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ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO VEREADOR PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N' ~i2020 III DO A DO os 45, 133 do enda a com a AB I'3 io, tres novo s, bens a posse Art. 2' - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicaçao. MODIFICA OS INCISOS VII E V „'Ak/IGO,., 19:::," DA LEI ORGANIC ':.,' 'MUNICIPIQ9K PARAUAPEBAS. 0 Plenario da Cam~ ~etpal de PaWWpebas',"::considerans o'"'dI@osto nos artig e'na: alinea "a" do',:g;:I' do artigo Xegimento Intra,=,:.Aprovou e''a."%~ 13~~-'yroln~::a'-presente: Pij j@ Lei Organica: .I seguinte redayao': --'I'll ~ A@~A+0 4v~o'- j"',: " ,;,-',-~'-::",Ali~~a quaitl~ titus" ::.~ imoveis do munic .nteses antes:: das,:,.e1etqoes muniqipaIs e ate a posse do Pr efelto ; :. - VIII — Adqnlrir'; salvo'ern. easo de doajao sem enc imovers, tres meses antes das"eleijoes Municipais e ate do novo Prefeito;

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ESTADO DO PARAPODER LEGISLATIVO

CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBASGABINETE DO VEREADOR

PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N' ~i2020

III DO

A DO

os 45,

133 do

enda a

com a

AB I'3

io, tres

novo

s, bens

a posse

Art. 2' - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicaçao.

MODIFICA OS INCISOS VII E V

„'Ak/IGO,., 19:::," DA LEI ORGANIC

':.,' 'MUNICIPIQ9K PARAUAPEBAS.

0 Plenario da Cam~ ~etpal de PaWWpebas',"::considerans o'"'dI@osto nos artig

e'na: alinea "a" do',:g;:I' do artigo

Xegimento Intra,=,:.Aprovou e''a."%~ 13~~-'yroln~::a'-presente: Pij j@sta "de Em Lei Organica:

.I

seguinte redayao':

--'I'll ~ A@~A+0 4v~o'-

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Pr efelto ;

:. - VIII — Adqnlrir'; salvo'ern. easo de doajao sem encargo

imovers, tres meses antes das"eleijoes Municipais e ate

do novo Prefeito;

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ESTADO DO PARAPODER LEGISLATIVO

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ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO

CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

XXIII - gxar os feriados municipais, bern como o horario de funcionamento de estabelecimentos

comerciais, industriais, bancarios e de prestaç5o de serviços e de diversoes;

construçbes que ameacem a segurança publica coletiva;

XXV - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incendio e prevençao de acidentes

XXVI - reguiamentar a exposiçao propagandistica e publicitaria no territ6rio do municipio;

XXVII - legisiar sobre a apreensao e deposito de semoventes, mercadorias e rnoveis em geral, no caso de transgress5o de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condiçoes de venda das

coisas e bens apreendidos;

XXVlll - organizar a pollcia administrativa de interesse local, especialmente em materie de saude e

XXIX - participar de pessoa jurldica de direito publico em conjunto com a Uniao, o Estado ou o municipio, na ocorrencia de interesse comum;

XXX - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessao, a oferta, distribuiçao e consumo

XXXI - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessao ou permiss5o, o serviço de

transporte escolar;

XXXII - dispor sobre o serviço funerario e cemiterios, administrando aqueies que forem publicos e

XXIV - interditar edificaçbes irregulares, em ruinas ou em condiçoes de insalubridade, e fazer demolir

naturais, em coordenaçao com a Uni5o e o Estado;

higiene publica, construçao, transito e trafego;

de agua e instalaçao de esgotos;

fiscalizando os pertencentes a entidades religiosas e aqueles explorados pela iniciativa privada; XXXIII - regular a disposicao, o traçado e as demais condiçoes dos hens pdblicos de uso comum; XXXIV - estabelecer e impor multas ou penalidades por infraçoes de suas leis e regulamentos;

XXXVI - subvencionar os estabeiecimentos, as associaçoes e instituiçoes de utilidade publica ou de

beneficencia;

XXXVli - dispor sobre serviço de abatedouro.

SEQAO II

Art. 9'. E de competencia administrativa comum do Municlpio, do Estado e da Uni5o, observada a lei

I - zelar pela guarda da Constituiçao, das leis e das instituiçoes democraticas e conservar o patrimonio

II - cuidar da saude e assist5ncia publica, da proteçao e garantia das pessoas portadoras de

deficigncia;

XXXV - instituir posturas municipais, aplicando-as em c6digos;

DA COMPETENCIA COMUM

complementar federal, o exerclcio das seguintes medidas:

publico;

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ESTADO DO,: PARA PODER LEGISLATIVO

CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

III - proteger os documentos, as obras e outros hens de valor historico, artlstico e cultural, os

monumentos, as paisagens naturais notdveis e os sitios arqueologicos;

historico, artlstico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educaçao e a ciencia;

IV - impedir a evasao, a destruiçao e a descaracterizaçao de obras de arte e de outros bens de valor

Vl - proteger o meio ambiente e combater a poluiçao em qualquer de suas formas;

Vlll - fomentar a produçao agropecuaria e organizar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de construçao de moradias e a melhoria das condiçoes habitacionais e de

Xl - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaçao, promovendo a integraçao social

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoes de direitos de pesquisa e exploraçao de

XIII - estabelecer e implantar politicas de educaçao para a segurança do transito;

Vil - promover o desenvolvimento sustentavel;

IX - fomentar o comercio e a industria localizados no territdrio municipal;

saneamento basico;

dos setores desfavorecidos;

recursos hldricos e minerais em seus territorios;

XIV - proteger a juventude contra toda exploraçao, bern como contra os fatores que possam conduzi-la

XV - tomar as medidas necessarias para evitar a mortalidade infantil;

ao abandono fisico, moral, social e intelectual;

XVI - fiscalizar a produçao, conservaçao, comercio e transporte dos generos alimenticios, destinados

XVII - celebrar convgnios com outros municipios, o Estado e a Uniao, mediante autorizaçao de Lei

comum;

XVlll - constituir consorcios com outros entes pubiicos, mediante autorizaçao legislativa, dos

participantes, para a execuçao de obras e prestaçao de serviços publicos de interesse comum;

ao abastecimento publico;

Municipal, para realizaçao de obras de infraestrutura e prestaçao de serviços publicos de interesse

XIX - reguiamentar e exercer outras atribuiçoes nao vedadas pelas Constituiçoes Estadual e Federal

CAPITULO III

Ao Municipio e vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-Ihes o funcionamento ou

no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse local.

DAS VEDAÇOES

manter com eles ou seus representantes relaçoes de dependencia ou aliança, ressalvada, na forma da

II - recusar fd aos documentos pgblicos;

lei, a colaboraçao de interesse publico;