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Sexta-fera, 16 de Outubro de 19.92 II Sérk Nmero 8—RC L4 DIARIO tia Assemblela da RepUblica VI L E G I SLAT U RA 2.A SESSAO LEGISLATIVA (1992-1993) III REVISAO CONSTITUCIONAL COMISSAO EVENTUAL PARA A REVISAO CONSTITUCIONAL ACTA N. 2 8 Réunião do dia 15 de Outubro de 1992 SUMARIO o Sr. Presidente (Rui Machete) deu iniclo a reunião as 17 horns e 30 nunuto. o Sr. Prof Doutar Jorge Miranda foi ouvido pela Condss& sobre a problemdtica juridico-politica da revisão constitucional em curso tendo respondido a pergunto.s dos Srs. Deputados Lois Pals de Sousa (PSI)), Alberto Cosra José Magalh.4es e Jorge Lacäo (PS), Antonio Filipe (PCP), Ana Paula Barros (PSD) Nogueira de Brito (CDS), Guilherme Oliveira Martins (PS) e MOno Tome (Indep.). O Sr. Presidente encerrou a reunido eram 20 horas e 5 minutos.

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Sexta-fera, 16 de Outubro de 19.92 II Sérk — Nmero 8—RC

L4 DIARIOtia Assemblela da RepUblica

VI L E G I SLAT U R A 2.A SESSAO LEGISLATIVA (1992-1993)

III REVISAO CONSTITUCIONALCOMISSAO EVENTUAL PARA A REVISAO CONSTITUCIONAL

ACTA N.2 8

Réunião do dia 15 de Outubro de 1992

SUMARIO

o Sr. Presidente (Rui Machete) deu iniclo a reunião as 17 hornse 30 nunuto.

o Sr. Prof Doutar Jorge Miranda foi ouvido pela Condss& sobrea problemdtica juridico-politica da revisão constitucional em cursotendo respondido a pergunto.s dos Srs. Deputados Lois Pals de Sousa(PSI)), Alberto Cosra José Magalh.4es e Jorge Lacäo (PS), AntonioFilipe (PCP), Ana Paula Barros (PSD) Nogueira de Brito (CDS),Guilherme Oliveira Martins (PS) e MOno Tome (Indep.).

O Sr. Presidente encerrou a reunido eram 20 horas e 5 minutos.

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o Sr. Presldentr (Rul Machete) — Srs. Deputados,temos qudnim, peto que &daro aberta a reuniao.

Eram 17 horas e 30 ,ninutos.

Esiavam presentes Os seguinies Srs. Deputados:

Rui ManueL Pareute Chancerelle de Machete (PSD), presidente.

Ana Paula Matos Barros (PSD).Fernando Marques Andrade (PSD).Jo Jgsd Pedreira de Matos (PSD).LuIs Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).Alberta Bernardes Costa (PS).Guilherme Waldemar P. de Oliveira Martins (PS).Jorge J,acllo Costa (PS).José Manuel Santos de Magalhes (PS).AntOnio Fiipe Gaio Rodrigues (PCP).José Luls Nogueira de Bnto (CDS).Manuel Sérgio Vieira e Cunha (PSN).

Srs. Deputados, nesta sessäo de trabaiho sobre a problemAtica jurfdico-poiftica cia reviso constitucional, deslinada a ouvir e a dialogar corn especialistas que foramexpressamente convidados pam virem a Comissäo expressax as suns opiniOes, houve alguns desses nossos convidados que oportunamente nos explicaram as razOes por queestavam impedidos de aceitar, pam este din e a esta hora,0 convite.

EstAo nesse caso os Pmfs. Doutores Rogdrio EhrhardtSoares, Joaquim Games Canotilho, Manuel Mourn Ramos,José Carlos Vieira de Andrade, Andr6 Gonçalves Pereira,Diogo Freitas do Arnaral, Marcelo Rebelo de Sousa e JoséSérvulo Correia. Ou porque se encontram neste momentano estrangeiro ou par outro motivo de serviço piiblico,estAo impedidos de comparecer.

Os Profs. Gomes Canotitho e Vieira de Andrade, pamalém des cartas em que explicam os motivos do seu impedirnento, tiveram a bondade de nos enviar sucintos apontamentos, que, pela sua iinportância, passo a ler.

Na sua carta, o Prof. Games Canotilho refere o seguinte:

Ex.R0 Sr. Presidente da Comissäo Eventual pama RevisAo Constitucional:

Cumpre-me agradecer o convite da ComissoEventual pam a Revisao Constitucional para umasessAo de trabaiho sobre a problemática jurfdico-politica em curso.

Como nAo me é passive! estar em Lisboa nessedia — you ausentar-me nos prOximos 15 dias —, näogostaria, poréin, On deixar de registar algumas brevesideias sabre o assunto.

Parece-me haver consenso quanto ao carácterminimalista cia revisäo. Penso ser a via correcta,devendo remeter-se pam a futum revisAo ordinária asalteraçoes que, sob o ponto de vista cia poilticaconstituinte, se mostrem ser entAo aconselháveis.

Passemos a urn breve comentário das alteraçespropostas.

Quanto no artigo 7.°, julgo que o problema cia€partilha de poder>> no âmbito comunitrio nAo deviaser remetido directamente pam urn niimero adicionalno artigo 7 E que nAo se trata apenas de relaçoesinternacionais; trata-se On urn momento constituintesui generis, pelo que prefiro a so1uc.o do projecto

do CDS, inns corn a redacco onOmica do projectodo PSD.

Em re!acAo ao artigO 15.°, prefiro a desdobramentoproposto nos n,°’ 1, 4 e 5 do projectn do PS. (Jmacoisa é a capacidade eeitora1 actia e passiva paraeleiçiles Locais C outra a direito tie eteger e sereleito Deputado no Parlamento Europeu. Embora seIrate do alargamento tie direkos politicos a estrangeiros residentes, a alcance polfiico das nommas d diferente.

No artigo 105.° nada ha a objectar. Basta a supressao cia expressão <exclusivo>.

Relativamente ao artigo 1 18.°, coma é pdblico enotOrio, fui subscritor de uma proposta de referendo. A admitir-se esta hipOtese, eta devia consagrar-se nuina nonna provisória que estabelecesse urnregime excepcional em relaçao ao disposto no artigo 118.° Deixana, porém, inalterado o artigo 118.°,nAo obstante algumas mudanças que se nos afiguramnecessárias em futura revisão.

Quanto ao artigo 164.°, compreende-se o realcedado pelos projectos do PS e CDS a competência defiscalizaçAo da Assembleia cia Reptiblica relativarnente a propostas On actos comunitrios. Todavia, quernum quer noutro projecto, o sentido normativo ébastante vago (<<acompanhasse>, <apreciasse>> <<pronunciasse>>?).

Em relaçAo a ailnea m) do artigo 167.°, não cornpreendo bern a sentido deste artigo nos projectos doPS e CDS, pois inclinarno-nos para considerar adesignaço dos membros de Orgãos institucionaiscomo <<reserva do Governo>>, a não ser que outracoisa resulte do direito comunit1rio.

Na alInea i) do artigo 168.°, seria favorável a introduçAo de uma norma corn o teor On constante doprojecto do CDS.

No artigo 200.°, a fim de se evitar uma <<autornovimentaçAo>> do Govemno em assuntos comunitrios,(a! como tern acontecido aId agora, parece-me oportuna a sugestAo dos projectos do PS e CDS,

Tendo em coma as actuais alfneas s), I) e U) doartigo 229.° e a Carta Europeia das RegiOes, justifica-se a proposta do PS.

Relativamente ao artigo 284.°, compreende-se asalvaguarda do lapso das revisOes ordinárias.

0 Prof. Vieira de Andrade tambdm nos enviou umacarta, que passo a ler

Algumas reflexOes sobre as projectos de revisAoconstituciona! tie 1992:

Quanta a extensão, a opçAo por urn âmbito maiorou menor d urna opçAo po!Itica. Necessária será arevisAo dos artigos 15.° e 105.° As outras alteraçöessero apenas convenientes — e são-no segurarnenteas que se referem a previsAo dos poderes do Parlamenlo em matérias europeias —, embora aiguns projectos parecam exceder nurn ou noutro aspecto aoportunidade medida pela relação corn a Tratado deMaastricht.

Parece-me claramente justificada a autonomizacAode urn artigo relativo a Comunidade Europeia, nãoeslando em causa apenas urna situaçAo especial nocontexto das relaçOes internacionais.

A consagraçao do princIpio cia subsidiariedade,ainda que conveniente, não terá grande aicance

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garantfstico, já que esta sO poderá ser avaiiada tie urnponto tie vista central e tie mcxlo unifomie, cabendoas instâncias comunitrias, clesignadamente ao Tribunal tie Justiça, as decises concretas sobre o efectivo conteildo do princfpio.

Decisiva ti, no meu entender, a consideraçAo tieque o Tratado tie Maastricht regula matdria constitucional, visto que, ao atribuir competências legislativas, poifticas e administiativas a Orgãos comunithios, est a intervir directainente na divisão depoderes ptiblicos, que é mesmo urna das matériasconstitucionais por exce1ncia, associada a estraturado Estado.

Por outran paiavras, a ratificaço do Tratado contern, em si, uma alteraçAo juridica da Constituiçãoporwguesa.

Sob pena de se subverter o sistema de estabilidatie (on rigidez) constitucional, tal alteracão sO devena set possfvei se fosse aprovada, pelo menos, poruma rnaioria semeihante a exigida para a revisAoconstitucional (para aldm de se deverem saivaguardan, no piano processual, poderes efectivos do Parlamento na negociação e na conformacão do conteildo do Tratado).

Julgo, pois, que:

a) Tendo em vista aiteraç&s posteriores, sedeveria consagrar uma nova categoria tietratados corn valor reforcado (4ratadosorgânicos>>?), abrangendo os tratados queiznpliquem a atnibuiçao tie poderes tiesoberania a entidades ou autoridades supranacionais corn regime prOprio: pot exemplo,urn processo especial de negociaçAo (comparticipaçao parlamentar) e uma aprovaçaopor maioria de dois terços ou por referendo(pelo menos quando tai maioria de doisterços näo fosse conseguida);

b) Quanto ao preseute Tratado, no caso de nãobayer renegociaçao, se deveria exigir a aprovação por maioria tie dois terços e o referendo, pelo menos se não se alcançasse esta

Tenho algumas dulvidas sobre a bondade, em abstracto, da consagraçao constitucional da diferença entie c<revisöes ordinánias> e irevisôes extraordindnias>>:tendo em conta a estabilidade constitucional, todasas revisCs são orclindrias e todas são extraoniinárias. Penso que serä preferivel utilizar o meio das disposiçoes transittirias se se quiser que esta revisAo nAoconte para a detenninacao do prazo tie cinco anos,embora nAo tie valor a necessidade da a1teraço emface da possibiidade de assunçAo de poderes constitucionais a qualquer rnomento por maionia de quatroqumtos.

Sns. Deputados, vamos interromper agora os flossostrabalbos, enquanto aguardamos a chegada do Prof. JorgeMiranda.

Fram 17 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados, estd reaberta a reunião.

Sr. Prof. Jorge Miranda, em nome da Comissão, querocomeçar por agradecer-Ihe o facto tie tar acediclo ao nosso convite para estar aqui hoje, a fan de trocar aigumasimpresses sobre a revisAo constitucional em curso.

Sugeria4he que nos fizesse ama exposiço sumniatiaquilo que, em seu entender, sf0 os aspectos mais relevantes a tar em consideraçAo nos diferentes projectos derevisAo constkucional que jA foram apresentados, sem prejufzo de qualquer outra consideração que quera fazer.Depois disso, poderfarnos fazer algumas observaçOes onouvir a sua opiniao sobre alguns pontos. -

Tern, eutAo, a palavra o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

o Sn: Prof. Doutor Jorge Miranda: — Sr. Presidente,Srs. Deputados: Antes de mais, queno agradecer o convitepam estar aqui presente, o que é pars mim uma grandebonna e prazer, sendo certo que já ful Deputado daAssemblela da Reptiblica. E sempte corn muita alegria queaqui regresso.

Tambtim gostaria tie dizer que considero extremamentediii esta iniciativa de abertura a personalidades extraparlainentares, universitérios, tdcnicos, penitos em assuntosatinentes a matdrias que a Assembleia estA a discutir.AIis, já par mais tie uma vez dei a sugestAo tie que aAssembieia complemente os seus trabaihos e os seas estudos atravds do pmtocoios corn instituiçöes universiteriase, assim, venha a meihorar e a apenfeiçoar a sua legislacAo.

Já me tenbo pronunciado sobre a presente revisfo canstitucional, quer atravds do hnprensa e do televisfo, queratravds tie conferências e tie intervençOes que tenho produzklo. Por conseguinte, aquilo que you dizer näo 6 novidade nenhuma pars os Srs. Depulados. Creio, tie qualqnenforma, que 6 muito honroso ter as minhas palavrasregistadas no Didrio.

Porque e assim, mel muito resumidamente expor aquiloque penso.

Nfo you referir-me ao .Tratado de Maastnicht e hquiloque ele representa. NAo you fazer essa andiise, ponque issoestA para aldm do intervençAo que you fazer. No entanto,nAo posso deixar do tomar como ponto do referência, numaprimeira parte do minha intervençfo, as normas principalsdo Tratado na medida em que elan implicarn corn a nossaConstituiäo.

Desde logo, ha urn problema gendrico extremamentedelicado, porventura rnetajurfdico — mas talvez nAo eque 6 o tie saber ate que ponto o Tratado do Maastnicht,interpretado de certa maneira (e digo isto porque pam mimama dos suas grandes fraquezas C a do admitir váxias interpretaçöes), C compativel corn a ConstituiçAo. Ate queponto C que a consagraçfo das irnplicaçOes decorrentes doTratado tie Maastricht val ou nfo ser compatfvel corn asubsistência do nossa Constituiçfo? E o que digo a respeito de Portugal já tern sido dito, em outros palses, arespeito dan respectivas Constituiçoes.

On seja ate que ponto existe compatibiidade entre amaConstituiçAo material, assente numa ideia de soberania(ainda que a soberania do sCculo xx nAo possa ser entendida como a dos sCculos xvii, xviii e xix on antes tie 1950)e urn Tratado que parece apontar pars urn federalismo europeu? B nfo podera perguntar-se se, em vez do revisfodo Constituicão, nAo se estará antes a fazer urn verdadeiro e proprio exercIcio tie poder constituinte originario,ainda que sob a forma de nevisão constitucional? Nfoestará, na realidade, em Portugal e em outros pafses, afazen-se o exercfcio do poder constituinte originário? Sere

maioria.

Eram 18 hora,c e 5 minutos.

34 II SERIE — MSIERO S—RC

o Estado Português o mesmo depois da ratificaço doTratado de Maastricht, se for entendido nessa perspectivafederativa, como ate agora? Será a Consthuico de qualquer Estado a mesma, mesmo que no piano meramenteformal no haja afteraçöes de vulto? Eis a grande pergunta que tern sido feita urn pouco por toda a palte.

Ainda recentemente estive auma mesa-redonda intemacional prornovida pela Universidade de Aix — Marsetha,em que este tema foi discutido e houve relatOrios apresentados por professores de diversos pafses, nomeadamenteda Franca e da Alemanha. Alias, no caso poituguês, haainda uma dificuldade major, derivada do artigo 288.° daConstituiçäo, cuja alinea a) inciui, enire os limites materiais da reviso constitucional, a <<independência nacionah.E, mesmo que se entenda — como tenho entendido queele no traduz urn conceito meramente jurfdico-forinal dasoberania, o problema existe e näo pode ser escamoteado.

Para alëm desse problema de carácter gemi e que poderia tornar-se como prdvio, ha numerosos problenias decarácter especifico, que tenho distinguido em problemasmateriais e problemas orgânicos.

Vou considerar, o mais rapidainente possfvel, essesproblernas materlais — quo Se suscitam em face dos KPrincipios fundamentais* e das partes i e ii do nosso textoconstitucional —‘- e depois esses problemas orgnicos —

decorrentes dan partes in e iv da ConstituiçAo.Uma primeira opcäo a fazer é esta. Deverá cons

titucionalizar-se a Unio Europeia (ou a ComunidadeEuropeia, visto que o Tratado de Maastricht emprega expressOes nAo unfvocas)? Deverá constitucionalizar-se aUnio Europela, como se fez em Franca e se vai fazer naAlenianha? Deverá, na linha, de resto, do que a Assembleiada Reptiblica fez, em 1989, corn a constitucionaiizaço doParlamento Europeu,. consagrar-se fonnalmente na Constituiço a nossa participaçäo na União Europeia ou naComunidade Europeia? Deverá fazer-se essa consthucionalizaçAo? E como d que ela se deverá fazer: num artigo autónamo (que, eventualmente, seth o artigo 7.°-A,ou 8.°, ou. ainda no artigo 7.°, respeitante as relaçes internacionais)?

Mesmo que nAo se considere quo estainos diante do umaopçAo federaliva, a enorme importância e a diferença qualitativa da Uniäo Europeia, tal como fol concebida emMaastricht, em confronto corn outran organizaç&s, justifica-se perguntar se näo deverá fazer-se essa constitucionatLzaço pam daf so extrafrem todas as consequências.

Do todo o modo, parece-me que a norma do artigo 7.°,a.° 5 — alias, introduzida tambdm em 1989 —, insatisfattiria pam a efeito, pals d dernasiado gendrica, nopossui grande alcance prático e é repetitiva, em pane,relativamente a outras do mesmo antigo 7.° (perdoem-mea cnftica as quo participaram na revisAo constitucional tie1989).

Ha paises, coma sabem, cujas Constituiç(les consagramexpressaniente cláusulas gerais de transferências ou derestricOes tie faculdades de soberania ou tie competências,man, como ntis nAo ternos isso, talvez fosse tie aproveitaresta revisAo constitucional pam, corn extremo cuidado,fazer algo nesse sentido.

Já, polo contrário, quanto ao artigo 8.° (respeitante asrelaçöes entre a ordem interna portuguesa e a ordem internacional) me parece que a norma do n.° 3 e suficientepara atender as necessidades: eta tern sido entendida noentido tin recepção automática,, do prevalência do direitointernacional sobre o direito mterno ordinário e, no tocante ao direito comunitário, do seu efeito directo, do direito

comunitánio. A tinica observaçäo que, eventualmente, podoria fazer senia, na hiptitese tie so abrir urn artigo sobrea UniAo Europeia, para ele transpiantar esse a.° 3. Naparte i do Constituiçäo, do dureitos e deveres fundamentals, o dnico preceito que requer uma pequena alteraçäo,urn pequeno aditamento, d o n.° 4 do artigo 15.° Toda agenie estA do acordo, segundo tenho visto.

Em 1989, a segundo revisäo constitucional veio admitira possibilidade tie atnibuiçao de capacidade eleitoral pama eleiçäo dos titulares tie OrgAos dan autarquias Locals aestrangeiros que näo fossern cidadoos tie palses do linguaportuguesa (estes jä abrangidos polo ti.0 3). Fe-b semdistinguir entre capacidade activa e passiva e semcircunscrever o seu ãrnbito aos palses comunitários, man,decento, tendo-os em vista. No entanto, como seconstitucionalizou o Panlamento Europeu (ou so the deurelevância constitucional), pam que as cidadAos dessespalses possam votar ou ser eleitos para o ParlainentoEuropeu, na bane do Tratado do Maastricht, ë, ou será,necessánio que so faça af uma referenda as eleiçes paina Parlamento Europeu.

Em alguns juristas estrangeiros tenho encontrado reticências relativamente ao n.° 3 do artigo 15.°, par causa tinatribuiçAo de clireitos politicos a cidadAos de pafses delingua portuguesa. Eles perguntarn assirn: mas entAo asBrasileiros poderAo votar pain a eleiçäo de Deputadosportugueses ao Parlamento Europeu ou poderão mesmo ser,eventualmente, candidatos a Deputados par Portugal aoPanlamento Europeu? E a resposta sO pode ser uma: aConstituiçAo pennite-o e o Tratado tie Maasthcht no opode unpedir. Do resto, os cidadAos brasileiros corn estatub tie igualdade tie direitos politicos jA votaram nan eleiçes para o Panlamento Europeu quo se realizaram ateagora. Este, pain mini, 0 urn ponto fundamental, urn intoresse fundamental do nosso pals: mauler relaçOes pessoais especiais corn os palses tie lingua portuguesa.

Ainda na parte i ha urn artigo, o artigo 33.° (respeitantea extradiço, a expulso e ao direito tie asilo), sabre a qualso tern dito que podenia levantar dificuldades. Man näo

me parece. 0 que o Tratado prevê são determinadas cornpetências, atravds de determinadas fonmas, dos Orgãoscomunitarios, sem pOr em causa o conteildo essencial dosdureitos consignados nesse artigo. Nem se poderia aceitarque o pusesse em causa.

Na pane u do ConstituiçAo, toda a genie este tie acordo em que 0 necessanio altcrar o antigo 105.°, respeitanteao Banco de Portugal. Talvez ate pudesse ser suprimidopura e simplesmente, porquanto n5.o vejo grande necessidude em existir na ConstituicAo urn artigo relativo a estamatdria ou, nAo so querendo faze-b, não serA dificil acharurna fOrmula quo pennila a coujugaçAo do nosso Bancocorn o futuro instituto monetário europeu.

Ainda na pane a, o n.° 2 do artigo 108.0 (sobre elaboraço do Orçamento) deveria ser completado corn umareferenda a tratado internacional ou a normas de direitointernacional. Assim so ressalvaniam, desde logo, as obrigaçes resultantes do Tratado tie Maastnicht.

Passo again as norman orgânicas. Aqul, na parte in, Osproblemas tern a yen, par urn lado, corn as competênciasda Assembleia da Reptiblica nan suas relacOes corn aGoverno e, par outro, corn os poderes tins RegiOes AutOnomas. 0 que atO este momenta se tern venificado 0 quea participacao tie Portugal nas Comunidacles so faz, como,tie resto, acontece em qualquer organizaço internacional,essencialmente, atravOs do Governo, par via directa ouindurecta. Existe uma Iei respeüante a participaçAo, ou ao

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acompanhamento da Assernbleia cia Repciblica na vida dasComunidades, urns uma lei ordinária e, na minha opiniAo pessoal, bastante platónica. Ao mesmo tempo, a ncvel comunitário, Os verdadeiros drgAos legislativos (sepodemos empregar a expressäo 4<drgAos legislativos>>) soOrgAos que estAo clirecta ou indirectamente dependentes doGoverno ou fomiados na base de designaçôes governamentais; e isso tanto no que toca a Portugal corno sos outrosEstados.

0 Parlamento Europeu tern urn papel de pouco ou nenhum relevo no dornlnio normativo. Claro está, este papel poderá ser alargado, mas, nurna perspectiva nacional,talvez nAo convenha reforçar muito o papel do Parlamento Enmpeu, na medida em que nele nOs temos urn pesomuito pequeno —24 Deputa4os portugueses em quinhentos e tal — e, corn a entrada prOxhna de novos Estadosnas Cornunidades, o nosso peso será cada vez menor.

Assim, o que importara serA reforçar os poderes dosParlamentos nacionais na base do prlncfpio cia separacaode poderes e, mais do que reforçar, fazer que eles recuperem aquilo que tern peitlido ao longo dos anos. Aquilo quese tern verificado é que as matérias de reserva de competência cia Assernbleia da Reptiblica, quando postas a nivelcomunitârio, são objecto de decisAo pelo Governo ou porpessoas designadas pr dc; e esa actuaçAo traduz-se numdesapossainento da Assembicia cIa Repdblica, nurna dirninuiçAo efectiva des suas faculdades, que será cada vezrnaior a meclida que for aumenranclo a area de intervençAo dos drgaos comunitarios, do &gaos da Unmo.

Ocupando-se hoje o Tratado ce Maastricht de praticamente todas as matérias — pois io ha nenhuma rnatdriapoliticainenle relevante que fique fora do Tratado, desdea econornia ate a protecçäo do consumidor, a cultura, ainvestigaçAo cientifica, ao ambiente —, corre-se o risco deos Parlarnentos nacionais ficarem reduzidos a pouco maisque assembleias regionais ou locals e de nAo terém urnaverdadeira intervenço no exercfcio cia funço legislativa.Para ataihar este risco, ensaiaram-se, recentemente, porexemplo, na Franca e na Alemanha, soluçes a nivel derevisAo constitucional.

No caso cia Franca, a Lel Constkucional fl.0 92/554, tIe25 cle Junho, estabelece, no novo tflulo sobre as Comunidades Europeias e a Unio Europeia, o seguinte preceito:

0 Governo subrnete a Assernbleia Nacional e soSenado, a partir da sua transmisso so Conseiho dasComunidades, as propostas tie actos cornunitarios quecomportem disposicfles de natureza legislativa. Durante as sesses ou fora delas podem ser votadasresoluçöes no âmbito do presente artigo segundo asmodalidades a determinar pelo regimento tIe cadaAssernbleia.

Portanto, prevê-se expressamente na ConstituiçAo francesa nina fOrmula tie comunicaçllo entre o Governo e asduas Cärnaras do Parlamento, corn vista1 pelo menos, ainfonnaçAo a respeito dos actos cornunitArios. Estas resolucOes, segundo a doutrina — e ainda ontem estive a lerurn artigolrevue do erninente constitucionalista François LuChaire na Revue du droit public—, nAo tero eventualmente forca jurfdica vinculativa, rnas tero, por certo, urngrande signiticado politico.

No caso cia Alemanha, onde a reviso constitucionalarnda (tanto quanto sei) nAo estA conclulda, prevê-se, emCOnjugaçAo corn o problema do participaçAo dos Landerdos Estados federados, nas decisOes cornunitarias, uma

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intervençao tanto do Bundestag corno do Bundesra reiativamente aos assuntos do UniAo Europeia. Vai passat adizer-se, no novo artigo 23.°, n.° 2, que o Bundestag e OsLander atravOs do Bundesrat concorrem e participam nosassuntos cia UniAo Europeia, E a seguir desenvolve-se aintervençAo do Bundesrat: o Bundesral deve participar nafonnaço do vontade do Federaçâo, quando haja medidasque interessem aos Lander ou do que os Lander sejamcompetentes na ordain interna. Se bern que sejarn fOrmulas atinentes a estrutura federal do Estado AlemAo, elasmostram tambOm a preocupação em prever uma participaço do Parlamento nas decisOes comunitarias,

Parece-rne, pois, que este 0 urn ponto tIe grande hnportancia na revisAo constitucional. Näo se tratará aiito deaumëntar os poderes cia Assembleia cia Repdblica quantodo o Parlarnento recuperar aqueles poderes cia que na prática tern sido afastado, perrnitam-me insistir. Tendo emconta a irnportância cia União Europeia, tendo em contaque cada vez mais se situaro a nivel europeu grandesmedidas e grandes decisOes que afectam a vida tIe todosntIs, se no for adoptado uma soluçAo nesta linha, tudoconduzim a urn sensivel enfraquecimento cia posiçAo constitucional e poiftica cia Assembleia do Repiiblica.

Corn isto näo se pe em causa o equllfbrio entre os6rgos de soberania. Pelo contrário, restabelece-se urnequilfbrio que, tendo sido pensado em 1976, ou em 1982ou em 1989 nurn determinado contexto, foi alterado emface das vicissitudes já oconidas e dos que väo ocorrernos prOximos ternpos em consequência cia ratificaçao doTratado de Maastricbt ou, como quer que seja, do desenvolvimento do integraçäo eumpeia.

0 mesrno se diga relativamente as RegiOes AutOnomas.As Regiöes AutOnomas tern, por força do artigo 229.°, urndireito de participaçâo nas negociaçôes de tralados que asafectem especificarnente. Logo, tambOm deveria ser consagrado na ConstituiçAo urn clireito tie participaçAo na formaçao de actos cornunitarios em condices idênticas.AliAs, na prAtica, suponho que já isso se tein verificadOso abngo cia clAusula geral do artigo 231.0 (e sO assim secornpieende que ate agora Os governos regionais, sempretAo zelosos na defesa do autonornia, nAo tenham vindoreivindicar rnodificaçOeS constitucionais neste dornfnio).

Estas sAo as consideraçOes que se me oferece fazer noque diz respeito a organizaçAo do poder politico. Restariaperguntar se no tocante a fiscalizaçAo do constitucionalidade — titulo i do parte xv cia ConsiituiçAo — nAo deveriahaver alteraçôes, para ir ao encontro do problema dasrelaçoes entre direito cornunitario e direito interno e,norneadamente, entre direito comunitario e direito constitucicual. A doutrina entende, a face dos priacipios constitucionais (ou cia ConstituiçAo como ConstituicAo tIe urnEstado soberano), qüe 0 dureito cornunitario prevalecesobre o direito ordinário, man nAo prima sobre o direitoconstitucional. Portanto, pode bayer problemas de inconstitucionalidade tIe norman comunitarias.

Contudo, esses problemas, a porem-se, poderAo levantar muitas dificuldades e graves melindres. Como 0 sabido, a jurisprudência do Tribunal tIe Justiça dan Comunidades tern-se pronunciado sempre no sentidO ciaprevalência do direito cornunitério, mesmo do direito cornunitario derivado, sabre o direito constitucional. Pcnsoque nAo devernos aceitar essa tese — perigosa e exorbitante .-, man tarnbOm aceilar a possibilidode tIe tribunais portugueses, designadarnente o Tribunal Constitucional, virern a declarar a inconstitucionalidade de normascornunitarias, o que poderia ter consequências inconve

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nientes. NAo sd se a methor soluço aqui será nAo fazernada, Mo bear na ConstituiçAo e admitir que Sc venhafonnar urn costume constitucional no sentido de os Orgosde fiscalizacão cia constilucionalidade Mo intervirem nessa matftia. On então, eventualmente, adoptar uma f6rmu-Ia sernethante a que aparece no artigo 277.°, n.° 2, relativa a inconstitucionaliclade orgânica e formal detratados — uma fórmula que reconduza ainconslitucionalidade a mera irregularidade..

Eis, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que, em termosgerais, diria a respeito da questo da revisAo consUtucional em curso. Deliberadamente, Mo me pronunciei sobreos seis projectos apresentados,. mas estou pronto a responder as perguntas que sobre eles ou sobre outras matérias me queiram formular. Estou agora a disposicão deVV. Ex.’

o Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Prof. JorgeMiranda. Acho que foi muito diii esta exposiçAo introduttiria, que correspondeu a posiçoes que já explanara,mas que foram agora objecto de uma slntese, o que facilila muito o nosso tzabalho.

Inscreveu-se, para formular algumas, questoes oSr. Deputado Luls Pals de Sousa, a quem concedo a palavra.

o Sr. Luls Pais de Sousa (PSD): — Sr. Presiclente,Srs. Deputados: Cumpre-me agradecer, em nome doGrupo Parlamentar do PSD, a presença e a exposicao,alias notAvel, do Sr. Prof. Jorge Miranda nesta ComissAo.

Apresentou o Sr. Professor varias soluçôes, inas continua a parecer-nos que Mo defende urna revisäominimalista, ou seja, do nosso ponto do vista, tuna revisão que passasse por alteraçcies do dois, três artigos, e porisso pergunto-Ihe o que entende por revisAo constituclonal extraordináxia.

Já agora, desejava também saber o que pensa acerca deoutra questAo — se caLender que dove pronunciar-se sobre ela, tuna vez que podcrá, eventualmente, co-envolverurn juizo substantivo ou politico—, a qual formulo cia Seguinte fonna referendo, quid juris? Dc facto, como Moventilou essa problemática, sena inte.ressante ouvi-lo pronunciar-se sobre ela.

o Sr. Presidente: — Para responder, tern a palavra oSr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Sr. Deputado,em relaçAo a prirneira pergunta, tenho a dizer-the que Moexiste esse conceito de revisAo constitucional extraordindria.

Urn dos projectos do revisAo constitucional, aquele quefol apresentado pelos Deputados do Partido Socialista,introduz esse conceito, distinguindo enire revises constitucionais ordinárias e extraordinárias. A meu ver, mal.

Segundo a Constituiçao, qualquer revisão consthucionat realiza-se ao fini do cinco anos sobre a tihinia revisAo. Todavia, a todo o tempo, pode a Assembleia da Reptiblica assumir poderes de revisAo por uma maioriaqualificada de quatro quintos dos Deputados em efectividade do funç(les. Assurnidos esses poderes, a revisAoconstitucional Mo tern urn regime diferente do de qua!quer outra revisAo, podendo icr toda a amplitude possivel,o que dependerá cia votuade dos Deputados que apresen!em projectos do revisAo constitucional.

Em 1982 e em 1989 compreende-se que tenham sidofeitas revisOes extrernamente vastas. Foi, prirneiro, aextinçAo do Conseiho da RevoluçAo e a consequentereformulaçAo de todo o sistema de OrgAos de soberania.Foi depois, sobretudo, a Cons tituicAo econdmica a ser alterada, tendo em coata as transformacOes cia realidadeconstitucional.

E de supor que, doravante, as revisOes constitucionais,como acontece na malor pane dos palses e como aconteceu em Portugal ao longo das ConstituiçOes anteriores,sejam relativamente delimitadas no seu objecto, que secircunscrevam a três, quatro ou cinco antigos. Mas issodepende dos Deputados a Assernbleia cia Reptiblica. Ouseja, o âmbito de cada revisAo é definido pelos Deputados.

Em suina: nem pelo processo, nern pelo objecto, nAoexiste — nern vejo necessidade de que exista — urn conceito do revisAo constitucional extraordinánia.

Quanto a questAo do referendo, Mo the fiz qualqueralusAo, porque tudo parece indicar que estA prejudicada emface das posiçes dos dois principals partidos aqui representados. Todavia, na altura prOpria, pronunclei-rne a favor, o que implicania urna alteraçAo prdvia cia Constituição, embora Mo criasse dificuldades insuperáveis.

Aproveito a pergunta para esciarecer a minha posiçAo,para evitar quaisquer ddvidas ou equivocos. E sabido que,em 1980, me opus a realização de urn referendo para aprirneira revisão constitucional, mas Mo ha incoerência,porque as situacOes nesse ano e hoje são completamentediferentes. Em 1980, a ConstituicAo Mo previa o referendo, e, portanto, qualquer referendo que se fizesse pam aprirneira revisAo cia ConstituiçAo seria uma ruptura, e Mouma revisao; por outio lado, 0 sistema politico portugusainda nAo estava consolithdo e ci sabido que os institutoscia democracia directa ou semidirecta sd devem ser postosem prática quando a democracia representabiva estiverconsagrada.

Nada disso se verifica agora. A ConstituiçAo, desde1989, prevê o referendo a nivel nacional e a democraciaestá, feizmente, consolidada. Aldm disso, nunca defendurn referendo sobre Maastricht ou para uma revisAo constitucional sobre Maasthcht scm modificaçao constitucional. Para haver o referendo que defendi teria, primeiramente, do haver revisAo constitucional; e nisto está tambdmurna diferença relativamente àqueles que em 1980 defenderarn o referendo, a margem cia revisäo constitucionat.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoAlberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): — Sr. Presidente,Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: Quero saudar a sua presença na Comissao Eventual pam a Revisão Constitucionat, bern como a sun valiosa contnibuiçAo e ainda a concepcAo que aqui apresentou acerca cia fecundidade doencontro entre o saber cientIfico e trabaihos desta natureza, que ci, alias, a concepço que preconizmos aqui e queesteve na base da proposta que deu origem a este conjunto de audiçOes. Apraz-me muito saudar esta convergência de pontos do vista.

Queria começar por dizer que grande pante das preocupaçoes que apresentou coincidem corn as que estAo pordetrás das soluçUes que o Pantido Socialista propOc no senprojecto. Em particular, you concentrar-me sobre dois onrês pontos pana formulan depois aigumas questOes.

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9Sfr

16 DE CTUkO DE 19 137

o pñmeiro ponto tern a ver corn o chamado reforço dospoderes da Assembicia nesta matéria, se bern que pareçaser inais correcta a expressAo que V. Ex.’ tarnbdm empregou, ao dizer que se ti-ala, no fundo, de reequilibrar algoque flcar mais desequilibrado se a entrada em vigor doTratado näo for acompanhada de disposiçes que compensern a Assembieia da Reptiblica dos efeitos dessefenOmeno de desapossamento que o Sr. Professor aquireferiu.

Quanto a esta questo, que, por urn lado, se baseia naevoluço do sisterna politico português e, por outro, nasexperiências de direito comparado que referiu, infelizmentenAo pôde alcançar-se ainda a necessria convergência,nomeadarnente em relaçAo a oportunidade da sua mcorporaço nesta altura no ordenamento constitucional português.

As perguntas que quero colocar-ihe tern a ver, norneadamente, corn os argurnentos de oportunidade que podemset mobilizados no sentido de contrariar La] incorporacAo,nesta revisAo, no nosso ordenamento constitucional.

Em primeiro lugar, considera o Sr. Professor que oefeito compensador do processo de desapossamento daAssembleia, certarnente muito estimulado e agravado pelonovo ordenamento decorrente do Tratado de Maastricht,poderâ ser alcançado satisfatoriamente corn uma simpiesmeihor utilizaçAo da legislaçao ordingria existente nestamaidria, a Lei n° 111/88?

0 segundo argumento sobre o qua] gostava de ouvir aopiniAo de V. Ex.a tern a ver corn a facto de poder dizer-se que ha algo de exorbitante numa revisão europeia daConstituiço, que visa ajustar o ordenamento constitucional português a actualidade da construcAo europeia, aoenxertar-se aigo que tern a ver corn as reiaçOes entre orgos de soberania e, portanto, corn a introduçAo de inovaçôes nurn domfnio, a primeira vista, nAo abrangido por esseajustamento do ordenamento constitucional português aoTratado de Maasthcht.

Sr. Professor, consideraria equiibrado qile, neste ajustamento que a actualidade cia construço europeia ora nospede, nos ficássemos por uma shuples rernoçAo de obstAcubs e- por urna autorizaçAo de transferência de competências, scm nada de novo a compensar este efeito?

Norneadamente, pedir-Ihe-ia que classificasse os efeitosprevisfveis sobre o sisterna constitucional português de umaoperaçao que se saldasse apenas por essas remoçOes e pelaautorização cle transferências ou de exercicio em comumde competCncias.

A outra pergunta que desejo cobocar a V. Ex.’ tern aver corn urna matdria que nAo referiu, que ë a cia inclusãodo princIpio cia subsidiariedade no texto constitucional,presente num certo nilmero de prqjectos apresentados.Gostava de ouvir o cornentário de V. Ex.’ acerca das unplicaçOes e do alcance que terá a incorporaçAo no direitoconstitucional português, pela primeira vez ao que julgo,deste conceito e que aspectos que V. Ex.’ entende quedeveriarii ser especia]rnente tidos em conta na ponderaçodesta inovaçAo no piano cia decisAn constitucional.

Por tiltimo, quero dizer ao Sr. Prof. Doutor JorgeMiranda que os argumentos que aqui apresentou no sentido de coucluir que o artigo 330 cia Constituicao no mereceria qualquer a1teraço so inteiramente coincidentescorn aqueles — corno alids já tive a ocasiao de expressarfloLtra altura — que levaram o Partido Sod alista a uAoprnpor qualquer espdcie de modi9caçao em tal sede.

0 Sr. Presidente — Pant responder, tern a palavra oSr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

0 Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Em relaçao asties prirneiras perguntas que o Sr. Deputado fonnulou,julgo que cia minha exposiçAo já se depreenderá a posiçãoque adopto, ou seja, a resposta que Ihes posso dar.

A rneu ver, näo se trata de urn aumento de poderes— voko a dizer — cia Assembleia cia RepOblica, mas deurn reequilbno. No se tratará de bulir corn o sisteina deOrgäos de soberania tab como se encontra desenhado naConstituiçao, mas de — tendo em conta a nova realidadeexistente desde 1986 e os desenvolvirnentos previsiveis dosprOxirnos anos, sobretudo corn Maastricht — proceder aurn reequillbrio, scm esquecer os desenvolvirnentos quevan fluir do Tratado de Maastricht e daquibo que se prevêque venha a ser a UniAo Europeia.

Insisto: nAo estA em causa aumentar os poderes de urnorgao em detrimento dos de outro, mas em reequiibrá-boson em proceder, como na Franca e na Alemanha, a adaptaçAo a tuna nova realidade. 0 Govemo nao minimamente posto em causa nas suas competencias, mas, se sequisesse ultrapassar qualquer dilvida, poderia, no attigo 200.° cia Constituiçao, estabelecer-se uma norma oualinea relativa a cornpetência exciusiva do Governo de definiçAo cia orientaçAo poiftica tie Portugal nos Orgos daUniAo Europeia ou de organizaçOes internacionais.

Neste momento, a matciria consta cia Lei n.° 111/88.Mas, aldrn de msuficiente, d tuna bei ordinria e a matdriatern dignidade constitucional. Ora, desde que se val fazertuna revisAo constitucional a consagrar expressamente aintegraçao europeia, desde que temos já na ConstituicAo areferenda ao Parlarnento Europeu, no vejo corno d que aConsdtuiçäo, a respeito das competências cia Assembleiacia Repdblica, pocle continuar ornissa e lacunosa, deve Silenciar on fazer de coma que tudo se passa coma se fossea Assembleia cia Repiiblica tie 1976.

A segunda pergunta tern uma resposta irnediatameutenessa Iinha Corn efeito, nan vejo como, hoje, em Portugal, on em qualquer pals integrado nas Cornunidades, asrelaçOes entre drgãos tie soberania possam ser pensada. amargern das Cornunidades Europelas, porque se sabe queas Comunidades — seja qual for o qualificativo que thederrnos, seja qual for o progresso que venha a haver —

tern tuna irnportância determinante em toda a vida polltica, econcimica e social, quer queiramos quer nAo.

Quanto ao princfpio cia subsidliariedade, ele consta doTratado de Maasthcht, inas ningudrn ainda sabe muito berno que 6 que significa. Por num, tenho muitas dOvidas ealguns ternores.

0 princfpio cia subsidiariedade foi forrnulado peba douthna social cia Igreja no sentido de uma limitaçao do po.der do Estacbo, mas partindo cia ideia de que o poderdeterminante 6 o poder do Estado. 0 Estado 6 que 6 aentidade central, a entidade dotada tie poder e que, emprincfpio, pode fäzer tudo menos aquilo que possa set feitornethor ou mais proxirnamente pelas sociedades ditas menores: as famflias, as autarquias locais, as associaçes, etc.

Transpondo pant a perspectiva europela, poderá, entAo,dizer-se que já se estA a assumir a ideia tie que a Comunidade está a nivel do Estado, que 6 equivalente ao Estado, e as Estados são postos no mesmo p6 das autarquiasbocais, das familias, tie sindicatos on de universidades, etc.Por isso, receio que o principlo cia subsidiariedade possaset entendido neste sentido. E receio tanto mais quarno 6certo que, amanhA, etc serâ interpretado pebos Organs

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jurisdicionais comunitrios, Os quais tern tendência paraurna interpretação expansiva das atribuiçOes e cornpetências comunitrias.

Urn Estado que ainda se afirma soberano no artigo 1.0

da ConstituiçAo vai admitir que uma entidade supra-estadual, exterior oa superior a ele, possa fazer tudo menosaquito que esse Estado possa flizer methor. No fundo, 6isto. Ora, ha uma certa contradico entre manter-se noartigo 1.0 a declaraco de que Portugal 6 uma Repdblicasoberana e, no artigo 7°, vir dizer-se que ha transferênciaou exercfcio em cornurn de competências, salvaguardadoO princfpio da subsidiariedade.

Estnu, portanto, a expor ddvidas, pois nAo tenho certezas a este propdsito. Haverá, provavelmente, quem as tenba, mas estas observaç&s parecem-me pertinentes.

o Sr. Presidente: — Sr. Deputado José MagalhAes, terna palavra.

o Sr. Josh Magalhes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Professor Dr. Jorge Miranda: Perinita-me que the exprimatambém o prazer que tive em ouvir a sua exposiçAo sistematizada. Nela enunciou o mapa das quest&s que, defacto, ternos estado a discutir e que a Assemblela da RepiIblica tern diante de si para apreciar e deliberar.

Permlta-me sO pedir-ihe urn aprofundarnento, aprofundamento que o vai conduzir, inevitavelmente, a umaanálise de articulados ou, pelo menos, de ideias que ternestado aqui a ser discutidas.

A primeira questAà relaciona-se corn a famosa cláusulade habiitaço. E ponto comürn que 6 impossfvel que oTratado de Maastricht seja aprovado pam ratificaçAo se nofor criada, no quadro constitucional, urna cláusula de habiitaçAo. Porém, os lirnites, o sentido ou a definiçAo rigorosa dessa clissula 6 urn ponto em aberto. No 6 umaquestAo simples ou fdcil.

Pareceu-nie que, de facto, nesta rnaiéiia, o Sr. Prof. Dontor Jorge Miranda entendia que a clusula que a revis5.oconsthucional de 1989 introduziu, corn os lilniteS que tern,deveria ser mantida na sua redacçAo originária e que haveria que construir, em aditamento, uma outra cigusula. Noenianto, mesmo que se adopte essa solucAo, nem tudo ficaresolvido, pelo que gostava de the colocar duas questoes.

Pot urn lado, 6 adepto do conceito de c<exercIcio emcomurn de competências> Cu prefere a expresso — queo PSD, allis, adianta — de compartiIhar o exercfcio depoderes>?

Mas, par outro lado e sobretudo, o debate da revisäoconstitucional francesa e o debate agora na Alemanha vêmchamar a atençAo pam 0 duplo sentido de uma cláusuladeste género. Ursa cláusula destas habiita, mas nAo habilita infinita ou indefinidarnente. Ao rnesrno tempo que seproclama que Portugal pode cornpartilhar o exercfcio depoderes, suponho que a norma nAo pode ser interpretada— palo menos en nào interpreto, inns tenho, de facto, urnagenulna cunosidade cientffica em conhecer a opiniäo doSr. Professor Jorge Miranda — como permitindo toda aespécie de vinculaçes. Ames se preserva. em certa medida, a soberania. Ha lirnites infrangfveis de soberania, mesmo corn uma cláusula habilitante deste tipo. Gostava queo Sr. Professor pudesse abordar este aspecto.

Em segundo lugar, quanto a Assembleia de Repdblica,no posso estar mais de acordo corn as observaçes quefez sobre o enquadramento geral da questAo. A dificuldade 6 também encontrar aqui uma fOrmula.

Durante urn colOquio que o Sr. Professor teve a ocasiäo de promover na Aula Magna da nossa Universidade,este ano, houve o cuidado de procurar adiantar o que deveria set tuna boa cldusula. Lembro-me de que fiquei impressionado corn o delimitar dessa <cboa cIAusula. A data,estavam apresentados vários projectos de revisão constitucional e, face a essa bitola, traçada corn escrdpulocientifico, os projectos erarn todos péssimos. A cláusulaadiantada durante esse colOquio era extrernamente exigente:pressupunha cumulativarnente uma norma de carácterprogramático, urn elencar de cornpetências em que aAssembleia da Reptiblica tivesse de tar urna intervençoponto a ponto desenhada, pitconizava urn contraponto emdeveres do Governo, etc.

Nada disso fol proposto a Assernbleia da Repdblica, mana Assernbleia, neste momento, face aos projectos, podeburilar uma boa cláusula. Posto isto, gostava de the fazeruma pergunta relativarnente ingram man franca, que 6 aseguinte: que juIzo 6 que faz sobre as propostas pendentes? NAo you an paulo de the perguntar como 6 que redigina a cláusula, embora, como 6 Obvio, a pergunta meesteja nos lábios.

Risos.

Gostava sobretudo, de saber se concentrava a cláusulaou se a repartia pelas competências do Governo e daAssernbleia. Em terceiro lugar, considera interessante,positiva ou, palo contrário, acha de desprezar a ideia deque a Asseinbleia da Repdlica deva fazer uma Iegislaçâode enquadramento dan designaçôes de membros de OrgAosinstitucionais. Deve isso ser considerado urna reserva doGoverno decorrente do actual quadro constitucional e arespeitar no futuro?

Permita-rne, par tiltimo, que observe que achei e regis-tel como dignas de toda a ponderaço as observaçoes quefez sobre o princIpio da subsidiariedade. Creio que estamostodos a acompanhar corn interesse o debate na Alemanhae, evidentemente, o debate dna Comunidades. 0 debate usAlemanha 6 paticularmente interessante devido a experiência da doutnina alemä em relaçäo ao princfpio dasubsidianiedade na aplicacão da organizaçAo interna doEstado Federal e, par outro halo, porque, precisameute, af6 possfvel reivindicar outras inspiracOes que nAo a dadoutrina social da Igreja para tornar o conceito de subsidianiedade num conceito aberto quanto as origens, pattiihado par várias famflias poifticas, no identificado e neutro neste sentido e, portanto, porventura, operativo.

Mas, gostava de perguntar se, de facto, entende que oprincfpio da subsidiariedade tern mesmo, na leitura interna que façarnos dela na sede de revisAo constitucional, deset interpretado como signhlicando que a UniAo pode fazer tudo, excepto aquilo que os Estados e autarquias locals — colocadas ao mesmo nfvel — possam fazer methor.E que; parece-me que 6 possfvel uma outra leitura, em queo princfpio funcione como urn tradutor universal par forado qual Comunidade, Estados e autanquias locals possamfazer aquilo que thes cabe methor, sendo certo que nemtodos os dias est.a repartição seni a mesma que foi nopassado. De facto, pode set dinâmica: em certo momento, a Cornunidade ate pode ter poderes que perca nofuturo. Penso que esta visAo dinmica 6, talvez, possfvele segura.

Registei, e pam terminan, as consideraçOes que fez sobre a fiscalizaçäo da constitucionalidade, que nAo tinhamsido introduzidas durante o debate de revisäo constitucio

16 DE OUTUERO DE 1992 13c

nal por ninguëm e que me parecem extremamente interessantes, designadamente quanto a sugestAo, a ponderar numproximo momento de rellexäo constitucional.

o Sr. Presidente: — Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda,tern a palavra.

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — 0 Sr. Deputado Jose MagaIhes fez uma série de perguntas todas iigadas e algumas complexas.

Comecarei polo ponto mais fácil. NAo defeado a conservaçäo do 11.0 5 do artigo 7.° introduzido na revisAoconstitucional de 1989. Nunca gostei deste n.° 5. Sei o queé a identidade portuguesa, mas nAo sei o que a identidade europeia, e julgo que aid d perigoso faiar em identidade europeia aqui na Constituiçao, pois pode ser a portaaberta para coisas mais graves. Pelo contrrio, devernos dreafirmar, mesmo que porventura ate so chegue ao fedei-alismo, a identidade nacional portuguesa.

Depois, tambdm as referências feitas neste ndmero a<<paz>> ou a <pmgresso>> já constam de nilmeros anteriores. Alias, d pena que nAo aproveite a presente revisäoconstitucional para depurar o artigo 7.°, que bern podiaficar muito mais enxuto, eliminando coisas que ate já nofazem sentido depois da queda do muro do Berlim; bernpodia ficar reduzido a nina ou dims normas.

Portanto, penso que no se justifica de modo algum on.° 5 do artigo 7.° da ConstituiçAo e será atd, de certamaneira, redundante, uma vez que haverá, agora, urn novondmero ou artigo sobre a UniAo Europeia. Julgo, pois, queaqui se deveria fazer a supresso desse 5•

Mais diffcil d o problema cia c1usula geral do habilitaçAo. Existem cláusulas desse gdnero na malor parte dasConstituiçOes dos pafses comuniterios (ou normas que ternsido interpretadas como tal) e penso que nOs tambdrn adeverfamos ter. As fOrmulas, pordm, variam bastante, urnasmais favoráveis do que outras ao desenvolvirnento ciaintegração.

Eu prOprio, em 1975 e em 1980, avancei corn conanpropostas, e o mesmo fizeram o CDS no seu projecto doConstituiçAo e o Dr. Francisco Sá Carneiro no seu projecto de reviso constitucional de 1979. Mas reconheço hojeque nenhurna desias fOrmulas era satisfatOria.

Relativamente as cláusulas que aparecern agora nosprojectos de reviso, talvez prefira a que consta do projecto do PSD, tirando a referenda a subsidiariedade<Compartilhar o exercfcio dos poderes necessários a cons-tniçAo da unidade europeia>> Acho prudente que so diga<<compartilhar o exerclcio de poderes*, que se fale emexercfcio, e nAo em titularidade.

No projecto do Partido Socialista tambdrn se fala emexercfcio, embora <<exercfcio de competências>>, o que dmenos conecto, porque as competências sao do Orgäos, nAode entidades ou pessoas colectivas. Passando agora aos iimites, gostaria de citar o que so estabeleceu ou vai estabelecer na Franca e na Alernanha.

No novo texto cia Constituiçao francesa diz-se:

A Repdblica participa nas Comunidades Europeiase na UniAo Europeia constituidas por Estados queescoiheram livrernente nos tratados que coastituframexercer em comum algumas dan suas competências.

E depois:

Sob reserva de reciprocidade e segundo as modalidacles previstas no Tratado sobre a Uniäo Europeia,

assinacic, em 7 do Fevereiro th a Franca cor:sente nas transferências das competêcia n essri..as ao estabelecimento do uniâo econOm.e e monoteria europein, assim como a determinaçio dan regrarrelativas a circuiaçAo através dan fronteiras exteriores dos Estados membros dan Connida!es Europeias.

Como se ye, fala-se em transferência do con:petências,porque e mais do que do exercfcio quo so trata. Ao mesmo tempo, faz-se uma restriçae em funço das matdriasconsignadas no Tratatlo: as respeitarites uniro econOmica e moneteria e as fronteiras. Noutras areas paece queuo poderá haver transferência de corn eténc.as or exercfcio em comum de competências sem nova revisäo constitucional.

No texto alemäo diz-se o seguinte:

A fun de realizar uma Europa unida, a RepdblicaFederal cia Alemanha contribui para a desenvolvimento da Uniäo Europeia dentro do respei.o dosprincfpios do Estado de direito dernocrático, social efederal, assim como do princfpio cia subsidiariedadee cia garantia de uma protecçAo dos direitos fundamentais substancialmeute comparavel a cia presenteLei Fundamental.

Aqui os lirnites tern a ver corn certa ordem do valores.0 princfpio cia reciprocidade traduz igualinente uma

ideia de limitaçAo de poderes comuniterios e ele aparecenos projectos apresentados pelo Partido Social-Demo-crate, polo Partido Socialista e polo Centro DemocráticoSocial. Tambdm me agradaria urna referenda a igualdadeentre os diversos Estados pareéida corn a que vem naConstituiçAo italiana. Será possfvel?

Em qualquer caso, entendo que certas zonas nao poderäo ser, em caso algum, atingidas polo processo de integraço. E you mais aldm: seguindo uma suges1o lançadano colOquio do Associaçao Portuguesa de direito Constitucional pela Dr. Maria Lufsa Duarte (que d urna especialista destas questöes), seria ainda de desejar a consagraçao de uma regra de maioria de dois tercos. Seria aseguinte essa regra sempre quo so estabelecesse nuin tratado urna qualquer transferência do poderes ou urn qua]quer exercfco em comum de poderes, esse tratado teria doser aprovado par uma maioria de dois terços. A ConstituiçAo exige já pam certas leis a aprovaçao par rnaioriade dois terços. Ora, tendo em conta a particularIssirnarelevãncia destas matdrias, o Tratado deveria tambérn seraprovado par maloria de dois tercos.

0 Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sempre quo hajatransferência?

0 Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Sirn. Sempreque so ccmcretizasse uma cläusula de transferência ou doexercfcio em comum de competencia, teria do se ter aaprovaçAo par maioria do dois terços. E isso valeria pamo Tratado do Maastricht.

Quanto a fOrmula destinada a consagrar os podaresde intervençäo do Parlamento, devo dizer quo nAo Livetempo pam a redigir corn rigor. Nurn artigo publicado hameses no Didrio de NotIcias preconizava que so falassena competência cia Assernbleia para Se pron’ca <sobreprojectos do actos normativos de organizaç&es .i:ternaconais do quo Portugal faça. parte [...]>, ou <<do prolectos do

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actos nonnativos cia UniAo Europeia, das ComunidadesEuropeias [...]> Portanto, no mfninio, pronunciar-se. NAoseth a Assernbleia a aprovar, mas, pelo menos, a pronunciar-se; se o resultado dessa votaçAo eventualmente fossenegativo, ento o Governo no poderia dar a sua concordancia ao acto nas instàncias cornunitrias; em se aqui seexigisse a unanimidade, o ado comunitário nAo poderiaconcluir-se. Haveria urna espdcie de dhtito de veto do Parlarnento.

Quanto ao regime de designaço dos titulares de Orgoscomunitrios, já näo me repugna que essa matdria sejadeixada ao Govemo. Pelo menos, que näo se inscreva nareserva de competência parlarnentar. Poderia ser regimeconcorrencial. Muito mais unportante ci a questAo dos actos normativos comunitrios.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoJorge LacAo.

o Sr. Jorge Lacäo (PS): — Sr. Presidente, queria tambern acompanhar a congratulaçAo dos meus colegas relativamente a esta oportunidade que o Sr. Prof. Jorge deMiranda nos dA de corn ele podermos dialogar construtivamente para o apuramento da vontade cia Assemblela daRepilblica nurna matciria to importante como ci a da consagraçAo do ordenarnento constitucional.

Depois, beneticiando já do diálogo que houve atci anmomento, queria debruçar-me apenas num caso muitoespecffico e a que V. Ex.’ acabou de aludir. Trata-se daoportunidade ou cia pertinência cia consagraçAo de umadisposiçäo especifica em matcirla de reserva cia qornpetência absoluta por parte cia Assernbleia quanto ao modo dedesignaçäo de titulares de drgAos comunitcirios, cujo processo nAo estivesse estabelecido no direito dos tratados.

o Sr. Professor acabou de refeor que, porventura, talcláusula nAo seria de concretizar no ordenarnento constitucional. Resta-me depois nina ddvida sobre isso e que cia seguinte: sendo já da competência exclusiva daAssembleia o regime relativo ao estatuto dos titulares,particularmente das autarquias locais — ci nessa perspectiva que a questAo se coloca —, a nAo consagraçAo de umacladsula especffica no deixana a mesrna de pennitir aconclusAo, que sempre essa competência seria daAssembleia quanta a definiçAo do regime de designaçAode representantes das colectividades regionais e locais parao futuro Comitci Europeu das Regiöes? Colocando a questAo de outra maneira: do ponto de vista do Prof. JorgeMiranda, admke que pudesse set o Governo a defmir, aoabrigo de uma competência concorrencial, esse regime?

O Sr. Presidente: — Pam responder, tern a palavra oProf. Doutor Jorge Miranda.

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — A ConstituicAofala em estatuto e isto nAn ci uma questAo de estatuto, ciurn regime do designaçAo. NAn sei ... Ningucirn mais doque eu defende urn alargamento dos poderes ciaAssembleia — sempre o tenho feito. Mas aqui a ConstituiçAo fala, no artigo 167.°, alfnea 1), em. <<estatuto dostitulares dos OrgAos de soberania e do poder local [...]*.Já hoje, tanto quanto sei, existe, a nivel do Consetho daEuropa, urn Comitci dos Poderes Locais e Regionais. NAnsei muito bern corno ci que se faz a designaçAo dos representantes do nosso pafs nesse Comité,

o Sr. Jorge Lacão (PS): — E atravcis cia AssociaçAoNacional de Municipios Poitugueses.

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — ... mas nAn hanina lei cia Assembleia. Portanto, nAn vejo que esta questAo seja do grande irnportncia. E, admitindo que se entenda que tern de haver af uma intervençAo das regies,mesmo assim, nAo vejo que a contrario se pudesse dizerque nAo podena set cia Assernbleia. Portanto, deixaria estaquestAo em aberto. Desculpe-me, porque estou a pensarurn pouco em voz alta e esta nAn ci nina posiçao definitiva, mas nAo me parece que seja essencial.

o Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apesar de limitado, ainda dispomos de algum tempo.

Tern a palvara o Sr. Deputado AntOnio Filipe.

o Sr, Antonio Filipe (PCP): — Em primeiro lugar,gostaria de dizer que me ci particularmente grato ouvir 0Sr. Prof. Jorge Miranda nesta matciria, porque dc foi rneuprofessor de Direito Constitucional, precisamente ha 10anos.

Sr. Professor, a questAo que quero colocar-ihe ci obviarnente acerca do referendo, mas nAn you pedir-ihe que facaurn juizo polItico sobre o referendo. Quero, sim, colocar-the a seguinte questAo: o Sr. Professor considerou a questAo prejudicada, crelo que de forma indicigria, conhecendoas posiçoes que tern sido expressas pelos diversos partidos. Contudo, esta ci urna presunçAo iidlvel e, assim,gostaria que admitisse, pelo menos como hipOtese, que doisterços dos Deputados desta Assembleia optariam por permitir, em sede do revisAo constitucional, a possibiidadecia realizaçAo de urn referendo sobre o Tratado cia UniAoEuropeia. E a questAo que coloco ci quanta a soluçAo tdcnica que considera mais adequada pam a realizaçAo dessereferendo, considerando atci que hA vArias hipOteses nosprojectos do revisAo que adoplam a soluçAo do referendo,que vAn desde a proposla do urna norma transitOria e excepcional atci a akeraçAo do artigo 118.°

A segunda questAo relacionada corn esta ci se consideraque hA urna relaçao lOgica entre a realizaçAo desse eventual referendo e o processo de revisAo constitucional, istoci, se a Assemblela, ao adoptar essa soluçAo, deveria suster o processo de revisAo constitucional e prossegui-lodepois, apOs a resposta do eleitorado e cia acordo corn essaresposta, ou se considera que isso ci indiferente e que, aoptar-se pelo referendo, poderia adoptar-se qualquer urnadan soluçoes.

o Sr. Presidente: — Pam responder, tern a palavra oSr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — E corn muitogosto que respondo e que vejo antigos alunos meus exercendo funçöes importantes no nosso pals.

Relativamente ao referendo, aquilo que me parece — ejA tive ocasiAo do dize-lo — ci que, a bayer referendo, tena de haver duas revisOes constitucionais. Vejo corn mui(a dificuldade a realizacAo cia urn referendo sem haver duasrevisOes constitucionais. Ames de mais, teria de alterar-seo artigo 118.0; depois, na base deste artigo, fr-se-ia eventualmente submeter a referendo uma alteraçAo a ConstituicAo e sO depois se faria a aprovaçAo do Tmtado deMaastricht. A pnimeira revisAo seria circunscrita an artigo1 18.° — aliAs, tal como estA, ci bastante confuso e contraditOrio, obrigando a uma interpretaçAo correctiva, porque

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a letra nunca haveria referendo —, admitindo o referendosobre alteraçOes a Constituiçäo. A seguir, nada impediriaque os mesmos quatro quintos de Deputados que, em Junho, deliberaram assurnir poderes de revisAo viessem aassumir esses poderes. E, nesta segunda revisAo, o processo compreenderia cluas fases: a de elaboraçao de urnprojecto de revisao constitucional ou da definiçAo das perguntas a submeter a referendo e a da votaçao popular.

De resto, o prOprio sistema do artigo 1 18.° poderia sermodificado nessa primeira revisäo. Tanto poderia mauLer-se 0 sistema actual — que L de nAo ser o povo a aprovaras leis, mas sim a definir as orientacOes que häo-de sertraduzidas nas leis —, como poderia adoptar-se urn sistema de lei referencl&ia, como existe em Franca.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra a Sr. DeputadaAna Paula Barros.

A Sr.a Ana Paula Barros (PSD): — Sr. Prof. JorgeMiranda, quero fazer-ihe uma pergunta muito sintdtica,de resto, atendendo ao apelo feito pelo Sr. Presidente.o Sr. Professor, quando interveio, referlu-se ao artigo 105.°da ConstituiçAo como sendo urn artigo cujo desaparecimento poderia ser defensâvel. Gostaria que o Sr. Professordesenvolvesse urn pouco mais esta ideia, tendo em conta,nomeadamente, a carga simbOlica que Lena uma eventualretirada da Constituiço da referência ao banco central e,consequentemente, da matria refereute a emisso demoeda.

O Sr. Presidente: — Para responder, tern a palavra oSr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Tanto quantome recordo, a tinica Constituiço portuguesa. que faz referência ao banco central é a de 1976. As outras Constituiçoes nao o mencionavam e nunca ninguém pOs em causa,tanto quanto sd, o papel do Banco de Portugal. 0 Bancode Portugal foi nacionalizado em 1974, mas, mesmo antes de o ser, na prtica, desempenhava funçles equivalentes àquelas que vem ,desernpenhando. E säo poucas asConstituicôes que fazem referenda aos bancos centrais.

E evidente que o retirar a norma depois de ela constarda Constituiçào tern sempre algum significado. Mas, justamente, o significado agora seria o de se avançar no sentido da Uniäo Europeia, ou tambdrn o de näo nos cornprornetermos corn as soluçOes futuras que venham a senadoptadas no tocante as relaçoes entre o banco centralportuguês e o banco central europeu. Agora, o Tratado deMaastricht aponta pam determinada onientaçao, rnas nãosd Se, amanhã, denim de 5 ou 10 anos, será uma meihororientaçAo. Assim sendo, julgo que esse é urn dos artigosque menos falta faz na ConstituiçAo.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoNogueira de Bnito.

o Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Professor, muitoobrigado por ter-se dignado vir aqui dar-nos a sua contnibuiçao, que muito enniquece o nosso trabaiho.

Gostania de colocar-Ihe algumas questoes relacionadascorn Os projectos em discussAo. Em pnimeiro lugar, queroinsistir numa questAo a que o Sr. Professor de certo modojá respondeu. Quando, no infcio, falou na necessidade dereven os poderes do Panlarnento relativament as maténias

versadas no Tratado, refeniu a necessidad d o f p:razOes de reequilibrar Os poderes do Par1amet nux cotexto em que, por forca, do Tratade ias Cc:ins,estavarn a transfenir-se para o Govern, pela sur. ainos drgãos comunitkios, muitos dos podes qLe eeadvarnente estAo definidos como sendC do Pa:iaae;tc, e a’dcomo reservas de cornpeencia ahstr. et: n[urs crsu’.

Tambdm anunados por essa preocupc, faz ios ururproposta, em que athbufmos ao Pa sreur arora urpoder consultivo, que poder depo±s ter ursapoiftica muito grande, mas que tambdm peri no a te.E a minha dilvida é esta: é se, ao täzê4o — cour etambdm o PS —, ao incluir urna norma cste tipu na rvisAo, nds não estaremos, no fundo, a perpuar odesequilIbnio. E, que, em maténias que eram tir. corotência porventura reservada da Assernbleia, agora Lanor,tentando reequilibrar, dat apenas poderes consuivotAssernbleia da Reptiblica.

Mas o Sr. Professor, a certa aiura, faiou na po:s.hi.dade de veto, ideia que porventura deviarnos expiorr: inué, em relaçAo a algumas das mattirias sobre as quals aAssembleia terá de se pronunciar obnigatoniamente, maténias que decorrem e que são decididas no ârnbto comur.tério, nAo havenia urna cornpetëncia puramente consulUva,mas mais do que isso. Suponho que é esta a sua ideia ejulgo que devemos insistir nela, senão näo ha reequiiIbnio,mas o sublinhar do desequllIbnio. Quer dizer, a Assembiaiafica ao nivel do Parlarnento Europeu, ou seja, dd parecersobre os projectos legislativos. Gostaria que nos esc!arecesse a sua ideia e nos ajudasse na respectiva concretizaçAo.

Quanto a questao da norma habilitante, suponho que oSr. Professor se inclina claramente para a conveniência emisolar esta norma. 0 Dr. Gomes Canotilho, por exemplo.numa carLa que nos enviou, diz que não d apenas urn problerna de relaçOes intennacionais que esté em causa, masmais do que isso. Portanto, manter esta norma ligada anartigo 7.° será urna soluçäo imperfeita; devfamos, sirn,carninhar no sentido de redigir uma norma autOnoma.

Quanto as limitaçOes, inclinou-se fundarnentammentepara urn rnétodo especial de aprovaçAo das alteraçOes anTratado. Creio que não ha urna ideia completa de UniaoEuropeia, neste momento; ha uma UniAo Europeia que estábern definida no Tratado, que d a uniäo econOmica emonetária, o resto

Transfenirmos as cornpetências respeitantes a uniao econOmica e rnonetria parece-rne que senia urn compromisso: senia, por mu lado, limitar e, pot outro, senia urn. cornpromisso inconveniente.

Quanta a ideia dos dois tercos, parece-me urna boaideia, que se devenia euxertar nesta ou noutra norma daConstituiçAo. De qualquer forma, na perspecdva do CDS,ela enxertar-se-ia na nossa norma sobre o referendo e podenia, em relaçAo a tratados que impliquem ransferêria.de competências — e esse foi o conceito que V. &. utilizou e que foi usado na Faculdade de Direito, ou sja,transferência de poderes —,

O Sr. ProL Doutor Jorge Miranda: — Exercfcio ercomum de poderes.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — .. ter a aprovaç.ode dois terços dos Deputados. E clam que agora porierrorligar isto a formulas ma!s compiexas de aprovaçio, mrssuponho que foi esta a sua idela, cm sja, urna delimitaçâo que, em sen entendr, deveria. set ..

I

II 3 ERIE — NMEO 3—RC

Uma outra questAo que gostaria de colocar a sehte: näo querendo chainar a atençAo para o nosso pro

?isos.

gostaria de sublinhar que nele reafirmamos a ideia— alias, defendida pelo Sr. Prof. Jorge Miranda na4ssembleia Constituinte —, corn o valoc simbOlico de queea se reveste neste momento, embora nAo esteja em causa a ingua oficial da Repilbilca Portuguesa, de definir angua portuguesa como lingua oficial.

Gostarfamos de saber qual a opiniAo do Sr. Prof. Jorge!iranda sobre esta matria, urna vez que tambdm defenden esta ideia nos trabaihos preparatdrios da Constituinte,como já disse, e suponho que também na discusso em?!enrio. V

Na verdade, arriscamo-nos a que a lingua portuguesaseja eliminada como lingua de trabaiho das Comunidades,porque o alargamento coloca este risco como sendo deverificaçäo muito prováveL Portanto, a circunstncia de elaser eliminada como lingua de trabaiho pode constituir ninaameaça e urn risco pam a prOpria utilizaçäo do portuguescomo lingua oflcial.

o Sr. Presldente: — Pam responder as questoes cobcadas pebo Sr. Deputado Nogueira de Brito, dou a palavraao Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda.

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Relativamentea primeira pergunta, sobre os actos comunitrios, gostariade fazer aqui urna distinçao que ha pouco no flz e queme parece ser importante.

A prdprla circunstncia de se cobocar na Constituiçao aobrigatoriedade de o Governo cornunicar, mesmo que fossemeramente a tftulo consultivo, a Assembleia da Repdblica jE seria urn passo muito positivo. Tern havido umagrande deficiência de informaçäo e, par isso, justitica-se,a todos os tltulos, introduzir na lei fundamental, pelo menos, nina norma a isso especificamente dirigida.

Mas a distlnçAo que eu faria era a seguinte: dlstinguina entre actos normativos comunitários sobre maténiasreservadas a Assernbleia e actos normativos comunitériossobre outras matdnias, urn pouco na linha daquilo que jAacontece relativamente aos tratados.

Quando fossem actos sobre matdnias näo reservadasa Assemblela, haveria apenas a comunlcaçAo, a informaçAo e, eventualmente, a prontincia cia Assembleia, a qualnão lena urn efeito junidico vinculativo. Pelo conirrio,quando se tiatasse de actos sobre matérias cia reserva decompetência da Assernbleia (no mbito dos artigos 167.°e !68.°), af o Govemo näo podenia vincular o Estado Português a esses actos se a Assembleia votasse contra, ouseja, se ouvesse uma maionia de rejeiçao na Assemeia.

Durante a intervençao do Sr. Deputado Nogueira deBnito estive a pensar numa fOrmula que poderia ser talvez nssim redigida: artigo 164.°, nova allnea a seguir adiea j):

Compete a Assembleia cia Repdblica [...] pronunziar-se sobre projectos de actos normativos emanados dos Orgaos prOprios das Comunidades, as quals,quando versarern sabre matdrias reservaclas aAssembleia da Repdblica, no poderao vincular oEstado Português se a Assembleia cia Repüblica seromnciar desfavoravelmente.

Quer dizer, senclo matéria da reserva de competênciacia Assembleia cia RepEblica, se esta se pronunciasse contra, o Estado Portugus nAo podenia vincular-se (on methor, porque ha casos em que a unanimidade não érequenida a nivel comunitário, o acto nAo poderia recebera aprovaço do Governo português). Corn isto uo fuginfamos as nossa obrigaçOes internacionais, apenas estabelecerfamos urna articulaçao entre Parlamento e Governo pam cellos efeitos.

O Sr. Presidente: — Qual 0 a efeito iltil disso?

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Se se exigissea unanirnidade, a Assembieia teria urn verdadeiro poderde veto; se nAo, pelo menos, a Assembieia assumiria umaposiçäo e talvez a posiçao do Governo nas relaçOes cornas outros governos saisse reforçada.

o Sr. Noguelra de Brito (CDS): — Born, mas issopode vir a ten alguma influência no artigo 8.° no que respeita ao direito privado, porque urn acto reprovado pelaAssembieia corno 0 que, depois, poderia entrar?...

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Born, ter-se-áde fazer nina interpretaçAo tendo em conta todo o contexto do artigo.

A minha ideia 0 a de fazer nina distinçAo entre rnatOnias de reserva de competência e matOnias que no eniramna reserva de competência cia Assembleia cia RepOblica.De fonna que, tal como as tratados sobre matdrias de reserva do competência cia Assemblela tern do ser aprovados pela Asssembleia, também os actos normativos comunitrios deverao ser par ela votados e receber, pelo menos,uma posiço no desfavorávei cia Assembleia. Isto ci perfeitamente Idgico.

Quanta a referncia a Uniäo Europeia ficar on näo noartigo 7.°, sobre reiaç6es internacionais, essa ci nina questo a que aludi já. A haver urn artigo autOnomo sobre aUniAo Europeia, lena de ser urn ailigo 7°-A ou 8.°-A. Masnão sei se ficaria bern nurn piano de estcitica constitucional...

Aproveito esta oportunidade para fazer urn apebo aosSrs. Deputados no sentido do que alterem o menos possfvel a ordem dos artigos, porque pam o jurista tedrico eprOtico ci urn horror ter de andar a dizer: <<artigo 15.°, ex-artigo 14.°, artigo 15.°, que depois foi o artigo 14.° e depois artigo 13.°.....

Por outro lado, tendo em conta uma certa indefiniçocia UniAo Europeia, tendo em cona que nAo serä aindauniEstado federal ou nina federaçao, ao contrário daquilo quealguns defendem, tendo em conta que será uma entidademuito ambfgua, ainda corn contornos muito indefinidos,talvez, apesar de tudo, fosse methor acrescentar, em vezdo actual n.° 5 do artigo 7.°, urn ndmero autOnomo sobrea UniAo Europeia.

Quanta aos lirnites, a Sr. Deputado Nogueira de Bnitoadoptou uma fOrmula na linha daquela que consta daConstituiçAo francesa, da uniào monetEria e econcirnica,inns juigo que aqui quer fr-se mais além.

Quanto a lIngua, ninguOrn mais do que eu defende alingua portuguesa. Todavia, salvo o devicto respeito, nome lembro de ter defendido na Assembleia Constituinteque a lingua portuguesa fosse declarada lingua oficial. MasalguOm duvida de que ela ci a lingua oficial do nosso pals?SO assirn, alias, se compreendeu o artigo 15.°, sobre cidadAos de palses de lIngua portuguesa, ou o artigo 9.°, all-

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nea b), sobre tarefas do Estado quanto a lingua portuguesa.

Creio que em Portugal ninguërn vai ao ponto de defender que haja outra lingua oficial a par ou em vez do português. 0 importante ë salvaguardar a lingua portuguesacomo lingua das Comunidades. Se se quer essa preocupaçAo, entAo ponha-se isso na Constituiçäo, mas nAo dizendo que a lingua do Estado Português d o português.Poderá, eventualmente, falar-se disso numa norma qualquer sobre os representantes de Portugal em organizaçoesinternacionais, mas, entAo, seria no tal artigo autOnomo sobre a UniAo Europeia.

o uso da lingua portuguesa nAo depende da ConstituiçAo, mas, sim, da vontade que tenhamos de a defender evalorizar. Criticável ë ouvir titulares de Orgaos de soberania usarem outra lingua. Ainda ha dias ouvi o Ministrodas Finanças falar em inglês numa reuniäo corn banqueiros; e tambdm em universidades pdblicas vejo pessoas corntextos em linguas estrangeiros ... portanto, creio que d aique deve haver todo o cuidado.

o Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Alias, o Banco dePortugal publica todos os seus estudos em inglês.

O Sr. Prof. Dóutor Jorge Miranda: — Mas devia tambern publicar em português.

o Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoOliveira Martins.

o Sr. Guliherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Prof. JorgeMiranda, foi muito importante e profIcua a intervençAoe os esciarecimentos que deu, em todo o caso gostaria,ainda, de colocar-the duas questoes.

A primeira d miativa aos poderes do Parlamento. Umadas preocupaçOes que estiveram presentes na elaboraçaodo texto do projecto do PS quanto aos poderes do Parlamento visa abranger näo apenas actos de naturezalegislativa, mas tambdm actos do tipo Prograrna de Convergência QUANTUM, que vo condicionar o exercfciode competências esciusivas do Parlamento ligadas a matéria orçamental.

Ora, gostaria de ouvir o Sr. Prof. Jorge Miranda relativamente a este assunto, uma vez que referimo-nos naoapenas aos actos corn implicaçes de natureza legislativa,mas também aos actos de contetido fmanceiro condicionadores dos poderes do Parlamento no tocante a aprova

‘ çAo do Orçamento.A segunda questAo prende-se ainda corn o princIpio da

subsidiariedade. Este 6 urn tema melindroso sobre o qualtenho ddvidas, ainda que, tanto quanto julgo saber, a orientacao geral do documento que ira ser apresentado emBirmingham pelo Presidente da ComissAo, Sr. JacquesDelors, aponta no sentido, que no 6 o de considerar comocentro das competências a Comunidade, mas sim o deencarar vários nfveis. E vários nfveis ascendentes, onde secolocam a infra-estadualidade, a estadualidade e a supra-estadualidade. Sendo que tudo aquilo que está expressamente confiado a Comunidade corresponde a sua esferaprOpria, mas tudo o que näo estA expressamente previstotern de ser cometido ao Estado membro e depois naturalmente ver-se-á (e daf a dificuldade da questAo, designadamente na doutrina alema) qual a distribuiçäo entre oEstado, as regiöes (no caso em que estas existam) e osEslados federados no caso em que se verifique uma orgafllzaçAo federal — como 6 justamente o caso cia Repti

blica Federal AIem, que tern os Laender, Portanlo, a qrstAo, neste momento, colocar-se-á quanta a subsidiazieda.Näo em termos de dar a Comunidade a funçAo central 0:,matricial dos pocleres, mas sim uma posiçAo subsidiii-a.Isto 6, sO tern aquelas que expressamente the esUlo confiadas.

0 Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Tenhu ci malurgosto em responder as suas perguntas. E reaimer:te r 6apenas em relaçao a aetos normativos que se pode cola-car o problema que estivemos a discutir ha pouco, tarbern se pode colocar relativamente a actos no normadvos,B, portanto, poderia falar-se em projectos ou propostzs deactos dos 6rgos prOprios das Comunidades. Em todri acaso, a necessidade de nAo votaçAo desfavorth’e pra quePortugal pudesse aprovar esses actos seria retativamenie aactos nonnativos. Terfamos cle encontrar uma fOrmala, qietentei rascunhar, mas que nAo cheguel a concluir,

Era mais ou menos assim: projectos e propostas deactos comuniulrios, os quais, quando versam matérias dcsua competência, nao poderao receber aprovaçc par parte de Portugal quando a Assembleia se pronur4cie desfavoravelmente>>, par exemplo!

Relativamente ao princfpio da subsidiariedade, varnosver, nAo conheço ainda esse texto da ComissAo tie JacquesDelors. Ha vários nfveis. A ideia de subsidiariedade, talcomo ele a tern entendido, 6 a partir de urna entidade superior pam uma inferior. Isto agora seria urn poucc aocontrario

O Sr. Gufiherme Olivefra Martins (PS): — Seria aocontrârio tal como estA formulada. B na doutrina cia Ccmunidade quem a primeiro formulou foi o Deputado doParlamento Europeu Altiero Spinelli. E Altiero Spinelli, notexto de 1982 sobre esta matéria, diz: c<Tudo aquilo quepode ser resolvido mais prOximo do cidadAo dave ser resolvido mais prOximo do cidadAo.>> E depois: c<O que, defacto, nao puder ser resolvido mais prOximo do cidadAovai ser resolvido nas Comunidades, que the estAo imediatarnente superiores.>>

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — 0 que 6 quecpossa ser resolvido>? Nunca se sabe o que 6. Isso 6 umafOrmula ectremamente vaga!

o Sr. Guilherme Olivefra Martins (PS): — Corn certeza!

o Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Tambérn todaa gente sabe que nos Estados federals o princfpio 6 o ciaespecialidade das atribuiçOes federais: os Estados federalssO podem fazer aquilo que as suas ConstituiçOes estabelecern. Mas através do principio dos poderes impilcitos, parexemplo, as unities tern absorvido constantemente podcres dos Estados federados.

o Sr. Nogueira de Brito (CDS): — 0 nosso Ministrodos NegOcios Estrangeiros den-nos ontem uma versto deque ci que o Estado Português ira defender 6 que nasmatérias de competCncia exclusiva cia Comunidade a cornpetência 6 cia Comunidade e sO desta; nas matCrias cuacompetência 6 repartida entre os Estados membros e a Camunidade funcionaria o princfpio cia subsidiariedade. Iso6, ela caberia aos Estados membros sempre qu’. eles idessem resolver as matérias satisfatoriamente e sO caberiam a Comunidacle quando realmente isso oio arcat.

ii sEii.m — NTMERO 8-.RC

at&ras que näo sAo efectivamente do exercfo oaim, mas, -omo o disse o Sr. Prof. Jorge Miranda,

zassam a ser muito poucas, porque a referência, owament da enueracäo das politicas que vein no Tra

8 muko grnde, at nAo haveria sequer princfpio da;.sVar.edade. Elas eram sO, efectivamente, do Estado.

o Sr. Pr &de,te: Srs. Deputados, peco-thes descula, mas o ?rof Jorge Miranda tern urn limite do tempo enda temos nna questo do Sr. Deputado Mario Tom8,e!o pie näo nos poderemos alongar. E tuna discussAoraito interessante, mas já la vo duas horns!

Tern a paiavra o Sr. Deputado Mario Tom8.

o Sr. Mrio Tom (Indep.): — Sr. Professor, queriaribdm agradecer-the, tal como os incus colegas o fizern, a sua disponibilktade e a ajuda que nos est a dar.Tenho muita pena de näo ter sido seu aluno. Os meusconhecimentos cingem-se ao estudo do RDM (Regulameno do Disciplina Mititar,

Risos.

pelo que you resvalar mais para o lade politico.E corneço logo mat porque lhe von fazer uma observa

ço. 0 Sr. Professor, em resposta ao Sr. Deputado LuisPats de Sousa, disse que o problema do referendo, doponto de vista juridico, estava ultrapassado, manter-se-iaa questo apenas do ponto de vista politico. Penso que 8exactamente o contrário. Do ponto do vista jurfdico näoestá ultrapassado, ainda nAo ha nenhuma votaçAo, nAo hAnirna resposta de atm ou näo. Do ponto de vista polItico 8que näo estará, porque hA urn acordo entre os dois partidos que so opOem ao referendo, mas isso tambëm poderAmudar. Portanto, a questAo do referendo aindase mantém.

E 8 nessa base que the quero colocar uma questAo sumpes. Dc qualquer modo, gostava do o ouvir porque so tratado urn assunto que tern siclo esgrimido como argumentocontra o referendo — Os prazos do ratificaco. Isto 8, pergunto-the se hA algum prazo defmido, se tern do ser ate31 de Dezembro on 1 do Janeiro. E tambdrn ate que ponto o <<nAo>> do Dinamarca, näo pOs em causa o prdprioTratado de Maastricht. Do facto, o que sinto nisto tudo 8mats a questAo poiltica do que a questAo jurIdica. Aquandodo <<nAo>> do Dinamarca toda a gente dizia que o Tratadonäo estava posto em causa, mas, quando so estava apreensivo corn o hipotético <<no>> do Franca, isso jA poderiaestar em causa. Ora bern, parece que o jurfdico anda aquinm pouco a nadar em funçAo dos interesses politicos dosmais poderosos. isto estA ligado aquilo que o Sr. Professor disse hA pouco, de que o Tratado no 8 unfvoco, mashn ate muito vago em questöes hnportantfsshnas, o quene leva a estar muito apreensivo e a pensar at8, talvez,ue esta revisão constitucional melhor faria em nos tieJender face aquilo que o Tratado podera implicar do quoucoê-!o. Acothendo-o (contra a minha vontade, mas seassim tiver que ser, serA), tern de se defender disso.

E, se me permite, scm que pretenda ser presuncoso,tero saudA-lo por todas as cautelas importantissimas queetrei da sua intervençAo.

0 Sr. ?:of. Doctor Jorge Miranda: — Sr. DeputadoYério Tome, quero agradecer as suas perguntas e dizer-e que tern cma certa razao quanto a primeira observao que ez, Na verdade, juridicamente ainda não hA vo

Aés, esta nAo se efectuarA aqui em sede de Co.:‘Jissfo, as no PtenArio, e, portanto, ate IA poderAo‘etci-se quaisquer vicissitudes, quaisquer circunstnci

ui qce permitcm, nrccsive, a rea]izaçao do referendo. Em

odo o caso, politicamente parece-me diffcil, so nAo urnpossivel.

Quanto ao prazo de ratificaçAo, enfim, tie acordo corno artigo R do Tratado de Maastricht, so urn dos Estadosmembros nAo ratificar o Tratado, este nAo poderA entrarem vigor. E näo vejo como isso poderA acontecer at8 31do Dezembro.

Dc todo o mode, suponho que o Tratado acabarA porser ratificado, embora corn estas ou aquelas atteraçes,mesmo so se diz que nao vat haver renegociaçAo, nem quealguma coisa IrA ser feita. Mas ainda ontem vi o Sr. Jacques Delors afirmar no Parlamento Europeu que ua haverutnas declaraçes interpretativas ... E isso jA representarAalgnrna coisa.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Falou at8 em nov0s protocolos!

O Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — JA agora, urnponto que para mim 8 muito importante (e penso quedeveria ser irnportante para Portugal) 8 ressalvar a posi.cAo dos cidadAos dc palses de lingua portuguesa. Parece-me quo 8 urn dos aspectos fundamentals, porque tenhovisto muitos europeus de além-Pirenéus corn interrogaçôesdo seguinte tipo: <cMas entAo, Portugal, corno 8? Depoisvêm os Brasileiros, a segnir os Africanos e depois os deMacau!>>, entre outras coisas. Polo que at estamos perantenina situaçAo que temos de salvaguardar a todo o custo.NAo podemos admitir que haja qualquer tipo de interferência.

O Sr. Presidente: — Tern a palavra o Sr. DeputadoNogueira do Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — A questo que youcolocar 8 relativa ao referendo. A intcrvençâo do Sr. Doputado Mario Tome chaniou-me a atencAo para isso novamente.

O Sr. Professor tern urn calendario de referendo quecomeçaria corn urn referendo sobre a revisAo do ConstituiçAo, depois revisAo do ConstituiçAo e a seguir ratificaçAo do Tratado, quo poderia ter referendo on nAo. Se houver urn referendo para a ratificaço do Tratado, dc nAoresolverA em si tudo? IsLo 8, nAo poderia haver urn calendario corn urn referendo para ratificacao do Tratado, queseria seguido do revisAo constitucional necess8ria, so oreferendo tivesse tido esse resultado, e depois a ratificaçäo?

0 Sr. Prof. Doutor Jorge Miranda: — Corn rdspeitopela ConstituiçAo isso näo poderia ser. Subrneter a referondo urn projecto quo envolve rnodificaçAo do Constituiçao nAo seria possIvel hoje, insisto.

Deveria, sirn, começar por so fazer urna reviso sobreo artigo 118.° cia Constituiçao, do maneira a alargar oâmbito possivel tie matérias do referendo; e sO nurn Segundo momento, nurn segundo processo do revisAo, so iriasubmeter a referendo o Tratado ou o conjunto de alteracoos constitucionais por dc pressupostas. Estes dois momentos são indispensAveis, como disse hA pouco.

JA agora, Sr. Presidente, so me permite e para terrninar, you avançar uma fOrmula para a tal alinea do astigo 164.°, como me pediram:

Compete a Assembleia da Reptiblica [...] pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de actos co

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munitrios (ou de actos a emanar de Orgaos prOpriosdas Comunidades Europeias), Os quais, quando versarem sobre matdrias da sua competência reservada,não poderAo receber aprovaçAo por parte de Portugal se a Assembleia os votar desfavoravelmente.

0 Sr. Presidente: — Penso que temos de agradecer estecontributo importante para a nossa discusso.

Srs. Deputados, chegamos ao fun desta sessAo de trae baiho. Quero agradecer ao Sr. Prof. Jorge Miranda, e meu

grande amigo, as contribuiçOes que deu a discussäo e ofacto de ter disponibilizado o seu tempo para tAo longa

a mente debater connosco estas matérias.Está encerrada a reuuiäo.

Eram 20 horas e 5 minutos.

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Faltaram a sessão os seguintes Srs. Deputados:

AntOnio de Almeida Santos (PS), vice-presidente.JoAo AntOnio Gonçalves do Amaral (PCP), secretário.Luls Carlos David Nobre (PSD), secretário.Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD).JoAo AIvaro Poças Santos (PSD).Manuel Castro de Almeida (PSD).Manuel da Costa Andrade (PSD).Mario Jorge Belo Maciel (PSD).Miguel Bento M. da C. Marcelo e Silva (PSD).Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).José Alberto R. dos Reis Lamego (PS).José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS).André Valente Martins (PEV).

A DivisAo DE REDAccAO DA AssuBImA DA REPUBUcA.