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    Lei de Terras de AngolaLei 9/04 de 9 de Novembro de 2004

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL

    ROBERTO ANTNIO VICTOR FRANCISCO DE ALMEIDA

    2004

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    CAPTULO IDisposies e Princpios Gerais

    Seco I

    Disposies GeraisArtigo 1Definies

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) "Aglomerados urbanos": zonas territoriais dotadas de infra-estruturas urbansticas,designadamente, de redes de abastecimento de gua, electricidade e de saneamento bsico,contanto que a sua expanso se processe segundo planos urbansticos ou, na sua falta,segundo instrumentos de gesto urbanstica aprovados pela autoridade competente;

    b) "Cidade": o aglomerado urbano assim classificado por normas de ordenamento doterritrio, a que tenha sido atribudo foral e com o nmero mnimo de habitantes definido porlei;

    c) "Comunidades rurais": comunidades de famlias vizinhas ou compartes que, nos meiosrurais, tm os direitos colectivos de posse, de gesto e de uso e fruio dos meios de produocomunitrios, designadamente, dos terrenos rurais comunitrios por elas ocupados eaproveitados de forma til e efectiva, segundo os princpios de auto-administrao e autogesto, quer para sua habitao, quer para o exerccio da sua actividade, quer ainda para aconsecuo de outros fins reconhecidos pelo costume e pelo presente diploma ou seus

    regulamentos;d) "Domnio pblico": conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais aproveitampara a prossecuo dos seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja, atravs do DireitoPblico, incluindo nomeadamente as coisas destinadas ao uso de todos, as coisas utilizadaspelos servios pblicos ou sobre as quais incida a actuao destes e as coisas que satisfaamos fins de umapessoa colectiva pblica;

    e) "Domnio privado": conjunto de coisas no compreendidas no domnio pblico e sobre asquais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais;

    f) "Foral": ttulo, aprovado por diploma do Governo, pelo qual o Estado delimita a rea dosterrenos integrados no domnio pblico do Estado e por este concedidos s autarquias locaispara gesto autnoma;

    g) "Direitos fundirios": direitos que recaem sobre os terrenos integrados no domnio privadodo Estado e de que sejam titulares quer as pessoas singulares, quer as pessoas colectivas dedireito pblico e de direito privado;

    h) "Solo": camada superficial de terra sobre que recai a propriedade originria do Estado edestinada a aproveitamento til, rural ou urbano, atravs da constituio de um dos diversostipos de direitos fundirios previstos na presente lei;

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    i) "Subsolo": camada de terra imediatamente inferior ao solo;

    j) "Terra": o mesmo que terreno;k) "Terreno": parte delimitada do solo, incluindo o subsolo, e as construes nele existentes

    que no tenham autonomia econmica, a que corresponda ou possa corresponder um nmeroprprio na matriz predial respectiva e no registo predial;

    I) "Atravessadouros": os terrenos ou caminhos rurais que, pertencendo quer ao domniopblico do Estado ou das autarquias locais, quer ao domnio privado do Estado ou dosparticulares, esto colocados sob um regime de servido de passagem ou integrados emterrenos comunitrios, segundo o direito consuetudinrio, para acesso do gado a pastagens oufontes de gua e outras utilidades.

    Artigo 2Objecto

    A presente lei estabelece as bases gerais do regime jurdico das terras integradas napropriedade originria do Estado, os direitos fundirios que sobre estas podem recair e oregime geral de transmisso, constituio, exerccio e extino destes direitos.

    Artigo 3mbito de aplicao

    1. A presente lei aplica-se aos terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado constituaalgum dos direitos fundirios nela previstos em benefcio de pessoas singulares ou de pessoascolectivas de direito pblico ou de direito privado, designadamente com vista prossecuode fins de explorao agrcola, pecuria, silvcola, mineira, industrial, comercial, habitacional,de edificao urbana ou rural, de ordenamento do territrio, de proteco do ambiente e decombate eroso dos solos.

    2. Ficam excludos do mbito de aplicao desta lei, os terrenos que no possam ser objectode direitos privados, como os terrenos do domnio pblico ou os que, por sua natureza,sejaminsusceptveis de apropriao individual.

    Seco IIPrincpios Fundamentais

    Subseco IEstrutura Fundiria

    Artigo 4Princpios fundamentais

    A transmisso, constituio e exerccio de direitos fundirios sobre os terrenos concedveis doEstado est sujeita aos seguintes princpios fundamentais:

    a) Princpio da propriedade originria da terra pelo Estado.

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    b) Princpio da transmissibilidade dos terrenos integrados no domnio privado doEstado.

    c) Princpio do aproveitamento til e efectivo da terra.

    d) Princpio da taxatividade.e) Princpio do respeito pelos direitos fundirios das comunidades rurais.

    f) Princpio da propriedade dos recursos naturais pelo Estado.

    g) Princpio da no reversibilidade das nacionalizaes e dos confiscos.

    Artigo 5.Propriedade originria

    A terra constitui propriedade originria do Estado, integrada no seu domnio privado ou noseu domnio pblico.

    Artigo 6.Transmissibilidade

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 35., O Estado pode transmitir ou onerar a propriedadedos terrenos integrados no seu domnio privado.2. So nulos os negcios de transmisso ou de onerao referidos no nmero anterior queviolem normas de ordem pblica.3. A nulidade prevista no nmero anterior invocvel nos termos gerais.4. No podem adquirir-se por usucapio quaisquer direitos sobre os terrenos integrados nodomnio privado do Estado e no domnio das comunidades rurais.

    Artigo 7.Aproveitamento til e efectivo

    1. A transmisso do direito, de propriedade e a constituio de direitos fundirioslimitados sobre terrenos integrados no domnio privado do Estado s podem ter lugarcom o objectivo de garantir o aproveitamento til e efectivo destes.

    2. Os ndices de aproveitamento til e efectivo dos terrenos sero fixados porinstrumentos de gesto territorial, designadamente tendo em conta o fim a que oterreno se destina, o tipo de cultura a praticado e o ndice de construo.

    3. A rea dos terrenos a conceder no pode exceder em um tero a superfciecorrespondente capacidade de trabalho do explorador directo e sua famlia.

    4. Os direitos fundirios adquiridos transmitidos ou constitudos nos termos da presentelei extinguem-se pelo seu no exerccio ou pela inobservncia dos ndices deaproveitamento til e efectivo durante trs anos consecutivos ou seis anos

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    interpolados, qualquer que seja o motivo.

    Artigo 8.Taxatividade

    1. No permitida a constituio, sobre os terrenos integrados no domnio privado do Estado,de direitos fundirios diferentes dos previstos na presente lei.

    2. nulo o negcio pelo qual se constitua um direito fundirio que no esteja previsto nestalei.

    3. A nulidade prevista no nmero anterior invocvel nos termos gerais.

    Artigo 9.Comunidades rurais

    1. O Estado respeita e protege os direitos fundirios de que sejam titulares as comunidadesrurais, incluindo aqueles que se fundam nos usos ou no costume.

    2. Os terrenos das comunidades rurais podem ser expropriados por utilidade pblica ou serobjecto de requisio, mediante justa indemnizao.

    Artigo 10.Recursos naturais

    1. Os recursos naturais so propriedade do Estado, integrando-se no seu domnio pblico.

    2. O direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais intransmissvel.

    3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o Estado pode constituir, em benefcio depessoas singulares ou colectivas, direitos de explorao dos recursos naturais, nos termos dalegislao respectiva.

    4. A transmisso do direito de propriedade ou a constituio de direitos fundirios limitadossobre terrenos do domnio privado do Estado, ao abrigo do disposto na presente lei, noimplica a aquisio, por acesso ou por outro modo de aquisio, de qualquer direito sobreoutros recursos naturais.

    Artigo 11.Nacionalizaes e Confiscos

    Sem prejuzo do disposto em legislao especfica sobre reprivatizaes, so consideradasvlidas e irreversveis todas as aquisies do direito de propriedade pelo Estado por fora denacionalizaes ou de confiscos realizados nos termos da legislao respectiva.

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    Artigo 12.Expropriao por utilidade pblica

    1. Ningum pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade ou do seudireito fundirio limitado, seno nos casos fixados na lei.

    2. O Estado e as autarquias locais podem expropriar terrenos, contanto que estes sejamutilizados em um fim especfico de utilidade pblica.

    3. A expropriao extingue os direitos fundirios constitudos sobre os terrenos e determina asua transferncia definitiva para o patrimnio do Estado ou das autarquias locais, cabendo aestes ltimos pagar ao titular dos direitos extintos uma justa indemnizao.

    Artigo 13.Domnio pblico

    O Estado pode sujeitar os terrenos abrangidos pelo mbito de aplicao da presente lei aoregime jurdico dos bens do domnio pblico, nos casos e nos termos nela previstos.

    Subseco IIInterveno Fundiria

    Artigo 14.Objectivos

    O Estado intervm na gesto e na concesso das terras a que se aplica o presente diploma, deharmonia com os seguintes objectivos:

    a) Adequado ordenamento do territrio e correcta formao, ordenao e funcionamentodos aglomerados urbanos.b) Proteco do ambiente e utilizao economicamente eficiente e sustentvel das terras.c) Prioridade do interesse pblico e do desenvolvimento econmico e social.d) Respeito pelos princpios previstos na presente lei.

    Artigo 15.Ordenamento do territrio e

    Planeamento urbansticoA constituio ou a transmisso de direitos fundirios sobre as terras e a ocupao, o uso e afruio destas regem-se pelas normas constantes dos instrumentos de ordenamento doterritrio e de planeamento urbanstico, designadamente no que diz respeito aos objectivos porestes prosseguidos.

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    na rea delimitada de um aglomerado urbano e que se destine a fins de edificao urbana.

    5. havido como terreno rural o prdio rstico situado fora da rea delimitada por um foralou da rea de um aglomerado urbano e que designadamente se destine a fins de exploraoagrcola, pecuria, silvcola e mineira.

    6. A classificao dos terrenos concedveis em urbanos ou rurais feita nos planos gerais deordenamento do territrio ou, na sua falta ou insuficincia, por deciso das autoridadescompetentes nos termos do presente diploma.

    7. Os terrenos integrados no domnio pblico do Estado e os terrenos comunitrios soterrenos no concedveis.

    Artigo 20.Terrenos concedveis

    1. So concedveis os terrenos de que o Estado tenha a propriedade originria, contanto queno tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem.

    2. O domnio dos terrenos concedveis e os direitos fundirios limitados sobre estesconstitudos esto sujeitos ao regime jurdico do domnio privado do Estado ou das autarquiaslocais, s normas constantes do presente diploma e ao disposto no artigo 1304. do CdigoCivil.

    3. Os direitos fundirios do Estado no prescrevem:

    4. Sem prejuzo do disposto no artigo 35., O Estado pode transmitir o direito de propriedadesobre terrenos concedveis ou constituir sobre estes os direitos fundirios previstos napresente lei em benefcio de pessoas singulares ou colectivas.

    5. O Estado pode igualmente transmitir s autarquias locais os seus direitos fundirios sobreterrenos concedveis atravs da concesso de foral ou de ttulo legal equivalente.

    Artigo 21.Terrenos urbanos

    1. Os terrenos urbanos so classificados em funo dos fins urbansticos em terrenosurbanizados, terrenos de construo e terrenos urbanizveis.

    2. So urbanizados os terrenos cujos fins concretos estio definidos pelos planos urbansticosou como tal classificados por deciso das autoridades competentes, contanto que nelesestejam implementadas infra-estruturas de urbanizao.

    3. So havidos como terrenos de construo os terrenos urbanizados que, estando abrangidospor uma operao de loteamento devidamente aprovada, se destinem construo de edifcio,contanto que esta haja sido licenciada pela autoridade local competente.

    4. So terrenos urbanizveis os terrenos que, embora abrangidos na rea delimitada por foralou no permetro urbano equivalente, hajam sido classificados, por plano urbanstico ou plano

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    equivalente, como reserva urbana de expanso.

    Artigo 22.Terrenos rurais

    1. Os terrenos rurais so classificados, em funo dos fins a que se destinam e do regimejurdico a que esto sujeitos, em terrenos rurais comunitrios, terrenos agrrios, terrenosflorestais, terrenos de instalao e terrenos virios.

    2. Os terrenos rurais comunitrios so os terrenos ocupados por famlias das comunidadesrurais locais para sua habitao, exerccio da sua actividade ou para outros fins reconhecidospelo ..costume ou pelo presente diploma e respectivos regulamentos.

    3. So havidos como terrenos agrrios os terrenos aptos para cultura, designadamente para oexerccio de actividade agrcola e pecuria, nos termos do regime jurdico de constituio outransmisso de direitos fundirios previsto na presente lei.

    4. Os terrenos florestais so os terrenos aptos para o exerccio da actividade silvcola,designadamente para a explorao e utilizao racional de florestas naturais ou artificiais, nostermos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislao especial.

    5. Entende-se por terrenos de instalao os terrenos destinados implantao de instalaesmineiras, industriais ou agro-industriais, nos termos da presente lei e da respectiva legislaoaplicvel ao exerccio de actividades mineiras e petrolferas e aos parques industriais.

    6. So havidos como terrenos virios os terrenos afectos implantao de vias terrestres decomunicao, de redes de abastecimento de gua e de electricidade, e de redes de drenagempluvial e de esgotos.

    Artigo 23.Terrenos rurais comunitrios

    1. Os terrenos rurais comunitrios so os terrenos utilizados por uma comunidade ruralsegundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as reascomplementares para a agricultura itinerante, os corredores de transumncia para o acesso dogado a fontes de gua e a pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou no ao regime deservido, utilizados para aceder gua ou s estradas ou caminhos de acesso aos aglomeradosurbanos.

    2. A delimitao dos terrenos rurais comunitrios precedida da audio das famlias queintegram as comunidades rurais e das instituies do Poder Tradicional existentes no lugar dasituao daqueles terrenos.

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    Artigo 24.Terrenos agrrios

    1. Os terrenos agrrios so classificados pela entidade competente, atravs de regulamentoprprio, em funo do tipo de cultura predominante, em terrenos de regadio, arvenses ou

    hortcolas, e terrenos de sequeiro.

    2. O tipo de cultura, a que se refere o nmero anterior, a que seja considerada, pela entidadecompetente, como mais adequada aptido dos terrenos, conservao destes e preservaoda sua capacidade de regenerao.

    3. A transmisso e a constituio pelo Estado de direitos fundirios sobre os terrenosconcedveis e o aproveitamento destes dependem sempre da observncia dos critriosenunciados no nmero anterior.

    4. O Estado promove operaes de remodelao predial destinadas a pr termo no s

    fragmentao como tambm disperso dos prdios rsticos pertencentes ao mesmo titular,com o fim de melhorar. O aproveitamento tcnico e econmico da explorao agrcola,silvcola ou pecuria.

    5. O emparcelamento, a que se refere o nmero anterior, pode implicar a juno de terrenossobre os quais recaia j a propriedade privada ou o domnio til do explorador directo.

    Artigo 25.Terrenos de instalao

    1. Sem prejuzo do disposto nos instrumentos de ordenamento do territrio, a classificao

    dos terrenos como terrenos de instalao depende da contiguidade destes com minas, fontesde matria-prima ou eixos virios que aconselhem a implantao de uma instalao mineiraou industrial.

    2. competente, para a classificao de um terreno como terreno de instalao mineira epetrolfera, o rgo que tutela o ordenamento do territrio e o ambiente, mediante proposta ouparecer prvio das entidades que superintendem a respectiva rea.

    3 O A classificao de um terreno como terreno de instalao industrial da competncia dorgo que tutela o ordenamento do territrio e o ambiente, mediante proposta ou parecerprvio da entidade que tutela a respectiva rea.

    4. O rgo que tutela o ordenamento do territrio e o ambiente deve remeter aos servioscadastrais cpia dos despachos de classificao dos terrenos, contendo a respectivafundamentao.

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    e) A faixa de terreno de proteco no contorno de barragens e albufeiras.f) Os terrenos ocupados por linhas frreas de interesse pblico e respectivas estaes,observando-se uma faixa proteco confinante em cada eixo da via.g) Os terrenos ocupados por auto-estradas, por estradas de quatro faixas e porinstalaes e condutores de electricidade, de gua, de telecomunicaes, de petrleo e

    de gs com uma faixa confinante de trinta metros de cada lado.h) Os terrenos ocupados por estradas provinciais com uma faixa confinante de trintametros e por estradas secundrias e municipais com uma faixa confinante de quinzemetros.i) A faixa de terreno de dois quilmetros ao longo da fronteira terrestre.j) Os terrenos ocupados por aeroportos e aerdromos com uma faixa confinante decem metros.k) A faixa de terreno de cem metros confinante com instalaes militares e outrasinstalaes de defesa e segurana do Estado.

    8. A autoridade que tenha constitudo a reserva pode determinar a excluso de algum ou

    alguns terrenos do seu mbito, sempre que ocorra motivo justificado.9. Os prdios que no pertenam ao Estado podem ser includos nas reservas por meio deexpropriao por utilidade pblica ou pela constituio de servides administrativas.

    10. Havendo expropriao por utilidade pblica ou restries nos termos desta lei, sempredevida indemnizao justa aos proprietrios e aos titulares de outros direitos reais afectados,sem prejuzo da possibilidade de estes optarem pela subscrio de capital social dassociedades comerciais que venham a constituir-se para a explorao de actividadesrelacionadas com o terreno reservado.

    Seco IIDos Direitos Sobre Terrenos

    Subseco IDomnios do Estado

    Artigo 28.Domnios do Estado

    O Estado e as autarquias locais, por fora dos princpios fundamentais consagrados nosartigos 4. e 12., podem ser titulares de direitos fundirios, de harmonia com os seguintesregimes:a) Domnio pblico, sendo, neste caso, nomeadamente aplicveis as normas constantes dosartigos 10., n. 3, 9., n. 1, 13. e 29.;b) Domnio privado, sendo, neste caso, nomeadamente aplicvel o disposto nos artigos 5.,6., 7., n. Os 1 e 2, 8., 20. a 25. e nas normas da subseco II da presente seco.

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    Artigo 29.Domnio Pblico do Estado

    1. Esto integrados no domnio pblico do Estado:

    a) As guas interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econmicaexclusiva, os fundos marinhos contguos, incluindo os recursos vivos e no vivos nelesexistentes:b) O espao areo nacional.c) Os recursos minerais.d) As estradas e os caminhos pblicos, as pontes e as linhas frreas pblicas.e) As praias e a orla costeira, numa faixa fixada por foral ou por diploma do Governo,conforme estejam ou no integradas em permetros urbanos.f) As zonas territoriais reservadas defesa do ambiente.g) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos.

    h) As zonas territoriais reservadas para fins de defesa militar.i) Os monumentos e imveis de interesse nacional, contanto que hajam assim sidoclassificados e estejam integrados no domnio pblico.j) Outras coisas afectadas, por lei ou por acto administrativo, ao domnio pblico.

    2. Os bens do domnio pblico so propriedade do Estado e, como tal, so inalienveis,imprescritveis e impenhorveis.

    Artigo 30.Direitos de explorao do

    Domnio publico

    A concesso de direitos de pesquisa, explorao e produo de recursos minerais e de outrosrecursos naturais do domnio pblico regulada pela legislao. Especial aplicvel ao tipo derecurso natural em causa.

    Artigo 31.Classificao e desafectao

    1. A classificao ou a desafectao de bens do domnio pblico , conforme os casos,declarada por diploma do Governo ou por diploma que aprove os planos gerais deordenamento do territrio.2. A classificao a que se refere o nmero anterior vale como declarao de utilidade pblicapara efeitos de processo de expropriao por utilidade pblica.

    Artigo 32.Regime do domnio pblico autrquico

    1. O Estado pode, por diploma prprio do Governo ou por foral, transmitir bens integrados noseu domnio pblico para as autarquias locais, com o fim de descentralizar a sua gesto.2. o regime do domnio pblico do Estado aplicvel, com as necessrias adaptaes, aodomnio pblico das autarquias locais, sem prejuzo porm das disposies regulamentaresaplicveis.

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    Artigo 33.Terrenos reservados e direitos

    Das comunidades rurais

    1. O Estado assegura as famlias que integram as comunidades rurais residentes nos

    permetros dos terrenos reservados:a) A tempestiva execuo de polticas de ordenamento do territrio, com vista ao seubem estar, ao seu desenvolvimento econmico e social e preservao das reas emque se adoptem formas tradicionais de aproveitamento da terra;

    b) A outorga de outros terrenos ou, no senda esta possvel, a compensao adequadaque lhes for devida, em caso de constituio. De novas reservas que tenha afectado osterrenos por elas possudos ou frudos.

    c) O direito de preferncia dos seus membros, em condies de paridade, noprovimento de cargos e funes criados' nos terrenos reservados.

    d) A afectao a despesas, que visem a promoo do bem-estar das comunidadesrurais, de uma certa percentagem das taxas cobradas pelo acesso aos parques e pelacaa, pesca ou actividades tursticas a desenvolvidas.

    2. A percentagem das taxas, a que se refere a alnea d) do nmero anterior, ser fixada noRegulamento Geral de Concesso de Terrenos.

    Subseco IIDireitos Fundirios

    Artigo 34.Tipos e regime

    1. So os seguintes os direitos fundirios que o Estado pode transmitir ou constituir sobre osterrenos concedveis integrados no seu domnio privado em beneficio de pessoas singularesou colectivas:

    a) Direito de propriedade;b) Domnio til consuetudinrio;c) Domnio til civil;

    d) Direito de superfcie;e) Direito de ocupao precria;

    2. transmisso e constituio dos direitos fundirios enumerados no nmero anterioraplicam-se as disposies da presente lei e dos seus regulamentos.

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    Artigo 35.Direito de propriedade privada

    1. Ao direito de propriedade aplicam-se, alm das disposies especiais contidas no presentediploma e nos seus regulamentos, o disposto nos artigos 1302. a 1384. Cdigo Civil.

    2. O Estado pode transmitir a pessoas singulares de nacionalidade angolana, o direito depropriedade sobre terrenos urbanos concedveis integrados no seu domnio privado.

    3. O Estado no pode transmitir a pessoas singulares ou a pessoas colectivas de direitoprivado o direito de propriedade sobre terrenos rurais integrados quer no seu domnio pblico,quer no seu domnio privado.

    Artigo 36.Direito de propriedade

    Sobre terrenos urbanos1. admissvel a transmisso do direito de propriedade sobre terrenos urbanos integrados nodomnio privado do Estado ou das autarquias locais, contanto que tais terrenos estejamcompreendidos no mbito de um plano de urbanizao ou de instrumento legalmenteequivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento.

    2. O direito, a que se refere o nmero anterior, pode ser adquirido por contrato, arremataoem hasta pblica ou remio do foro enfitutico, de acordo com processo de transmissoregulado por disposies regulamentares da presente lei.

    3. livre a transmisso do direito de propriedade de terrenos urbanos que j tenham entradono regime de propriedade privada, devendo, neste caso, observar-se o disposto no n.o 2 doartigo anterior.

    4. O exerccio dos poderes de uso e de transformao dos terrenos urbanos integrados napropriedade privada de pessoas singulares ou colectivas est, designadamente, sujeito srestries contidas nos planos urbansticos e s restries que derivem do fim urbanstico aque tais terrenos se destinam.

    Artigo 37.

    Domnio til consuetudinrio1. So reconhecidos s famlias que integram as comunidades rurais, a ocupao, a posse e osdireitos de uso e fruio dos terrenos rurais comunitrios por elas ocupados e aproveitados deforma til e efectiva segundo o costume.

    2. O reconhecimento dos direitos, a que se refere o nmero anterior, feito em ttulo emitidopela autoridade competente nos termos das disposies regulamentares deste diploma.

    3. Os terrenos rurais comunitrios, enquanto integrados no domnio til consuetudinrio, nopodem ser objecto de concesso.

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    4. Ouvidas as instituies do Poder Tradicional, poder, porm, ser determinada adesafectao de terrenos rurais comunitrios e a sua concesso, sem prejuzo da outorga deoutros terrenos aos titulares do domnio til consuetudinrio ou, no sendo esta possvel, sem,prejuzo da compensao adequada que lhes for devida.

    5. S podem ser objecto de desafectao os terrenos rurais comunitrios livrementedesocupados pelos seus titulares de harmonia com as regras consuetudinrias da ordenaodominial provisria ou, excepcionalmente, nos termos das disposies regulamentares.

    6. O exerccio do domnio til consuetudinrio gratuito, estando os (seus titulares isentos dopagamento de foros ou de prestaes de qualquer espcie.

    7. O domnio til consuetudinrio no prescreve, mas pode extinguir-se pelo no uso e pelalivre desocupao nos termos das normas consuetudinrias.

    8. O domnio til consuetudinrio s pode ser hipotecado nos casos previstos no n.o 4 doartigo 63. para garantir o pagamento de emprstimos bancrios.

    9. Se as questes relativas ao domnio til consuetudinrio no puderem ser resolvidas pelodireito consuetudinrio, sero reguladas pelas normas constantes dos artigos 1491. a 1523.0do Cdigo Civil, salvo quanto ao pagamento de foros, considerando-se o Estado como titulardo domnio directo e as famlias como titulares do domnio til.

    Artigo 38.

    Domnio til civil1. O domnio til civil integrado pelo conjunto de poderes que o artigo 1501. o do CdigoCivil reconhece ao enfiteuta.

    2. Ao domnio til civil aplicam-se, alm das disposies especiais contidas no presentediploma e nos seus regulamentos, o disposto nos artigos 1491. a 1523. Cdigo Civil.

    3. Os terrenos sobre os quais pede recair o domnio til civil podem ser rurais ou urbanos.

    4. O domnio til civil pode ser constitudo por contrato de' 2. Conceo entre o Estado ou asautarquias locais e o concessionrio.

    5. O montante do foro fixado no respectivo contrato, sendo calculado de harmonia com oscritrios estabelecidos por disposio regulamentar do presente diploma, designadamente,com a classificao do terreno e com o grau de desenvolvimento de cada zona ou regio.

    6. O foro pago em dinheiro nas Tesourarias das Finanas Pblicas no fim de cada ano,contado desde a data da constituio do domnio til civil.

    7. O direito remio do foro conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver vinteanos de durao, no sendo lcito elevar este prazo.

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    8. O exerccio do direito remio do foro depende da prova, pelo enfiteuta, de que oaproveitamento efectivo dos terrenos, objecto do domnio til civil, juntamente com outroseventualmente possudos em propriedade ou enfiteuse, no inferior a dois teros dasuperfcie total daqueles terrenos.

    9. O preo da remio, pago em dinheiro, igual a dez foros.

    10. Exercida a faculdade de remio e abolida a enfiteuse, aplicvel, com as necessriasadaptaes, o disposto no artigo 61..

    11. O domnio til civil pode ser hipotecado nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 688.do Cdigo Civil.

    Artigo 39.Direito de superfcie

    1. admissvel a constituio, pelo Estado ou pelas autarquias locais, do direito de superfciesobre terrenos rurais ou urbanos integrados no seu domnio privado, a favor de pessoassingulares nacionais ou estrangeiras ou de pessoas colectivas com sede principal e efectiva noPas ou no estrangeiro.

    2. Ao direito de superfcie aplicam-se, alm das disposies especiais contidas no presentediploma e nos seus regulamentos, o disposto nos artigos 1524. a 1542. do Cdigo Civil.

    3. O superficirio paga uma nica prestao ou certa prestao anual em dinheiro, fixada attulo de preo no respectivo contrato, sendo o seu montante calculado de harmonia com oscritrios estabelecidos por disposio regulamentar do presente diploma, designadamente,com a classificao do terreno e com o grau de desenvolvimento de cada circunscrioterritorial.

    4. O direito de superfcie pode ser hipotecado nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo 688.do Cdigo Civil.

    5. O superfcirio goza do direito de preferncia, em ltimo lugar, na venda ou dao emcumprimento do solo.

    6. aplicvel ao direito de preferncia o disposto nos artigos 416. a 418. e 1410. doCdigo Civil.

    Artigo 40.Direito de ocupao precria

    1. admissvel a constituio, peio Estado ou pelas autarquias locais, sobre os terrenos ruraise urbanos integrados no seu domnio privado, atravs de contrato de arrendamento celebradopor tempo determinado, de um direito de ocupao precria para a construo de instalaesno definitivas destinadas, nomeadamente, a apoiar:

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    a) A construo de edifcios de carcter definitivo;b) Actividades de prospeco mineira de curta durao;c) Actividades de investigao cientfica;d) Actividades de estudo da natureza e de proteco desta;e) Outras actividades previstas em regulamentos autrquicos.

    2. O contrato de arrendamento a que se refere o nmero anterior fixar a rea e a localizaodo terreno objecto do direito de ocupao precria.

    3. igualmente admissvel a constituio, por contrato de arrendamento, do direito de uso eocupao precria de bens fundirios integrados no domnio pblico, contanto que a naturezadestes a permita.

    4. A construo de instalaes a que se refere o presente artigo fica sujeita ao regime geral dasbenfeitorias teis previsto no artigo 1273. Do Cdigo Civil, sendo, em consequncia,reconhecidos ocupante os seguintes direitos:

    a) O direito de levantar as instalaes implantadas no terreno, desde que o possa fazersem detrimento dele;

    b) Quando, para evitar o detrimento do terreno, o ocupante no possa levantar aquelasinstalaes, receber do Estado ou das autarquias locais, consoante os casos, umaindemnizao calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa;

    c) Nos casos em que o no levantamento das instalaes edificadas pelo ocupantecause prejuzo, designadamente de natureza ambiental, ao terreno ocupado, o ocupantedeve repor o terreno na situao em que este se encontrava antes da edificao, notendo neste caso direito a qualquer indemnizao.

    5. O ocupante paga uma prestao, nica ou peridica, em dinheiro, fixada a ttulo de rendano respectivo contrato, sendo o seu montante calculado de harmonia com os critriosestabelecidos por disposio regulamentar do presente diploma, designadamente, com a rea ea classificao do terreno e com o prazo pelo qual haja sido constitudo o 'direito. de ocupaoprecria.

    CAPTULO IIIConcesso de direitos fundirios

    Seco IDisposies gerais

    Artigo 41.Infra-estruturas urbanas

    1. A constituio de direitos fundirios sobre terrenos urbanizveis depende da observncia dodisposto. Nos planos urbansticos ou em instrumentos equivalentes e da execuo dascorrespondentes obras de urbanizao.

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    3. O Conselho de Ministros pode, porm, autorizar a transmisso ou a constituio de direitosfundirios sobre terrenos rurais de rea superior ao limite mximo indicado no nmeroanterior.

    Artigo 44.Cumulao de direitos

    A transmisso ou a constituio de direitos fundirios a favor de pessoa singular. Oucolectiva, a quem o Estado ou as autarquias locais hajam anteriormente atribudo algum dosdireitos fundirios previstos nesta lei, depende da prova do aproveitamento til e efectivo dosterrenos concedidos.

    Artigo 45.Princpio da capacidade adequada

    1. As pessoas singulares e colectivas, que requeiram a transmisso ou a constituio dedireitos fundirios previstos no presente diploma, devem fazer prova da sua capacidade paragarantir o aproveitamento til e efectivo dos terrenos a conceder.

    2. A rea dos terrenos a conceder a cada explorador directo depende da sua capacidade paragarantir o aproveitamento til e efectivo dos mesmos.

    3. Exceptuam-se do disposto nos nmeros anteriores, os projectos de aproveitamento agrcola,pecurio ou silvcola de terrenos agrrios ou florestais cuja rea no exceda em dez por centoa superfcie mnima correspondente unidade de cultura fixada para cada zona do Pas,sendo, nesse caso, dispensada a prova da capacidade adequada.

    4. A rea da unidade de cultura fixada por diploma regulamentar da presente lei em funodas zonas do Pas e do tipo de terreno.

    5. Para efeitos do disposto no nmero anterior, os terrenos agrrios podem ser: .a) Terrenos de regadio, arvenses ou hortcolas;b) Terrenos de sequeiro

    Artigo 46.Negcios jurdicos de concesso

    1. So os seguintes os negcios jurdicos pelos quais se podem transmitir ou constituir algumdos direitos fundirios previstos nesta lei:

    a) Contrato de compra e venda.b) Aquisio forada do domnio directo por parte do enfiteuta, operando-se essatransmisso coactiva atravs do acordo das partes ou de venda judicial mediante oexerccio do direito potestativo do foreiro integrado por deciso judicial.c) Contrato de aforamento para a constituio do domnio til civil.d) Contrato especial de concesso para a constituio do direito de superfcie.e) Contrato especial de arrendamento para a concesso do direito de ocupaoprecria.

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    2. So aplicveis aos negcios jurdicos de concesso as disposies especiais da presente leie dos seus regulamentos e, subsidiariamente, as disposies do Cdigo Civil.3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, as autarquias locais podem, por diplomaprprio, disciplinar o contedo dos negcios jurdicos de concesso que tenham por objecto

    terrenos integrados no seu domnio privado.

    Artigo 47.Onerosidade das concesses

    1. A transmisso ou a constituio dos direitos fundirios previstos na presente lei s pode terlugar a ttulo oneroso.

    2. Exceptuam-se do disposto no nmero anterior:a) A constituio do domnio til, que no se concretiza atravs de concesso, mas desimples reconhecimento;

    b) A constituio de direitos fundirios previstos na presente lei em beneficio depessoas que faam prova de insuficincia de meios econmicos, nos termosestabelecidos em disposies regulamentares.

    3. Os foros ou outras prestaes, nicas ou peridicas, so pagos em dinheiro e o seumontante meado em funo dos critrios enunciados nos artigos anteriores a respeito decada tipo de direito fundirio neles previsto.

    4. O preo dos terrenos urbanos do domnio privado das autarquias locais fixado por meiode licitao em hasta pblica, a qual ter por base o valor determinado pelos ndices de preosfixados' pelas regras de mercado e pelos regulamentos municipais vigentes na provncia ou nocentro urbano em que aqueles prdios se situem.

    5. No caso previsto no nmero anterior, o resultado da licitao reduzido a auto, no qual seregistar o maior lano de cada licitante, sendo o direito adjudicado ao licitante que oferea olano mais elevado.

    Artigo 48.Compra e venda

    1. A venda de terrenos, para os efeitos do disposto na alnea a) do n.o 1 do artigo 46. O e do n.O 4 do artigo anterior, feita por meio de arrematao em hasta pblica.

    2. Depositado o preo e paga a sisa, se for devida, o Estado ou. A autarquia local passar aoarrematante o correspondente ttulo de arrematao, no qual se identifiquem o terreno, secertifique o pagamento do preo e da sisa e se declare a data da transmisso, que coincidircom a da arrematao. .

    3. O contrato de compra e venda pode ser resolvido pelo Estado ou pelas autarquias locais, seno forem observados os ndices de aproveitamento til e efectivo. Do terreno durante trsanos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo.

    4. Resolvido o contrato nos termos do nmero anterior, o adquirente pode exigir a restituio

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    do preo pago, sem qualquer actualizao, mas no tem direito a ser indemnizado dasbenfeitorias que haja feito, que revertero para o Estado ou para a autarquia local, consoanteos casos.

    5. O direito de propriedade, a que se refere a alnea a) do n.o 1 do artigo 34., S pode ser

    transmitido pelo adquirente mediante autorizao prvia da autoridade concedente e aps odecurso de um prazo de cinco anos de aproveitamento til e efectivo do terreno, contadosdesde a data da sua concesso ou da data da sua ltima transmisso.

    6. Os terrenos sobre os quais tenham sido constitudos direitos de superfcie ou que tenhamsido emprazados, e que tenham sido objecto de aproveitamento til e efectivo durante o prazolegalmente fixado, podem ser vendidos, com dispensa de hasta pblica, aos titulares daquelesdireitos fundirios limitados.

    7. aplicvel ao contrato de compra e venda, com as necessrias adaptaes, o disposto noartigo seguinte.

    Artigo 49.Concesso

    1. Os contratos de concesso previstos no artigo 46., n 1, alneas c)_ d) e e), s so vlidosse forem celebrados por documento escrito do qual constem, alm dos demais elementosessenciais, os direitos e os deveres dos concessionrios, as sanes aplicveis em caso deincumprimento destes ltimos e as causas de extino do direito fundirio.

    2. O contrato de concesso celebrado nos termos do artigo anterior constitui ttulo deconcesso, ns termos das disposies regulamentares.

    Artigo 50.Concesses gratuitas

    O Estado e as autarquias locais podem transmitir ou constituir direitos fundirios, a ttulogratuito, sobre terrenos integrados no seu domnio privado, em beneficio de:

    a) Pessoas que faam prova de insuficincia de meios econmicos e que desejemintegrar projectos de povoamento de zonas do Pas menos desenvolvidas;b) Instituies de utilidade pblica reconhecida, que prossigam a realizao de fins desolidariedade social, culturais, religiosos ou desportivos.

    Artigo 51.Limites dos terrenos comunitrios

    1. A delimitao das reas das comunidades rurais e a definio do aproveitamento dosterrenos comunitrios, pela autoridade competente, devem obedecer ao disposto noscorrespondentes instrumentos de ordenamento do territrio e nas disposies regulamentaresda presente lei.

    2. Para os efeitos do disposto no nmero anterior, a autoridade competente deve ouvir as

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    autoridades administrativas, as instituies do Poder Tradicional e as famlias da comunidaderural afecta.

    Artigo 52.

    Limites dos Terrenos UrbanosOs limites dos terrenos urbanos so fixados pelos forais, pelos planos urbansticos e pelasoperaes de loteamento que hajam sido aprovadas.

    Artigo 53.Foral

    1. O Governo, sob proposta fundamentada do Governador da respectiva provncia, podeoutorgar forais aos centros urbanos, contanto que se verifiquem cumulativamente as seguintes

    condies:a) A existncia de um plano geral de urbanizao devidamente aprovado;b) A existncia de municipais de cadastros;c) A existncia de redes de abastecimento de gua e de fornecimento de energiaelctrica e de redes de saneamento bsico.

    2. Os forais delimitam a rea dos terrenos integrados no domnio pblico do Estado e por esteafectados s autarquias locais para gesto autnoma.3. Os ferais so aprovados por diploma do Governo.

    Artigo 54.Loteamento

    1. Constitui operao de loteamento a aco que tenha por objecto ou por efeito a diviso deterrenos urbanizveis em um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, edificao urbana, de harmonia com o disposto nos planos de urbanizao, ou na sua falta ouinsuficincia, com as decises das rgos autrquicos competentes.

    2. Entende-se por lote a unidade autonomizada de terreno resultante da operao deloteamento.

    3. As operaes de loteamento dos terrenos integrados no domnio privado da autarquia tmlugar por iniciativa do respectivo municpio.

    4. Nos casos no abrangidos pelo disposto no nmero anterior, o loteamento aprovado poralvar emitido pela autarquia local, mediante prvio requerimento dos particularesinteressados.

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    Artigo 57.Prestaes

    1. Os titulares de direitos fundirios esto sujeitos ao pagamento, a ttulo d_ preo ou derenda, de uma nica prestao ou de uma certa prestao anual.

    2. A prestao anual pode ser progressiva ou regressiva, consoante o tipo e o montante deinvestimento realizado.

    3. As prestaes so pagas em dinheiro e so fixadas no respectivo contrato, sendo o seumontante calculado com base na situao e classificao do terreno, na sua rea e no fim aque se destina.

    Artigo 58.Processo de concesso

    1. O processo de concesso inicia-se com a apresentao do requerimento pelo interessado ecompreende as fases de demarcao provisria, de apreciao, de aprovao e de demarcaodefinitiva.2. O Regulamento Geral de Concesso de Terrenos fixar o regime jurdico aplicvel aoprocesso de concesso.

    Artigo 59.Ttulo de concesso

    A autoridade competente emite um ttulo de concesso, segundo o modelo legalmente fixado,

    no qual se identifiquem a natureza do terreno concedido, o tipo de direito fundiriotransmitido ou constitudo, a data da transmisso ou da constituio, o prazo do contrato deconcesso, a identificao da autoridade concedente, e, sendo caso disso, o preo e a sisa quehajam sido pagos.

    Artigo 60.Registo cadastral e registo predial

    1. O Governo aprovar as normas que garantam a harmonizao dos actos praticados pelaautoridade concedente com aqueles que devam ser praticados pelos servios do registocadastral e do registo predial.

    2. Esto sujeitos a inscrio no registo predial os factos jurdicos que determinem aconstituio, o reconhecimento, a aquisio, a modificao e a extino dos direitos fundiriosprevistos nesta lei.

    3. Os factos referidos no nmero anterior s produzem efeitos contra terceiros depois da datado respectivo registo, mas, ainda que no registados, podem ser invocados entre as prpriaspartes ou seus herdeiros.

    4. O Conservador deve recusar o pedido de registo se o apresentante no exibir o respectivo

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    ttulo de concesso e, sendo caso disso, fotocpia, autenticada por notrio, do despacho deautorizao prvia da transmisso proferido pela autoridade concedente.

    5. Ao processo de registo aplica-se o disposto na presente lei, nos seus regulamentos e noCdigo do Registo Predial.

    6. Deve a autoridade concedente, oficiosamente, remeter certido do contrato, adocumentao correspondente e o requerimento do registo definitivo conservatria doregisto predial competente, onde ficaro arquivados, devendo o adquirente pagarantecipadamente os respectivos emolumentos e despesas,

    7. A autoridade concedente deve arquivar uma cpia dos documentos relativos transmissoou constituio dos direitos fundirios sobre os terrenos concedveis, de modo a garantir areforma de qualquer processo de concesso que venha a ser destrudo ou que venha adesaparecer.

    Seco IITransmisso e extino dos direitos fundirios

    Artigo 61.Transmisso

    1. Sem prejuzo do disposto nos artigos anteriores e das restries neles estabeleci das, osdireitos fundirios so transmissveis em vida e por morte.

    2. A transmisso por acto entre vivos de direitos fundirios faz-se mediante declarao daspartes no ttulo de concesso, com reconhecimento presencial' da assinatura do alienante, eest sujeita a registo nos termos gerais.

    3. Se a transmisso for a ttulo oneroso, deve ser indicado o seu valor.

    4. A transmisso por morte est sujeita a inscrio no ttulo de concesso, devendo aassinatura do sucessor ser reconhecida presencialmente, aps apresentao ao notrio, paraarquivo, de documento comprovativo da respectiva qualidade.

    5. A transmisso dos direitos fundirios implica a cesso dos direitos e obrigaes dorespectivo titular em face do Estado ou das autarquias locais.

    6. A transmisso de direitos, em vida, quer a ttulo gratuito, quer a ttulo oneroso, s pode serrealizada pelo seu titular. Sob pena de nulidade, mediante autorizao prvia da autoridadeconcedente e aps o decurso de um prazo de cinco anos de aproveitamento til e efectivo doterreno, contados desde a data da sua concesso ou da data da sua ltima transmisso,

    7. A autorizao referida rio nmero anterior caduca no prazo de um ano a contar da data danotificao ao requerente do respectivo despacho.

    8, No caso de transmisso por acto entre vivos de direitos fundirios, o notrio no podereconhecer, a assinatura do alienante se no lhe tiver sido apresentado, para arquivo, odespacho de autorizao.

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    9. O Estado goza do direito de preferncia e tem o primeiro lugar entre os preferentes legaisno caso de venda, dao em cumprimento ou aforamento dos terrenos concedidos.

    10. aplicvel ao direito de preferncia previsto no nmero anterior o disposto nos artigos

    416. a 418. e 1410. do Cdigo Civil.

    Artigo 62.Alterao da concesso

    1. Os factos modificativos ou extintivos dos direitos fundirios, designadamente os resultantesde execuo judicial, fraccionamento ou emparcelamento dos terrenos concedidos, estosujeitos a inscrio no ttulo de concesso e no registo predial.

    2. Os tribunais no podem proferir sentenas de que resulte a transmisso de direitos

    fundirios sobre terrenos concedidos, sem que esta tenha sido previamente autorizada pelaautoridade concedente, sendo, neste caso, aplicvel, com as necessrias adaptaes, o dispostono artigo anterior.

    Artigo 63.Intransmissibilidade das Concesses gratuitas

    1. So intransmissveis os direitos fundirios que o Estado ou as autarquias locais hajamtransmitido ou constitudo, a ttulo gratuito, em beneficio das pessoas e das instituiesreferidas nas alneas a) e b) do artigo 50. . .

    2. A autoridade concedente pode, porm, autorizar a transmisso, contanto que esta sejarealizada a favor de pessoa ou instituio que preencha os requisitos enunciad9s nas alneas a)e b) do artigo 50.

    3. Sem prejuzo do regime de desafectao a que se refere o artigo 37. e sem prejuzo dodireito consuetudinrio, o titular do domnio til consuetudinrio no pode transmitir o seudireito em vida nem por morte.

    4. O domnio til consuetudinrio impenhorvel, salvo nos casos em que tenha sidohipotecado para garantir o pagamento de emprstimos bancrios contrados pelo seu titularcom vista ao aproveitamento til e efectivo do terreno concedido.

    Artigo 64.Causas de extino

    Os direitos fundirios extinguem-se, nomeadamente:

    a) Pelo decurso do prazo, sendo constitudos por certo tempo, se o contrato de concesso nofor renovado;

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    b) Pelo seu no exerccio ou pela inobservncia dos ndices de aproveitamento til e efectivodurante trs anos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo;

    c) Pela aplicao do terreno a fim diverso daquele a que ele se destina; o

    d) Pelo exerccio do direito fundirio em contraveno do disposto no artigo 18.0;

    e) Pela expropriao por utilidade pblica;

    f) Pelo desaparecimento ou inutilizao do terreno.

    Artigo 65.Sanes

    Os titulares de direitos fundirios, que violem as disposies da presente lei, ficam sujeitos

    aplicao das sanes estabelecidas nas disposies regulamentares.

    Seco IIICompetncia para as concesses

    Artigo 66.Conselho de Ministros

    1. Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:

    a) Autorizar a concesso da ocupao, uso e fruio do leito das guas territoriais, daplataforma continental e da zona econmica exclusiva;b) Autorizar a concesso da ocupao, uso e fruio de outros bens fundirios integrados no

    domnio pblico do Estado;c) Autorizar a transmisso ou a constituio de direitos fundimos sobre terrenos rurais

    superior a dez mil hectares, nos termos do n.o 3 do artigo 43..d) Autorizar a transmisso de terrenos do domnio pblico para o domnio privado do Estado;e) Autorizar a transmisso, para as autarquias locais, de direitos sobre terrenos integrados no

    domnio pblico e privado do Estado;f) Autorizar a concesso de forais aos centros urbanos. .

    2. As competncias previstas nas alneas b), d), e), t) e g) do nmero anterior podem serdelegadas, em funo do tipo de terrenos, na entidade que tenha a seu cargo asuperintendncia do cadastro.

    3. A autorizao para a transmisso ou para a constituio de direitos fundirios, sobre terrenosrurais de rea superior a mil e igual ou inferior a dez mil hectares, da competncia daentidade que superintenda o cadastro, mediante parecer vinculativo da entidade que tutela a respectiva rea.

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    Artigo 67.rgo Central para a Gesto Tcnica de Terras

    Compete ao rgo Central para a Gesto Tcnica de Terras, nomeadamente:a) Organizar e conservar o tombo, de modo a permitir a identificao de cada

    terreno, no s quanto sua situao, com tambm quanto aos factos jurdicossujeitos a registo a ele respeitantes.b) Organizar e executar os trabalhos tcnicos relativos demarcao dos terrenos ereservas;c) Organizar, executar e manter actualizado o cadastro geomtrico;d) Preparar a programao geral da cartografia do Pas, submeter autoridadecompetente a respectiva aprovao e mant-la actualizada;e) Executar, nas zonas rurais, as directivas contidas nos planos de ordenamento doterritrio,

    Artigo 68.Governos Provinciais

    1. Compete ao Governo Provincial, relativamente ao terrenos integrados na sua circunscrioterritorial, nomeadamente:

    a) Autorizar a transmisso ou a constituio de direitos fundirios sobre terrenosrurais, agrrios ou florestais, de rea igual ou inferior a mil hectares;b) Autorizar a transmisso ou a constituio de direitos fundirios sobre terrenosurbanos, de acordo com os planos urbansticos e com os loteamentos aprovados;c) Celebrar contratos de arrendamento pelos quais se constituam direitos de ocupao

    precria de terrenos do domnio pblico e privado do Estado, nos termos a definir porregulamento;d) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de transferncia de terrenos dodomnio pblico para o domnio privado do Estado;e) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de concesso de forais aos centrosurbanos que preencham os requisitos legais;t) Administrar o domnio fundirio, pblico e privado, do Estado;g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei e nos seus regulamentos.

    2. As competncias dos administradores Municipais e comunais so previstas em regulamento

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    CAPTULO IVDisposies Processuais

    Seco IAco de Nulidade

    Artigo 69.Declarao de nulidade

    So nulas as decises da autoridade concedente contrrias lei.

    Artigo 70. Legitimidade activa

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 286. do Cdigo Civil, a aco de nulidade pode serintentada:

    a) Por associaes de defesa do ambiente dotadas de representatividade, no mbitoprevisto na legislao respectiva;b) Por associaes. de interesses econmicos legalmente constitudas, actuando nombito das suas atribuies.c) Pelas comunidades rurais, para defesa dos seus direitos colectivos.

    2. As entidades referidas no nmero anterior actuam, em juzo, em nome prprio, emborafaam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, s pessoas susceptveis. de seratingidas pelas decises nulas.3 . reconhecida s comunidades rurais personalidade e capacidade judicirias.

    Artigo 71.Legitimidade passiva

    1. A aco referida no artigo anterior deve ser intentada contra a autoridade concedenteque haja proferido a deciso contrria lei ou aos seus regulamentos.

    2. A autoridade concedente representada pelo Ministrio Pblico.

    Artigo 72.

    Tribunal competente

    1. Para a aco de nulidade competente a Sala do Cvel e Administrativo do Tribunal Provincial do lugar em que a autoridade concedente tenha a sua sede.

    2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, devem, no momento da constituio dodireito fundirio, nos litgios a eles referente, declarar expressamente que ficam sujeitos ajurisdio dos tribunais nacionais.

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    Artigo 73.Forma do processo

    1. A aco de nulidade segue os termos do processo sumrio de declarao e est isenta de

    preparos e de custas.

    2. A aco referida no nmero anterior admite sempre recurso para a Cmara do Cvel eAdministrativo do Tribunal Supremo, independentemente do valor da causa.

    3. A apelao interposta da sentena que decrete a nulidade no suspende a execuo desta.

    Artigo 74.Natureza do processo

    Os processos a que se refere a presente seco, bem como os que deles so dependentes, no

    tm carcter urgente, sem prejuzo de os actos relativos adjudicao da propriedade, de umdireito fundirio limitado ou da posse e sua notificao aos interessados deverem serpraticados mesmo durante as frias judiciais.

    Artigo 75.Comunicao das decises judiciais para efeitos de registo

    Os tribunais devem remeter, no prazo de trinta dias a contar do trnsito em julgado, respectiva Conservatria do Registo Predial, cpia da deciso que haja decretado a extinode algum dos direitos fundirios previstos nesta lei ou que tenha decretado a nulidade ou aanulao de um registo ou do seu cancelamento.

    Artigo 76.mbito desta seco

    As normas da presente seco aplicam-se, com as necessrias adaptaes, s restantesnulidades previstas neste diploma ou nos seus regulamentos.

    Seco IIMediao e Conciliao

    Artigo 77.

    Tentativa de mediao e conciliao1. Os litgios relativos aos, direitos fundirios so obrigatoriamente submetidos a tentativa demediao e conciliao antes da propositura da aco no tribunal competente.

    2. Exceptua-se do disposto. No nmero anterior a aco de nulidade, a que se refere a secoanterior, que pode ser imediatamente proposta pelo interessado na Sala do Cvel eAdministrativo do Tribunal Provincial competente.

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    6. A deciso arbitral estabelecer ainda quem deve suportar os custos da arbitragem e em queproporo.

    Artigo 81.Normas aplicveis

    A arbitragem rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que no esteja em oposio comeste, pelo regime geral da arbitragem voluntria consagrado na Lei n. 16/03, de 25 de Julho.

    Seco IVJustia comunitria

    Artigo 82 .Litgios no interior das comunidades rurais

    1. Os litgios relativos aos direitos colectivos de posse, de gesto, de uso e 5-uio e dodomnio til consuetudinrio dos terrenos rurais comunitrios sero decididos no interior dascomunidades rurais, de harmonia com o costume vigente na comunidade respectiva.

    2. Se uma das partes no estiver de acordo com a resoluo do litgio nos termos enunciadosno nmero anterior, ser o mesmo decidido pelos tribunais, sendo aplicvel, neste caso, odisposto na seco II do presente captulo.

    CAPTULO VDisposies finais e transitrias

    Artigo 83.Situaes transitrias

    1. Os direitos de superfcie constitudos ao abrigo da Lei n. 21-C/92, e 28 de Agosto, do seuRegulamento de Concesses, aprovado pelos Decretos n. 32/95, de 8 e Dezembro, e 46-A/92,de 9 de Setembro, e dos demais regulamentos locais ou especiais, ficam sujeitos ao regime dodireito de superfcie previsto na presente lei.

    2. Aos direitos fundirios constitudos nos termos da legislao vigente antes da entrada emvigor dos diplomas referidos no nmero anterior, aplica-se o regime do direito de superfcie

    previsto na presente lei, contanto que:a) Os terrenos sobre que recaiam aqueles direitos no tenham sido nacionalizados ouconfiscados;b) Os respectivos titulares tenham procedido respectiva regularizao nos termos enos prazos previstos na Lei il. 21C/92, de 28 de Agosto, e no n. 2 do artigo 66. DoRegulamento de Concesses, aprovado pelos Decretos n. 32/95, de 8 e Dezembro, e46/92, de 9 de Setembro.

    3. Sero confiscados, nos termos da legislao correspondente, os terrenos a que se refere onmero anterior, caso persista a situao de abandono injustificado ou de no regularizao.

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    4. Relativamente a processos de concesso que se encontrem pendentes, devem osrequerentes, no prazo de um ano a contar da publicao do regulamento geral ou especialaplicvel, alterar o pedido de concesso, de harmonia com as disposies da presente lei,designadamente no que toca aos tipos de direitos fundirios nela previstos.

    5. Enquanto no forem constitudas as autarquias locais as suas atribuies e competnciassero exercidas pelos rgos locais do Estado.

    Artigo 84.Ttulos de ocupao

    1. Sem prejuzo do disposto no artigo 6. n. 5 e 6, as pessoas singulares e as pessoascolectivas que ocupam, sem qualquer ttulo, terrenos do Estado ou das autarquias locais,devem, no prazo de trs anos a contar da publicao do regulamento geral ou especialaplicvel requerer a emisso de ttulo de concesso.

    2. A inobservncia do disposto no nmero anterior implica a no aquisio de qualquer direitofundirio pelo ocupante, por fora da inexistncia de ttulo.

    3. O Estado e as autarquias locais podem usar, contra o ocupante, dos meios facultados aopossuidor nos artigos 1276. e seguintes do Cdigo Civil.

    4. Nos casos referidos nos nmeros anteriores, a emisso de ttulo de concesso depende dopreenchimento dos requisitos fixados na presente lei, nos seus regulamentos, nos planosurbansticos ou, na sua falta ou insuficincia, nos instrumentos de gesto urbansticaaprovados pela autoridade competente.

    Artigo 85.Regulamentao

    O Governo aprovar o Regulamento Geral de Concesso de Terrenos, no prazo de seis mesesa contar da data de entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 86.Alteraes ao Cdigo Civil

    Os artigos 1524. e 1525., N 2, do Cdigo Civil passam a ter a seguinte redaco:

    "Artigo 1524.

    Noo

    O direito de superfcie consiste na faculdade de construir ou manter, perptua ou temporariamente,

    uma obra em prdio alheio, ou de nele fazer ou manter plantaes."

    "Artigo 1525.

    Objecto

    2. O direito de superfcie pode ter por objecto a construo ou a manuteno de obra sob solo

    alheio."

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