade dos agentes.
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▪ Instrumentalidade do processo: o processo é o instrumento da
jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto, não
sendo um fim em si.
▪ Normas fundamentais do processo civil: As normas fundamentais do
processo civil são aquelas normas que estabelecem valores que são
fundamentais para a estruturação do sistema. Estão previstas nos arts. 1 ao 12
do CPC/15.
NORMAS
DISPOSITIVAS
- podem ser afastadas pela vontade dos agentes
PERMISSIVA
SUPLETIVA
COGENTES
- estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibitivos, são normas de ordem públicos e não podem ser afastadas pela vontade
das partes
Art. 1º ao 15º do CPC/15
Normas Processuais Civis
Aplicação das normas processuais
(art. 13º ao 15º)
Normas fundamentais do processo civil
(art. 1º ao 12º)
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▪ Aplicação das normas processuais: O Código Processual Civil de 2015
dedicou o Capítulo II para tratar da aplicação das normas processuais. Este
capítulo é composto de apenas três artigos, os artigos 13, 14 e 15, que possuem
relevante função instrumental e hermenêutica para a implementação do novo
diploma. Eles tratam da aplicação da lei processual no espaço, no tempo e,
ainda, a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária em outros ramos do
direito.
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA
CPC/15:
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-
se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
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Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III
;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de
demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Justiça;
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VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por
decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica
das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à
mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso,
no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade
de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletiva e subsidiariamente.
QUESTÕES COMENTADAS
Chegou o momento para fixar o conteúdo da aula. Caso você queira
resolver as questões sem ver o comentário, pule esta parte e vá direto para o
próximo tópico – Questões sem comentários.
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1-2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA-
Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão
sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria
da qual o juiz deva decidir de ofício.
O art. 10 do CPC/15 veda as decisões-surpresa, pois estabelece que
o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Resposta: ERRADO.
2 - 2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover
a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa
privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.
A questão está totalmente em desacordo com a norma fundamental
prevista no art. 3º, §2º do CPC/15, que normatiza que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, consoante o § 3º,
do art. 3º do CPC/15.
Resposta: ERRADO.
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3 – 2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório
compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
O exercício do contraditório é um direito das partes, que deve ser
garantido pelo juiz. Cabe ao juiz zelar que esse contraditório de fato ocorra, tal
como estabelece o art. 7º do CPC/15.
Resposta: CERTO.
4 - 2018 – CESPE – STJ –ANALISTA- No novo Código de Processo
Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios
expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados
e promovidos pelo juiz.
Atualmente, o CPC/15 prevê expressamente o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o art. 8º, que assim dispõe: “Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.”
Resposta: CERTO.
5 - 2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no
direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito
processual.
O item está errado, pois não se deve confundir a boa-fé objetiva com a
boa-fé subjetiva. O artigo faz menção a boa-fé no direito processual civil, que
é a boa-fé objetiva, que diz respeito à exigência de um padrão ético de
conduta, conforme do art. 5º do CPC/15. A boa-fé subjetiva é que exige a
verificação da intenção do sujeito processual.
Resposta: ERRADO
6 - 2017 – CESPE - DPU –DEFENSOR - Apesar de o CPC garantir às
partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito,
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esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo
antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
A questão está correta, pois o princípio da duração razoável do processo
não passou a existir com a EC nº 45/2004, tampouco com o Código de Processo
Civil que entrou em vigor em 2016, mas já era previsto no Paco de San José
da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992), o qual
já estabelecia o direito a um prazo razoável de duração processual.
Resposta: CERTO
7 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR – O princípio constitucional da
publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do
processo, mas também as sessões e audiências.
A questão está correta, pois conforme previsão expressa no art. 11 do
CPC/15, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.
Assim, a regra é a publicidade, que alcança as sessões e audiências, sendo
que apenas em casos de segredo de justiça é que poderá ser autorizada
somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou
do Ministério Público.
Resposta: CERTO
8 - 2017 – CESPE – TCE/PE – AUDITOR - A lide é o conflito de
interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo
sempre de competência do Poder Judiciário.
A questão está equivocada, pois a pretensão resistida pode ser resolvida
por outros meios, não tendo o Estado-juiz este monopólio. Os meios
alternativos de solução dos conflitos, tais como, a
mediação, conciliação e arbitragem também são meios de se solucionar uma
pretensão resistida.
Resposta: ERRADO
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9 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR- Há relação de
instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual
diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da
norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do
contrato.
A questão está correta, deve ser lida com muita atenção e requer
conhecimentos sobre o conceito de direito material. O pronome “o qual” se refere
ao direito material e seu conceito foi exposto corretamente na questão. De fato,
o direito material, lido de forma isolada, diz respeito às relações jurídicas em
que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma
prevista na lei ou no contrato. Não cumprida espontaneamente uma norma de
direito material, o lesado poderá se valer do direito processual para que aquela
norma tenha seu cumprimento forçado, essa é a relação de instrumentalidade
entre ambos.
Resposta: CERTO
10 - 2016 - CESPE – TJ/AM –ANALISTA- O princípio da adstrição
atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.
O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar
o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer
excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por
pronunciamento citra, extra ou ultra petita. A questão traz, em verdade, o
princípio da inércia, segundo o qual, o juiz, em regra, não pode agir de ofício
no sentido de iniciar determinada demanda judicial.
Resposta: ERRADA
11- 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - Considerando-se o sistema do
isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage,
aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas
sob a vigência da lei anterior.
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A questão está correta e aborda o sistema do isolamento dos atos
processuais, adotado pelo CPC/15, a qual preceitua que a lei nova regula os
processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como
seus efeitos. O art. 14 do CPC traz essa previsão: “a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada”.
Resposta: CERTO
12 - 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - A violação do princípio da
lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.
A questão está correta, pois o Código de Processo Civil prevê
consequência para a violação ao princípio da lealdade, como, por exemplo, a
retenção indevida dos autos pelo advogado. Tal conduta pode acarretar na perda
do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º, do CPC/15), que é uma
sanção processual. Esse assunto será estudado em detalhes em aulas futuras!
Resposta: CERTO
13 - 2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da
jurisdição.
Perfeito! O processo é o meio, é o instrumento por meio do qual se
exerce a jurisdição.
Resposta: CERTO
14 - 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas
em materiais ou processuais depende de sua localização no
ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos
códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de
processo civil e penal.
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A questão está equivocada, pois a classificação das normas em materiais
e processuais não depende de sua localização no ordenamento jurídico e
sim da sua natureza. As normas de direito material, referem-se à matéria, ao
substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um fato jurídico. Já as
normas de direito processual, dizem respeito aos meios, aos procedimentos
utilizados para que seja examinada e resolvida a lide.
Resposta: ERRADO
15- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - As normas processuais não
podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.
A questão está errada, pois faz uma generalização em tema que há
exceções. Em regra, as normas de processo civil são, em sua maioria,
cogentes. Ou seja, são de observância obrigatória pelas partes, que não podem
dispor sobre elas. No entanto, no Código de Processo Civil de 2015, a
autonomia das partes também foi prestigiada com a previsão de normas
processuais dispositivas, que permitem as partes estabelecerem normas
processuais de acordo com sua vontade. Cite-se como exemplo: i) as que tratam
da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (art. 373, § 3º); ii)
as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por
convenção; iii) as que estabelecem regras de competência relativa, que pode
ser derrogada pelos litigantes. Outro exemplo são os negócios jurídicos
processuais (art. 190, CPC/15).
Resposta: ERRADA
16 - 2017 – CESPE- TJ/AM-ANALISTA - A garantia do devido processo
legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.
A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga
a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo
à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.
Resposta: ERRADO
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17- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - Não viola o princípio do devido
processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos,
deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal
das partes.
A questão está incorreta, pois viola o princípio do devido processo
legal a atitude do juiz em deixar de atender, sem fundamentação alguma, o
pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes. O
indeferimento deve, além de ser fundamentado, observar o
contraditório e a ampla defesa.
Resposta: ERRADO
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1-2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA-
Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão
sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria
da qual o juiz deva decidir de ofício.
2 - 2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover
a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa
privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.
3 – 2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório
compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.
4 - 2018 – CESPE – STJ –ANALISTA- No novo Código de Processo
Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios
expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados
e promovidos pelo juiz.
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5 - 2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no
direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito
processual.
6 - 2017 – CESPE - DPU –DEFENSOR - Apesar de o CPC garantir às
partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito,
esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo
antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
7 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR – O princípio constitucional da
publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do
processo, mas também as sessões e audiências.
8 - 2017 – CESPE – TCE/PE – AUDITOR - A lide é o conflito de
interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo
sempre de competência do Poder Judiciário.
9 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR- Há relação de
instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual
diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da
norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do
contrato.
10 - 2016 - CESPE – TJ/AM –ANALISTA- O princípio da adstrição
atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.
11- 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - Considerando-se o sistema do
isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage,
aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas
sob a vigência da lei anterior.
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12 - 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - A violação do princípio da
lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.
13 - 2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da
jurisdição.
14 - 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas
em materiais ou processuais depende de sua localização no
ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos
códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de
processo civil e penal.
15- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - As normas processuais não
podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.
16 - 2017 – CESPE- TJ/AM-ANALISTA - A garantia do devido processo
legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.
17- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - Não viola o princípio do devido
processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos,
deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal
das partes.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E C E E C C E C E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C C C E E E E
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Agradeço sua companhia e aguardo-lhe para a
próxima aula. Espero que você tenha entendido com clareza
essa parte introdutória do direito processual civil, que são
as normas fundamentais e a aplicação das normas
processuais civis.
Vamos juntos!
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