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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - AP POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL 11 DE AGOSTO DE 2017 (6ª FEIRA) =BOLETIM GERAL N° 149 = PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE- SE O SEGUINTE: = 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 12 de agosto de 2017 (sábado) Superior de Dia (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) Oficial de Operações (24 horas) 08 às 08h 07h às 19h 19h às 07h 08h às 08h ... ... ... ... TEN CEL QOPMC AELITONMI CAP QOPMC EDMILSON CAP QOPMC RODRIGUES CAP QOPMC BITAR Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA UBIRACI Oficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTOR Permanência – DSau Permanência – Psicossocial ... ... SD QPPMC DIEGO TÁVORA 3º SGT QPPME JOSE LIMA Escala da Ambulância ... ... 1º TEN QOPMA ALCÂNTARA/ SD QPPMC L. CRISTINA Unidade de Informática ... 1º SGT QPPMC JASON Para o dia 13 de agosto de 2017 (domingo) Superior de Dia (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) Oficial de Operações (24 horas) 08 às 08h 07h às 19h 19h às 07h 08h às 08h ... ... ... ... TEN CEL QOPMC SOARES CAP QOPMC DIAS CAP QOPMC EDMILSON CAP QOPMC MEGUINS Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA PAULO JORGE Oficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTOR Permanência – DSau Permanência – Psicossocial ... ... CB QPPMC EURO 3º SGT QPPME MARIO JOEL Escala da Ambulância ... ... 1º TEN QOPMS LUIS HENRIQUE/ 1º SGT QPPMC SILVA FREITAS/ 3°SGT QPPME LUCINELMA Unidade de Informática ... 2º TEN QPPMA ALÍCIO Para o dia 14 de agosto de 2017 (segunda-feira) Superior de Dia (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas) Oficial de Operações (24 horas) 08 às 08h 07h às 19h 19h às 07h 08h às 08h ... ... ... ... TEN CEL QOPMC GAMA CAP QOPMC MARCOS CAP QOPMC DIAS CAP QOPMC JOÃO PAULO Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA CELSON Oficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTOR Permanência – DSau Permanência – Psicossocial ... ... SD QPPMC MELO FILHO 3º SGT QPPME JOSE LIMA Escala da Ambulância ... ... 2º TEN QOPMA AQUINO/ 3º SGT QPPME / CB QPPMC TATIANA

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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - APPOLÍCIA MILITARCOMANDO GERAL

11 DE AGOSTO DE 2017(6ª FEIRA)

=BOLETIM GERAL N° 149=

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O SEGUINTE:

= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS =01 – ESCALA DE SERVIÇO:

Para o dia 12 de agosto de 2017 (sábado)Superior de Dia (24 horas)Coordenador de Operações/CIODES (12 horas)Oficial de Operações (24 horas)

08 às 08h07h às 19h19h às 07h08h às 08h

...

...

...

...

TEN CEL QOPMC AELITONMICAP QOPMC EDMILSONCAP QOPMC RODRIGUESCAP QOPMC BITAR

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA UBIRACIOficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTORPermanência – DSauPermanência – Psicossocial

...

...SD QPPMC DIEGO TÁVORA3º SGT QPPME JOSE LIMA

Escala da Ambulância ......

1º TEN QOPMA ALCÂNTARA/SD QPPMC L. CRISTINA

Unidade de Informática ... 1º SGT QPPMC JASON

Para o dia 13 de agosto de 2017 (domingo)Superior de Dia (24 horas)Coordenador de Operações/CIODES (12 horas)Oficial de Operações (24 horas)

08 às 08h07h às 19h19h às 07h08h às 08h

...

...

...

...

TEN CEL QOPMC SOARESCAP QOPMC DIASCAP QOPMC EDMILSONCAP QOPMC MEGUINS

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA PAULO JORGEOficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTORPermanência – DSauPermanência – Psicossocial

...

...CB QPPMC EURO3º SGT QPPME MARIO JOEL

Escala da Ambulância ......

1º TEN QOPMS LUIS HENRIQUE/1º SGT QPPMC SILVA FREITAS/3°SGT QPPME LUCINELMA

Unidade de Informática ... 2º TEN QPPMA ALÍCIO

Para o dia 14 de agosto de 2017 (segunda-feira)Superior de Dia (24 horas)Coordenador de Operações/CIODES (12 horas)Oficial de Operações (24 horas)

08 às 08h07h às 19h19h às 07h08h às 08h

...

...

...

...

TEN CEL QOPMC GAMACAP QOPMC MARCOSCAP QOPMC DIASCAP QOPMC JOÃO PAULO

Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA CELSONOficial DSau - Sobreaviso ... CAP QOPMS VICTORPermanência – DSauPermanência – Psicossocial

...

...SD QPPMC MELO FILHO3º SGT QPPME JOSE LIMA

Escala da Ambulância ......

2º TEN QOPMA AQUINO/ 3º SGTQPPME / CB QPPMC TATIANA

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- 3918-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Unidade de Informática ... 3º SGT QPPMC GALDINO

= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =(SEM ALTERAÇÃO)

= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS =02 - FUNÇÃO DE OFICIAL E PRAÇA – RESPONDE

a. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 0043, de 1º de outubro de2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, de acordo com oQuadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar do Amapá, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, Inciso X, art. 5º, doDec. nº 6861, de 17 dez. 02, Parecer n° 1593/13-PGE e conforme solicitação contidano Mem. nº 221/17- DARH/BOPE, designo para responderem pelas funções previstasno Quadro de Organização da PMAP, os policiais militares abaixo, tendo em vista ostitulares encontrarem-se em gozo de férias regulamentares, referente ao exercício2016/2017, no período de 03 de julho a 1º de agosto de 2017,

5º BPM

FUNÇÃO DE CAP QOPMCComandante da 2ª Cia /Choque:Titular: CAP QOPMCWILKSON DE ARAUJO SANTANARespondendo: 2º TEN QOPMCWILLIAM BASTOS DA SILVA

Comandante da 3ª Cia/ COE:Titular: CAP QOPMC ISAAC MEDEIROS DE QUEIROZ LIMA LUCIORespondendo: 2º TEN QOPMC EDER MORAES MARTINS

FUNÇÃO DE 1º TEN QOPMASubchefe da DJD:Titular: 1º TEN QOPMA MOISES COELHO COSTARespondendo: 2º TEN QOPMA VALTER WAGNER SANTANA DE

CANTUARIA

FUNÇÃO DE 2º TEN QOPMC1º Pelotão/ 4º Cia/GIRO:Titular: SUB TEN QPPMC OBERDAN PEREIRA MONTEIRORespondendo: SUB TEN QPPMC PAULO SANTOS DE AZEVEDO

FUNÇÃO DE 2º TEN QOPMAAuxiliares de Estatistica:Titular: 1º SGT QPPMC LEANDRO SABINO DE LIMARespondendo: 1º SGT QPPMC ALBERTO MOZART RABELO DA ROCHA

FUNÇÃO DE PRAÇASFUNÇÃO DE 1º SGT QPPMCAdjunto/2ª Cia/CHOQUE:Titular: 1º SGT QPPMC JOAO MARCOS ALMEIDA PALHETA

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- 3919-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Respondendo: 2º SGT QPPMC RICARDO RAMOS LINDEMEYER

Almoxarife/1ª Cia/ROTAM:Titular: 1º SGT QPPMC MANOEL RAIMUNDO MIRANDA GOMESRespondendo: 3º SGT DANIEL COELHO DA SILVA

2º Pelotão PM/CIA/4ºCIA/GIRO:Titular: 1º SGT QPPMC JOSE ITABARACI BASTOS NUNESRespondendo: 2º SGT QPPMC JEAN DAMASCENO RAMOS

FUNÇÃO DE 2º SGT QPPMCAuxiliares de Estatística:Titular: 2º SGT QPPMC DURZIANE SANTOS FERREIRARespondendo: 3º SGT QPPMC OSEAS DA COSTA CORDEIRO

Sargenteante/4ª Cia/GIRO:Titular: 3º SGT QPPMC GLEIDSON ROGERIO VIEGAS BRAZAORespondendo: CB QPPMC JONATAS MORAES MACHADO

FUNÇÃO DE 3º SGT QPPMCComandante de Equipe/ 2ª Cia/CHOQUE:Titular: CB QPPMC EVANDRO FERNANDES DA SILVARespondendo: SD QPPMC EDVALDO ESTEVES D´ATHAIDE JUNIOR

Comandante de Equipe/1ª Cia/ ROTAM:Titular: SD QPPMC GESIEL BRABO VIEIRARespondendo: SD QPPMC DANIEL MENEZES

Comandante de Equipe/ 1ª Cia/ ROTAM:Titular: SD QPPMC JOSE CARLOS SILVA DE LIMARespondendo: SD QPPMC CARLOS ADAUTO PIRES

Comandante de Equipe/ 4ª Cia/ GIRO:Titular: SD QPPMC JUNIOR SANTOS DOS REISRespondendo: SD QPPMC EDUARDO ROGERIO BARBOSA DOS

SANTOS

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Cmt. do 5º BPM, a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP e os interessados,tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG n° 2077/2017- DPF/DP, de 31 jul. 17).

b. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 0043, de 1º de outubro de2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, de acordo com oQuadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar do Amapá, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, Inciso X, art. 5º, doDec. nº 6861, de 17 dez. 02, Parecer n° 1593/13-PGE e conforme solicitação contida

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- 3920-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

no Mem. nº 248/17- DARH/BOPE, designo o policial militar abaixo para responderpela seguinte função prevista no Quadro de Organização da PMAP, tendo em vista ostitulares encontrarem-se em gozo de férias regulamentares, no período de 17 deagosto a 15 de setembro de 2017, referente ao exercício 2016/2017.

5º BPM

FUNÇÃO DE 2º TEN QOPMAAuxiliar Administrativo:Titular: 1º SGT QPPMC IANNES MICHAEL FERREIRA DE CASTRORespondendo: 1º SGT QPPMC VALDINEI MIRANDA ALFAIA

FUNÇÃO DE SUB TEN QPPMCAuxiliar da DJD:Titular: SUB TEN QPPMC PAULO SANTOS DE AZEVEDORespondendo: 1º SGT QPPMC MÁRCIO RÓGERIO DOS SANTOS

CORRÊA

FUNÇÃO DE 1º SGT QPPMEAuxiliar DRPI:Titular: 1º SGT QPPMC EDVAN GOMES TAVARESRespondendo: 2º SGT QPPMC DURZIANE SANTOS FERREIRA

Comandante de Equipe/2ª Cia/CHOQUE:Titular: 2º SGT QPPME EDUARDO TRINDADE MEDEIROSRespondendo: 2º SGT QPPMC RICARDO RAMOS LINDEMEYER

FUNÇÃO DE 2º SGT QPPMCComandante de Equipe/3ª Cia/COE:Titular: 1º SGT QPPMC ALESSANDRO GURJAO FARIAS PINTORespondendo: CB QPPMC FELIPE OLIVEIRA DE VILHENAFUNÇÃO DE 2º SGT QPPMC

Comandante de Equipe/ 4ª Cia/GIRO:Titular: 3º SGT QPPMC PAULO ROBERTO SOARES MALCHERRespondendo: CB QPPMC JONATAS MOARES MACHADO

FUNÇÃO DE 3º SGT QPPMCComandante de Equipe/1ª Cia/ROTAM:Titular: 3º SGT QPPMC OSEAS DA COSTA CORDEIRORespondendo: SD QPPMC DANIEL MENEZES

Comandante de Equipe/1ª Cia/ROTAM:Titular: 3º SGT QPPMC DEOMIR DA SILVA BRITORespondendo: SD QPPMC ROBSON LOPES DE LIMA

Comandante de Equipe/2ª Cia/CHOQUE:Titular: 3º SGT QPPMC ENILDO VILHENA BARBOSA

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- 3921-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Respondendo: SD QPPMC JAKELINE COSTA RODRIGUES

Comandante de Equipe/ 2ªCia/CHOQUE:Titular: 3º SGT QPPMC REINALDO DA SILVA NUNESRespondendo: SD QPPMC JOABE MORAES MACHADO

Comandante de Equipe/2ª Cia/CHOQUE:Titular: SD QPPMC BRUNO PEREIRA GONÇALVESRespondendo: SD QPPMC NIDIA HELAINNE CARDOSO MOURAO

Comandante de Equipe/3ª Cia/COE:Titular: SD QPPMC ELIEBEM PANTOJA DIASRespondendo: SD QPPMC TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Titular: SD QPPMC FABRICIO COSTA NASCIMENTORespondendo: SD QPPMC ANDERSON REIS RODRIGUES

Comandante de Equipe/4ª Cia/GIRO:Titular: SD QPPMC ORLEAN DIAS MENDESRespondendo: SD QPPMC ANA KARINA AMANAJAS CARDOS

Titular: SD QPPMCWALLISON COSTA DE ANDRADERespondendo: SD QPPMC TATIANE ALVES COSTA

FUNÇÃO DE 3º SGT QPPMEComandante de Equipe/1ª Cia/ROTAM:Titular: CB QPPMCWENDERSON DO NASCIMENTO MIRANDARespondendo: SD QPPMC HELVIS OLIVEIRA DA SILVA

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Cmt. do 5º BPM, a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP e os interessados,tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG n° 2078/2017- DPF/DP, de 02 ago. 17).

03 - FUNÇÃO DE OFICIAL - DESIGNAÇÃOTendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, de acordo com oQuadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar do Amapá, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, inciso X, art. 5°,Dec. 6861, de 17 dez. 02; Parecer n° 1593/13-PGE, com a edição do Decreto nº 4785de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP) e atendendo solicitaçãocontida no Of. nº 249/17-DARH/6º BPM, designo a policial militar abaixo para aseguinte função prevista no Quadro de Organização da PMAP.

6° BPM

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- 3922-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

A contar de 1º de julho de 2017

Função de 2º TEN QOPMAAuxiliar Técnico da divisão de comunicaçãoDesigno a 1° SGT QPPME LEILA PERES SANTOS, para exercer a função

em caráter excepcional, após retorno da licença especial.

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Comandante do 6º BPM e a interessada, tomem conhecimento e providências arespeito.

(NBG nº 2029/2017-DPF/DP, de 26 jul.17).

04 - FUNÇÃO DE OFICIAL– DESIGNAÇÃO/DISPENSATendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares Estaduais doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, Inciso X, art. 5°,Decreto 6861, de 17 de dezembro de 2002, Parecer n° 1593/13-PGE, com a edição doDecreto nº 4785 de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP, ematendimento Ofício 301/17- Correg/PM designo/ dispenso da função abaixo, oreferido policial militar, de acordo com o quadro de distribuição.

CORREG

A contar de 26 julho de 2017

FUNÇÃOEncarregado de IPM e SIND: designar o SUB TEN QPPMC RODRIGO DE

ALMEIDA MONTE VERDE, para assumir a referida função em caráter excepcional.

2º BPM

FUNÇÃO DE 2º TEN QOPMCComandante do 1º Pel. CPCOM/ Macapaba: Dispensar o SUB TEN

QPPMC RODRIGO DE ALMEIDA MONTE VERDE, por ter sido transferido para outraOPM.

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Corregedor Geral, a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, e o interessado,tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG n° 2080/2017/DPF/DP, de 31 jul. 17).

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- 3923-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

05 - PAGAMENTO DE IDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – IMPOSSIBILIDADEAUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL

O Comandante Geral faz publicar a sentença abaixo, transitada em julgadoem 31.07.2017, cujo teor impede o pagamento de indenização de transporte debagagem por parte da Polícia Militar.

Nº do processo: 0011808 - 48.2017.8.03.0001PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTOParte Autora: EDIVALDO ALVES DE ALMEIDAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPTipo de ato: Sentença

Com fundamento no Decreto nº 0205/1991, o autor da ação requereu acondenação do Estado do Amapá em pagamento de indenização de transporte debagagem, por deslocamento para outro município, a fim de atender serviços deinteresse público, conforme documentos que juntou com a inicial.

A matéria promovida por militar em face do Estado do Amapá, sustentadireito fundado no Decreto nº 0205/1991, conforme dispõe seu artigo 30 “O militar daativa, quando movimentado por interesse de serviço, será indenizado das despesas detransportes, nelas compreendidas a passagem e a transladação da respectivabagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onderesidir para outra onde fixará residência dentro do Território Nacional, quando otransporte não for realizado por conta do Estado”. Porém referida indenização não estáprevista na Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militaresdo Estado do Amapá, bem como em nenhuma outra lei que regulamenta referido tema.

Conquanto, aparentemente, o Decreto embora pretenda regulamentarmatéria administrativa, na verdade, ele inova no ordenamento jurídico e cria direitoque não estava previsto em norma precedente. A despeito de sugerir que estejaregulando assunto na órbita interna, o ato administrativo criou direito não previsto emlei e, assim, incluiu no rol do regime jurídico dos servidores daquela instituição o direitoa indenização de transporte.

Em atendimento ao que determina a Constituição, a Administração Públicadeve sempre agir nos termos da lei, esta é a base do princípio da legalidadeadministrativa. Ao se permitir que atos normativos administrativos criem, modifiquem ourestrinjam direitos/obrigações, inovando na ordem jurídica vigente, estar-se-á aautorizar que a Administração Pública deixe de observar tal preceito constitucional.

Apesar da Constituição ter consagrado implicitamente vários princípios daAdministração Pública, os fundamentos da ação administrativa podem ser sintetizadosnos cinco princípios básicos, de observância obrigatória que constam de formaexpressa no art. 37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.Tais princípios tem a finalidade precípua de vincular a atuação da autoridadeAdministrativa ao atendimento de um preceito maior, próprio do Estado Democrático deDireito, o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

A observância de todos os princípios acima indicados é fundamental paragarantir a legitimidade da ação administrativa. A Constituição da República de 1988

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- 3924-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

prevê, em seu artigo 5º, os Direitos e Garantias Fundamentais, dispondoespecialmente que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termosseguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão emvirtude de lei; (...)

Esta é, pois, a base do princípio da legalidade. A par disso, o art. 37 dispõeexpressamente sobre a legalidade em matéria administrativa, consignando que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte: (...)

Em atendimento, pois, ao que determina a Constituição, a administraçãopública deve sempre agir nos termos da lei. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles(MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª Ed., SãoPaulo, 1995, p. 82/83):

"Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

A prática dos atos do administrador público está adstrita ao que a leiestabelecer. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples atoadministrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou imporvedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (DI PIETRO, Maria SylviaZanella, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª edição, São Paulo, 2003, p. 68).

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentidoprofundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósitopolítico: o de submeter os exercentes do poder em concreto - o administrativo - a umquadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois,pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências(inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nadamais seja senão a concretização da vontade geral. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de,Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 16ª Edição, SãoPaulo, 2003, p. 91).

O art. 1º da Constituição define a República Federativa do Brasil como umEstado Democrático de Direito. Isso significa dizer que: como Estado Democrático sefundamenta na soberania popular e como Estado de Direito vincula-se estritamente àssuas leis, e tem como princípio a separação dos poderes.

Cabe ressaltar que esta separação ou divisão de poderes no regramentoatual não é extremamente rígida. Eis a razão, porque resta claro na Constituição, art. 2º,que a interação entre os poderes deverá se dar, guardada sua independência, deforma harmônica.

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- 3925-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Importa destacar que a divisão de poderes não deve ser confundida com adivisão de funções. Isto porque, ainda que haja uma divisão clara de poderes, ondeórgãos diversos exercem cada um as suas funções precípuas, dentro de cada umdestes órgãos - Legislativo, Executivo ou Judiciário - há um exercício repartido detarefas de natureza legislativa, executiva e jurisdicional, respeitados, obviamente, oslimites estabelecidos pela Constituição.

Assim, por exemplo, executivo e judiciário não estão impedidos de editarsuas normas, ao contrário, também exercem, obviamente em menor escala, a funçãonormativa. Todavia, as normas que emanarem destes órgãos devem respeitar oslimites de seus respectivos poderes.

Constitucionalmente, a Administração Pública detém função chamada denormativa ou regulamentar e "Os atos pelos quais a Administração exerce o seu podernormativo têm em comum com a Lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos comefeitos gerais e abstratos." (DI PIETRO, 2003, p. 87).

Neste sentido, o art. 84, IV da Constituição prevê competir privativamente aoPresidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Este dispositivo constitucionaldefine os limites do poder normativo ou regulamentar do Executivo, indicando quesomente poderá expedir normas para fiel execução das leis. É que os regulamentos,decretos ou instruções não inovam na ordem jurídica, não podem criar, modificar ouextinguir direitos/obrigações, tal prerrogativa só pertence às leis. A fazer tal inovação, oExecutivo está, pois, a invadir a competência do Legislativo, o que acaba por ofender oprincípio da separação de poderes, fundamento do nosso Estado de Direito. O limiteestabelecido serve justamente para evitar o abuso de poder e deve ser observado, sobpena de severa afronta ao regime constitucional vigente.

É pacífico que não é possível alterar o regime jurídico sem prévia lei queassim estabeleça dado o vínculo de direito público que é estabelecido entre servidor eEstado. Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGEM CRIADA POR RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Em face do princípio da simetria, o preceito insculpido no art. 61, §1º, II, a,da Lei Maior aplica-se a todos os entes da federação. Logo, é inconstitucional ainstituição de vantagem a empregado de fundação municipal, por meio de resoluçãoadministrativa, sem a observância da iniciativa legislativa privativa do Chefe do PoderExecutivo municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 715001420085220001 71500-14.2008.5.22.0001, Relator:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,Data de Julgamento: 23/10/2013, 3ª Turma,Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)

"EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. A C. SDI firmou entendimento no sentido deque eve ser mantida a decisão da C. Turma que reconhece violação ao art. 61, § 1º, daCF, sendo inconstitucional a Resolução Administrativa exarada pelo ConselhoMunicipal de Saúde, tratando acerca do pagamento de gratificação de produtividade aoagente municipal de saúde. Ressalva do Relator. (E-ED-RR - 21500-04.2008.5.22.0003- Redatora Ministra Maria Cristina Peduzzi). Ressalta do Relator. Recurso de embargosconhecido e desprovido" (E-ED-RR - 13900-29.2008.5.22.0003, Subseção I

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- 3926-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT1.2.2013). [...]

Conclui-se que o ato administrativo ofendeu o princípio da legalidade nosentido de autorizar pagamento sem lei autorizativa, posto que ao AdministradorPúblico não compete a escolha quanto aos deveres de pagamento que decorrem de lei,ato legislativo em sentido estrito. O Administrador é um executor das leis e, no caso,inexiste lei autorizando que seja realizada regulamentação de pagamento de transportede bagagem.

Há, além da violação visível da legalidade e a separação dos poderes,ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade normativa, que se aplica às leis e,consequentemente, a todo ordenamento que dela decorre.

A Constituição Federal elegeu o princípio da irretroatividade somentefazendo exceção quando for caso de beneficiar o acusado em matéria penal. A regra éque a norma entre em vigor com sua publicação, de modo a atender aos preceitosestabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.

O princípio da moralidade administrativa exige que Administração e seusagentes atuem em conformidade com os princípios éticos aceitáveis socialmente.

A lei não deve prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisajulgada, como se extrai das normas constitucionais. O caso presente, porém, é diverso.Não há direito adquirido, não há ato jurídico perfeito e nem há coisa julgada.

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito comresolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários ante previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº9.099/1995).

Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

MACAPÁ, 10/05/2017EDUARDO NAVARRO MACHADO

Juiz(a) de Direito

Nº do processo: 0011808-48.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICARECURSO INOMINADO, Tipo: CÍVELRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAPÁ. LEICOMPLEMENTAR 084/2014. DECRETO 205/1991. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conquanto, aparentemente, o Decreto embora pretenda regulamentarmatéria administrativa, na verdade, ele inova no ordenamento jurídico e cria direito quenão estava previsto em norma precedente. A despeito de sugerir que esteja regulandoassunto na órbita interna, o ato administrativo criou direito não previsto em lei e, assim,incluiu no rol do regime jurídico dos servidores daquela instituição o direito aindenização de transporte.

Em atendimento ao que determina a Constituição, a Administração Públicadeve sempre agir nos termos da lei, esta é a base do princípio da legalidade

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- 3927-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

administrativa. Ao se permitir que atos normativos administrativos criem, modifiquem ourestrinjam direitos/obrigações, inovando na ordem jurídica vigente, estar-se-á aautorizar que a Administração Pública deixe de observar tal preceito constitucional.

Apesar da Constituição ter consagrado implicitamente vários princípios daAdministração Pública, os fundamentos da ação administrativa podem ser sintetizadosnos cinco princípios básicos, de observância obrigatória que constam de formaexpressa no art. 37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.Tais princípios tem a finalidade precípua de vincular a atuação da autoridadeAdministrativa ao atendimento de um preceito maior, 1 Este documento foi assinadoeletronicamente por REGINALDO GOMES DE ANDRADE em 12/07/2017 16:57. Ooriginal deste documento pode ser consultado no site do TJAP. Hash: 327976817AMpróprio do Estado Democrático de Direito, o da supremacia do interesse público sobreo interesse privado.

Conclui-se que o ato administrativo ofendeu o princípio da legalidade nosentido de autorizar pagamento sem lei autorizativa, posto que ao AdministradorPúblico não compete a escolha quanto aos deveres de pagamento que decorrem de lei,ato legislativo em sentido estrito. O Administrador é um executor das leis e, no caso,inexiste lei autorizando que seja realizada regulamentação de pagamento de transportede bagagem.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedentea legada pretensão reivindicatória, por ausência de previsão legal.

SÚMULAVistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade,em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter a sentença recorridapor seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelarecorrente vencida, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado dacausa sob condição, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Súmula e julgamento emconformidade com os termos do art. 46 da Norma de Regência. Participaram dojulgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes MARIO MAZUREK e KEILA UTZIG.

Macapá, 11 de julho de 2017.

REGINALDO GOMES DE ANDRADERelator

Em consequência, a Diretoria de Pessoal, os Comandantes de Unidades edemais interessados, tomem conhecimentos e providências a respeito.

(NBG n° 078/2017-GCG/PMAP, de 07 ago. 17).

ALTERAÇÃO DE OFICIAIS06 - EXTRATO DO PARECER JURÍDICO Nº 0500/2017-PPCM/PGE/AP-

GRATIFICAÇÃO DE COMANDO - INDEFERIMENTOO CEL RR CLÁUDIO ADRIANO BATISTA BALIEIRO solicitou

administrativamente Gratificação de Comando por ter exercido o cargo em comissão deChefe do Gabinete de Segurança Institucional – GSI, no período de 27 de julho de

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- 3928-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

2012 a 1ª de dezembro de 2014. O pedido foi indeferido com base no Parecer nº0500/2017-PPCM/PGE/AP, de 18 de julho de 2017, exarado pela Dra. JeaneAlessandra Teles Martins Paiva, Procuradora do Estado do Amapá, Homologado peloProcurador Geral do Estado do Amapá, Dr. Narson de Sá Galeno.

1. RELATÓRIOCuida-se de processo de Gratificação de Comando, do CEL RR CLÁUDIO

ADRIANO BATISTA BALIEIRO, por ter exercido o cargo em comissão de Chefe doGabinete de Segurança Institucional – GSI, no período de 27 de julho de 2012 a 1º dedezembro de 2014, conforme publicado no DOE nº 5276 de julho de 2012 e DOE nº5849 de dezembro de 2014.

2. ANÁLISE JURÍDICAA gratificação de Comando, benefício concedido ao militar requerente no

período em que exerceu o cargo em comissão de chefe do Gabinete de SegurançaInstitucional, como o próprio nome indica, decorre do exercício da função com taiscaracterísticas.

Apesar disso quando da passagem para a inatividade, mediante reservaremunerada ‘a pedido’, o militar requerente solicita o pagamento no benefício,fundamentado na emenda constitucional estadual nº 054/2017, que revogou o § 7º doart. 67 da Constituição Estadual [...]

O fundamento para a concessão de tal benefício ao militar da reserva quetenha exercido a função de comando, como se vê, encontra guarita na ConstituiçãoEstadual, tendo sido objeto de sucessivas discussões, inclusive por esta DoutaProcuradoria, a qual já firmou o entendimento de que se trata de gratificação emcaráter transitório, decorrente do exercício da função, que não abrange condições deigualdade entre os militares, e portanto, não podendo ser estendida quando dapassagem para a inatividade (Parecer nº 591/2015-PADM/PGE).

Importante destacar quanto à gratificação ora pleiteada que, a mesma nãoobedece a critérios objetivos, haja vista pertencer ao juízo subjetivo a escolha do Chefedo Gabinete de Segurança Institucional, portanto, estabelece distinção entre osservidores militares, violando o princípio da impessoalidade.

Além disso, importante destacar que o referido benefício NÃO POSSUIFONTE DE CUSTEIO, e inclusive, não se encontra previsto na Lei Previdenciáriados militares estaduais – Lei nº 1813/2014 [...].

Nessa esteira, nota-se que é vedado pela Constituição Federal/88 a criaçãode benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, motivo quecorrobora com o entendimento firmado por esta PGE, a qual não vê possibilidade deconcessão da gratificação para o militar na inatividade [...].

A previsão contida no § 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá,com redação dada pela EC. nº 049/2014, padece de flagrante vício deinconstitucionalidade porquanto afronta os princípios da isonomia, da moralidade e daimpessoalidade, além do disposto nos artigos 195, § 5º, 22, XXI, 37, XIII, 39, § 4º e 40,§ 3º, todos da Constituição Federal [...].

Ademais, a matéria em questão já foi analisada pelo Supremo TribunalFederal na ADI 1694-AP, ocasião em que o tribunal, por votação unânime, deferiu opedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução eaplicabilidade do § 7º do art. 67, da Constituição do Estado do Amapá [...].

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- 3929-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Por fim, cumpre informar que, apesar da tese jurídica aqui defendida, amatéria objeto dos autos vem sendo largamente discutida do âmbito judicial estadual.

Assim, apesar de não haver divergência entre o entendimento firmado poresta setorial e a PJUD/PGE (e os processos que tramitam na justiça comumencontrarem-se em fase de recurso), no sentido de que não há possibilidade deconcessão do benefício aos militares que se encontram na reserva, há diversasdecisões contrárias.

3. CONCLUSÃOTendo em conta os termos acima, OPINO pela impossibilidade da

concessão de pagamento de Gratificação de Comando ao militar, tendo em vistatratar-se de benefício inerente ao exercício da função de comando, a qual o militar nãomais exerce, com característica explicitamente propter laborem.

No entanto, cabe alertar acerca da existência de decisões judiciaisfavoráveis, ainda em fase recursal.

À superior consideração.Encaminhem-se os autos à PMAP.Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

Em 18 de julho de 2017.

JEANE ALESSANDRA TELES MARTINS PAIVAProcuradora do Estado do Amapá – PPCM/PGE/AP

Em consequência, o Ajudância Geral dê a devida publicidade, o Chefe doEMG, o Diretor de inativos e Pensionistas, e o interessado, tomem conhecimento eprovidências a respeito.

(NBG nº 142/17 – DIP, de 31 jul. 17).

07 - FUNÇÃO DE OFICIAL - RESPONDEa. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, com a edição doDecreto nº 4785 de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP), art. 25 daLei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, inciso X. art. 5° doDec. n° 6861 de 17 de dezembro de 2002, e atendendo solicitação contida noOfício nº 283/17-DARH/7º BPM, Designo para responder pela função abaixo, oseguinte policial militar, tendo em vista o titular encontrar-se de férias regulamentaresreferente ao exercício 2015/2016, no período de 1º à 30 de agosto de 2017.

7° BPMFUNÇÃO DE TEN CEL QOPMCComandante do 7º BPM :Titular: CAP QOPMC CLEBSON MACIEL DE CASTROResponde: CAP QOPMC RAFAEL ROCHA FREIRES

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- 3930-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, o Comandante do 7º BPM e osinteressados, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2073/2017-DPF/DP, de 31 jul.17).

b. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 0043, de 1º de outubro de2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, de acordo com oQuadro de Distribuição de Efetivo da Polícia Militar do Amapá, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, Inciso X, art. 5º, doDec. nº 6861, de 17 dez. 02, Parecer n° 1593/13-PGE e conforme solicitação contidano Mem. nº 249/17- DARH/BOPE, designo o policial militar abaixo para responderpela seguinte função prevista no Quadro de Organização da PMAP, tendo em vista otitular encontrar-se em gozo de férias regulamentares, no período de 15 de julho a 13de agosto de 2017, referente ao exercício 2016/2017.

5º BPM

FUNÇÃO DE 1º TEN QOPMCSubcomandante da 2ª Cia/CHOQUE:Titular: 1º TEN QOPMC RAFAEL DE OLIVEIRA BISPORespondendo: 2º TEN QOPMC LINO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Cmt. do 5º BPM, a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP e o interessado,tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG n° 2081/2017- DPF/DP, de 31 jul. 17)

08 - FUNÇÃO DE OFICIAL– DISPENSATendo em vista o contido na Lei Complementar nº 0043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07 de abril de 2014, art. 25 da LeiComplementar nº 0084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, Inciso X, art. 5º, doDecreto nº 6861, de 17 dez. 02, Parecer nº 1593/13-PGE, com a edição do Decreto nº4785 de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP) e conforme BG nº137/17-PMAP, dispenso o policial militar abaixo da seguinte função prevista noQuadro Organizacional da PMAP:

11º BPM

FUNÇÃO DE 2º TEN QOPMCCmte do 1º Pel/1ªCia/RP: Dispenso o 2° TEN QEOPM JOÃO RILDO

MENDONÇA GOMES, por encontrar-se na reserva remunerada, a contar de 04 dejunho de 2017.

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- 3931-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Cmt. do 11º BPM e o interessado, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2104/2017-DPF/DP, de 02 ago. 17).

ALTERAÇÃO DE PRAÇAS09 - ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE OPERAÇÕES

ESPECIAIS – DESIGNAÇÃOa. Tendo em vista o contido na Lei nº 1.526, de 29 de dezembro de 2010,

publicada no Diário Oficial nº 4889, de 29 de dezembro de 2010, que dispõe sobre oAdicional de Especialização em Atividades de Operações Especiais ao PolicialMilitar do Batalhão de Operações Especiais – BOPE; Decreto Governamental nº0015, de 03 de janeiro de 2017; e atendendo a solicitação contida no teor doMemorando nº 225/2017-DARH/BOPE, de 12 de julho de 2017, designo o saque doreferido adicional ao Policial Militar abaixo, após conclusão de curso.

5º BPM

A contar de 05 de julho de 2017SD QPPMC NÍDIA HELAINNE CARDOSO MOURÃO, “Certificado de

Conclusão do 1º Curso de Controle de Distúrbios Civis Categoria B Feminino, realizadono período de 04 de agosto à 09 de setembro de 2014, com carga horária de 250 h/a.

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, a Divisão dePagamento de Pessoal da PMAP, o Cmt. do 5º BPM e a interessada, tomemconhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2072/2017-DPF/DP, de 31 jul. 17).

b. Tendo em vista o contido na Lei nº 1.526, de 29 de dezembro de 2010,publicada no Diário Oficial nº 4889, de 29 de dezembro de 2010, que dispõe sobre oAdicional de Especialização em Atividades de Operações Especiais ao PolicialMilitar do Batalhão de Operações Especiais – BOPE; Decreto Governamental nº0015, de 03 de janeiro de 2017; e atendendo a solicitação contida no teor doMemorando nº 224/2017-DARH/BOPE, de 12 de julho de 2017, designo o saque doreferido adicional ao Policial Militar abaixo, após conclusão de curso.

5º BPM

A contar de 05 de julho de 20173º SGT QPPMC BRUNO CARDOSO GONÇALVES, “Certificado de

Conclusão do 4º Curso de Operações de Choque, junho de 2017, realizado no períodode 04 de maio á 20 de junho de 2015, com carga horária de 490 h/a.”.

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, a Divisão dePagamento de Pessoal da PMAP, o Cmt. do 5º BPM e o interessado, tomemconhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2074/2017-DPF/DP, de 31 jul. 17).

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- 3932-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

c. Tendo em vista o contido na Lei nº 1.526, de 29 de dezembro de 2010,publicada no Diário Oficial nº 4889, de 29 de dezembro de 2010, que dispõe sobre oAdicional de Especialização em Atividades de Operações Especiais ao Policial Militardo Batalhão de Operações Especiais – BOPE; Decreto Governamental nº 0015, de 03de janeiro de 2017; e atendendo a solicitação contida no teor do Memorando nº226/2017-DARH/BOPE, de 12 de julho de 2017, designo o saque do referido adicionalao Policial Militar abaixo:

5º BPM

A contar de 07 de julho de 2017

SD QPPMC FELIPE GAIA DA SILVA, “Certificado de Conclusão do 16ºCurso de Operacional de ROTAM - COR, realizado no período de 27 de março á 30 dejunho de 2017, com carga horária de 620 h/a.

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, a Divisão dePagamento de Pessoal da PMAP, o Cmt do 5º BPM e o interessado, tomemconhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2079/2017-DPF/DP, de 31 jul. 17).

10 - FUNÇÃO DE PRAÇA – RESPONDEa. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 015, de 03 de janeiro de 2017, inciso X, art 5º, Dec.6861, de 17 dez. 02, Parecer n° 1593/13-PGE e com a edição do Decreto nº 4785, de1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP), e atendendo solicitaçãocontida no Ofício nº 244/17-Gab. Mil. AL, designo para responder pela funçãoabaixo, o seguinte policial militar tendo em vista o titular encontrar-se em gozo de fériasregulamentares referente ao exercício 2013/2014, a contar de 07 de julho à 05 deagosto de 2017.

Gabinete Militar/AL

FUNÇÃO DE 2º SGT QPPMCChefe da Subdivisão de Segurança Presidencial:Titular: 3º SGT QPPMC SANDRO RICARDO CUNHA GONÇALVESRespondendo: CB QPPMC JOSIVALDO DA SILVA FERREIRA

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, o Comandante do Gabinete Militar/ ALe os interessados, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2075/17-DPF/DP, de 31 jul. 17).

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- 3933-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

b. Tendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, art. 25 da LeiComplementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 015, de 03 de janeiro de 2017, inciso X, art. 5º,Dec. 6861, de 17 dez. 02, Parecer n° 1593/13-PGE e com a edição do Decreto nº 4785,de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP), e atendendo solicitaçãocontida no Ofício nº 245/17-Gab. Mil. AL, designo para responder pela funçãoabaixo, o seguinte policial militar tendo em vista o titular encontrar-se em gozo de fériasregulamentares referente ao exercício 2016/2017, a contar de 03 de julho à 1º deagosto de 2017.

Gabinete Militar/AL

FUNÇÃO DE 3º SGT QPPMCAuxiliar da Subdivisão Administrativa:Titular: SD QPPMC ANDRE GUILHERME LOBATO CORREARespondendo: SD QPPMC MONIQUE LAU DE OLIVEIRA

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, o Comandante do Gabinete Militar/ ALe os interessados, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2076/17-DPF/DP, de 31 jul. 17).

11 - FUNÇÃO DE PRAÇA – DISPENSA/DESIGNAÇÃOTendo em vista o contido na Lei Complementar nº 043, de 1º de outubro de

2007, alterada pela Lei Complementar n° 085, de 07 de abril de 2014, com a edição doDecreto nº 4785 de 1º de agosto de 2014 (Quadro Organizacional da PMAP), art. 25 daLei Complementar nº 084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado doAmapá), Decreto Governamental nº 0015, de 03 de janeiro de 2017, inciso X, art. 5°,Dec. 6861 de 17 de dezembro de 2002, Parecer n° 1593/13-PGE, e atendendosolicitação contida no Ofício n° 215 e 216/17-BPRu, designo/dispenso os policiaismilitares abaixo, das seguintes funções previstas no Quadro de Organização da PMAP.

A contar de 1º de julho de 2017.

BPRu

FUNÇÃO DE 3º SGT QPPMCDestacamento Maranata/1ª Cia: designo o CB QPPMC ALBERT LIMA

RAMALHO, para exercer a referida função em caráter excepcional, ficandodispensado o SD QPPMC JOSENILDO CORREA DE MORAES, por ter assumidooutra função na OPM.

FUNÇÃO DE CB QPPMC1º PEL/RP/Mazagão Novo/1ª Cia: designo o SD QPPMC JOSENILDO

CORREA DE MORAES, para exercer a referida função, por encontrar-se em claro.

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- 3934-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Em consequência, o Chefe do EMG, o Ajudante Geral, o Diretor de Pessoal,o Comandante do BPRu a Divisão de Pagamento de Pessoal da PMAP, e osinteressados, tomem conhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 2082/2017-DPF/DP/PMAP, de 01 jul. 17).

12 – DOCUMENTO –TRANSCRIÇÃOATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDEAos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, nesta

cidade de Macapá, Estado do Amapá, nas depêndencias do Centro de Saúde daPolícia Militar do Amapá, reuniu-se na Junta Extraordinária nº 054/17, os seguintesOficiais de Saúde: a TEN CEL QOPMS ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA, o MAJQOPMS CLEMENTINO MARCELO GARCIA FERRAZ e o CAP QOPMS MAURÍCIOMOURA DOS SANTOS NETTO para realizar a Inspeção de Saúde dos PoliciaisMilitares abaixo relacionados para fins de promoção de agosto de 2017.

ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA – TEN CEL QOPMS – CRM 447 – APPresidente

CLEMENTINO MARCELO GARCIA FERRAZ – MAJ QOPMS – CRM 675 – APMembro

MAURÍCIO MOURA DOS SANTOS NETTO – CAP QOPMS – CRM 1028 – APSecretário

Em consequência, o Diretor de Pessoal e os interessados, tomemconhecimento e providências a respeito.

(NBG nº 469/17–DSau, de 08 ago. 17).

= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA =13 - INSTAURAÇÃO DE IPM/7º BPM

INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL MILITAR DE Nº 01/17- 7º BPMa. Designo através da Portaria nº 07/17 – DJD-IPM, de 06 de março de 2017,

como encarregada do Inquérito Policial Militar nº 01/2017 – 7º BPM, a 2º TenQOPMA, Alcemira Pereira Miranda tendo em vista o contido na documentação abaixo:Oficio nº 268/17-Sec./Correg/PM com seus anexos e apensos.

INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL MILITAR DE Nº 03/17 - 7ºBPM

ORD GRADUAÇÃO OPM NOME PARECER1. 3º SGT QPPMC 8º BPM JURAMILDO DOS SANTOS CORRÊA APTO2.

3º SGT QPPMCGABMIL/AL RINO MÁRCIO VALE RAMOS

APTO

3. 3º SGT QPPMC 7º BPM PAULO ROCHA CIRÍACO APTO

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- 3935-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

b. Designo através da Portaria nº 09/17 – DJD-IPM, de 14 de março de 2017,como encarregado do Inquérito Policial Militar nº 03/2017 – 7º BPM, o 1º TenQOPMA, Nilton Meireles Monteiro dos Santos, tendo em vista o contido nadocumentação abaixo: Oficio nº 011/2017-3º Pel./7º BPM/Cupixi e seus anexos.

INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL MILITAR DE Nº 04/17 - 7ºBPMc. Designo através da Portaria nº 13/17 – DJD-IPM, de 22 de março de 2017,

como encarregado do Inquérito Policial Militar nº 04/2017 – 7º BPM, o 2º TenQOPMC, Jadson da Silva Bacelar, tendo em vista o contido na documentação abaixo:Oficio nº 024/2017-2º Pel./2ª Cia/7º BPM/Serra do Navio e seus anexos.

INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICIAL MILITAR DE Nº 05/17 - 7ºBPMd. Designo através da Portaria nº 23/17 – DJD-IPM, de 26 de julho de 2017,

como encarregado do Inquérito Policial Militar nº 05/2017 – 7º BPM, o 2º TenQOPMC, José Vilson Pereira da Gama, tendo em vista o contido na documentaçãoabaixo: Oficio nº 024/2017-2º Pel./2ª Cia/7º BPM/Serra do Navio e seus anexos.

Porto Grande – AP, 03 de agosto de 2017._______________________________________

Rafael Rocha Freires - Cap QOPMC.Comandante do 7º Batalhão, em exercício

14 - HOMOLOGAÇÃO DO IPM Nº 04/17-DJD/7ºBPM1. Trata-se da analise dos documentos que compõem o conteúdo

probatório ao Inquérito Policial Militar nº 04/17-DJD/7ºBPM, que teve comoencarregado o 2º Ten QOPMC Jadson da Silva Bacelar, instaurado através da Portarianº 13/17-DJD/7ºBPM, de 22 de março de 2017.

2. Após leitura dos autos, conclui-se que no dia 13 (treze) de março de2017 o Comandante do 2º Pel/ 2ªCia/ 7º BPM (Quartel de Serra do Navio), 2º Ten PMMatos, determinou ao Sd PM Rangel, prévia e nominalmente escalado na função dePermanência, que fizesse uma contagem detalhada de todo o material bélico existentena Reserva de Armas, visto que estava reassumindo o comando do Pelotão após otermino de férias regulamentares e precisava de dados para atualizar o inventário doano de 2017. Minutos depois de iniciada a missão o Soldado detectou a falta de 1 (uma)pistola calibre .40 que estava guardada dentro de sua caixa, fazendo parte de um totalde 9 (nove) pistolas calibre .40, embaladas em sacos plásticos, cada uma dentro desuas caixas originais de fábrica, devidamente separadas, e que ainda não tinham sidousadas, cada uma contendo 2 (dois) carregadores e seus kits de limpeza. Dandocontinuidade a contagem foi detectado também pelo Permanência a falta de 25 (vinte ecinco) cartuchos de munição calibre .40 novas que estavam em 5 (cinco) caixasseparadas, cada caixa contendo 50 (cinquenta) cartuchos, onde estavam faltando 5(cinco) munições de cada uma delas, posteriormente foi realizado um levantamento econstatado que 2 (dois) carregadores novos da citada pistola haviam sido trocados por2 (dois) carregadores usados e foi identificada a numeração da arma que estavafaltando, sendo a Pistola modelo PT 100 AF de nº SFZ 75497 com logotipos (brasõesdo ENAFRON, PMAP e do ESTADO DO AMAPÁ).

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- 3936-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

3. Diante disso os policiais que se encontravam no município de Serra doNavio foram convocados, tomando conhecimento do fato, e os demais que estavam nacapital foram informados via telefone, porém desconheceram o destino da arma e doscarregadores. Que posteriormente foi realizada uma busca geral no interior do prédiodo Pelotão, porém sem êxito. Informando ainda que a reserva de armamento é todagradeada, trancada no cadeado e o material bélico fica dentro de um armário de aço,trancado também com cadeado, medindo 2,12mx0,8mx0,54m (AxLxP), e a grade queda acesso a porta de entrada é trancado com 2 (dois) cadeados, um em cima e outroem baixo, no entanto não há vestígios de arrombamento. Na data de 15/03/2017 o 2ºTen Matos se deslocou até a sede do Batalhão em Porto Grande-AP, para informar aoCmt. do 7º BPM o ocorrido.

4. O Encarregado do Inquérito solicitou então ao 2º Ten PM Matos, Cmt do2º Pel/2ªCia, a cópia dos inventários realizados em dezembro/2016 e março/2017, noprimeiro,a pistola de numeração SFZ 75497 ainda aparece na relação de armamentosda reserva, já no segundo consta como furtada, haja vista o inventário desse mês tersido confeccionado posteriormente ao dia 13 (treze), data que foi notada pelo SdRangel a falta dos materiais. Do período que vai de 1º/12/2016 à 13/03/2017,contabiliza-se 103 (cento e três) dias, nesse intervalo de tempo presume-se que houveo desaparecimento da arma. Da analise do controle de férias e de licenças, no períodomencionado, do efetivo lotado no 2ºPel/2ªCia/7ºBPM (Quartel de Serra do Navio)enviado pelo Chefe da DARH/7ºBPM, vemos que TODOS estiveram exercendoregularmente suas funções em algum momento dentro do período presumido dedesaparecimento da pistola, portanto foram qualificados pelo Encarregado do IPMcomo investigados deste Inquérito, exceto o Cb PM Parafita, pois está à disposição daPromotoria de Justiça da Comarca de Serra do Navio, conforme Boletim Geral daPMAP nº 158 de 31.08.2015.

5. Foram solicitadas para verificação as cópias dos Aditamentos das Escalasde Serviço, do Livro do Pelotão e do Livro de controle da Reserva de Armas, todas noperíodo presumido.Após minuciosa analise não foram localizadas em nenhum item outópico desses livros quaisquer informações sobre o paradeiro da pistola PT 100 AF NºSFZ 75497, 25 munições cal .40 e 2 carregadores novos.

6. Outro ponto é a falta de cuidado no preenchimento dos campos do Livrode Controle da Reserva de Armas apresentando rasuras, informações erradas etc. Ébom salientar que esse livro assim como os demais, são documentos com fé pública,de valor jurídico e administrativo. O armeiro tem a incumbência de zelar pela guarda emovimentação dos materiais bélicos pertencentes ao patrimônio público da políciamilitar, colocando-se responsável direto por todo o material existente na reserva dearmas.

7. Portanto, existiu uma irresponsabilidade de todos os policiais militares deSerra do Navio quanto ao preenchimento correto do livro da Reserva de Armas, nãodando muita importância para ele, demonstrando despreocupação com amovimentação dos materiais bélicos. Diga-se de passagem, que TODOS executaram afunção de armeiro, no período de 1º/12/2016 à 13/03/2017, com exceção do Sgt R.Castillo (restrição judicial) e do 2º Ten Matos.

8. Dos autos de qualificação e de interrogatório dos investigados todosresponderam negativamente quando perguntados se haviam subtraído a pistola, vemostambém que o policial escalado na função de Permanência acumula a função dearmeiro, e por causa do pouco efetivo todos de Serra do Navio acabam concorrendo aessa escala, exceto o 2º Ten Matos, Cmt. do Pel, que cumpre expediente

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- 3937-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

administrativo e de Sobreaviso e o Sgt R. Castillo, por causa de sua restrição judicial,cumprindo também expediente administrativo. No pelotão, todos afirmam em suasoitivas, que as chaves que dão acesso à reserva de armas eram deixadas em cima dageladeira, tendo qualquer militar acesso a elas, ou seja, o policial militar quando estavaescalado na função de armeiro não tomava as cautelas necessárias de permanecercom as chaves, sob sua guarda, durante seu turno de serviço, contribuindo para acriação de perigos desnecessários, faltando com um dever de cuidado objetivo emresguardar os armamentos e munições, sob sua responsabilidade, não adotando aconduta de colocá-los a salvo de eventuais riscos e a liberdade que todos do pelotãotinham de adentrar a reserva de armas, mesmo quando não estavam escalados nafunção de armeiro.

9. Nos autos de qualificação e de interrogatório dos seguintes militares: SubTen De Matos (fls.231/232), Sgt Valcinei (fls.215/217), Sd R. Oliveira (fls.221/223) e SdFranciane (fls.236/237) relatam em seus termos que existia uma confiança mútua entretodos do pelotão, como podemos perceber em um trecho do termo do Sgt Valcinei(fls.215/217): “[...]E que acredita que ele e todos os militares de Serra do Naviopecaram pela confiança que tinham entre si, no momento da rendição do serviço, poisnão faziam a contagem detalhada dos materiais da reserva.” E também um trecho dotermo do Sub Ten De Matos (fls.231/232) : “[...]disse também que criou-se umaconfiança entre os militares pelo fato do efetivo ser reduzido, logo não poderiaacontecer algo diferente no que se refere a contagem do material carga. Tinha casosque o militar nem conferia, ou muitas vezes, conferia parcialmente a caixa demunições.[...]”

10. Ainda que por diversas vezes quando do atendimento de ocorrências, ospoliciais trancavam o prédio do pelotão, deixando-o desguarnecido e vulnerável avários tipos de riscos, dentre eles um possível furto dos materiais bélicos, esse fato nãojustifica a não conferencia da segurança do prédio, identificando possíveis alterações.

11. Dos elementos colhidos e das analises de todas as oitivas durante ainstrução, mesmo que em algumas delas, como por exemplo, as do Ten J. Balieiro eSgtValcinei relatem a suspeita da equipe de Porto Grande quando do cumprimento daOrdem de Serviço nº 17/2017-DIOP/7ºBPM- reforço do Policiamento em Serra doNavio, aqueles não trouxeram nenhuma prova concreta, apenas a mera suspeição.Portanto, mantenho os 4 (quatro) policiais militares: Sgt Gutemberg, Sgt S. Machado,Cb Dantas e Sd Uillen na qualificação de testemunhas, salvo se as respostas daperícia técnica forem contrárias.

12. Na busca por um melhor parecer foi solicitado mediante ofício àCorregedoria Geral PMAP as cópias das digitais de todos os dedos dos militaresarrolados como investigados e testemunhas, então foram encaminhadas à POLITEC,via ofício, para realização de perícia juntamente com os seguintes objetos: a caixa dapistola que desapareceu, outra pistola de mesmo modelo, PT 100 AF nº SFZ 75499,daquela desaparecida com um carregador original e os dois carregadores que foramtrocados e deixados na caixa. De forma que sejam respondidos os quesitos formuladospor este encarregado que futuramente podem ser relevantes.

13. Foi realizada uma segunda oitiva do Sd PM Rangel, com o intuito de queele explicasse o lançamento no Livro de Controle da Reserva de Armas, na data de03/02/2017 da pistola SBX 10983, armamento esse que não consta mais desde o mês10/2016 como material carga de Serra do Navio, conforme cópia do Inventario dedezembro/2016 durante sua oitiva ele explica que pode ter se confundido, pois querialançar a pistola SBX 10984 e não aquela anterior.

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- 3938-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

14. Com relação a conduta do 3º Sgt PM R. Castillo, na condição deinvestigado deste Inquérito, conforme se infere de seu termo e dos demais investigados,o graduado cumpre somente escala de Expediente Administrativo, não concorrendo aoServiço de Rádio Patrulhamento Motorizado e nem de Permanência/Armeiro devido asua restrição judicial, conforme Autos nº 0000271-96.2015.8.03.0010, apresentado porele, que o impede de portar arma de fogo. Entretanto é preciso trazer a tona a vidapregressa do referido militar, relevante por ser apreciada pelo Código Penal Castrense,diferentemente do Código Penal comum:

15. Conforme os termos dos militares: 2º Ten Matos (fls.208/211), SgtValcinei (fls. 215/217), Sd R. Oliveira (fls. 221/223), Sd Saul (227/229) e Sd Franciane(fls.236/238) citam que suspeitam que o Sgt R. Castillo é víciado em drogas, jogos deazar e passa por muitas dificuldades financeiras chegando a perder sua casa e seuautomóvel em apostas e que no passado esteve internado por um período de dois anosno Centro de Recuperação de Dependentes Químicos Monte Tabor. O encarregado doIPM diligenciou afim de buscar alguns elementos que ratificassem essas suspeitas,obtendo uma declaração do Centro Psicossocial da PMAP confirmando que o sargentojá foi atendido naquele centro e ainda os termos de declaração do Cel PM EdvaldoLima Mafra (fls.293/294) e do 1º Ten PM Almir Sales Rodrigues (fls.291/292), aonde oprimeiro relata que trabalhou com o Sargento quando comandava a OPM de Oiapoque,no período compreendido de 2008 à 2009, que em certa oportunidade o graduadoinvestigado ficou desaparecido por alguns dias, ausentando-se injustificadamente doserviço, quando chegou ao conhecimento do coronel que o sargento estava passandopor uma situação crítica de vício em drogas e jogos de azar e por conta de inúmerosproblemas relacionados a isso que prejudicavam o serviço, o Cel Mafra resolveu pedirao Cmt. Geral PMAP, daquela época, a transferência do graduado para outro Batalhãoem Macapá e ainda para atendimento no Centro Psicossocial, posteriormente a tudoisso teve noticias que o Sgt R. Castillo estava vivendo no Centro de RecuperaçãoMonte Tabor. O segundo declarante, 1º Ten PM Almir Sales Rodrigues, narra umaocorrência que ele atendeu no ano de 2006, envolvendo diretamente o Sgt R. Castillosobre a “penhora” de um revólver, material carga da corporação, por uma quantia deR$200,00 (duzentos reais), para corroborar sua declaração entregou a esteencarregado 3 (três) documentos confeccionados por ele naquela época (fls. 299/301) .É possível que todos do pelotão já tenham ouvido algo sobre a vida pregressa dosargento e ainda assim adotavam a postura de deixá-lo sozinho no quartel juntamentecom as chaves da reserva de armas, favorecendo um possível acesso dele, deixandode tomarem as cautelas necessárias de no mínimo, por exemplo, levarem consigo aschaves quando de atendimento de ocorrências policiais ou outras diligencias fora doprédio do quartel. Apesar do graduado não desempenhar as funções depermanência/armeiro é preciso se atentar à sua conduta social, tanto aquelas ocorridasno passado narradas pelo 1º Ten Sales e pelo Cel Mafra, quanto às narradas pelosdemais investigados, que por diversas vezes o referido sargento ficou sozinho noquartel sabendo onde as chaves da reserva eram deixadas, tendo liberdade total paraadentrar a reserva de armas, na ausência dos demais. Convém destacar que ograduado não pode se esquivar da responsabilidade que advém da graduação queocupa, 3º Sgt PM, haja vista que na função de sargento é seu dever auxiliar eassessorar o Ten Matos, Cmt. do Pel., a cobrar seus subordinados, corrigir os errosobservados, fiscalizar o bom andamento do serviço etc, porém não o fez, adotandocomportamento indiferente às falhas observadas, conforme se infere do art. 29 do CPM:

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- 3939-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

Art. 29 O resultado de que depende a existência do crime somente éimputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual oresultado não teria ocorrido.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podiaagir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação decuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidadede impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco desua superveniência.

16. Assim sendo pelo fato do efetivo de Serra do Navio estar reduzido énatural ocorrer um acúmulo de tarefas para todos, ficando a responsabilidade aindamaior, portanto não pode ser afastada do Sgt PM R. Castillo a sua participaçãotambém pela ocorrência do evento que ensejou a abertura deste Inquérito policialmilitar.

17. Agora com relação ao 2º Ten PM Matos, 2º Ten PM J. Balieiro e Sub TenPM De Matos, que dentro do período presumido de desaparecimento da armarevezaram-se na função de Comandante do Pelotão de Serra do Navio, foramevidentes por parte deles a pouca fiscalização e supervisão do exercício da função dearmeiro, da falta de cuidado com a chave da reserva, da falta de conferência dosmateriais na passagem do serviço e do preenchimento incorreto do livro da reserva.

18. Diante das diligencias realizadas colhidas principalmente dos Autos deQualificação e de Interrogatório, verifica-se que todos os investigados incorreram emomissão culposa, ao atuarem de forma negligente. Desprezaram os deveres de cautelaexigíveis, inobservando-os. Portanto verifica-se que os armamentos e munições foramdeixados em situação vulnerável, uma vez que os investigados deveriam ter agido comcuidado em obediência as normas de segurança.

19. Pois vejamos, por se tratar de armamentos e munições, consta no artigoa respeito do tema, intitulado “O extravio de armas na Polícia Militar e seuenquadramento na legislação penal militar”, elaborado pela Promotora de JustiçaDenise Elizabeth Herrera, que integrou a “Coletânea de Estudos de Direito Militar:Doutrina e Jurisprudência”, editada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de SãoPaulo no ano de 2012, no qual, às páginas 125/131, com precisão e clareza, abordoucom profundidade o assunto, destacando-se o seguinte trecho a respeito doenquadramento dessa conduta na esfera penal militar:

“[...] Ocorre que no crime de extravio, a conduta perpetrada pelo agente,justamente por ser culposa, não envolve a intenção de fazer desaparecer ou extraviaro bem, sendo, portanto, de teor semelhante àquela conduta que o tipo do peculatoculposo objetiva punir. Ou seja, em ambos os delitos, a objetividade jurídica é apunição do comportamento culposo – negligente, imprudente ou imperito – dopolicial militar que permitiu que o bem, que estava na sua posse ou detenção,fosse furtado ou desviado por outrem, não se olvidando, de todo o modo, que nocrime de extravio, como já destacado previamente, protege-se o patrimônio militar detodas as formas de desaparecimento, consumo ou extravio, de modo que a proteçãoconferida pelo tipo em questão é mais ampla.

Contudo, o crime de extravio culposo se mostra especial em relação aopeculato culposo, uma vez que neste último se visa proteger o patrimônio em

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- 3940-(Continuação do BG nº 149 de 11 de agosto de 2017).

geral(público ou particular), enquanto que no primeiro delito o objeto da proteçãojurídica é, especificamente, o armamento ou munição militares, entre outros.[...]”

CONCLUSÃO.

20. Desta maneira concordo com o parecer do Encarregado, visto que há emtese, indícios do cometimento de crime militar pelos policiais militares de Serra doNavio: 2º Ten PM Matos, 2º Ten PM J. Balieiro, ST PM De Matos, 2º Sgt PM Valcinei,3º Sgt PM Gedeon, 3º Sgt PM R. Castillo, Sd PM Franciane, Sd PM R. Oliveira, SdPM Rangel e Sd PM Saul, pela prática do crime de Desaparecimento, consunção ouextravio, modalidade culposa - art. 265 c.c 266 do CPM. E ainda ao Ressarcimentoao Erário Público do valor do armamento extraviado, Pistola PT 100 AF mais 25 (vintee cinco) munições CBC cal. 40SW ETPP 180GR.

21. Cumpridas as demais formalidades legais, determino as seguintesmedidas administrativas:

a) Remeter a 1ª via dos Autos ao Ministério Público do Estado;b) Enviar a 2ª via para o Arquivo da Corregedoria Geral;c) Arquivar a 3ª via no cartório da DJD/7º BPM;d) Publicar esta homologação no Boletim Geral da PMAP.

Porto Grande-AP, 1º de agosto de 2017.

Rafael Rocha Freires – Cap QOPMCComandante do 7º BPM, em exercício.

ROMULO CESAR PACHECO DE SOUZA – CEL QOPMCComandante Geral da PMAP, em exercício.

ABDS/fddav.