YEDDA CHRISTINA CHING-SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO · YEDDA CHRISTINA CHING-SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO ,...

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ Segredo de Justiça YEDDA CHRISTINA CHING-SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO, brasileira, casada, Juíza de Direito, portadora da cédula de identidade sob o nº 10131417-7, expedida pelo Detran-RJ, e inscrita no CPF-MF sob o nº 072.379667-07, com endereço funcional na Rua 12 de Fevereiro, s/n, Bangu, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21810-052, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente a V.Exa., por seus advogados infra-assinados, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de EDUARDO JANUÁRIO NEWTON, brasileiro, divorciado, defensor público, matrícula sob o n° 969.600-6, portador da cédula de identidade sob o nº 174200 expedida pelo SSP/DF e pelo Detran/RJ, inscrito no CPF-MF sob o nº 606.962.141-72, com escritório e domicílio situado à Av. marechal Câmara, n° 314 – CEP 20020-080 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: BREVE RELATO Trata a presente lide de Ação de Compensação por Danos Morais c/c Obrigação de não fazer em face do defensor público, ora Réu, tendo em vista a má-fé que teve, ao divulgar, publicar em redes sociais e encaminhar para terceiros, vídeo em que a AUTORA determina a prisão do Sr. Natanael do Nascimento, bem como diversas notícias de blogs e jornais virtuais, além de entrevista para o jornal do canal SBT, conforme link https://www.youtube.com/watch?v=JA2aGbcZmno&feature=youtu.be , caracterizando-o

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA

DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ

Segredo de Justiça

YEDDA CHRISTINA CHING-SAN FILIZZOLA

ASSUNÇÃO, brasileira, casada, Juíza de Direito, portadora da cédula de identidade sob o nº

10131417-7, expedida pelo Detran-RJ, e inscrita no CPF-MF sob o nº 072.379667-07, com

endereço funcional na Rua 12 de Fevereiro, s/n, Bangu, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21810-052,

com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente a V.Exa., por seus

advogados infra-assinados, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

em face de EDUARDO JANUÁRIO NEWTON, brasileiro, divorciado, defensor público,

matrícula sob o n° 969.600-6, portador da cédula de identidade sob o nº 174200 expedida pelo

SSP/DF e pelo Detran/RJ, inscrito no CPF-MF sob o nº 606.962.141-72, com escritório e

domicílio situado à Av. marechal Câmara, n° 314 – CEP 20020-080 – Centro – Rio de Janeiro

– RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

BREVE RELATO

Trata a presente lide de Ação de Compensação por Danos

Morais c/c Obrigação de não fazer em face do defensor público, ora Réu, tendo em vista a

má-fé que teve, ao divulgar, publicar em redes sociais e encaminhar para terceiros, vídeo em

que a AUTORA determina a prisão do Sr. Natanael do Nascimento, bem como diversas

notícias de blogs e jornais virtuais, além de entrevista para o jornal do canal SBT, conforme

link https://www.youtube.com/watch?v=JA2aGbcZmno&feature=youtu.be, caracterizando-o

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como verdadeiro “stalker” 1 com relação à Autora, e por conseguinte, ocasionando um

verdadeiro linchamento virtual, conforme será verificado a seguir:

A AUTORA é magistrada, juíza de direito de entrância

especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em concurso público

em 2005, atualmente titular do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar, tendo sido

titular da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, desde 2014, tendo ainda exercido o cargo

de Juíza da 2ª Turma Recursal no biênio de 2015/2016, além de ter exercido a função de juíza

criminal de diversas varas criminais no fórum Central, Ilha do Governador e Santa Cruz.

Além disso, a Autora é membro do Centro de Estudos e Pesquisas do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro.

A Autora é conhecida nos meios jurídicos, jamais sofreu

instauração de procedimento administrativo disciplinar, jamais recebeu qualquer tipo de

punição pelo exercício de suas funções, e no ano de 2017 recebeu a Medalha da Amizade da

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Entre janeiro a dezembro de 2017, exerceu a função de

juíza no plantão noturno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por designação do Exmo.

Sr. Presidente deste Tribunal.

A AUTORA, no desempenho de sua função, profere

decisões firmes que muitas vezes desagradam alguns poucos membros da sociedade carioca,

assim como membros de facções criminosas da mais alta periculosidade, como as conhecidas

ADA (Amigos dos Amigos), Comando Vermelho (CV) e PCC (Primeiro Comando da

Capital), tendo como líder desta facção criminosa o elemento conhecido como Marcola de

altíssima periculosidade, que se encontra encarcerado em presídio com Regime Diferenciado,

conforme publicamente informado em reportagem do programa “Câmera Record”, que pode

ser acessado através do link https://www.youtube.com/watch?v=oPUjFJKQx5M.

No dia 22 de setembro de 2017, a AUTORA cumprindo

sua função no plantão judiciário, determinou que o Sr. Natanael do Nascimento fosse

conduzido à Delegacia local em razão deste ter cometido crime de desobediência, uma vez

1 Stalker é uma palavra inglesa que significa "perseguidor". É aplicada a alguém que importuna de

forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. A perseguição persistente pode levar a ataques e agressões. Com a Internet, a prática entrou para o campo virtual: o cyberstalking é praticado através de meios informáticos com qualquer pessoa que desperte o interesse do agressor.

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que foi determinado, por volta das 18 hs, que se retirasse das dependências do Fórum da

Capital (durante o plantão judiciário) até às 19 horas e este às 19:03 não havia se retirado do

local, uma vez que persistia em ali ficar indefinidamente.

Vale mencionar que o cidadão em questão já estava há

aproximadamente 30 dias "pernoitando" nas dependências do Fórum da Capital durante os

plantões judiciais com suposta autorização de defensores públicos, e como se isso não

bastasse ainda constrangendo funcionários e cidadãos que circulavam pelo local.

Somente no dia da determinação da prisão do Sr.

Natanael, a Autora havia determinado a prisão de 22 criminosos da Rocinha, momento

em que todos devem lembrar, pois esse fato ocorreu numa sexta-feira, dia em que

milhares de pessoas precisavam passar pelo bairro de São Conrado para chegar ao

festival de música Rock’n Rio.

Uma das características da Autora sempre foi não se

esconder atrás de sua toga e proteger a sociedade de quem quer que fosse.

Tanto é que três dias depois, o Sr. Natanael, o mesmo

"pobre coitado" do vídeo divulgado exaustivamente pelo Réu, foi preso em São Paulo,

dentro do aeroporto de Guarulhos, por ter tentado roubar a arma de uma policial e

machucado outro policial, conforme pode ser verificado na Ata da Audiência de Instrução e

Julgamento abaixo:

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Conclui-se, inclusive, que o Réu não estava preocupado

com o Sr. Natanael, uma vez que sequer sabia que o mesmo "preto pobre" foi condenado pelo

Tribunal de São Paulo, conforme pode ser verificado na sentença abaixo:

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DOS FATOS QUE GERARAM A PRESENTE AÇÃO

O cumprimento da decisão da AUTORA foi gravado pela

defensora pública do plantão, Sra. Mariana Campos de Lima, colega do Réu e, apesar da

Defensoria Pública ter recebido notificação informando que a Autora não autorizava a

circulação do vídeo contendo sua imagem, o mesmo foi amplamente divulgado,

principalmente pelo Réu, conforme informado pela própria defensora responsável pela

gravação do vídeo, no termos de sua contestação (em anexo).

Ou seja, o Réu começou um processo de perseguição

pessoal contra a Autora, podendo ser considerado um "stalker" (ou seja, um perseguidor),

posto que seu objetivo, conforme pode ser verificado abaixo é tão somente importunar de

forma insistente e obsessiva a Autora, levando a diversos ataques, inclusive em frente às

câmeras de televisão e agressões verbais. Senão vejamos.

O Réu, numa atitude maliciosa, ignorou a notificação, que

admite ter recebido, conforme pode ser verificado em seu post no Facebook abaixo, além de

REPLICAR o vídeo por grupos de whatsapp, incluiu em sua página pessoal do

“FACEBOOK”, não só o vídeo, bem como postou texto absolutamente pejorativo, malicioso,

com o exclusivo propósito de denegrir a imagem e honra da Autora, a seguir:

“A juíza Yedda Christina Ching-san Filizzola, do

Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro, deu voz de prisão contra um cidadão negro,

na noite da última sexta-feira, dia 22. O suposto

crime praticado foi que o cidadão estava na calçada

do prédio do Fórum, no Centro do Rio. Para a juíza,

ele se encontrava em área de perímetro do Fórum,

considerada área de segurança. O homem, negro e

pobre, é de Curitiba e queria ajuda financeira para

comprar uma passagem de ida para São Paulo. Com

esse objetivo, foi ao prédio tentar apoio da

Defensoria Pública. Desorientado, ficou

perambulando pela calçada e acabou sendo preso.

A defensora publica Mariana Campos de Lima

tentou interceder, em vão, contra a prisão e gravou

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a cena. Insensível, a juíza ainda notificou a

Defensoria, proibindo a publicação do vídeo. Veja a

arbitrariedade da juíza:”

O post com vídeo da Autora já tinha mais de 2.400

comentários, bem como 3.200 compartilhamentos, quando publicado “apenas” pelo advogado

Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, às 7:38hs, conforme pode ser verificado abaixo.

Devido ao seu esforço em perseguir a Autora, instigando

inclusive outros usuários a postar novamente o vídeo, conforme pode ser verificado abaixo,

este, não satisfeito, gravou matéria para o canal televisivo SBT afirmando que a Autora

mandou prender um cidadão só porque o mesmo “era pobre”, ressaltando-se que sequer

procuraram a Autora para que a mesma tivesse direito de resposta.

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Link no Canal Youtube para visualizar a entrevista do Réu, comprovando, mais uma vez, o nível de perseguição para com a Autora. https://www.youtube.com/watch?v=JA2aGbcZmno&feature=youtu.be O mais incrível da entrevista, que durou 4 minutos e 58 segundos, é que o Réu, em momento algum, mencionou “propaganda” sobre o livro que tem artigo de sua autoria, e sim, aproveitou a “oportunidade cedida pelo canal” para, mais uma vez, falar mal da Autora.

Com tal atitude, a Autora sofreu um verdadeiro

"linchamento eletrônico", conforme poderá ser verificado através de dezenas de posts, em

anexo.

Alguns posts, inclusive ameaçavam a integridade física da

Magistrada, como os que se seguem:

“Joga gasolina nela e risca um fósforo” - (Usuário Paulo

Batelli, nos comentários da postagem reproduzida pelo

advogado Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, na

rede social Facebook)

“Deveriam botar essa juíza no tronco e espanca lá até ela

aprender a ser gente” (sic) - (Usuária Lucia Helena Silva,

nos comentários da postagem reproduzida pelo advogado

Daniel Dias, em 23 de setembro de 2017, na rede social

Facebook)

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A vida da Autora tornou-se um verdadeiro pesadelo após a

postagem do vídeo em questão. Todavia, Exa., o mais curioso e que causou espécie no

decorrer das semanas que se passaram, é que a Autora continuou sendo julgada pelo “Tribunal

Inquisidor Virtual”, mas ninguém jamais indagou o que aconteceu com o cidadão que recebeu

voz de prisão da Autora, vez que simplesmente estava cumprindo normas de segurança e não

se eximiu do dever de proteger à ela e a todos que trabalhavam na noite do dia 22 de setembro

de 2017 no plantão judicial. Vale ressaltar que o local onde funciona o plantão judiciário é

declarado como área de segurança do Tribunal de Justiça que inclusive a recepciona como tal.

O Réu, ainda que não fosse capaz de entender as normas

de segurança, e as possíveis consequências do descumprimento, era sabedor de que o Sr.

Natanael, durante todo o tempo em que ficou ilegalmente albergado pela defensoria pública

jamais recebeu atendimento jurídico. Não foi proposta nenhuma demanda judicial em seu

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nome, ou em seu benefício. E mais do que isso, nenhum atendimento social foi realizado, por

negativa do homem.

Assim, vê-se que o objetivo da divulgação do vídeo jamais

foi “atender” ou “ajudar” o Sr. Natanael. A intenção do Réu era desmoralizar a Autora e

colocar a figura da Magistrada, aqui Autora, como pessoa vil, arbitrária, instigando a reação

da sociedade civil. Tanto que não dera oportunidade à Autora de se explicar. E tal fato não

ocorreu porque simplesmente a Autora não foi "marcada"no post do Réu porque é bloqueada

no Facebook do Réu, conforme pode ser verificado no documento em anexo que demonstra

que inclusive o Réu não aparece no processo de busca da Autora. Diz-se isto porque quando

alguém bloqueia outra pessoa, quem bloqueou "deixa" de aparecer na lista de pessoas do

Facebook quando é feita uma busca por nome.

E tal fato ficou claro ao ser perguntado poucas horas

depois se o Réu sabia como o Sr. Natanael estava, e o Réu respondeu que não sabia.

Tanto o Réu não estava preocupado com o Sr. Natanael,

que o cidadão que fora detido pela Autora naquela noite, foi novamente preso em 26 de

setembro de 2017 (03 dias depois), dessa vez em São Paulo. O cidadão adentrou a

Delegacia do Aeroporto de Guarulhos e tentou arrancar a arma do cinturão de uma

policial, entrando em luta corporal com ela. Ali foi necessário que outro policial o

imobilizasse para evitar uma tragédia fatal, conforme documento acima. Este é o pacato

cidadão Natanael, que tentou arrebatar a arma de uma policial, que entraram em luta corporal

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e que teve que ser contido por outro. O que o pacato Sr. Natanael queria fazer com a arma da

policial?

Em outras palavras, a atitude da Autora, não teve

absolutamente nada de arbitrária, reacionária, racista, fascista e tantos outros adjetivos

pejorativos que até o presente momento tem sido ligados à imagem e à honra da Autora. Pelo

contrário, a Autora, magistrada experiente, agiu de modo corretíssimo ao determinar a saída

do homem da área de segurança do fórum, e diante da recusa, ter dado voz de prisão por

desobediência à pessoa que certamente continuaria colocando em perigo a vida de outras

pessoas. Vidas estas já ameaçadas em razão do múnus exercido de forma escorreita.

Mas nada disso interessou ao Réu que continuou sua

perseguição à Autora para desmoralizá-la perante todos.

Não interessou o efeito nefasto na vida privada e na

carreira da Autora. O Réu não se preocupou com o potencial sofrimento psicológico à Autora,

de seus familiares e amigos, de servidores, que se viram humilhados, hostilizados e

achincalhados pela divulgação do vídeo.

A Autora possui filhos menores aos quais foi exibido o

vídeo, e que em razão da imaturidade não foram capazes de argumentar contra as palavras

ardilosamente escritas.

E pior, ao compartilhar mentiras no texto que acompanhou

o vídeo, potencializou o dano moral da Autora e de todos. Mentiras fabricadas por interesse

pessoal, para "vender notícia" e promover o "linchamento virtual" da Autora e colocar o Réu

como defensor dos "fracos e oprimidos".

Diante da efetiva atuação da Autora naquele dia, o Réu

optou por divulgar vídeo gravado por sua colega, com a finalidade de denegrir a imagem da

Autora e se passar como um profissional elogiável.

Vídeo este que a Autora recebeu, com os dizeres ofensivos,

em diversos grupos de whatsapp minutos após o fato. Isto sem mencionar nas redes sociais.

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Vale mencionar que o Réu jamais procurou a Autora,

pessoalmente ou por meio virtual, em momento nenhum “marcou” o perfil pessoal da Autora

na rede social Facebook, dando à ela o direito de resposta.

Ou seja, demonstrou que seu claro objetivo não era noticiar

um fato ou informar, a única intenção era destruir a imagem e reputação da Autora. “Jogar

para a plateia”, como continua “instigando” seus “seguidores virtuais” até o presente

momento via rede social “Facebook”.

E jogou, para grupo de whatsapp de profissionais do direito,

que lançaram em outros grupos, e outros, até que chegou em grupos de profissionais médicos

do qual faz parte o irmão da Autora, de grupos de moradores de bairro dos pais da Autora, de

grupo de pais da escola dos filhos da Autora, de grupos de trabalho do marido da Autora, de

grupos de amigos de empregados domésticos da Autora. Nenhum deles presente ao ato, ou

relacionado ao fato, mas que sofreram humilhação, e a cada novo relato de uma pessoa

próxima que viu o vídeo e leu o texto mentiroso, mais um momento de sofrimento tem a

Autora, na sua dimensão humana e privada.

Não satisfeito, o Réu encabeçou um manifesto contra a

Autora! Sob o argumento de que a Autora determinou a prisão de um "preto e pobre",

vulgarmente chamado de "PP" entre seus afetos.

Ainda muito insatisfeito com o resultado, o Réu gravou

programa para a emissora SBT, fazendo duras críticas diretamente a esta, o que demonstra sua

total falta de ética. Mas em momento nenhum disse que a Autora deveria ter o direito de

resposta. Claro que não! O importante era colocar a Sociedade contra a Autora! Aniquilar a

imagem a Autora!

Não satisfeito em tornar a vida da Autora um verdadeiro

calvário desde o dia 22 de setembro de 2017, o Réu publicou no seu perfil pessoal do

Facebook, quase que diariamente, posts extremamente pejorativos e debochados relacionados

ao vídeo com imagens da Autora.

O Réu parece sentir um certo prazer em perseguir a Autora

há muitos meses e as postagens abaixo confirmam o nível de perseguição virtual que o Réu

tem para com a Autora: seja com postagens em redes sociais, seja com artigos publicados em

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sites com viés político, seja organizando “manifestos” contra a Autora no meio jurídico, seja

dando entrevistas de caráter duvidoso, em que a Autora nunca teve o direito de resposta. Isto

é, o Réu tenta prejudicar a Autora das piores maneiras possíveis: covarde, maliciosa e

dolosamente. Senão vejamos alguns exemplos, além do dossiê anexo:

Primeira publicação e comentários postados dia 22 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Detalhe que o vídeo foi gravado às 19:03 horas do dia 22 de setembro pela defensora pública de plantão e às 19:29 horas do mesmo dia, ou seja, apenas 26 minutos depois da gravação, o Réu já estava dando divulgação sobre o vídeo da Autora.

Segunda publicação e comentários postados dia 22 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Detalhe que o Réu afirma nos comentários de sua postagem que ele e mais 700 defensores públicos foram notificados sobre a desautorização de divulgação do vídeo pela Autora, e mesmo assim, não se importou em provocar linchamento virtual, repleto de agressões.

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Primeira publicação e comentários postados dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Como sempre, o Réu debocha da Autora e se vangloria, com um prazer sádico, informando em seu perfil pessoal que a Autora quis se utilizar da censura do Facebook, uma vez que o vídeo já havia “rodado” (sic) na internet.

Segunda publicação e comentários postados dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu, demonstrando verdadeiro deboche e falta de respeito para com a Autora:

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Terceira publicação e comentários postados no dia 25 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu:

Terceira publicação e comentários postados dia 26 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Ressalte-se que o Réu “apelida” a Autora de “raposa” no post abaixo, uma vez que a mesma foi designada para realizar audiências de custódia em Benfica. Obviamente que o Réu, não satisfeito com a designação da Autora para tal feito, instigou, debochou e humilhou a mesma, mais uma vez, em seu perfil pessoal do Facebook.

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Na mesma postagem, podemos verificar que um amigo do Réu, Sr. Márcio Castellões, debocha da Autora e afirma: “Considerando a oferta de vagas disponíveis em Benfica, fica extendido o perímetro de segurança até as salas das audiências de custódia. P.R.I.”

Frise-se que o advogado Daniel Dias, amigo do Réu, PUBLICA fotografia da lista com a designação da Autora como Juíza nas audiências de custódia em Benfica e, logo em seguida, debocha na postagem do Réu, afirmando “me punam”.

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Primeira publicação e comentários postados dia 27 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Em tempo: enquanto o Réu continuava postando notícias e vídeos sobre a Autora, o Sr. Natanael já havia sido preso, PELA SEGUNDA VEZ NUM INTERVALO DE TRÊS DIAS, dessa vez, em São Paulo.

Lista de Juízes Designados

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Primeira publicação e comentários postados dia 29 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: O Réu insiste em postar, diariamente notícias referentes ao vídeo da Autora.

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Terceira publicação e comentários postados dia 29 de setembro de 2017 no perfil pessoal do Réu: Nessa postagem, o Réu debocha da Autora, afirmando que os “15 segundos de fama” que a Autora teve em consequência da publicação do vídeo, foram os “mais longos da história”, comprovando, mais uma vez, que é um perseguidor covarde, ardiloso e virtual da Autora.

Este é só o início! Conforme poderá ser verificado nas

postagens em anexo, o Réu tem por objetivo violentar a imagem e a honra da Autora.

O Réu sim é desumano! Precisou criar um fato em cima de

uma situação corriqueira para virar herói invertido (um falso Don Quixote de La Mancha) de

um país que não reconhece os Heróis de verdade – causando sofrimento, angústia e

constrangimento à Autora.

Tudo o que interessou ao Réu foi constranger a Autora, e

deixar que os "juízes de plantão" da internet, dessem o veredicto: CULPADA! Por crime de

racismo (que jamais cometeu). Por abuso de Autoridade (que jamais cometeu). “Racista” e

“arbitrária” por garantir a integridade física dos que buscavam atendimento nas noites e

madrugadas e a integridade física dos funcionários que trabalham no plantão noturno e que

convenhamos não é lugar para dormir.

Os fatos são inegáveis! O cidadão importunava, sim, os

funcionários, conforme declaração e post em anexo; representava, sim, uma ameaça para

todos. E o fato dele ter atacado uma policial em São Paulo para "pegar" sua arma e agredido

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outro policial, encerra qualquer imaginação de que a atuação da Magistrada foi abusiva, tanto

que na própria sentença do processo de São Paulo, a Juíza ressalta a periculosidade do Sr.

Natanael.

O Réu faltou com a verdade e tinha sim total conhecimento

disso, dissimulou-a, para causar danos irreparáveis à imagem e honra da Autora, e buscou se

autopromover às custas do seu sofrimento e da sua dor. O que se verifica pela postura do Réu

é que este não tem qualquer verniz profissional, e seu comportamento jamais foi no exercício

da função profissional.

Enfim, após todos os danos causados pelo Réu à Autora,

esta teve que procurar as vias judiciais para ter seus direitos morais COMPENSADOS.

DA DECISÃO FAVORÁVEL À AUTORA PROFERIDA PELA CORREGEDORIA

GERAL DA JUSTIÇA:

Conforme pode ser verificado na decisão da Corregedoria

Geral da Justiça no procedimento n° 2017-163434, restou decidido que:

"Trata-se de procedimento iniciado mediante ofício no.

1198/CN/CNJ/2017, oriundo da Corregedoria Nacional

de Justiça, da lavrada do Ministro João Otávio de

Noronha, que solicitou informações a esta Corregedoria

acerca da instauração de procedimento disciplinar para

apuração dos fatos relativos á decretação de prisão

durante plantão judiciário na noite de 22/09/2017, pela

juíza de Direito Yedda Christina Ching-san Fillizola

Assunção, conforme vídeo divulgado no aplicativo

whatsApp.

Despacho do deste Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral

de Justiça, fls. 04, determinando as seguintes medidas:

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1. Requisição das câmeras de segurança do local dos

fatos, do dia 22/09/2017, compreendendo das 18h até o

encaminhamento do cidadão á delegacia;

2. Requisição de cópia do livro de ocorrências do plantão,

que fizesse referência à presença do cidadão;

3. Informação quanto às distribuições de feitos judiciais,

no referido plantão, com possíveis medidas manejadas

pela douta Defensora Pública;

4. Relatório de feitos distribuídos nos últimos 30 dias, nos

quais conste o Sr. Natanael do Nascimento com parte

interessada....

É o relatório.

Examinando-se os autos, mormente quanto aos

documentos acostados pela Juíza, ora reclamada,

verifica-se tratar-se de caso visivelmente de segurança,

necessária aos usuários, servidores e juízes que atuavam

naquela ocasião junto ao plantão judiciário do fórum

central da Comarca da Capital.

Desde já, ao se examinar o vídeo daquele dia e hora,

anexo a este procedimento, pode se constatar que não há,

em qualquer momento, atitude ou ato da Juíza no sentido

de configurar violação de seus deveres da Magistratura.

Do exame de depoimentos de servidores, promotores e

outros juízes, conforme farta documentação acostadas aos

presentes autos, conclui-se que o Sr. Natanael do

Nascimento, que até então nem mesmo havia sido

identificado, oferecia mais que um simples incômodo. Na

verdade, oferecia risco em potencial às pessoas que ali se

encontravam, sendo certo que o mesmo não possuía

qualquer pretensão jurídica, ou seja, não buscava o

plantão para resolver pendências de caráter urgente e sim

para causar enfrentamento com agentes de segurança, e

que se utilizava de linguajar ameaçador.

...

À toda evidência é possível concluir que os fatos

ocorridos no plantão judicial do Tribunal de Justiça do

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Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/09/2017, ganharam

interpretação equivocada, divorciada da realidade que se

apresentava na época."

Segue abaixo a íntegra da decisão:

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Reitere-se que, por mais que o Réu deboche

virtualmente em seu perfil pessoal do Facebook que o local onde a Autora deu voz de

prisão ao cidadão em questão “é rua”, faz parte do perímetro de segurança do Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro, Exa.!

É simples realizar a situação! Imaginem um homem ficar

30 dias em frente ao prédio onde V.Exa. reside, sem fazer nada, só vendo quem entra e quem

sai de forma agressiva. V.Exa. efetivamente acredita que ninguém neste prédio iria se sentir

inseguro?

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Fato é que a Autora, no desempenho de sua função,

profere decisões que muitas vezes desagradam alguns poucos membros da sociedade carioca,

assim como membros de facções criminosas de alta periculosidade, como as conhecidas ADA

(Amigos dos Amigos) Comando Vermelho e PCC (Primeiro Comando da Capital), esta

última tendo como líder desta facção criminosa o elemento conhecido como Marcola de

altíssima periculosidade, que se encontra encarcerado em presídio com Regime Diferenciado,

conforme publicamente informado em reportagem do programa “Câmera Record”, que pode

ser acessado através do link https://www.youtube.com/watch?v=oPUjFJKQx5M.

Só no dia da determinação da prisão do Sr. Natanael, a

Autora havia determinado a prisão de 22 criminosos da Rocinha, momento em que

todos devem lembrar, pois esse fato ocorreu numa sexta-feira, dia em que milhares de

pessoas precisavam passar pelo bairro de São Conrado para chegar ao festival de

música Rock’n Rio.

Uma das características da Autora sempre foi não se

esconder atrás de sua toga e proteger a sociedade de quem quer que fosse.

Reitere-se: três dias depois, o Sr. Natanael, o mesmo

"pobre coitado" do vídeo divulgado exaustivamente pelo Réu, foi preso em São Paulo,

dentro do aeroporto de Guarulhos, por ter tentado roubar a arma de uma policial e

machucado outro policial, conforme Ata da Audiência de Instrução e Julgamento

supramencionada.

DO DIREITO

A Constituição Federal prevê como direito e garantia

individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano

moral, no artigo 5°, incisos V e X.

A previsão, incluída no inciso V, garante “o direito de

resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à

imagem”, sendo que o inciso X, da mesma CF/1988, prevê que são invioláveis “a intimidade,

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a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua violação”.

É evidente que as redes sociais têm atualmente um papel

de extrema importância para sociedade, fazendo parte efetiva de todo o contexto social de

nossa realidade "hipermorderna", todavia, a ordem constitucional é imperativa, e dotada de

força normativa, devendo, portanto, os fenômenos sociais, de todas as índoles, pautarem-se

pelos ditames preconizados pelo texto constitucional.

O Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como

ato ilícito no artigo 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano

a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito”.

E a mesma lei civil, acompanhando o disposto como

garantia individual na Constituição da República, prevê o direito à indenização pelo ato ilícito

(artigo 927), com destaque para o parágrafo único deste artigo que prevê a obrigação de

reparar o dano, independentemente de culpa do agente, nos casos especificados em lei “ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,

risco para os direitos de outrem”.

O dano moral é uma lesão de bem integrante da

personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica,

causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, o que pode ser

modernamente traduzido na sensação de impotência a qual é sujeitada a vítima, no caso, a

Autora. A doutrina aponta duas forças convergentes na ideia da reparação do dano moral: uma

de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como

contrapartida pelo mal sofrido). Busca-se, de um lado, atribuir à vítima uma importância em

dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição

de outras utilidades que ajudem a aplacar o seu sofrimento. A indenização em pecúnia

funciona como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, uma vez que se mostra

impossível o retorno ao status quo nessa espécie de dano.

40 / 61

O Superior Tribunal de Justiça, assim se posiciona:

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido

de que a responsabilização do agente causador do dano

moral opera-se por força do simples fato da violação

(damnum in reipsa), não havendo que se cogitar da

prova do prejuízo” (REsp nº 23.575-DF, Relator

Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). “Dano

moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano

moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o

sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)”

(REspnº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.

Menezes, DJU 09/12/97).

Graças à postagem virtual do Réu, difamações, calúnias e

injúrias à imagem e à honra da Autora ganharam repercussão viral, atingindo a dignidade da

pessoa humana, ultrapassando sua pessoa e chegando a sua família, como é bem característico

das redes sociais, causando profundos danos à esta primeira, provado in re ipsa, eis que é

razoável se presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação da

Autora indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a imputação negativa

atribuída da forma como foi feita.

Diz a Constituição Federal que são invioláveis a

intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano

moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). No caso em tela, a gravidade do dano e ofensa é

definido inclusive no Código Penal como crime difamação, punível com detenção de até dois

anos.

Ao praticar tal ato e até mesmo desdenhar da decisão da

Autora, o Réu mostrou sua tendência a desvalorizar ou até mesmo negou as regras

transgredidas, conforme bem explicado pelo i. Desembargador José Carlos Barbosa Moreira,

em sua palestra proferida em 13/12/99, no Conselho de Vitaliciamento dos Juízes de 1o. Grau

do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que foi publicada na Revista da EMERJ, v.3, n. 9,

2000, conforme pode ser verificado a seguir:

41 / 61

"Quer dizer, receio, que não estamos assistindo só a

uma espantosa iteração de práticas desviantes, senão,

também, que estamos a pique de assistir a algo bem

mais sério - a entronização do desvio como modelo.

Mais do que a crescente freqüência das transgressões,

preocupa, hoje, a não menos crescente tendência a

desvalorizar ou negar as regras transgredidas.

Preocupa, numa palavra, e daí o título da palestra: “A

cultura da transgressão”.

O erro da vontade, bem o sabemos, é

incomparavelmente menos grave do que o erro da

inteligência. A vontade mal orientada leva-nos a

cometer uma infração, ou certo número limitado de

infrações; o erro da inteligência pode levar-nos a

cometer uma infinidade delas. Enquanto temos a

consciência do desvio, há sempre a possibilidade,

quando não a probabilidade, de que um dia voltemos à

via reta. A partir do instante em que apagamos da

mente a própria noção de desvio e passamos a acreditar

que nenhuma regra existe ou vale, deixa de haver em

nós qualquer motivo para deter-nos na via torta." -

grifo nosso

Ressalte-se, inclusive, que é de conhecimento raso que a

internet é um veículo disseminador de informações sem limites e fronteiras, que pode atingir

milhares, ou até milhões de pessoas, de se ver pela quantidade de visualizações que possuem

os vídeos publicados, sob proteção da internet, através de redes socais, por exemplo, sendo,

destarte, muito maior a potencialidade danosa.

Recentemente foi publicado no site “Consultor Jurídico”

um artigo, intitulado ― “Cyberbullyng e crimes cibernéticos”, no qual o ali autor, Hugo

Vinícius Nogueira Jorge, assinala que a atitude de achincalhar publicamente determinada

pessoa pode mesmo configurar ilícito penal qualificado, in verbis:

“Muitos imaginam que violência signifique unicamente

agressão física contra outras pessoas, ou seja, a ação de

infligir uma dor corporal contra a vítima, como no caso

em que ela recebe um tapa, um soco ou um empurrão. O

42 / 61

que as pessoas geralmente não levam em consideração é

que existem modalidades de violência que podem ser

produzidas de forma diferente. Um exemplo é a agressão

moral e mais recentemente esse tipo de ofensa praticada

por instrumentos eletrônicos (ou cibernéticos). As

ofensas praticadas por meios eletrônicos se assemelham

com as outras modalidades, mas seus efeitos podem ser

piores e algumas vezes perdurar por toda a vida da

vítima. (omissis) Cabe ainda destacar que alguns casos

de cyberbullyng rompem os limites da licitude e se

enquadram em previsões penais. Surgem nestes casos os

crimes cibernéticos, que se caracterizam pela prática de

delitos fazendo uso de recursos tecnológicos,

especialmente computadores. Neste tipo de situação

também é deflagrada a atuação dos órgãos de

persecução penal e na sua primeira fase pode atuar a

Polícia Civil ou a Polícia Federal que possuem a função

de apurar infrações penais, conforme consta no artigo

144 da Constituição Federal. Dentre os principais

exemplos de cyberbullyng considerado criminoso

destacamos: a) Calúnia: afirmar que a vítima praticou

algum fato criminoso. Um exemplo comum é o caso de

mensagens deixadas no perfil de um usuário do Orkut ou

outro site de relacionamento que imputa a ele a prática

de determinado crime, como por exemplo, que certa

pessoa praticou um furto ou um estupro. A pena para

este tipo de delito é de detenção de seis meses a dois

anos e multa; b) Difamação: propagar fatos ofensivos

contra a reputação da vítima. O estudante que divulgou

no Twitter que determinado empresário foi visto saindo

do motel acompanhado da vizinha praticou o crime de

difamação. Mesmo que o estudante provar que realmente

o empresário foi visto no local, o crime subsistirá, pois

independe do fato ser verdadeiro ou falso, o que importa

é que prejudique a reputação da vítima. O delito tem uma

pena de detenção de três meses a um ano e multa; c)

Injúria: ofender a dignidade ou o decoro de outras

pessoas. Geralmente se relaciona com xingamentos,

exemplo, escrever no Facebook da vítima ou publicar

43 / 61

na Wikipédia que ela seria prostituta, vagabunda e

dependente de drogas. Também comete este crime aquele

que filma a vítima sendo agredida ou humilhada e

divulga no Youtube. A pena é de detenção e varia entre

um a seis meses ou multa. Se a injúria for praticada com

violência ou vias de fato a pena varia de três meses a um

ano de detenção e multa. Caso as ofensas sejam

relacionadas com a raça, cor, etnia, religião, origem ou

condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência o

crime se agrava e a pena passa a ser de reclusão de um a

três anos e multa.” (grifos nossos) (matéria consultada no

site pessoal do autor, em

http://www.higorjorge.com.br/463/cyberbullyng-e-

crimesciberneticos-conjur).

REPITA-SE: As ofensas praticadas por meios eletrônicos se

assemelham com as outras modalidades, mas seus efeitos podem ser piores e algumas vezes

perdurar por toda a vida da vítima.

Desta forma, verifica-se que o direito da Autora encontra

amparo na Constituição Federal, no Direito Civil, bem como no Direito Penal, posto que além

de violada sua honra e imagem, grave dano que foi causado e ainda fora a Autora difamada

aos "quatro cantos", conforme verificado acima, e corroborado mais adiante.

DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA

Como visto, é flagrante a presença in casu do dano moral,

pelo desgaste a que foi submetida à AUTORA pelo RÉU, com sua conduta maledicente,

reprovável, desrespeitosa e irresponsável que impôs injustificadamente à AUTORA. Isto é, o

entendimento nestes casos do Dano Moral resta ínsito na própria ofensa. Valendo-se dos

ensinamentos do douto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

”Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a

vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação

através de depoimentos, documentos e perícia (...) o que

acabaria por ensejar o retorno à fase da

44 / 61

irreparabilidade do Dano Moral em razão de fatores

instrumentais. (...)”2

Em outras palavras, o Dano Moral existe “in re ipsa”,

deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. O objetivo da indenização pecuniária é o

alivio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, no caso,

pela Autora, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de

“equivalência”.

Essa conduta reprovável do RÉU constitui grave ofensa à

honra da AUTORA, bem como dita PRÁTICA ABUSIVA SEGUE FRONTALMENTE

CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fundamento máximo do Estado

Democrático de Direito e da própria República Federativa do Brasil, conforme estatuído no

inciso III do artigo 1º da Magna Carta.

A gravidade da interferência dos meios de comunicação,

neste caso incluídas as mídias sociais, também foi tratado pelo i. Desembargador José Carlos

Barbosa Moreira, em sua palestra proferida em 13/12/99, no Conselho de Vitaliciamento dos

Juízes de 1o. Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que foi publicada na Revista da

EMERJ, v.3, n. 9, 2000, quando expôs:

"Realmente, é muito grave o problema da interferência

dos meios de comunicação social, não só na legislação,

mas também na atividade judiciária. Porque, em certos

casos, nós temos visto, e eu aludi de passagem a isto,

condenações antecipadas, precipitadas irrecorríveis e

injustas; basta lembrar o famoso episódio daquela

escola de São Paulo, cujos donos foram acusados pela

imprensa de praticar abusos contra os alunos. Bem,

verificou-se, depois, que a suspeita não tinha nenhum

fundamento, mas quando se verificou isso, já era tarde

demais, porque qualquer pessoa que tenha filhos numa

escola e ouça dizer que nessa escola se praticam abusos

contra os menores, a primeira providência que toma,

antes mesmo de qualquer averiguação, é retirar o filho

da escola. E o fato é que o estabelecimento fechou, as

2 Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101.

45 / 61

pessoas passaram por vexames terríveis, se não me

engano até

tiveram que ausentar-se do país, pelo menos por algum

tempo." - grifo nosso

Em decisão recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, decidiu nos termos abaixo:

“Apelação Cível. Relação de Consumo. Direito ao

Esquecimento em tempos da Internet. Ação de

Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Publicização de

conteúdos ofensivos, em "comunidades" de rede social

e através de vídeos. Sentença de parcial procedência.

Irresignação do autor que se sustenta. Incidência das

normas consumeristas. Atividade de exploração

da internet que, embora gratuita aos usuários,

proporciona rendimento indireto aos fornecedores de

serviço, através de publicidade (cross marketing).

Vulnerabilidade do usuário dada à extrema velocidade e

ausência de controle da informação divulgada. O réu

não possui obrigação de fiscalizar previamente as

informações inseridas por seus usuários, contudo, a

partir da ciência de conteúdo abusivo, ofensivo ou falso,

deve agir imediatamente para a exclusão, em

conformidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva,

de lealdade e cooperação. Necessidade de proteção do

consumidor. Aparente Conflito de Princípios

Constitucionais. Ponderação entre o Direito a honra e

a imagem, o Direito a Livre Expressão e Direito ao

Esquecimento. Dignidade da Pessoa Humana. Autor

que é magistrado do TJRJ. Críticas relativas ao

procedimento do autor, quando parado com a esposa

em blitz da Lei Seca. Dano moral caracterizado. Recusa

indevida de retirada de conteúdo. Quantum indenizatório

que merece ser majorado. Sentença que merece reforma.

Precedentes citados: REsp 1316921 / RJ - RECURSO

ESPECIAL 2011/0307909-6 - Relator: Ministra NANCY

ANDRIGHI - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

- Data do Julgamento: 26/06/2012 - Data da

46 / 61

publicação/Fonte: DJe 29/06/2012 - REsp 1308830 / RS

- RECURSO ESPECIAL 2011/0257434-5 - Relator:

Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador: T3 -

TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/05/2012 -

Data da Publicação/Fonte: DJe 19/06/2012; 0017339-

39.2011.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. REGINA LUCIA

PASSOS - Julgamento: 05/03/2013 - NONA CÂMARA

CÍVEL; 0032369-14.2011.8.19.0210 - Apelação Cível -

9ª Câmara Cível - Des. Regina Lucia Passos -

Julgamento: 02.07.2013; 0014546-64.2011.8.19.0036 -

Relação de Consumo - Apelação Cível - 24ª Câmara

Cível - Des. Regina Lucia Passos - Julgamento:

26.03.2014 ; 0009691-11.2011.8.19.0014 - Apelação

Cível - 9ª Câmara Cível - Des. Regina Lucia Passos -

Julgamento: 15.01.2013. PROVIMENTO DO PRIMEIRO

RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO

RECURSO.”(0342008-57.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO

CÍVEL, Rel. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS 24ª

Câmara Cível Consumidor, julg. 19/08/2015) - grifo

nosso

O Tribunal de Justiça já, em decisões recentes, deixou

claro seu entendimento no sentido de que o direito à informação tem limites estabelecidos na

própria Constituição Federal quando a honra e a imagem, conforme pode ser verificado a

seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÕES

REPUTADAS OFENSIVAS À AUTORA, PUBLICADAS NO

BLOG DA SEGUNDA RÉ, HOSPEDADO NO WEBSITE DA

PRIMEIRA DEMANDADA - JORNALISTA QUE ATRIBUI

JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO-

SE DE MATÉRIAS, ENQUETES E VÍDEOS COM

CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO, OFENSIVO E

VEXATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORA, ACUSANDO-A DE

COMPORTAR-SE DE MODO DESLEAL E DESONESTO EM

RELAÇÃO A OUTRA CANTORA, VALENDO SALIENTAR

QUE TAIS EPISÓDIOS NÃO CONSTITUEM

MERA DIVULGAÇÃO DE CUNHO INFORMATIVO E

DESPROVIDO DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÃO

47 / 61

DIFAMATÓRIA E DOLOSA CONTRA A HONRA E A

IMAGEM DA ARTISTA - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E

O DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER

EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS

PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM

CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA

E DA IMAGEM - RÉS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE

PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NA FORMA DO

VERBETE DA SÚMULA Nº 221, DO EGRÉGIO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO -

VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA

EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL NÃO

COMPROVADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS."

(Apelação: 0152843-83.2016.8.19.0001.Des(a). ADRIANO

CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 17/04/2018 - OITAVA

CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE VÍDEO REALIZADO

SEM CONSENTIMENTO DA TITULAR DO DIREITO À

IMAGEM. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO

PENSAMENTO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO

ABSOLUTO, SENDO RELATIVIZADO QUANDO COLIDIR

COM O DIREITO À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DA

IMAGEM DOS INDIVÍDUOS, BEM COMO OFENDEREM

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER

CUNHO INFORMATIVO NO VÍDEO EM

QUESTÃO. DIVULGAÇÃO QUE SE PRESTA SOMENTE AO

DEBOCHE. DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM, NÃO SENDO

NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO

MATERIAL OU MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADA. TERMO INICIAL

DOS JUROS DE MORA QUE SE RETIFICA, PARA CONTAR

DO EVENTO DANOSO. RECURSO A QUE NEGA

48 / 61

PROVIMENTO." (Apelação: 0099716-

72.2012.8.19.0002Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO -

Julgamento: 08/03/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA

CÍVEL) - grifo nosso

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é pacífica:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM.

DANO IN RE IPSA.

SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É firme a

jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude

de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso

indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de

dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa. (...)” (STJ, AgRg no

AREsp 204.394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe

30/10/2014 - grifo nosso).

A repercussão em sua vida profissional foi de tamanha

monta que o Réu decidiu criar um manifesto assinado por ele, outros defensores públicos e

advogados em seu desfavor, conforme segue em anexo, bem como um ofício de outro

Magistrado que também foi amplamente divulgado pelo whatsapp, requerendo a punição da

AUTORA, com representação copiada ao Conselho Nacional de Justiça.

A situação vivida até o presente momento pela Autora é

tão absurda, que podemos evidenciar um caráter político na presente ação, através da citação

da Sra. Benedita da Silva, bem como fora levado ao conhecimento do Sr. Wadih Damous,

ambos membros do Partido dos Trabalhadores, os fatos ocorridos para com a Autora, que

ambos levaram à Tribuna do Congresso, inclusive com menção do nome da Autora. Em

outras palavras, no dia 08/05/18, a Autora teve seu nome mencionado na Tribuna do

Congresso Nacional, que também é televisionado, cuja cópia requer o acautelamento em

cartório, onde o Sr. Wadih Damous já proferiu a sentença contra a Autora! E mais: apesar da

Autora não ser Ré, ele julgou-a culpada por ter mandado prender um pobre! O que a

imunidade parlamentar não faz com as pessoas?!

49 / 61

Graças à maliciosa divulgação do vídeo pelo Réu e tantas

outras postagens e artigos escritos pelo Réu contra a Autora, centenas de pessoas, inclusive

que não tem relação alguma com o meio jurídico usaram ferramentas virtuais (redes sociais,

blogs, jornais virtuais) para linchar virtualmente a Autora, e, por conseguinte, causaram

gravíssimos danos à imagem e à honra da AUTORA.

O dano moral pode ser justificado por diversas causas,

mas a sua linha mestra é a defesa da moralidade. A defesa da dignidade humana está no fundo

dessa concepção.

Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta

ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em

qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento,

humilhação, dor, desconforto.

O douto Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de

Responsabilidade Civil”, 9ª Ed., Ed Atlas, 2010, p. 82, preconiza que:

“À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o

dano moral por dois aspectos. Em sentido estrito, dano

moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente

por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem corolário do direito à

dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e

X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo

enfoque constitucional pelo qual deve ser assimilado pelo

Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir

transcrito: “Qualquer agressão à dignidade pessoal

lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso

indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o

trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum,

formam a realidade axiológica a que todos estamos

sujeitos. Ofensa a atais postulados exige compensação

indenizatória” ( Ap. Cível 40.541, rel. Des. Xavier

Vieira, in ADOCOAS 144.719).”

E continua ele nos ensinando:

50 / 61

“Atribui-se a Kant a seguinte lição: “A dignidade é o

valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou

seja, que não é passível de ser substituído por um

equivalente. É uma qualidade inerente aos seres

humanos enquanto entes morais... A dignidade é

totalmente inseparável da autonomia para o exercício da

razão prática. A vida só vale a pena se digna.”

Nessa perspectiva, o dano moral não está

necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da

vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa sem

dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor,

vexame, sofrimento sem violação da dignidade. For

vexame, sofrimento e humilhação podem ser

conseqüências e não causas...”

“Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano

moral atinge a pessoa. Este último à reação psicológica

que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a

um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe

vexame, sofrimento humilhação e outras dores do

espírito.”

Unificando-se o ensinamento dado acima ao caso que ora

se traz, não nos restam dúvidas em afirmar que houve gravíssima agressão à dignidade

pessoal da Autora e, face a isto, cabe indenização por dano moral.

No presente caso, é perfeitamente cabível a aplicação da

indenização punitiva, posto que o sistema jurídico vigente a recebe como uma reação legítima

e eficaz contra uma lesão ou ameaça de lesão, bem como medida necessária para a proteção

dos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.

O ilustre Desembargador deste Tribunal de Justiça André

Gustavo Corrêa de Andrade, em seu livro “Dano moral e Indenização Punitiva” - Editora

Lumen Juris, 2009, pág.239, conceitua de forma clara as finalidades da indenização punitiva e

o seu cabimento no sistema jurídico atual, conforme se verifica a seguir:

“A indenização punitiva atende a dois propósitos bem

definidos que apartam da indenização de natureza

compensatória: a punição (no sentido de retribuição) e a

51 / 61

prevenção (por meio de dissuasão). Essas duas

finalidades estão intensamente interligadas e constituem

com o que as duas faces de uma moeda: a punição tende

a prevenir; a prevenção se dá por meio de uma punição.

...

Como a própria denominação sugere, a indenização

punitiva exerce o papel de punição de condutas graves.

Partindo de uma juízo de valor em relação ao

comportamento do agente, é atribuída a este uma sanção

pecuniária que atua como retribuição pelo dano

injustamente causado a vítima. O que distingue a

indenização punitiva da indenização compensatória é

justamente a circunstância de que, na primeira, a fixação

do montante leva em consideração a gravidade do

comportamento do ofensor, enquanto, na segunda, o

quantum é estabelecido com base na gravidade do dano

sofrido pelo lesado.

...

A função preventiva (ou dissuasória) constitui, talvez, a

principal e mais importante das finalidades da

indenização punitiva. Essa modalidade de indenização

desempenha importante papel em situações de natureza

excepcional, nas quais a indenização compensatória não

constituiria resposta jurídica socialmente eficaz. É o que

ocorre quando determinada soma, embora considerada

suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do

dano moral, é de insignificante expressão econômica

para o ofensor, que, por essa razão, não se vê

convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais

ou semelhantes; antes vê-se estimulado a reiterar seu

comportamento censurável.

...

A indenização punitiva busca, através do incremento da

sanção pecuniária, a eliminação de comportamentos que

não se intimidam com a indenização compensatória.”

Significa dizer que o objetivo da indenização punitiva é

recuperar o caráter imperativo das decisões judiciais, seja através da obrigação moral de

52 / 61

cumprimento de dever ou, pelo menos, pelo medo de ver ser-lhe imposta sanção que cause

desconforto em caso de descumprimento.

Sendo assim, resta claro que independente do exercício do

direito de opinião, este foi ilegítimo, o que claramente ofendeu o direito à honra da AUTORA

insculpido no art. 5º, V e X, CF. E tal exercício, quando ilegítimo, pois não visava tão

somente criticar a decisão da AUTORA como magistrada, mas sim expô-la da pior forma

possível, não teve o condão de afastar a ilicitude do ato.

Data maxima venia, quando é colocado na balança da

Justiça o direito de livre manifestação e o direito à honra e à imagem, aquele deve ceder

espaço a este último, posto que ao violar o direito à honra e à imagem da AUTORA, o Réu

violou, de modo gravíssimo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a condenação

do RÉU em danos morais medida de lídima justiça.

Curioso e contraditório é perceber que, no ano de 2013, a

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através do seu Núcleo de Defesa dos Direitos

Humanos, propôs Ação Civil Pública sob o n° 0131366-09.2013.8.19.0001 com o intuito de

preservar o direito à imagem e à honra do preso, nos termos abaixo transcritos, que faz juntar

em anexo:

"No dia 30 de Outubro de 2012, no âmbito do Núcleo de

Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do

estado do Rio de Janeiro, foi instaurado o procedimento

administrativo n° E-20/13.747/2012, cópia da portaria de

instauração anexa (doc. 01), cujo objetivo era apurar

possível abuso proporcionado pelo Estado do Rio de

Janeiro em submeter pessoas custodiadas à excessiva

exposição nos veículos midiáticos.

...

Logo, não resta dúvida de que há norma jurídica, mesmo

que secundária, infra legal, que - trata sobre a relação

entre a liberdade de imprensa e o resguardo a imagem da

pessoa custodiada.

...

53 / 61

E que não se repute como isolado o equivoco originado da

ocupação/pacificação do CAJU, pois as manchetes

jornalísticas transcritas nas linhas que se seguem somente

vem a demonstrar o verdadeiro desastre aos direitos

fundamentais fulminados em razão de exposição de foto

ou imagens de pessoas que se 'encontram sujeitas a

persecução penal.

...

Dessa forma, afirma-se, e sem receio, temor ou timidez,

que os fatos narrados não são episódicos, mas integrantes

de uma realidade em que, com voracidade e

instantaneidade, concebem-se por vezes atos de

exposição da face de pessoas que mesmo julgadas

inocentes, irreversivelmente manterão seus rostos

marcados.

...

O ato infralegal já transcrito no curso desta petição

inicial é - claro, categórico e indubitável, quanto à

impossibilidade de constranger os indiciados autuados

em flagrante delito ou demais presos provisórios em

participar de exposição compulsória a fotografia ou

filmagem." - grifo nosso

A própria Defensoria Pública ajuizou ação contra o Estado

do Rio de Janeiro, que fora julgada procedente, para proibir a exposição compulsória a

fotografia e filmagem de INDICIADOS AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO ou

demais presos provisórios por entender que é um constrangimento inaceitável, porém, o Réu,

ciente da postura adotada pela instituição que representa, se comporta de modo leviano,

irresponsável e malicioso nas redes sociais e tem comportamento exatamente oposto ao que a

própria defensoria pública “preza”.

Ou seja, para aquele que foi preso em flagrante delito há

violação do direito à honra e imagem, mas para a Autora, magistrada, não há violação do

direito à privacidade?!

Dois pesos e duas medidas, Exa.!

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Isto significa que no entendimento do Réu, a Autora não

tem direito à privacidade, mesmo sabendo que, como dito acima na inicial da ação civil

pública "com voracidade e instantaneidade, concebem-se por vezes atos de exposição da

face de pessoas que mesmo julgadas inocentes, irreversivelmente manterão seus rostos

marcados."

Por todo o exposto, tendo em vista os precedentes acima,

bem como a peculiar situação da AUTORA narrada e comprovada exaustivamente nesta

exordial, requer a condenação deste EM QUANTIA A SER ARBITRADA POR ESTE

DIGNO JUÍZO, valor esse não inferior a R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a

título de danos morais, como caráter punitivo e pedagógico que deve revestir tal

condenação.

DA NECESSIDADE DE SIGILO NESTA AÇÃO

Considerando a quantidade de dados e informações

que estes autos poderão reunir, bem como, visando não causar transtornos e dissabores

às partes, já que a própria notificação pela Magistrada, ora AUTORA, tornou-se um

grande "desafio" e "estímulo" para quem tinha o único e exclusivo objetivo de denegrir

a imagem da AUTORA, requer-se, desde logo, que o trâmite deste processo judicial

ocorra sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, incisos XXVII e LX da

CF/88 e artigo 2062, da Lei 9.279/96, e artigo 155, inciso I do Código de Processo Civil.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, vem requer a tutela de urgência para que

o Réu se abstenha de violar a honra e imagem da Autora nos termos abaixo, já que a demora

no julgamento da presente ação expõe a Autora ao risco de dano maior à sua imagem, posto

que o Réu, conforme já vastamente comprovado, expõe a honra e a imagem da Autora tanto

no Tribunal Inquisidor da Internet quanto nos meios de comunicação, a seguir:

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DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FACE AO DIREITO DE ESQUECIMENTO E AO

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A situação narrada nessa exordial gravita em torno da

configuração de lesão a direitos da personalidade em razão da veiculação da imagem da

Autora propagada incansavelmente pelo Réu, em vídeo jamais autorizado para divulgação em

redes sociais, imprensa, blogs, etc, vez que tornaram-se ofensivas à honra e à imagem da

Autora, reclamando, pois, indenização por danos morais e o direito ao esquecimento.

Com efeito, o caso sub judice possui assento

constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada

(privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo art. 5º, X da CF e pelo art. 21 do Código

Civil. Consoante parte da doutrina, em relação ao direito ao esquecimento, fala-se, ainda, em

decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da

possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, independente da

veracidade, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens.

Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela

da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento,

senão vejamos:

”ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa

humana na sociedade da informação inclui o direito ao

esquecimento.

Artigo: 11 do Código Civil

Justificativa: Os danos provocados pelas novas

tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias

atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem

histórica no campo das condenações criminais. Surge

como parcela importante do direito do exdetento à

ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de

apagar fatos ou reescrever a própria história, mas

apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é

dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e

a finalidade com que são lembrados.”3

3CJF, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 531 nº “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

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Destarte, o direito ao esquecimento é hodiernamente

entendido pelas Altas Cortes do País como prerrogativa de se controlar determinados aspectos

referentes ao tempo, modo e finalidade de utilização por terceiros de fatos pretéritos que

possam envolver o titular em constrangimento desnecessário e desmedido. Em outras

palavras, baliza-se, de acordo com o caso concreto, se o titular possui ou não direito ao

esquecimento em contrapartida com o direito à liberdade de imprensa, ou ao direito à livre

manifestação, por exemplo.

Justamente por não se tratar de notícia atual ou que afete a

coletividade, pondera-se se nova alusão aos fatos ocorridos no dia 22 de setembro de 2017

poderá acarretar tamanho prejuízo à Autora que foi linchada virtualmente, e até na tribuna do

Congresso Nacional, e se a notícia é ou não relevante, de modo a justificar a proibição de

certos atos/repetição de certos atos.

Daí emergir o debate quanto ao direito ao esquecimento –

“the right to be let alone” da doutrina norte-americana, o qual deve ser visto como uma forma

de proteger as pessoas e não como uma forma de cercear a liberdade de expressão e/ou à livre

manifestação. Outrossim, não se olvida que o direito ao esquecimento inexoravelmente vai

trazer à baila a discussão acerca do direito à liberdade de manifestação, em especial, a virtual

em redes sociais, mas que encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da

intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em especialmente, as da

Autora.

O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese e em dois

julgados afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp

1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

Portanto, se a informação não apresenta em si relevância

para a coletividade, atendendo apenas aos interesses da Autora, que tem o direito de ter a sua

imagem e honra preservados, o direito ao esquecimento deve ser tutelado, por se afigurar em

verdadeiro direito fundamental da pessoa humana, em especial, ao princípio da dignidade

da pessoa humana.

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No caso em tela, evidente a prevalência do direito

subjetivo da parte Autora à sua vida, intimidade e imagem sobre o direito à livre

manifestação.

Em decisão recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, decidiu nos termos abaixo:

"APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR

INOMINADA - SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE

A EMPRESA JORNALÍSTICA SE ABSTENHA DE

DIVULGAR CENAS DE CALOROSA DISCUSSÃO

ENTRE DOIS PARTICIPANTES DE PROGRAMA

TELEVISIVO "NO LIMITE" EM REPRISE - LESÃO

A DIREITO DA PERSONALIDADE -

DIREITO AO ESQUECIMENTO - CENAS QUE SE

VEICULADAS NA TELEVISÃO PODERIAM

ACARRETAR NO RECORRIDO DOR E ANGUSTIA,

SOBRELEVANDO-SE QUE JÁ SE PASSARAM QUINZE

ANOS ENTRE O ENTREVERO ENVOLVENDO O

AGRAVADO E OUTRO PARTICIPANTE DO

PROGRAMA E A SUA REEXIBIÇÃO - PONDERAÇÃO

DE INTERESSES -

PREVALÊNCIA DO DIREITOAO ESQUECIMENTO C

OM REFLEXOS NO TOCANTE À DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) VISTO QUE O

PROGRAMA É DE ENTRETENIMENTO E NÃO

APRESENTA QUALQUER IMPORTÂNCIA HISTÓRICA

A COLETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação

cível 0026386-06.2016.8.19.0001, 22ª Câmara Cível,

Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento:

06/12/2016)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LESÃO A

DIREITO DA PERSONALIDADE. AÇÃO

INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DESABONADORA

ATRELADA À IMAGEM DOS AUTORES. PRETENSÃO

QUE, ALÉM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS

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MORAIS, TEM POR ESCOPO DE EVITAR A

ASSOCIAÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES ÀS

NOTÍCIAS QUE ENVOLVAM SUPOSTAS FRAUDES

NA EMISSÃO DE CARTEIRAS FALSAS DE JUIZ POR

TRIBUNAL ARBITRAL E, AINDA, EM RELAÇÃO AO

DENOMINADO "GOLPE DO EMPREGO NA

PETROBRAS", DE ACORDO COM O QUAL O

PRIMEIRO AUTOR PROMETIA SALÁRIO DE R$ 1,5

MIL, COBRAVA R$ 30,00 PARA DAR UMA PALESTRA

E MANDAVA OS CANDIDATOS ESPERAREM EM

CASA ATÉ CONVOCAÇÃO DA EMPRESA, A QUAL

JAMAIS OCORRERIA. SENTENÇA DE

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE MERECE

REFORMA, SOB ENFOQUE DO DIREITO

AO ESQUECIMENTO. 1- HIPÓTESE QUE POSSUI

ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL,

CONSIDERANDO QUE É UMA CONSEQUÊNCIA DO

DIREITO À VIDA PRIVADA (PRIVACIDADE),

INTIMIDADE E HONRA, ASSEGURADOS PELO ART.

5º, V E X DA CF E PELO ART. 21 DO CC, SENDO

INCLUSIVE PREVISTA NO MARCO CIVIL DA

INTERNET (ART. 7º, I DA LEI Nº 12.965/2014), COM

REFLEXOS NO TOCANTE

À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA

CF; EN. DOUTRINÁRIO 531 DA IV JORNADA DE

DIREITO CIVIL DO CJF). 2- MATÉRIAS

JORNALÍSTICAS, AINDA DIVULGADAS NOS SITES

VINCULADOS AO SISTEMA GLOBO DE

COMUNICAÇÕES, QUE POSSUEM ESTRITO CUNHO

INFORMATIVO, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE

DIFAMAR OS ENVOLVIDOS, RETRATANDO

INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA

FEDERAL, QUE REDUNDOU EM DENÚNCIA EM

RAZÃO DOS ILÍCITOS PENAIS, EM TESE,

PRATICADOS, DOS QUAIS, POSTERIORMENTE,

FORAM ABSOLVIDOS (ART. 386, III DO CPP). 3-

LOGO, EMBORA NÃO SE COGITE DE ABUSO DO

DIREITO DE INFORMAR (ART. 220 CF C/C 187 DO

CC) E, COM ISSO, AFASTE-SE A PRETENSÃO LESÃO

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POR DANOS MORAIS (ART. 5º, X DA CF C/C 17 DO

CC), SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO

AO ESQUECIMENTO, PROSPERA O

INCONFORMISMO DOS RECORRENTES, HAJA VISTA

A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PELA

HISTORICIDADE DO FATO. 4- AUTORES

ABSOLVIDOS DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS

QUE LHES FORAM IMPUTADOS. DAÍ SER

LEGÍTIMO O DIREITO DE NÃO SER LEMBRADO

CONTRA SUA VONTADE, ESPECIFICAMENTE NO

TOCANTE A FATOS DESABONADORES, DE

NATUREZA CRIMINAL, NOS QUAIS SE

ENVOLVERAM, MAS QUE, POSTERIORMENTE,

FORAM INOCENTADOS. 5- ASSIM, EMBORA NÃO

SEJA POSSÍVEL DESVINCULAR O NOME DO

PRIMEIRO AUTOR DAQUELES FATOS, POIS

PULVERIZADOS EM SITES NÃO VINCULADOS AO

SISTEMA GLOBO DE COMUNICAÇÃO (ART. 472 DO

CPC), É, AO MENOS VIÁVEL, TAL EXCLUSÃO DOS

SÍTIOS MANTIDOS OU DIVULGADOS PELA

APELADA DE QUALQUER NOTÍCIA OU RELATO

QUE OS VINCULE AOS EPISÓDIOS REFERIDOS NA

INICIAL, DE CUJOS CRIMES FORAM ABSOLVIDOS,

FIXANDO- SE, PARA TANTO, O PRAZO DE CINCO

DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA

DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10 MIL (ART. 461, §4º DO

CPC C/C SÚMULA Nº 410 DO STJ). RECURSO A QUE

SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (0043625-

70.2011.8.19.0042 – APELAÇÃO. Des(a). MYRIAM

MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento:

07/10/2015 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Data maxima venia, quando é colocado na balança da

Justiça o direito de livre manifestação e o direito à honra e à imagem, aquele deve ceder

espaço a este último, posto que ao violar o direito à honra e à imagem da AUTORA, o Réu

violou, de modo gravíssimo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a condenação

do RÉU de deixar de se manifestar, minimamente, sobre o fato ocorrido em 22 de setembro

60 / 61

de 2017, também objeto da presente ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00

por menção e por dia que tal menção permaneça pública.

Isto posto, além da necessidade de sigilo desta ação,

requer a Autora que o Réu se abstenha de publicar quaisquer comentários, minimamente que

seja, referentes ao vídeo de 22 de setembro de 2017, objeto da presente ação, tantas vezes

postados em redes sociais, blogs, imprensa, bem como seja obrigado a se ABSTER DE

FAZER QUALQUER MENÇÃO de quaisquer dados e/ou informações pertinentes à presente

ação, fixando-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por menção e por dia que tal

menção permaneça pública.

DOS PEDIDOS

São essas as razões pelas quais, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa

Excelência, fia, espera e requer a AUTORA:

a) a citação do Réu para responder aos termos da presente demanda, sob as penas da lei;

b) a procedência do pedido, condenando o Réu a indenizar a Autora pelos danos morais

causados, a ser arbitrada por esse douto Juízo, valor esse não inferior a R$55.000,00

(cinquenta e cinco mil Reais), utilizando-se para tanto o caráter punitivo-pedagógico;

c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, bem como a condenação do Réu na

obrigação de não fazer, para que este se abstenha de publicar quaisquer comentários,

minimamente que sejam, referentes ao vídeo de 22 de setembro de 2017, objeto da presente

ação, tantas vezes postados em redes sociais, blogs, imprensa, bem como seja obrigado a se

ABSTER DE FAZER QUALQUER MENÇÃO de quaisquer dados e/ou informações

pertinentes à presente ação, fixando-se multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por

menção e por dia que tal menção permaneça pública e;

d) o acautelamento em cartório do vídeo contendo exposição da Autora pelo Sr. Wadih

Damous junto ao Congresso Nacional;

e) o acautelamento em cartório do vídeo contendo exposição da Autora pelo Réu junto ao

canal televisivo SBT, exibido em 05 de outubro de 2017;

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f) a expedição de ofício junto à Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Rio de

Janeiro, a fim de apuração da conduta do Réu diante do exposto.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial depoimento do Réu.

Ainda, por oportuno, requer que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam feitos em

nome dos seus patronos, MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA,

OAB-RJ Nº 103.556 e CAMILA DE ALBUQUERQUE GARCIA REDONDO, OAB-RJ

Nº 134.941, que receberão intimações na Avenida das Américas nº 4200, bl. 4, sala 213,

Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22640-102, na forma do art. 272, §2º do CPC, bem

como no endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade.

Dá-se à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil Reais), para fins de alçada.

Nestes termos.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro-RJ, 13 de maio de 2018.

JOAQUIM QUEIROGA NETO

OAB/RJ 29.636

MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA

OAB/RJ 103.556

CAMILA DE ALBUQUERQUE GARCIA REDONDO

OAB/RJ 134.941