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Reforma da Previdência e os Benefícios por Incapacidade João Baptista Opitz Neto Médico e Advogado Mestre em Bioetica UMSA/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica 2019 Prof. Dr. João Baptista Opitz Junior Doutor e Meste em Medicina pela USP/SP Doutor em Direito pela UMSA/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica

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Reforma da Previdência e os Benefícios por Incapacidade

João Baptista Opitz NetoMédico e Advogado

Mestre em Bioetica UMSA/AREspecialista em Medicina do Trabalho, Medicina

Legal e Perícia Médica

2019

Prof. Dr. João Baptista Opitz JuniorDoutor e Meste em Medicina pela USP/SP

Doutor em Direito pela UMSA/AREspecialista em Medicina do Trabalho, Medicina

Legal e Perícia Médica

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@joaoopitzneto

Instituto Paulista de SST

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Emenda Constitucional 103/19

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

- Idade mínima

- Desconstitucionalização

- Alteração no cálculo de benefícios

- Entre outras alterações ....

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E os Benefícios Por Incapacidade?

• Redução significativa no valor do benefício, uma vez que será considerado no cálculo o tempo de contribuição, exceto em casos de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

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§ 2o O valor do beneficio de aposentadoria correspondera a60% (sessenta por cento) da media aritmetica definida naforma prevista no caput e no§ 1o, com acrescimo de 2 (dois)pontos percentuais para cada ano de contribuicao que excedero tempo de 20 (vinte) anos de contribuicao nos casos:

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdencia Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3o deste artigo; e

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§ 3o O valor do beneficio de aposentadoria correspondera a100% (cem por cento) da media aritmetica definida na formaprevista no caput e no§ 1o:

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,quando decorrer de acidente de trabalho, de doencaprofissional e de doenca do trabalho.

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Efeito

• Aumento de tentativa de caracterização de nexo causalentre o motivo da doença e o labor;

• Retorno ao trabalho mesmo sem condições laborativas, emrazão do valor baixo do benefício;

• Busca por Auxilio-Doença e não por Aposentadoria porIncapacidade Permanente

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E o que o Advogado precisará conhecer?

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FONTE: http://www.sindipublicos.com.br/mpt-es-administracao-publica-fica-em-

segundo-lugar-em-acidentes-de-trabalho/

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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dotrabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho.

Acidente de Trabalho – Lei 8213/1991

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Acidente de Trabalho – Lei 8213/1991

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a

adquirida ou desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é

realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

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• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

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Lei 8213/91

• Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS) considerará caracterizada a naturezaacidentária da incapacidade quando constatar ocorrênciade nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e oagravo, decorrente da relação entre a atividade da empresaou do empregado doméstico e a entidade mórbidamotivadora da incapacidade elencada na ClassificaçãoInternacional de Doenças (CID), em conformidade com o

que dispuser o regulamento.

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Nexos Técnicos

• Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho

• Nexo Técnico Individual

• NTEP

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Nexo Técnico-epidemiológico (NTEP)

É a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doenças (CID) e o setor de atividade (CNAE).

CID X CNAE

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F10-F19 Transtornos mentais e

comportamentais devidos ao uso

de substância psicoativa

4292

-8/01

Montagem de estruturas

metálicas3

4292

-8/02Obras de montagem industrial 3

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Nexo Tecnico Profissional ou do Trabalho

• O nexo estabelecido pela associacao do agravo com os agentesetiologicos ou fatores de risco presentes nas atividades economicasdos empregadores e constantes das listas A e B do Anexo II do RPS,sao considerados de natureza profissional ou do trabalho, sendoassim compreendidos:

I - Nexo Tecnico Profissional e aquele decorrente da constatacaode uma doenca profissional, isto e, aquela produzida oudesencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determinadaatividade cujos trabalhadores tenham sido expostos, ainda queparcial ou indiretamente; e

II - Nexo Tecnico do Trabalho e aquele decorrente da constatacaode uma doenca do trabalho, isto e, aquela adquirida em funcaodas condicoes especiais em que o trabalho e realizado.

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Decreto 3048/99

X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do

Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0);

Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do

Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2);

Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do

Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)

1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)

3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)

DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO

(Grupo XIII da CID-10). LISTA B

DOENÇA AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

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Nexo Tecnico Individual

E aquele que decorre de acidentes do trabalho tipicos ou detrajeto, bem como de condicoes especiais em que o trabalho erealizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2o do art. 20 da Lei no 8.213, de 1991. Engloba tres situacoes:

– Acidente Típico

– Acidente de Trajeto

– Por doença equiparada a acidente do trabalho

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PROCEDIMENTOS MÉDICOS PARA O ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL

Recomenda-se, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial:

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Fonte: Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde – Ministério da Saúde - 2001

• Natureza da exposição:

• o “agente patogênico” é claramente identificável pela:

– história ocupacional

– e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho

– e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho.

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• “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal:

o “agente patogênico” ou

o “fator de risco” estão

pesando de forma importante

entre os fatores causais da

doença;

Fonte: Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde – Ministério da Saúde - 2001

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• Tipo de relação causal com o trabalho:

O trabalho é: - Causa necessária;

- Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal;

- Fator desencadeante;

- Agravante de doença.

Fonte: Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde – Ministério da Saúde - 2001

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• Grau ou intensidade da exposição: é

ele compatível com a produção da doença?

• Tempo de exposição: é ele suficiente para

produzir a doença?

Fonte: Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde – Ministério da Saúde - 2001

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• Registro do “estado anterior” do trabalhador;

• Evidências epidemológicas que reforcem a relação causal.

Fonte: Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde – Ministério da Saúde - 2001

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A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do

reconhecimento técnico da relação causal entre a doença e o trabalho.

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MP 905/2019

• Programa Verde e Amarelo

• Alteração no Auxílio Acidente

- Possibilidade de revisão

- Alteração no cálculo do benefício

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Lei 8213/91

Art. 86. O auxilio-acidente sera concedido, como indenizacao,ao segurado quando, apos a consolidacao das lesoesdecorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquemreducao da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, conforme situacoes discriminadas no regulamento.

§ 1o O auxilio-acidente mensal correspondera a 50%(cinquenta por cento) do beneficio de aposentadoria porinvalidez a que o segurado teria direito e sera devido somenteenquanto persistirem as condicoes de que trata o caput.

MP 905/2019

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PL 2999/19 – Lei 13.876/2019

• Pagamento dos honorários dos peritos médicos naJustiça Federal em que o INSS figure como parte

• Tentativa destas perícias serem realizadas pelosPeritos Médicos Federais

– Não passou

• Apenas garantia de pagamento de 1 perícia porprocesso.

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