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Direito Processual Civil Minicurso Gratuito Aula 1 Prof.ª Érica Costa

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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 1 do minicurso gratuito de Direito Processual Civil para concursos públicos.

SUMÁRIO

INFORMAÇÕES INICIAIS ..................................................................................... 3

Apresentação do Professor ................................................................... 3

Metodologia de Ensino ......................................................................... 5

Conteúdo do Curso ............................................................................. 6

Cronograma do Curso .......................................................................... 6

CONTEÚDO DA AULA 1 ....................................................................................... 6

1. Noções introdutórias .................................................................... 7

2. Normas processuais civis ........................................................... 17

2.1 Normas fundamentais do processo civil ....................................... 19

2.1.2 Princípio da conformidade com a CF ......................................... 20

2.1.3 Princípio da inércia da jurisdição e do impulso oficial .................. 20

2.1.4 Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional .................. 21

2.1.5 Princípio da primazia da resolução de mérito ............................. 23

2.1.6 Princípio da boa-fé objetiva ..................................................... 25

2.1.7 Princípio da cooperação .......................................................... 27

2.1.8 Princípio da igualdade ............................................................ 30

2.1.9 Princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade,

razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência ................................ 31

2.1.10 Princípio do contraditório ...................................................... 33

3.1.11 Vedação à decisão surpresa .................................................. 37

2.1.12 Princípio da publicidade e da motivação .................................. 38

2.1.13 Ordem cronológica de julgamento .......................................... 39

3. Aplicação das normas processuais ............................................ 43

3.1 Aplicação das normas processuais no tempo ................................ 43

3.2 Aplicação das normas processuais no espaço ............................... 47

3.3 Aplicação subsidiária e supletiva das normas processuais .............. 48

ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA ...................................................................... 49

LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA ..................................................................... 51

QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................. 53

QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS ...................................................................... 60

GABARITO ...................................................................................................... 63

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INFORMAÇÕES INICIAIS

Apresentação do Professor

Olá, tudo bem?

É um prazer elaborar o presente material para vocês. Há anos atrás,

quando se iniciou a sistematização das aulas em PDFs, eu adquiri os primeiros

materiais. Na época, já adorava estudar pelo notebook na biblioteca e me

adaptei facilmente ao novo formato. Desde então, essa se tornou a minha via

preferida de estudos. Hoje, como uma grande entusiasta desta abordagem,

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sinto o desafio e a honra de estar deste lado sistematizando para vocês o direito

processual civil.

Meu primeiro cargo público foi como escriturária do Banco do Brasil,

quando era estudante do curso de Letras-Português na UnB. Em seguida,

ainda durante a minha graduação em Direito na Universidade Paulista, fui

aprovada para o cargo de Técnico judiciário do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios. Ao final da minha graduação em Direito, logrei

êxito no cargo de Analista Processual do Ministério Público da União, cargo

que exerci, com muita felicidade, por 4 anos.

Por fim, meu último voo profissional neste mundo dos concursos, foi a

aprovação no concurso da Advocacia-Geral da União, um sonho que se tornou

realidade no dia 23.02.2017, quando me tornei Advogada da União.

Bom, é isso! Escrevi em poucas linhas anos de estudos. Como você pode

ver, fui construindo minha base aos poucos, sempre mantive constância em

meus estudos e o principal, para todos os cargos em que fui aprovada, coloquei

toda minha dedicação e persistência, por isso todos eles foram muito celebrados!

Foram anos de muito trabalho, dedicação, entrega, dificuldades,

renúncias, mas também de muito sucesso.

Não se esqueçam que para tudo, há um tempo, diz Eclesiastes (Ecle, 3,

1-9): para cada coisa, há um tempo na nossa vida: tempo de nascer e tempo

de morrer; tempo para plantar e tempo para colher. Hoje é tempo de plantar,

amanhã será tempo de colher o seu almejado cargo público!

Sejam destemidos nas adversidades, firmes nas batalhas e leais ao seu

propósito de vida. Espero contribuir para sua aprovação e deixo aqui o meu e-

mail, para quaisquer dúvidas ou sugestões.

Vamos juntos!

Érica Costa

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Prof.ericaicosta

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Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas ao estudo desta

disciplina, siga minhas mídias sociais:

Metodologia de Ensino

Neste curso, será abordado o Direito Processual Civil. O foco aqui não é

nos alongarmos em discussões acadêmicas densas, pois essas discussões

fugiriam ao escopo desse material que é: tratar o direito processual civil da

forma mais clara e objetiva possível.

Ao longo do minicurso, chamarei sua atenção para os temas mais

exigidos em concursos públicos quando do estudo de determinada norma

processual e tentarei utilizar todos os mecanismos que façam você ter o melhor

aprendizado possível, tais como: textos curtos com grifos, tabelas e esquemas

- tudo com o objetivo de facilitar o seu estudo e a revisão dos conteúdos.

Mais uma vez, desejo que você tenha sucesso nesse período de

preparação e que os conteúdos aqui apresentados possam lhe ajudar a atingir

os seus objetivos pessoais e profissionais!

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Conteúdo do Curso

A finalidade do minicurso é apresentar uma visão geral da disciplina de

direito processual civil, para que você já se contextualize e entenda os principais

institutos dessa importante matéria instrumental.

Cronograma do Curso

CONTEÚDO DA AULA 1

Nesta aula serão abordados os seguintes tópicos, que são cobrados de

forma recorrente em concursos públicos que exigem a disciplina de direito

processual civil:

• Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil

• Normas processuais civis

• Normas fundamentais do processo civil

• Aplicação das normas processuais

AULA CONTEÚDO DATA

Aula 1 Normas fundamentais do processo

civil. Aplicação das normas processuais. Disponível

Aula 2 Jurisdição. Ação. Disponível

Aula 3 Intervenção de Terceiros. Disponível

Padronização de siglas

- Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil – CPC/15

- Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil – CPC/73

- Constituição Federal – CF/88

- Decreto-Lei n° 4.65742 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB

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1. Noções introdutórias

O Estado tem o poder-dever de resolver todos os conflitos de

interesse que lhe sejam apresentados. Isso porque, historicamente, foi

atribuído ao Estado o poder para resolver os conflitos que ocorrem na sociedade,

zelando pela paz social, mas nem sempre foi assim.

A forma mais primitiva de resolução de conflitos é pelo uso da força

por uma das partes envolvidas no litígio sobre a outra, denominada de

autodefesa ou autotutela. Entretanto, modernamente, a autotutela não é

admitida pelo Direito, pois a vitória seria do mais forte, e não daquele que teve

o seu direito violado. Atualmente, a autotutela só é admitida em situações

excepcionais.

Assim, temos que o Direito surge como um complexo de normas de

conduta, de caráter obrigatório, que tem por finalidade estabelecer os

direitos e deveres de cada um. Se todos respeitassem esses direitos, não

haveriam conflitos. No entanto, por motivos diversos, sabemos que a vida em

sociedade é complexa e por vezes os direitos são violados.

A lide nada mais é do que um conflito de interesse, em que os

interesses das partes são opostos. Ela remete a ideia de pretensão resistida.

Ao vedar a autotutela como alternativa para a resolução de litígios, o

Estado passa a resolver esses conflitos ou permitir que as partes o resolvam por

métodos consensuais. Assim, a pessoa que teve o seu direito violado pode

resolver esse conflito fazendo um acordo com a parte que o violou. Por outro

lado, ela pode optar por levar o caso ao Poder Judiciário, para que o Estado-juiz

resolva essa situação de modo imparcial e definitiva.

Esquematicamente:

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▪ Portanto, temos que o processo é o método de

resolução de conflitos por meio da atividade

jurisdicional, sendo o Direito Processual Civil o ramo do

direito que regulamenta esse fenômeno.

▪ Conceitualmente, o Direito Processual Civil é o

ramo do direito que contém regras e princípios para

disciplinar a aplicação da lei ao caso concreto.

A finalidade do direito processual civil é conduzir a um resultado,

prestando-se a tutela jurisdicional. Quando falamos que o Poder Judiciário irá

entregar a tutela jurisdicional, estamos destacando a função do Estado-Juiz em

pacificar os conflitos, pois a tutela jurisdicional é entregue quando o juiz define

quem tem direito.

Caráter instrumental do Direito Processual Civil

Como vimos, quando uma pessoa teve o seu direito violado e opta por

submeter o caso ao Poder Judiciário para que ele resolva esse conflito, o objetivo

do processo é justamente conduzir a um resultado, atribuindo o direito a quem

é de direito.

Essa natureza do direito processual, de se ocupar por estabelecer um

método para resolução de litígios, leva a doutrina a destacar o caráter

instrumental do direito processual civil.

Na vida em sociedade, os

direitos e deveres de cada um devem

ser respeitados

Havendo um conflito, em razão do desrespeito às

normas de conduta, as partes podem resolver de modo

consensual ou recorrer ao Poder

Judiciário

Caso opte por submeter o conflito

Poder Judiciário, esse fenômeno será processual. Haverá a formação de um processo e o juiz

deve resolver esse conflito de forma

imparcial.

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O Direito Processual Civil estabelece os instrumentos para a resolução de

conflitos oriundos do direito civil, empresarial, dentre outros. Em outras

palavras: havendo um conflito, os processos serão processados e julgados de

acordo com as normas processuais.

Portanto, temos que o processo não é um fim em si, ele é o

instrumento da jurisdição, meio que se vale o juiz para aplicar a lei ao

caso concreto. É focado no resultado em fazer justiça. Assim, a

instrumentalidade do direito processual civil diz respeito à efetividade do

processo.

A jurisdição e o processo, estão conectados pelo “fio da

instrumentalidade”, servindo o processo como meio para a persecução dos

fins a serem perseguidos pelo Estado através da jurisdição.

Feita essa breve introdução, você já é capaz de responder a essa

questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da jurisdição.

Perfeito! O processo é o meio, é o instrumento por meio do qual se exerce

a jurisdição.

Resposta: CERTO.

Fala-se que a relação de direito processual civil é TRIANGULAR,

justamente porque o conflito entre dois ou mais sujeitos é levado ao Poder

Judiciário, que é um terceiro, no caso o juiz, que irá decidir quem tem o direito:

O direito processual civil é um INSTRUMENTO

para a prestação da tutela jurisdicional. Por isso a

doutrina destaca o seu CARÁTER INSTRUMENTAL.

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Portanto, considerando-se que a relação processual é uma relação

triangular, o processo contém direitos e deveres não só entre as partes, mas

também destas entre o juiz.

Para que seja prestada a tutela jurisdicional, o processo serve ao direito

material, mas também o direito material serve ao direito processual, entendido?

E o que são normas de direito material e direito processual? Vamos

entender essa classificação com mais clareza, a seguir.

Direito processual e direito material

O processo civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios

que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos,

para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-Juiz.

Ele é classificado como um ramo pertencente ao direito público, porque

regula um tipo de relação jurídica na qual o Estado figura como um dos

participantes, de modo a disciplinar como será o exercício da atividade

jurisdicional pelo Estado-juiz.

É clássica a subdivisão entre os ramos do direito público e do direito

privado. Ulpiano, no Digesto, formulava a dicotomia: “Direito Público é o que

corresponde às coisas do Estado; Direito Privado, o que pertence à utilidade das

pessoas.”

Como estudamos no início da aula, a relação civil entre duas pessoas

pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho

processual, que pertence ao direito público.

Tudo isso você já viu no tópico acima, estamos apenas repisando esses

conhecimentos básicos, para que possamos avançar. Agora é importante

Juiz

Autor Réu

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destacar a diferença entre o conceito de direito material e direito processual,

pois, apesar de simples, ainda são bastante exigidos em provas de concurso.

▪ As NORMAS DE DIREITO MATERIAL são aquelas que

indicam quais os direitos de cada um, atribuindo um

interesse primário ao seu titular.

▪ As normas de direito material criam, definem e regulam

as relações jurídicas e as situações dos bens jurídicos.

Portanto, as normas de direito material são necessárias não apenas para

orientar os sujeitos, estabelecer o surgimento, o desenvolvimento, a modificação

e a extinção de direitos e obrigações, mas também para nortear o juiz, que deve

aplicar as normas de direito material para resolver a lide.

Muitos são os ramos do direito privado, como, por exemplo, o direito

civil. Cada um desses ramos se ocupa de regular um grupo específico de relações

jurídicas.

Lado outro, o direito processual não se ocupa de regular novamente os

direitos e obrigações, mas sim da FORMA de se resolver a lide por meio da

atuação do poder jurisdicional.

▪ Por tais razões, é que se fala que as NORMAS DE

DIREITO PROCESSUAL são instrumentais, pois tutelam

um interesse secundário. Ou seja, não são um fim em si

mesmo, mas um instrumento para fazer valer o direito

material desrespeitado.

Esquematicamente, a classificação das normas em materiais e

processuais não depende de sua localização no ordenamento jurídico e sim da

sua natureza, devendo-se levar em consideração o seguinte:

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DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL

• Indica quais os direitos de cada

um, atribuindo um interesse primário

ao seu titular.

• As normas de direito material

criam, definem e regulam as relações

jurídicas, criando, modificando e

extinguindo direitos e obrigações.

• Regula a relação jurídica

processual que se forma entre

aquele que exerce a pretensão

(autor), o sujeito que oferece a

resistência (réu) e o Estado-Juiz, que

atua no exercício da jurisdição com a

finalidade de solucionar o litígio.

Assim, temos que essas normas de direito material e direito processual

caminham juntas, pois o juiz se valerá das normas processuais para conduzir o

processo e das normas de direito material para, ao final, declarar quem tem

razão.

Esse entendimento foi cobrado da seguinte forma, observe:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas em

materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo

materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas

situadas nos códigos de processo civil e penal.

A questão está equivocada, pois a classificação das normas em

materiais e processuais não depende de sua localização no ordenamento

jurídico e sim da sua natureza. As normas de direito material, referem-se à

matéria, ao substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um

fato jurídico. Já as normas de direito processual, dizem respeito aos meios,

os procedimentos utilizados para que seja examinada e resolvida a lide

decorrente do fato jurídico.

Resposta: Errado.

Vamos em frente!

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Relação de complementariedade entre as normas processuais e

materiais

Como vimos acima, para a resolução de um conflito, a norma processual

se serve do direito material, pois é essa norma que indica os direitos de cada

um. Por outro lado, o direito material também serve ao direito processual, pois

a norma processual é um instrumento para fazer valer o direito material

desrespeitado:

Essa troca caracteriza a chamada relação circular, de

complementariedade, destacada pela doutrina entre as normas de direito

processual e as de direito material, pois ambas são utilizadas de forma

complementar para reger um processo, de modo que o juiz se valerá das normas

relação circular, de complementariedade

entre as normas processuais e as normas

de direito material

processo

direito material

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processuais para conduzir o processo e das normas de direito material para, ao

final, declarar quem tem o direito.

Normas cogentes e normas dispositivas

Outro importante conceito diz respeito à classificação de normas cogentes

e dispositivas. Essa classificação leva em consideração a imperatividade da

norma.

As NORMAS COGENTES são aquelas normas de ordem pública, de

aplicação obrigatória e não podem ser afastadas por vontade das partes, pois

foram editadas para resguardar os interesses da sociedade. Em sua maioria (não

são todas), as normas do Código de Processo Civil são cogentes e devem ser,

obrigatoriamente, observadas pelas partes.

De outro lado, há as NORMAS DISPOSITIVAS, que são normas que

podem vir a ser afastadas pela vontade dos agentes, pois não contêm um

comando absoluto, inderrogável.

As normas dispositivas, isto é, aquelas não cogentes, se dividem em:

i) permissiva: quando autoriza o interessado a derrogá-la,

dispondo da matéria da forma como lhe convier

ii) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das

partes.

Esquematicamente:

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As normas processuais civis são, predominantemente, normas

cogentes. No entanto, é importante pontuar que, no Código de Processo Civil

de 2015, as normas dispositivas foram ampliadas, pois no CPC/73 elas eram

bem poucas, mas ainda são a minoria na atual legislação.

O CPC/15 traz algumas previsões de normas dispositivas, permitindo que

as partes convencionem alterações no procedimento, mas sempre com a

fiscalização e supervisão do juiz.

Esse assunto, sobre a imperatividade das normas, também já foi exigido

nas provas de concurso público, sendo questionado da seguinte forma:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE – TCE/PE -AUDITOR - As normas processuais não podem

ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.

A questão está errada, pois faz uma generalização em tema que há

exceções. As normas de processo civil são, em sua maioria, cogentes. Ou

seja, são de observância obrigatória pelas partes, que não podem dispor

sobre elas. No entanto, no Código de Processo Civil de 2015, a autonomia

das partes também foi prestigiada com a previsão de normas processuais

NORMAS

DISPOSITIVAS

- podem ser afastadas pela vontade dos agentes

PERMISSIVA

SUPLETIVA

COGENTES

-estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibitivos, são

normas de ordem públicos e não podem ser afastadas pela

vontade das partes

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dispositivas, que permitem as partes estabelecerem normas processuais de

acordo com sua vontade – essas normas são minoria no CPC. Cite-se, como

exemplo, as que permitem a suspensão do processo e da audiência de

instrução por convenção.

Gabarito: Errado.

Classificação do Direito Processual Civil

Como se sabe, o Direito é um só. No entanto,

didaticamente, é examinado em grupos, levando-se em

consideração a predominância da natureza pública ou

privada das normas que o compõe.

No caso, o direito processual civil é considerado

uma categoria do direito público, pois, como dito acima,

o Estado-juiz figura como um dos participantes. Feita essa

contextualização, agora vamos adentrar no estudo do processo civil.

Prestação Jurisdicional Satisfativa

De início, é preciso destacar algumas premissas teóricas que permeiam

o atual estudo Direito Processual Civil brasileiro. Isso porque o Novo Código de

Processo Civil, também denominado de CPC/15, entrou em vigor em 18

de março de 2016 e se baseou em novos pressupostos, sendo fruto de uma

releitura constitucional.

Não se trata o CPC/15 de uma mera atualização da legislação, pois foram

priorizados outros aspectos do processo. No antigo Código de Processo Civil - o

CPC/73 a preocupação maior era com o processo de conhecimento, já o processo

de execução – ou o cumprimento de sentença – não havia sido estruturado de

modo eficiente para garantir uma tutela efetiva. Apesar das inúmeras alterações

ocorridas, elas não foram suficientes.

Já o CPC/15, a premissa para estruturá-lo foi outra. Com o CPC/15,

espera-se que os novos instrumentos criados confiram, enfim, EFETIVIDADE

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ao processo, de modo que a parte que seja declarada vencedora, tenha o seu

direito satisfeito.

Por exemplo: o juiz declarou que a parte ré deve pagar indenização por

danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E se essa

sentença demorar muito para sair e pior, se a parte autora ainda não receber o

valor da indenização ao final do processo? Qual foi a sua efetividade? Nenhuma,

concorda? Por isso o CPC/15 se preocupou não só com o processo de

conhecimento (declarar o direito), mas também com a satisfação/efetivação

desse direito.

Pois bem. Como vimos, para solucionar esse problema da lentidão do

processo e da satisfação do direito, a prestação da tutela jurisdicional assumiu

novo tratamento com o CPC/15. No Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),

originariamente, havia uma grande preocupação com a decisão de

conhecimento. O CPC/73 foi estruturado de modo a criar condições para que

a sentença fosse adequada. Contudo, com o tempo, notou-se que dar uma

sentença de mérito, que atribua e assegure direitos e garantias, de nada adianta

se não houver meios para que fosse executada.

Fala-se, portanto, em TUTELA SATISFATIVA. A efetiva tutela judicial

depende do conhecimento (sentença de mérito) e do cumprimento

(execução), e esse é o objetivo do atual Código.

É essa importante alteração paradigmática ocorrida com o CPC/15 que

nós estudaremos no nosso curso de Direito Processual Civil.

2. Normas processuais civis

A partir de agora, vamos analisar as disposições iniciais do Código de

Processo Civil, que tratam das denominadas: NORMAS FUNDAMENTAIS e da

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.

São os 15 primeiros artigos do Código de Processo civil. Para fins

didáticos, podemos dividir a nossa análise da seguinte forma:

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O atual Código traz um capítulo referente às normas fundamentais do

processo civil brasileiro, indicando de forma minuciosa quais seriam os princípios

e valores norteadores das normas processuais do sistema jurídico brasileiro.

✓ As questões mais recentes de direito processual civil

estão cobrando bastante a literalidade desta primeira parte

do Código, notadamente estes artigos introdutórios.

✓ Por isso, é de suma importância que você abra o seu

Código de Processo Civil no art. 1º e leia atentamente até

o art. 15.

Vamos lá!

Art. 1º ao 15º do CPC/15

Normas Processuais Civis

Aplicação das normas processuais

(art. 13 ao 15 do CPC/15)

Normas fundamentais do processo civil

(art. 1º ao 12 do CPC/15)

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2.1 Normas fundamentais do processo civil

Como visto, o CPC/15 elenca nos arts. 1º ao 12 as normas fundamentais

do processo civil, que são desdobramentos e concretizações de normas previstas

na Constituição Federal.

Essa parte inicial do código é de extrema importância para a adequada

compreensão e aplicação do CPC/15, pois as normas fundamentais revelam

os vetores interpretativos que necessariamente devem pautar a leitura e o

entendimento das normas processuais.

As normas fundamentais do processo civil são aquelas normas que

estabelecem valores que são fundamentais para a estruturação do

sistema – um tema muito recorrente em provas de concurso público.

Tem-se que o conjunto de normas previsto neste capítulo introdutório do

CPC/15 não se trata de um rol exaustivo, pois existem normas fundamentais

na CF e outras espalhadas ao longo do Código de Processo Civil.

Há, ainda, normas fundamentais explícitas e, também, implícitas. As

normas implícitas são aquelas que, embora não escritas, podem ser extraídas

das regras e dos princípios expressamente prescritos, por intermédio de uma

interpretação sistemática.

Vamos analisar, na sequência, os arts. 1º ao 12º do CPC/15.

Desde de já, advirto que é possível que um único artigo discipline mais de

uma norma fundamental, como você verá a seguir!

Normas fundamentais do processo civil

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2.1.2 Princípio da conformidade com a CF

O art. 1º do CPC, diz o seguinte:

CPC/15:

“ Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme

os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República

Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

A Constituição Federal -CF é a norma mais importante do sistema e

conforma (orienta) toda a legislação infraconstitucional, por isso o processo civil

será ordenado, disciplinado e interpretado conforme a CF.

Muitas das normas fundamentais já estão previstas na CF e parte daquilo

que foi estabelecido já poderia ser extraído do sistema a partir da interpretação

e da aplicação dos princípios constitucionais. Mesmo que inexistente esse

dispositivo, a conclusão seria a mesma: o processo deve ser conduzido de acordo

com os valores e normas constitucionais.

No entanto, o art. 1º do CPC/15 não é uma redundância. Ele deve ser

entendido também como uma norma útil do ponto de vista pedagógico, pois

possui um sensível valor simbólico, ao reafirmar a superioridade normativa da

CF e o comprometimento do Código de Processo Civil com a Constituição Federal.

2.1.3 Princípio da inércia da jurisdição e do

impulso oficial

Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que:

CPC/15:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por

impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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Este artigo 2º do CPC/15 consagra dois princípios processuais: princípio

da inércia da jurisdição e o princípio do impulso oficial.

O princípio da inércia orienta no sentido de que a jurisdição somente

poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Tem

por finalidade assegurar a imparcialidade do juiz, que apenas apreciará uma

demanda que lhe foi submetida por interesse de pelo menos uma das partes, e

não por sua iniciativa. O princípio da inércia também é denominado de princípio

dispositivo.

Portanto, como regra, há a necessidade de um prévio requerimento,

não podendo o juiz prestar a tutela jurisdicional de ofício.

Como regra geral, iniciado o processo, cabe ao juiz, de ofício, dar

andamento do feito até a efetiva prestação jurisdicional, zelando não só pelo seu

desenvolvimento, como também pela sua regularidade e validade. Este é o

princípio do impulso oficial.

2.1.4 Princípio da inafastabilidade do controle

jurisdicional

Diz o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O art. 3º do CPC/15 reproduz esse princípio:

CPC/15:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos

conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de

conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e

membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assim, destrinchando o art. 3º do CPC/15, temos que ele:

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▪ reafirma o direito de acesso à justiça;

▪ admite expressamente a arbitragem como meio de

resolução de conflitos;

▪ ressalta o dever do Estado de promover, sempre que

possível, a solução consensual dos conflitos e

▪ dispõe que a todos os sujeitos processuais devem

promover e estimular a solução consensual dos litígios.

A arbitragem é regulamentada pela Lei n. 9.307/1996, que permite aos

sujeitos maiores e capazes pactuarem a solução de litígios que versem sobre

direitos disponíveis. O §1º do art. 3º do CPC/15 reafirma a plena admissibilidade

da arbitragem desde que respeitados os requisitos legais, previstos na Lei n.

9.307/1996.

Já o §3º do mencionado artigo consagra uma política pública de atuação

do Estado, que deve estimular que as partes resolvam seus conflitos de forma

consensual.

Veja essa questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover a solução

consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa privada e deverá ser

realizada entre os jurisdicionados.

A questão está totalmente em desacordo com a norma fundamental

prevista no art. 3º, §2º do CPC/15, que normatiza que o Estado promoverá,

sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, a

conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e

membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial,

consoante o § 3º, do art. 3º do CPC/15.

Resposta: ERRADO

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Essa solução por autocomposição deve ser promovida não só pelo

Estado, mas também deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores

públicos e membros do Ministério Público, que também têm o dever de promover

essa busca.

Em resumo, os §§2º e 3º do CPC/15 não apenas consagram

expressamente a mediação, a conciliação e outros métodos como meios

legítimos para a solução de litígios, como estabelecem que esses meios

consensuais são preferenciais, sendo dever do Estado e dos demais sujeitos

processuais a busca da solução da controvérsia por esses meios.

Todo o Código de Processo Civil de 2015 é estruturado para estimular a

autocomposição, pois o diálogo das partes não deve se dar em um ambiente

adversarial, mas sim em um local em que se promove o diálogo na busca de um

consenso até a pactuação de solução que será acordada e não imposta.

As vantagens do uso dos métodos consensuais

de solução de conflitos são: mais respeito à vontade dos

envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que

pode ser suspenso e retomado), privacidade,

cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, e,

por consequência, rapidez e economia.

2.1.5 Princípio da primazia da resolução de

mérito

O art. 4º do CPC/15 também não se resume a disciplinar apenas um

princípio. A sua leitura permite a identificação de mais de uma norma

fundamental:

CPC/15:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral

do mérito, incluída a atividade satisfativa.

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Inicialmente, temos que esse artigo reafirma o princípio da razoável

duração do processo, que significa que a resposta do poder judiciário deve ser

em tempo razoável.

Além disso, extrai-se do art. 4º do CPC/15 o princípio da efetividade

do processo, que é a transformação no plano dos fatos do direito reconhecido.

Ora, um processo que apenas reconhece o direito e não entrega o bem da vida

reconhecido não é efetivo, concorda? Portanto, o processo deve ser eficiente.

Significa que deve chegar ao resultado com o menor número de atos

processuais.

Ademais, o art. 4º do CPC/15 consagra o direito da parte obter de “a

solução integral de mérito” – a doutrina chama essa disposição de princípio da

primazia da resolução de mérito ou de princípio da preferência pela

solução integral de mérito, o qual dispõe que o juiz deve priorizar a decisão

de mérito e fazer o que for possível para que ela ocorra, possibilitando a parte

corrigir o vício. Apenas quando for insanável, é que o juiz deve proferir uma

decisão sem julgar o mérito.

Há vários desdobramentos do princípio da primazia

da resolução de mérito, pois o juiz deve oportunizar à

parte a correção do vício, quando isso for possível. Por

exemplo: o juiz não pode indeferir uma petição inicial por

algum defeito processual antes de oportunizar ao autor a

retificação.

Feitas essas considerações, responda a essa

questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2019- VUNESP- TJ/RS–TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS-

Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter

em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Considerando que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as

normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do

Brasil, é correto afirmar que referido dispositivo consagra os seguintes princípios:

A) cooperação processual, proporcionalidade razoabilidade e eficiência

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B) boa-fé objetiva processual, isonomia material e impulso oficial.

C) contraditório comparticipativo, impulso oficial e legalidade.

D) razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e efetividade.

E) inafastabilidade da jurisdição e estimulo a resolução consensual de conflitos.

Destrinchando o art. 4º do CPC/15, temos que as partes têm o direito de

obter em prazo razoável (princípio da razoável duração do processo) a

solução integral do mérito (princípio da primazia das decisões de mérito),

incluída a atividade satisfativa (princípio da efetividade).

Resposta: D

2.1.6 Princípio da boa-fé objetiva

O art. 5º do CPC/15 estabelece o seguinte:

CPC/15:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-

se de acordo com a boa-fé.

Assim, temos que o CPC/15 elencou expressamente o princípio da boa-

fé objetiva como uma de suas normas fundamentais, no antigo CPC/73 não

havia essa previsão expressa. Este princípio é uma norma fundamental de

comportamento dirigida a todas as pessoas que participam do processo, que

devem adotar um padrão ético de conduta.

Este conceito foi cobrado nessa questão, observe:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA - A

boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos

diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios

à dignidade da justiça.

Perfeita essa questão. É exatamente isso. A boa-fé objetiva, adotada pelo

CPC/15, é uma cláusula geral e tem duas funções precípuas: i) estabelecer

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comportamentos probos e éticos para todos os sujeitos do processo e ii)

restringir ou proibir a prática de atos considerados abusivos.

Resposta: CERTO

O princípio da boa-fé pode ser analisado sob 2 perspectivas no Direito: i)

a boa fé objetiva e ii) a boa-fé subjetiva.

A boa-fé subjetiva refere-se à pessoa, ao sujeito. Por isso, leva em

consideração a intenção, a crença daquele sujeito. Sob essa perspectiva, a

pessoa que age de acordo com a boa-fé subjetiva é aquela que acredita que está

atuando de acordo com o direito.

A boa-fé objetiva, adotada pelo CPC/15, é uma cláusula geral e tem

duas funções precípuas: i) estabelecer comportamentos probos e éticos para

todos os sujeitos do processo e ii) restringir ou proibir a prática de atos

considerados abusivos.

A boa-fé objetiva impõe comportamentos

considerados objetivamente como devidos. Não tem

nada a ver com a crença do sujeito. Pouco importa se

o sujeito crê ou não estar agindo licitamente.

Portanto, o princípio da boa-fé objetiva atinge todos os sujeitos do

processo e possui um aspecto positivo, no sentido de impor determinados

comportamentos e deveres processuais e um aspecto negativo, no sentido de

proibir determinadas condutas que não sejam probas ou éticas.

Inúmeras normas do CPC/15 concretizam o princípio da boa-fé objetiva,

como por exemplo o art. 77 que determina ser dever das partes: “I- expor os

fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar

defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir

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provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa

do direito ”– entre outros deveres processuais.

Para finalizamos, responda a essa questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no direito

processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

O item está errado, pois não se deve confundir a boa-fé objetiva com a

boa-fé subjetiva. O artigo faz menção a boa-fé no direito processual civil,

que é a boa-fé objetiva, que diz respeito à exigência de um padrão ético de

conduta, conforme do art. 5º do CPC/15. A boa-fé subjetiva é que exige a

verificação da intenção do sujeito processual.

Resposta: ERRADO

2.1.7 Princípio da cooperação

Diz o art. 6º do CPC/15 que:

CPC/15:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se

obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

O referido dispositivo consagra o modelo cooperativo de processo no

Brasil, que foi expressamente adotado pelo Código de Processo Civil de 2015,

ao deixar claro que todos os sujeitos devem cooperar para o desenvolvimento

do processo.

No modelo cooperativo, não há o protagonismo de nenhum sujeito,

tampouco o protagonismo do juiz. No perfil democrático de processo consagrado

no CPC/15, todos os sujeitos devem colaborar, inclusive o juiz e seus

auxiliares.

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Assim, quando se fala em cooperação entre os sujeitos processuais, o

juiz também está incluído, devendo adotar uma postura colaborativa mediante

os deveres de esclarecimento, auxílio, correção e diálogo.

A cooperação não deve ser entendida sob uma perspectiva romântica,

utópica de solidariedade, pois é claro que tanto a parte ré como a parte autora

querem ter o seu direito reconhecido pelo juiz, mas para isso elas não podem

embaraçar a prestação jurisdicional.

A cooperação deve ser entendida como uma forma de induzir um

comportamento cooperativo entre os sujeitos processuais, de modo que o

processo seja um local em que vigore a lealdade e a boa-fé. Desse modo, temos

que o princípio da cooperação, previsto no art. 6ª do CPC/15, não é apenas uma

pauta de intenções, mas sim uma fonte geral e abstrata do dever de

colaboração.

Isso significa que a responsabilidade pela duração razoável do processo,

pela justiça e pela efetividade da decisão não é só das partes, e nem só do juiz

– mas sim de todos os sujeitos do processo.

No modelo cooperativo desenhado pelo CPC/15, o juiz não é um mero

expectador, mas um sujeito que deve dialogar no processo, conduzindo-o de

forma cooperativa, sem destaque ou protagonismo de qualquer sujeito.

Existem dois outros modelos de processos, que não foram adotados pelo

CPC/15, mas é importante que você conheça os fundamentos teóricos deles: o

modelo publicista (também chamado de inquisitorial) e o modelo

adversarial.

➢ No modelo publicista: há o protagonismo do juiz, que

assume uma posição central na direção do processo.

➢ No modelo adversarial: há o protagonismo das partes,

que assumem a maior parte da atividade processual. Este

modelo assume a forma de competição ou disputa diante

de um órgão jurisdicional, cuja principal função é decidir e

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assistir de forma relativamente passiva o duelo entre as

partes.

➢ Modelo cooperativo: foi o adotado pelo CPC/15 em seu

art. 6º.

Feitas essas considerações, é importante que você compreenda que o

processo cooperativo é um meio termo entre o modelo publicista e o adversarial,

pois ele harmoniza a tensão entre o protagonismo do poder estatal e a mera

liberdade individual. Busca-se uma condução cooperativa, sem destaque para

nenhum dos sujeitos processuais.

Deveres gerados para o juiz em razão do princípio da cooperação

Como vimos acima, princípio da cooperação deixa claro que todos os

sujeitos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de

mérito justa e efetiva – o que inclui o juiz.

De acordo com a doutrina1, o princípio da cooperação impõe ao juiz os

seguintes deveres:

➢ Dever de esclarecimento: o juiz deve buscar esclarecer junto às

partes eventuais dúvidas que tenha, evitando que a decisão tenha

por base a falta de informação;

➢ Dever de prevenção: o juiz deve apontar às partes eventuais

defeitos do processo ou insuficiência dos atos por elas praticados,

prevenindo as partes e apontando como a correção deve ser feita;

➢ Dever de auxílio: o juiz deve auxiliar as partes para que exerçam,

sem dificuldades, os seus direitos e faculdades, assim como deve

auxiliar as partes para o cumprimento de seus ônus e deveres

processuais;

1 Gouveia, Lúcio Grassi. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no Processo Civil

Brasileiro. Revista de Processo, n. 172, pág. 33.

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➢ Dever de consulta: o juiz deve consultar às partes, previamente à

sua decisão, sempre que entender aplicável determinado

fundamento que não foi debatido.

Em resumo, temos que, o CPC/15 expressamente adotou o modelo

cooperativo de processo, não havendo mais a centralidade do juiz ou das partes,

pois o debate processual deve ser cooperativo entre todos os sujeitos do

processo, de modo que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de

mérito justa e efetiva.

Veja como o assunto já foi cobrado em provas de concurso público:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA – O modelo cooperativo, que

atende à nova ordem do processo civil no Estado constitucional, propõe que o juiz

seja assimétrico no decidir e na condução do processo.

No processo cooperativo, não há destaque a nenhum dos sujeitos

processuais, ele não propõe que o juiz seja assimétrico na condução do

processo e sim cooperativo. Assim, de acordo com o modelo cooperativo de

processo adotado pelo CPC/15, o juiz deve dialogar com as partes na

condução do processo, devendo ser assimétrico apenas no momento da

imposição de suas decisões, e não na condução do processo, como diz a

questão.

Resposta: ERRADA

2.1.8 Princípio da igualdade

O art. 7º do CPC/15 traz o princípio da igualdade, também conhecido

como princípio da isonomia ou da paridade de armas, o qual significa que

deve ser dado o mesmo tratamento para ambas as partes, garantindo-se as

mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais:

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CPC/15:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao

exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos

deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo

contraditório.

Relembre-se que a igualdade das partes não deve apenas em sentido

formal, mas também em sentido material, buscando-se a igualdade real.

Além do tratamento isonômico, o art. 7º do CPC/15 deixa claro que é

dever do juiz zelar pelo efetivo contraditório. Nesse sentido, cabe ao juiz

adotar medidas voltadas a reequilibrar a relação processual diante de

peculiaridades do caso concreto. Por exemplo: o juiz pode dilatar o prozo

processual nas localidades de difícil transporte e em casos de calamidade

pública, conforme o art. 223 do CPC/15.

Veja como esse artigo foi cobrado nessa questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório compete às

partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

O exercício do contraditório é um direito das partes, que deve ser

garantido pelo juiz. Cabe ao juiz zelar que esse contraditório de fato ocorra,

tal como estabelece o art. 7º do CPC/15.

Resposta: CERTO.

2.1.9 Princípio da dignidade da pessoa humana,

proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,

publicidade, eficiência

O art. 8º do CPC/15 também não se resume a enunciação de um único

princípio, muito pelo contrário, ele traz diversos princípios que devem ser

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observados pelo magistrado na interpretação e aplicação das normas

processuais civis, observe:

CPC/15:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e

às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa

humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a

publicidade e a eficiência.

Esse dispositivo é uma espécie de consolidação de vários princípios,

trazendo referência expressa a vários princípios constitucionais, aduzindo que o

juiz quando for aplicar o ordenamento jurídico (a lei ao caso concreto), ele deve

atender aos fins sociais (não são fins econômicos) e às exigências do bem

comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e

observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a

eficiência.

Esquematicamente, os princípios previstos pelo art. 8º do CPC/15 são os

seguintes:

Art.8 do CPC/15

dignidade da pessoa humana

proporcionalidade

razoabilidade

legalidade

publicidade

eficiência

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2.1.10 Princípio do contraditório

O princípio do contraditório está consagrado expressamente na

Constituição Federal, no art. 5º, inc. LV, que assim dispõe:

CF/88:

V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes.

Em linhas gerais, o princípio do contraditório é uma garantia de

conhecimento da demanda e dos atos processuais. Além disso, esse princípio

também é uma garantia de influência e participação na construção da decisão

judicial.

Destrinchando o princípio do contraditório, observamos que ele está

alicerçado em três premissas elementares: i) primeiramente, para se

operacionalizar o contraditório, faz-se necessário que as partes tenham

CONHECIMENTO do processo e dos atos processuais; ii) em seguida, tendo

conhecimento da demanda, as partes devem ter instrumentos para

PARTICIPAR do processo e iii) além de participar, devem poder INFLUENCIAR

o tomador da decisão judicial:

Esquematicamente, o princípio do contraditório é uma garantia de:

Conhecimento Participação Influência

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Portanto, o princípio do contraditório não é só uma garantia de

conhecimento do processo, somado à possibilidade de reação, ele deve ser

entendido também como o direito de influenciar na formação da convicção do

juiz ao longo do processo.

Historicamente, a doutrina analisa este princípio sob 2 óticas: o

contraditório formal e o contraditório material/substancial.

Sob a perspectiva do contraditório formal, basta que as partes

tenham ciência do processo, para que elas possam tempestivamente se

manifestar. Já sob a dimensão substancial, não basta haver a participação e

reação da parte, mas também deve ser garantido a efetiva influência na

construção da decisão judicial.

O art. 9º do CPC/15 replica esse princípio constitucional, ao estabelecer

que:

CPC/15:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja

previamente ouvida

Assim, temos que o princípio do contraditório deve ser compreendido

como o direito de influir e participar da construção da decisão judicial

previamente à tomada dessa decisão. Não é suficiente que a possibilidade

de reação seja oportunizada após a decisão, ela deve ser, via de regra, prévia.

Veja como o assunto foi cobrado nessa questão:

Para o CPC/15, o contraditório não deve ser meramente

formal, mas sim efetivo e substancial. Isso significa que

o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e

da efetiva participação dos interessados, de modo que

possam influenciar na decisão do juiz.

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AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA - O contraditório

substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem

como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador.

Perfeito! O nosso ordenamento adota o contraditório substancial, que

tem por finalidade não só propiciar que as partes tenham conhecimento dos

atos processuais, mas que possam também influenciar na formação da

decisão judicial.

Resposta: CERTO

Prosseguindo. É muito importante destacar que essa exigência do

contraditório prévio não é absoluta, e a lei processual traz três situações

em que o contraditório prévio pode ser relativizado, ou seja, o contraditório

será exercido posteriormente e não previamente. Observe que o

contraditório continua a existir, pois é uma garantia constitucional, ele não será

suprimido e sim realizado em um momento posterior.

Nesse contexto, de acordo com o parágrafo único do art. 9º do CPC/15,

o juiz poderá conceder a tutela, sem que a outra parte seja previamente ouvida,

em 3 (três) situações:

I – Tutela provisória de urgência

II- Tutela provisória de evidência

III – Ações monitórias

Quanto à primeira hipótese (tutela provisória de urgência), o

perfazimento do tempo é incompatível com a situação a ser tutelada. Assim,

havendo urgência, faz-se necessário que a decisão judicial também seja

proferida de modo célere, e a tutela provisória de urgência poderia ser

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prejudicada caso tivesse que se operacionalizar o contraditório prévio, por isso

é uma exceção.

Por exemplo: o juiz pode conceder tutela provisória de urgência para

determinar que a parte autora seja internada imediatamente na UTI de hospital

público estadual, antes de ouvir a parte ré. No entanto, após a concessão da

tutela de urgência, o Estado poderá exercer o contraditório e defender a sua

posição.

Quanto à segunda situação, o contraditório prévio também será

excepcionado no caso da tutela provisória de evidência, pois se o juiz

constatar a evidência do direito do autor, com altíssima probabilidade da sua

vitória, ele pode conceder o direito ao autor, por meio da tutela provisória de

evidência, sem a prévia oitiva do réu.

Por exemplo: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma

taxa que já declarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal como devida a

restituição. Assim, sendo evidente o direito do autor, tal situação autoriza que o

juiz conceda a tutela de evidência sem a prévia oitiva do réu.

A terceira exceção diz respeito às ações monitórias. Explicando em

breves linhas, a ação monitória está disciplinada nos art. 700 a 702 do CPC/15.

Ela consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa utilizado

por aquele que possui título executivo extrajudicial sem eficácia executiva, mas

que pretende cobrar ou exigir alguma obrigação constante deste título.

Por exemplo: ação monitória para cobrança de cheque prescrito. No caso,

o cheque prescrito (título executivo extrajudicial) é uma prova escrita do débito,

mas que não possui eficácia executiva, pois está prescrito. Assim, o dono do

cheque pode propor ação monitória para cobrar essa dívida.

No caso, sendo evidente o direito do autor da ação monitória, o

contraditório prévio pode ser afastado pelo juiz, ficando autorizada a expedição

do mandado monitório ao réu antes que ele seja previamente ouvido. Observe

que essa decisão não é definitiva e mesmo que proferida antes da oitiva do réu,

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ela não suprime o seu direito ao contraditório, que será exercido em momento

posterior.

3.1.11 Vedação à decisão surpresa

Dispõe o art. 10 do CPC/15 que é necessário que haja prévio debate

pelas partes antes do proferimento da decisão judicial, ainda que se trate de

matéria sobre o qual possa ser decidida de ofício. Esse dispositivo veda as

decisões-surpresa, também denominadas de decisão de terceira via.

Leia com muita atenção o art. 10:

CPC/15:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em

fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se

manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Nesse sentido, essa norma fundamental garante

que apenas os argumentos e fundamentos

submetidos à manifestação precedente das partes

podem ser aplicados pelo julgador. Se não foram

debatidos, o juiz deve determinar a intimação dos

interessados para que se pronunciem sobre a

questão não debatida que pode, eventualmente,

ser objeto de deliberação judicial.

Essa proibição de decisão surpresa assegura às partes o direito de serem

ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do

processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício.

Por exemplo: as partes discutem uma determinada cláusula de um

contrato à luz do Código Civil -CC. Assim, não pode o juiz, de forma

surpreendente, julgar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor

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-CDC, pois não oportunizou o contraditório. Deveria, antes de julgar nesse

sentido, ter intimado previamente as partes para se pronunciarem sobre a

aplicação do CDC ao caso concreto em discussão.

A consequência do descumprimento dessa importante norma fundamental

é a nulidade da decisão surpresa, por descumprimento ao art. 10 do CPC/15.

2.1.12 Princípio da publicidade e da motivação

O art. 11 do CPC/15 traz o princípio da publicidade e motivação:

CPC/15:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,

e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Esses dois princípios também estão consagrados expressamente na

Constituição Federal. Quanto ao princípio da publicidade, temos que o art.

93, inc. IX, dispõe que todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos, no entanto, excepcionalmente, a lei pode limitar a presença às próprias

partes e a seus advogados para a prática de determinados atos, de modo a

preservar o direito à intimidade.

Portanto, a regra geral é que os elementos integrantes de um

processo - os participantes, o seu objeto, as audiências, sessões - sejam

públicos, de modo que toda a sociedade possa ter acesso a tais informações,

um verdadeiro desdobramento do princípio democrático.

A publicidade do processo e dos atos processuais só cede lugar nas

hipóteses em que outros princípios e garantias constitucionais forem suprimidos,

uma clara demonstração da aplicação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao princípio da motivação, também de assento constitucional,

determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

fundamentados, sob pena de nulidade. Fundamentar significa que o juiz

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mostrará as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão

daquela maneira. Uma decisão não fundamentada é nula.

Como não seria possível estabelecer uma regra que indicasse se uma

decisão é fundamentada ou não, o art. 489 do CPC/15, em seus §1º, estabeleceu

quando uma decisão não seria fundamentada, observe:

CPC/15:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja

ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem

explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo

concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,

em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar

seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se

ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente

invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em

julgamento ou a superação do entendimento.

2.1.13 Ordem cronológica de julgamento

Uma das grandes inovações do CPC/15 foi o estabelecimento de uma

regra, não absoluta, que impõe aos órgãos jurisdicionais a observância de uma

ordem para o proferimento de suas sentenças e acórdãos.

E que ordem seria essa?

Pois bem. É a ordem cronológica de conclusão dos processos,

estabelecida no art. 12 do CPC/15.

Originariamente, o texto legal do art. 12 do CPC/15 indicava a

obrigatoriedade da ordem cronológica para o proferimento de sentença ou

acórdão. Essa redação original que previa a tal obrigatoriedade foi objeto de

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várias polêmicas e muitas críticas pelos magistrados, ao argumento de que essa

regra engessava a sua atuação e a gestão dos processos, diminuindo a sua

autonomia.

Diante desse cenário, ainda no período de vacatio legis, o legislador, por

meio da Lei n. 13.256/2016, modificou o referido artigo, que passou a ter a

seguinte redação:

CPC/15:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem

cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei

nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Observe que, com a nova redação, a observância da ordem cronológica

de conclusão para proferir sentença ou acórdão não é mais obrigatória e sim

preferencial.

Veja como esse assunto foi cobrado nessa questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE- TRE/PE-ANALISTA – ADAPTADA - Os juízes e tribunais

terão de, inexoravelmente, atender à ordem cronológica de conclusão para proferir

sentença ou decisão.

Diz o art. 12 do CPC/15, “os juízes e tribunais atenderão,

preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença

ou acórdão”. Portanto, não é uma obrigação inexorável (rígida).

Resposta: ERRADA

Essa regra é uma iniciativa do CPC/15 visando conferir celeridade ao

processo, no sentido de valorizar a sua razoável duração, não permitindo que os

processos fiquem aguardando o julgamento de forma indefinida.

“Processo concluso” é aquele que está pronto para ser apreciado pelo

juiz. Assim, à medida que os processos forem “conclusos”, eles serão apreciados

observando a cronologia em que eles foram colocados para apreciação o juiz.

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Em outras palavras, é como se tivesse uma fila, assim o juiz deve

começar analisando o primeiro processo que foi concluso e colocado nessa fila e

assim por diante entendido?

Além disso, esse dispositivo busca concretizar o princípio da isonomia, ao

impor que todos sejam tratados indistintamente, não admitindo que se “fure a

fila”, pois há uma ordem cronológica a ser observada para que o seu processo

seja julgado.

Para dar concretude a essa regra, o CPC/15 estabelece uma série de

medidas, previstas nos parágrafos do seu art. 12.

A primeira delas é a criação de uma lista de processos aptos a

julgamento. A segunda obrigação é a publicidade dessa lista, que deve estar

permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede

mundial de computadores.

Além disso, deve ser criada uma lista própria para as preferências

legais. Essa lista deve possuir uma ordem cronológica própria. Por exemplo:

dois processos que tenham como parte pessoas idosas estão aguardando

julgamento. Neste caso, ambos possuem prioridade de tramitação, mas entre

eles, será observada a ordem cronológica de conclusão, devendo ser julgado o

que for concluso ao juiz primeiro.

Também é importante pontuar que, após a inclusão do processo na

lista, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem

cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da

instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

Tal previsão tem por objetivo evitar que as partes atravessem uma

petição apenas para retirar o processo da fila de julgamento. Por isso é que,

decidido o requerimento, o processo volta para a posição que se encontrava na

lista e não para o final, salvo se implicar na reabertura da instrução ou conversão

do julgamento em diligência.

Nesse mesmo contexto, prevê o §6º do CPC/15 que se o processo for

anulado, ele ocupará o primeiro lugar da lista de processos aptos à julgamento

ou da lista própria relativa às preferências legais.

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O objetivo é evitar o prolongamento do julgamento, pois se o processo

foi anulado, iniciará tudo de novo e, nesse caso, para conferir celeridade, o

CPC/15 prevê essa precedência.

Exceções à ordem cronológica de julgamento

A regra da ordem cronológica de julgamento não é absoluta, e o

parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15 elenca um rol de exceções, são elas:

CPC/15:

Art. 12.

(...)

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo

ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica

firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução

de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho

Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham

competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por

decisão fundamentada.

Por se tratarem se situações excepcionais, as

decisões proferidas fora da ordem cronológica de

conclusão são muito exigidas em provas de concurso.

Por isso, na medida do possível, tente memorizar

o §2º do art. 12 do CPC/15. Observe que o rol de

exceções sobre a regra da ordem cronológica de

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julgamento é bastante extenso e por ser uma novidade do CPC/15, este assunto

tem muitas chances de ser cobrado na sua prova.

Portanto, redobre sua atenção ao art. 12 do CPC/15.

3. Aplicação das normas processuais

O Código Processual Civil de 2015 dedicou o Capítulo II para tratar da

aplicação das normas processuais. Este capítulo é composto de apenas três

artigos, os artigos 13, 14 e 15, que possuem relevante função instrumental e

hermenêutica para a implementação do novo diploma.

Eles tratam da aplicação da lei processual no espaço, no tempo e, ainda,

a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária em outros ramos do direito.

Nos subtópicos abaixo vamos analisar essa aplicação das normas

processuais de forma detalhada.

Aplicação das normas processuais

3.1 Aplicação das normas processuais no tempo

O Código de Processo Civil indicou o seu prazo de vacatio legis como

sendo de 1 (um) ano, em seu art. 1045: ”Este Código entra em vigor após

decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”

Relembre-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –

LINDB, estabelece em seu art. 1º que, salvo disposição contraria, a lei começa

a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias após oficialmente publicada.

No entanto, como dito acima, como o próprio CPC previu uma vacatio legis de 1

ano, esse período é que deve ser observado.

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Sobre o assunto, vale destacar que o Código de Processo Civil de 2015,

que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme definição do

Plenário do Superior Tribunal de Justiça.

Seguindo em nossos estudos, é importante conceituar que as normas

de direito intertemporal são aquelas que regulam a aplicabilidade das

novas leis aos processos em andamento. Para as soluções dos problemas

de direito intertemporal, deve-se adotar a solução que melhor atende à

segurança jurídica.

Observe que esses problemas quanto à

segurança jurídica só aparecem em relação aos

processos em curso, pois os que já estavam concluídos

(extintos com o sem resolução de mérito) não serão

atingidos pela lei nova e os processos que ainda não se

iniciaram, evidentemente, serão regidos por essa lei

nova.

A regra é que as normas tenham incidência imediata, já atingindo

os processos em curso. Desse modo estabelece o art. 14 do CPC:

CPC/15:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente

aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações

jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

Da leitura do art. 14 do CPC/15, extrai-se que a lei processual nova dispõe para

o futuro e não para o passado, pois “a lei processual não retroagirá”. Além

disso, estando em curso a relação jurídica processual, a lei nova regerá os atos

processuais ainda não praticados e respeitará aqueles que foram praticados de

acordo com a lei processual revogada, além de respeitar as situações jurídicas

que foram consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Portanto, temos que a regra é que as normas de processo tenham

incidência imediata, atingindo sim os processos em curso.

Nesse sentido, dispõe o art. 1046 do CPC/15:

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CPC/15:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão

desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de

janeiro de 1973

Teoria do isolamento dos atos processuais

Quanto ao tema de direito intertemporal, a doutrina esclarece que o

CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, também chamada

de sistema dos atos processuais isolados, segundo a qual a lei nova,

encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos

atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua

vigência.

Aqui vale a regra do “tempus regis actum” - a lei que deveria reger o ato

a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo

ato do processo.

E porque a doutrina diz que foi adotada essa teoria do

isolamento dos atos processuais? Justamente porque

para entendermos a sucessão de leis no tempo, temos

que isolar os atos processuais. Isolados os atos,

aquele já praticados não são atingidos, pois a lei nova

preserve os já praticados. No entanto, aqueles que

estão por se realizar, serão atingidos, entendido?

Por exemplo: um processo foi ajuizado no dia 23.07.2015. A parte

apresentou a petição inicial, o réu foi citado, apresentou a contestação, ocorreu

a audiência de instrução e o juiz, ao final, proferiu uma sentença sem resolução

de mérito, extinguindo o processo em 20.07.2018. Veja que quando o juiz

proferiu a sentença não estava mais em vigor o CPC/73, que foi revogado pelo

CPC/15, que entrou em vigor no dia 17.03.2016. Portanto, neste caso, para as

partes recorrem, elas já devem observar as regras sobre o recurso estabelecidas

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pelo CPC/15, pois quando a decisão foi publicada (comunicada) já estava em

vigor o novo código processual.

Três sistemas que regulam a lei no tempo

A doutrina destaca que há três sistemas que regulam a eficácia da lei no

tempo. Vamos agora analisar os outros dois sistemas, de modo que você não os

confunda, caso tal assunto seja exigido em provas de concurso público.

Sobre o assunto, verifica-se que há três os sistemas que regulam a

eficácia da lei no tempo.

I - O sistema da unidade processual: se baseia na premissa de que,

sendo o processo um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, deve

ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente

podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda

que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

II- O sistema das fases processuais: divide o processo em fases distintas

(postulatória, probatória, decisória e recursal), aplicando-se a mesma lei

processual para cada fase. Assim, sendo, cada uma dessas fases, um módulo

mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação

da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação

pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

III - O sistema do isolamento dos atos processuais: respeita os atos

processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles

atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

Feitas essas considerações, ficou bem claro que o

CPC/15 em seu art. 14 adotou o sistema do

isolamento dos atos processuais, uma vez que a lei

nova encontrando um processo em desenvolvimento,

respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e

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disciplina o processo a partir de sua vigência, aplicando-se aos atos

processuais futuros do processo.

Finalizando, responda a essa questão:

AFIRMATIVA DE PROVA:

2017 – CESPE – TCE/PE -ANALISTA – Considerando-se o sistema do

isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se

imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados

e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.

A questão está correta e aborda a Teoria do Isolamento dos Atos

Processuais, teoria adotada pelo CPC/15, a qual preceitua que a lei nova

regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já

realizados, assim como seus efeitos. O art. 14 do CPC traz essa previsão: “a

norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos

processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as

situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Gabarito: Certo.

3.2 Aplicação das normas processuais no espaço

As normas de processo civil têm validade e eficácia sobre todo o território

nacional, como estabelece o art. 16 do CPC/15: “A jurisdição civil é exercida

pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as

disposições deste Código”.

É o que determina o art. 13 do CPC/15:

CPC/15:

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,

ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos

internacionais de que o Brasil seja parte.

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Isso significa que todos os processos que tramitam no país devem

respeitar e ser regidos pelas as normas processuais brasileiras, sendo

exceção apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções, ou

acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Não confunda as normas de direito material com as de direito processual.

O ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, permite que o

direito material estrangeiro seja aplicado a um processo em curso no brasil,

como dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No entanto,

esse processo tramitará observando as normas processuais brasileiras e não as

normas de processo estrangeiras.

Vamos em frente!

3.3 Aplicação subsidiária e supletiva das normas

processuais

Por fim, o último artigo a ser analisado na presente aula é o art. 15, que

traz uma regra bem simples.

De acordo com esse art. 15 do CPC/15, o Código de Processo Civil se

aplica ao processo trabalhista, ao processo eleitoral e ao processo

administrativo na ausência de normas que regulem tais processos.

Vamos ler a letra da lei:

CPC/15:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,

trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas

supletiva e subsidiariamente.

Portanto, temos que as disposições do CPC/15

são aplicadas supletiva e subsidiariamente aos

processos eleitorais, trabalhistas e administrativos

na ausência de normas que regulem tais processos.

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Finalizamos aqui nossa primeira aula do minicurso!

ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA

▪ Classificação: o direito processual civil é classificado como um ramo

pertencente ao direito público, porque regula um tipo de relação jurídica na

qual o Estado figura como um dos participantes, de modo a disciplinar como

será o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado-juiz.

▪ Direito material: são aquelas que indicam quais os direitos, deveres e

obrigações de cada um, atribui um interesse primário ao seu titular.

▪ Direito processual: são normas instrumentais, para fazer valer o direito

material violado.

DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL

• Indicam quais os direitos de

cada um, atribuindo um interesse

primário ao seu titular.

• As normas de direito material

criam, definem e regulam as relações

jurídicas, criando, modificando e

extinguindo direitos e obrigações.

• Regula a relação jurídica

processual que se forma entre aquele

que exerce a pretensão (autor), o

sujeito que oferece a resistência (réu)

e o Estado-Juiz, que atua no exercício

da jurisdição com a finalidade de

solucionar o litígio.

▪ Norma cogente: são aquelas normas de aplicação obrigatória e que não

podem ser afastadas por vontade das partes.

▪ Norma dispositiva: são normas que podem vir a ser afastadas pela

vontade dos agentes.

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▪ Instrumentalidade do processo: o processo é o instrumento da

jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto, não

sendo um fim em si.

▪ Normas fundamentais do processo civil: As normas fundamentais do

processo civil são aquelas normas que estabelecem valores que são

fundamentais para a estruturação do sistema. Estão previstas nos arts. 1 ao 12

do CPC/15.

NORMAS

DISPOSITIVAS

- podem ser afastadas pela vontade dos agentes

PERMISSIVA

SUPLETIVA

COGENTES

- estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibitivos, são normas de ordem públicos e não podem ser afastadas pela vontade

das partes

Art. 1º ao 15º do CPC/15

Normas Processuais Civis

Aplicação das normas processuais

(art. 13º ao 15º)

Normas fundamentais do processo civil

(art. 1º ao 12º)

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▪ Aplicação das normas processuais: O Código Processual Civil de 2015

dedicou o Capítulo II para tratar da aplicação das normas processuais. Este

capítulo é composto de apenas três artigos, os artigos 13, 14 e 15, que possuem

relevante função instrumental e hermenêutica para a implementação do novo

diploma. Eles tratam da aplicação da lei processual no espaço, no tempo e,

ainda, a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária em outros ramos do

direito.

LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA

CPC/15:

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme

os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República

Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por

impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos

conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de

conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e

membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral

do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-

se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se

obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao

exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos

deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo

contraditório.

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Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e

às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa

humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a

publicidade e a eficiência.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja

previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em

fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se

manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,

e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a

presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do

Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de

conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem

cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei

nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente

à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de

improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica

firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de

demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional

de Justiça;

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VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham

competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por

decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica

das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento

formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando

implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à

mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso,

no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade

de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,

ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos

internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente

aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações

jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,

trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas

supletiva e subsidiariamente.

QUESTÕES COMENTADAS

Chegou o momento para fixar o conteúdo da aula. Caso você queira

resolver as questões sem ver o comentário, pule esta parte e vá direto para o

próximo tópico – Questões sem comentários.

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1-2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA-

Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão

sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria

da qual o juiz deva decidir de ofício.

O art. 10 do CPC/15 veda as decisões-surpresa, pois estabelece que

o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento

a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,

ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Resposta: ERRADO.

2 - 2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover

a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa

privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

A questão está totalmente em desacordo com a norma fundamental

prevista no art. 3º, §2º do CPC/15, que normatiza que o Estado promoverá,

sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Além disso, a

conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros

do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, consoante o § 3º,

do art. 3º do CPC/15.

Resposta: ERRADO.

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3 – 2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório

compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

O exercício do contraditório é um direito das partes, que deve ser

garantido pelo juiz. Cabe ao juiz zelar que esse contraditório de fato ocorra, tal

como estabelece o art. 7º do CPC/15.

Resposta: CERTO.

4 - 2018 – CESPE – STJ –ANALISTA- No novo Código de Processo

Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios

expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados

e promovidos pelo juiz.

Atualmente, o CPC/15 prevê expressamente o princípio da

proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o art. 8º, que assim dispõe: “Ao

aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências

do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e

observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade

e a eficiência.”

Resposta: CERTO.

5 - 2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no

direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito

processual.

O item está errado, pois não se deve confundir a boa-fé objetiva com a

boa-fé subjetiva. O artigo faz menção a boa-fé no direito processual civil, que

é a boa-fé objetiva, que diz respeito à exigência de um padrão ético de

conduta, conforme do art. 5º do CPC/15. A boa-fé subjetiva é que exige a

verificação da intenção do sujeito processual.

Resposta: ERRADO

6 - 2017 – CESPE - DPU –DEFENSOR - Apesar de o CPC garantir às

partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito,

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esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo

antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

A questão está correta, pois o princípio da duração razoável do processo

não passou a existir com a EC nº 45/2004, tampouco com o Código de Processo

Civil que entrou em vigor em 2016, mas já era previsto no Paco de San José

da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992), o qual

já estabelecia o direito a um prazo razoável de duração processual.

Resposta: CERTO

7 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR – O princípio constitucional da

publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do

processo, mas também as sessões e audiências.

A questão está correta, pois conforme previsão expressa no art. 11 do

CPC/15, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.

Assim, a regra é a publicidade, que alcança as sessões e audiências, sendo

que apenas em casos de segredo de justiça é que poderá ser autorizada

somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou

do Ministério Público.

Resposta: CERTO

8 - 2017 – CESPE – TCE/PE – AUDITOR - A lide é o conflito de

interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo

sempre de competência do Poder Judiciário.

A questão está equivocada, pois a pretensão resistida pode ser resolvida

por outros meios, não tendo o Estado-juiz este monopólio. Os meios

alternativos de solução dos conflitos, tais como, a

mediação, conciliação e arbitragem também são meios de se solucionar uma

pretensão resistida.

Resposta: ERRADO

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9 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR- Há relação de

instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual

diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da

norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do

contrato.

A questão está correta, deve ser lida com muita atenção e requer

conhecimentos sobre o conceito de direito material. O pronome “o qual” se refere

ao direito material e seu conceito foi exposto corretamente na questão. De fato,

o direito material, lido de forma isolada, diz respeito às relações jurídicas em

que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma

prevista na lei ou no contrato. Não cumprida espontaneamente uma norma de

direito material, o lesado poderá se valer do direito processual para que aquela

norma tenha seu cumprimento forçado, essa é a relação de instrumentalidade

entre ambos.

Resposta: CERTO

10 - 2016 - CESPE – TJ/AM –ANALISTA- O princípio da adstrição

atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

O princípio da adstrição está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar

o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer

excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por

pronunciamento citra, extra ou ultra petita. A questão traz, em verdade, o

princípio da inércia, segundo o qual, o juiz, em regra, não pode agir de ofício

no sentido de iniciar determinada demanda judicial.

Resposta: ERRADA

11- 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - Considerando-se o sistema do

isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage,

aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os

atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas

sob a vigência da lei anterior.

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A questão está correta e aborda o sistema do isolamento dos atos

processuais, adotado pelo CPC/15, a qual preceitua que a lei nova regula os

processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como

seus efeitos. O art. 14 do CPC traz essa previsão: “a norma processual não

retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados

os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a

vigência da norma revogada”.

Resposta: CERTO

12 - 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - A violação do princípio da

lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

A questão está correta, pois o Código de Processo Civil prevê

consequência para a violação ao princípio da lealdade, como, por exemplo, a

retenção indevida dos autos pelo advogado. Tal conduta pode acarretar na perda

do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º, do CPC/15), que é uma

sanção processual. Esse assunto será estudado em detalhes em aulas futuras!

Resposta: CERTO

13 - 2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da

jurisdição.

Perfeito! O processo é o meio, é o instrumento por meio do qual se

exerce a jurisdição.

Resposta: CERTO

14 - 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas

em materiais ou processuais depende de sua localização no

ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos

códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de

processo civil e penal.

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A questão está equivocada, pois a classificação das normas em materiais

e processuais não depende de sua localização no ordenamento jurídico e

sim da sua natureza. As normas de direito material, referem-se à matéria, ao

substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um fato jurídico. Já as

normas de direito processual, dizem respeito aos meios, aos procedimentos

utilizados para que seja examinada e resolvida a lide.

Resposta: ERRADO

15- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - As normas processuais não

podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.

A questão está errada, pois faz uma generalização em tema que há

exceções. Em regra, as normas de processo civil são, em sua maioria,

cogentes. Ou seja, são de observância obrigatória pelas partes, que não podem

dispor sobre elas. No entanto, no Código de Processo Civil de 2015, a

autonomia das partes também foi prestigiada com a previsão de normas

processuais dispositivas, que permitem as partes estabelecerem normas

processuais de acordo com sua vontade. Cite-se como exemplo: i) as que tratam

da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (art. 373, § 3º); ii)

as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por

convenção; iii) as que estabelecem regras de competência relativa, que pode

ser derrogada pelos litigantes. Outro exemplo são os negócios jurídicos

processuais (art. 190, CPC/15).

Resposta: ERRADA

16 - 2017 – CESPE- TJ/AM-ANALISTA - A garantia do devido processo

legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

A garantia do devido processo legal tem hierarquia constitucional e obriga

a observância de todas as normas e princípios processuais, não se restringindo

à aplicação das formalidades contidas no Código de Processo Civil.

Resposta: ERRADO

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17- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - Não viola o princípio do devido

processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos,

deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal

das partes.

A questão está incorreta, pois viola o princípio do devido processo

legal a atitude do juiz em deixar de atender, sem fundamentação alguma, o

pedido de produção de provas e depoimento pessoal das partes. O

indeferimento deve, além de ser fundamentado, observar o

contraditório e a ampla defesa.

Resposta: ERRADO

QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS

1-2016- VUNESP-TJM/SP- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – ADAPTADA-

Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão

sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar, se for matéria

da qual o juiz deva decidir de ofício.

2 - 2018 – CESPE – STJ – ANALISTA - Não cabe ao Estado promover

a solução consensual de conflitos: ela depende unicamente de iniciativa

privada e deverá ser realizada entre os jurisdicionados.

3 – 2018 – STJ– ANALISTA – O exercício do direito ao contraditório

compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

4 - 2018 – CESPE – STJ –ANALISTA- No novo Código de Processo

Civil, proporcionalidade e razoabilidade passaram a ser princípios

expressos do direito processual civil, os quais devem ser resguardados

e promovidos pelo juiz.

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5 - 2017 – CESPE – PGE/SP- PROCURADOR- ADAPTADA - A boa-fé no

direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito

processual.

6 - 2017 – CESPE - DPU –DEFENSOR - Apesar de o CPC garantir às

partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito,

esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo

antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

7 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR – O princípio constitucional da

publicidade de atos processuais alcança não apenas os autos do

processo, mas também as sessões e audiências.

8 - 2017 – CESPE – TCE/PE – AUDITOR - A lide é o conflito de

interesse qualificado pela existência de uma pretensão resistida, sendo

sempre de competência do Poder Judiciário.

9 - 2017 – CESPE – TCE/PE –AUDITOR- Há relação de

instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual

diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da

norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do

contrato.

10 - 2016 - CESPE – TJ/AM –ANALISTA- O princípio da adstrição

atribui à parte o poder de iniciativa para instaurar o processo civil.

11- 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - Considerando-se o sistema do

isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage,

aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os

atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas

sob a vigência da lei anterior.

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12 - 2017 – CESPE –TCE- AUDITOR - A violação do princípio da

lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

13 - 2017 – TCE/PE –AUDITOR- O processo é instrumento da

jurisdição.

14 - 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR – A classificação das normas

em materiais ou processuais depende de sua localização no

ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos

códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de

processo civil e penal.

15- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - As normas processuais não

podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.

16 - 2017 – CESPE- TJ/AM-ANALISTA - A garantia do devido processo

legal se limita à observância das formalidades previstas no CPC.

17- 2017 – CESPE- TCE/PE-AUDITOR - Não viola o princípio do devido

processo legal o juiz que, ao prolatar sentença em ação de alimentos,

deixa de atender pedido de produção de provas e depoimento pessoal

das partes.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E E C E E C C E C E

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

C C C E E E E

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Agradeço sua companhia e aguardo-lhe para a

próxima aula. Espero que você tenha entendido com clareza

essa parte introdutória do direito processual civil, que são

as normas fundamentais e a aplicação das normas

processuais civis.

Vamos juntos!

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