ESTADO DO PARAPODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBASGABINETE DO VEREADOR
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA N' ~i2020
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Art. 2' - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicaçao.
MODIFICA OS INCISOS VII E V
„'Ak/IGO,., 19:::," DA LEI ORGANIC
':.,' 'MUNICIPIQ9K PARAUAPEBAS.
0 Plenario da Cam~ ~etpal de PaWWpebas',"::considerans o'"'dI@osto nos artig
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Xegimento Intra,=,:.Aprovou e''a."%~ 13~~-'yroln~::a'-presente: Pij j@sta "de Em Lei Organica:
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Pr efelto ;
:. - VIII — Adqnlrir'; salvo'ern. easo de doajao sem encargo
imovers, tres meses antes das"eleijoes Municipais e ate
do novo Prefeito;
ESTADO DO PARAPODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
XXIII - gxar os feriados municipais, bern como o horario de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, bancarios e de prestaç5o de serviços e de diversoes;
construçbes que ameacem a segurança publica coletiva;
XXV - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incendio e prevençao de acidentes
XXVI - reguiamentar a exposiçao propagandistica e publicitaria no territ6rio do municipio;
XXVII - legisiar sobre a apreensao e deposito de semoventes, mercadorias e rnoveis em geral, no caso de transgress5o de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condiçoes de venda das
coisas e bens apreendidos;
XXVlll - organizar a pollcia administrativa de interesse local, especialmente em materie de saude e
XXIX - participar de pessoa jurldica de direito publico em conjunto com a Uniao, o Estado ou o municipio, na ocorrencia de interesse comum;
XXX - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessao, a oferta, distribuiçao e consumo
XXXI - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessao ou permiss5o, o serviço de
transporte escolar;
XXXII - dispor sobre o serviço funerario e cemiterios, administrando aqueies que forem publicos e
XXIV - interditar edificaçbes irregulares, em ruinas ou em condiçoes de insalubridade, e fazer demolir
naturais, em coordenaçao com a Uni5o e o Estado;
higiene publica, construçao, transito e trafego;
de agua e instalaçao de esgotos;
fiscalizando os pertencentes a entidades religiosas e aqueles explorados pela iniciativa privada; XXXIII - regular a disposicao, o traçado e as demais condiçoes dos hens pdblicos de uso comum; XXXIV - estabelecer e impor multas ou penalidades por infraçoes de suas leis e regulamentos;
XXXVI - subvencionar os estabeiecimentos, as associaçoes e instituiçoes de utilidade publica ou de
beneficencia;
XXXVli - dispor sobre serviço de abatedouro.
SEQAO II
Art. 9'. E de competencia administrativa comum do Municlpio, do Estado e da Uni5o, observada a lei
I - zelar pela guarda da Constituiçao, das leis e das instituiçoes democraticas e conservar o patrimonio
II - cuidar da saude e assist5ncia publica, da proteçao e garantia das pessoas portadoras de
deficigncia;
XXXV - instituir posturas municipais, aplicando-as em c6digos;
DA COMPETENCIA COMUM
complementar federal, o exerclcio das seguintes medidas:
publico;
ESTADO DO,: PARA PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
III - proteger os documentos, as obras e outros hens de valor historico, artlstico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notdveis e os sitios arqueologicos;
historico, artlstico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educaçao e a ciencia;
IV - impedir a evasao, a destruiçao e a descaracterizaçao de obras de arte e de outros bens de valor
Vl - proteger o meio ambiente e combater a poluiçao em qualquer de suas formas;
Vlll - fomentar a produçao agropecuaria e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construçao de moradias e a melhoria das condiçoes habitacionais e de
Xl - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaçao, promovendo a integraçao social
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoes de direitos de pesquisa e exploraçao de
XIII - estabelecer e implantar politicas de educaçao para a segurança do transito;
Vil - promover o desenvolvimento sustentavel;
IX - fomentar o comercio e a industria localizados no territdrio municipal;
saneamento basico;
dos setores desfavorecidos;
recursos hldricos e minerais em seus territorios;
XIV - proteger a juventude contra toda exploraçao, bern como contra os fatores que possam conduzi-la
XV - tomar as medidas necessarias para evitar a mortalidade infantil;
ao abandono fisico, moral, social e intelectual;
XVI - fiscalizar a produçao, conservaçao, comercio e transporte dos generos alimenticios, destinados
XVII - celebrar convgnios com outros municipios, o Estado e a Uniao, mediante autorizaçao de Lei
comum;
XVlll - constituir consorcios com outros entes pubiicos, mediante autorizaçao legislativa, dos
participantes, para a execuçao de obras e prestaçao de serviços publicos de interesse comum;
ao abastecimento publico;
Municipal, para realizaçao de obras de infraestrutura e prestaçao de serviços publicos de interesse
XIX - reguiamentar e exercer outras atribuiçoes nao vedadas pelas Constituiçoes Estadual e Federal
CAPITULO III
Ao Municipio e vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-Ihes o funcionamento ou
no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse local.
DAS VEDAÇOES
manter com eles ou seus representantes relaçoes de dependencia ou aliança, ressalvada, na forma da
II - recusar fd aos documentos pgblicos;
lei, a colaboraçao de interesse publico;
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