José Carlos Vieira de Andrade - DF

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  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    Os Direitos Fundamentais naConstituio da Repblica Portuguesa de1976

    !os" Carlos #ieira de $ndrade

    Captulo IIIO conjunto dos direitos fundamentais na constituioportuguesa de 1976

    Distino importante mat"ria de direitos %undamentais&s

    Direitos %undamentais como 'gura(categoria )ur*dica

    !uando se fala em direitos fundamentais numa perspeti"a jurdico#constitucional

    1$+mas &e,es re%ere-se ao con)unto de preceitos normati&os .uede'nem /a partir do seu lado positi&o0 o estatuto %undamental daspessoas na sociedade pol*tica

    %$Outras &e,es re%ere-se 2s posi3es )ur*dicas sub)eti&as atribu*dasaos indi&*duos e cidados por esses mesmos preceitos normati&os

    O primeiro sentido & mais amplo 'ue o segundo( por'ue )*preceitos 'ue no consagram se'uer posi+es jurdicassu,jeti"as$

    o 4m &e, disso5 4stabelecem princ*pios de organi,ao e de ao5

    o ocialo 4conmicao Pol*tica

    #isam principalmente garantir o go,o dessesdireitos

    o -.emplo garantias institucionais

    Os preceitos constitucionais relati&os a esta mat"ria no serestringem 2 con'gurao de direitos sub)eti&os5 as normas .ueos cont8m desempenam outras %un3es ou produ,em outrose%eitos )ur*dicos Dimenso o,jeti"a dos direitosfundamentais

    $s normas .ue ':am o regime )ur*dico dos direitos e garantias%undamentais tamb"m integram a mat"ria dos direitos%undamentais

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    1$ / mat&ria dos direitos fundamentais1$1$ O ;mbito material dos direitos %undamentais no se recondu, pura e

    simplesmente ao cat

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    O crit&rio material & decisi"o

    /0

    ual o interesse pr agora introdu,idaEa$ !uanto ao regime aplic*"el aos direitos fundamentais e.tra#

    constitucionais er< .ue os DF legais e internacionais so recebidos e integrados no

    sistema normati&o constitucional> ad.uirindo a respeti&a dignidade ee:igindo a aplicao do mesmo regime )ur*dico> constitucionali,ando-seE

    o Podia entender-se .ue sim mas isso no resulta do te:to deuma %orma clara> por isso isto seria di'cilmente aceit mesmo .ue constem do t*tulo == da Parte = da CRP

    /ssim recebem o tratamento normal dos princ*pios e normasinclu*dos no te:to constitucional

    O8/ merecem esse tratamento normal> por.ue a sua e:cluso doregime de direitos %undamentais no os des&alori,a .uanto 2 suadignidade constitucional

    1$%$ Direitos fundamentais em sentido material4ncontram-se numa ,ona espec*'ca da CRP

    er< leg*timo delimitar o con)unto dos direitos %undamentais> separando-odos preceitos .ue constituem a parte organi,atria da CRPE

    0egundo esse esta separao e:prime uma conceodual> corol

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    considera .ue uma tare%a primordial da constituio " ade%esa da autonomia dos indi&*duos /e da sociedade0 contraum poder pblico inimigo

    Criao de um sistema fec)ado de garantias da "ida pri"ada

    Cegou a ser identi'cado como a ordem de &alores da constituio - a parte organi,atriaseria sua subordinada

    -sta conceo no & defens*"el atualmente /Corresponde 2 &iso liberal cl da sociedade e do 4stado0

    o & defens*"el por'ue no tem em conta O alargamento da es%era pol*tica $ interpretao entre 4stado e sociedade $ integrao de indi&*duos no tecido social e no processo pol*tico

    o ::: tudo isto con%ere aos DF uma dimenso comunit

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    Concluso no se pode &iolar o con)unto dos DF da mat"ria de organi,ao pol*tica eeconmica por.ue a constituio tem uma unidade global .ue no se pode .uebrar

    /0?o " por isso .ue tem .ue dei:ar de se considerar .ue o con)unto dos DF "> em si> umsistema

    0e para ele desco,rirmos +ma estrutura prpria +ma %uno prpria +ma inteno prpria

    1$@$ ?esta perspeti&a5 " poss*&el de'nir o dom*nio dos DF> dando assimautonomia institucional ao grupo .ue %ormam

    12 de"ido a import;ncia do seu radical sub)eti&o

    %2 por'ue a %uno de todos os preceitos relati&os aos direitos%undamentais

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    A Crit&rio 8rplice Com a a)uda deste crit"rio poder-se-< de'nir a mat"ria dos DF> con%erindo-

    les5o olide, institucionalo $lgum rele&o )ur*dico-dogm

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    1$B$%$ D< contidos em leis ordin*riasDireitos da personalidade> consagrados no CC> como5

    Direito geral da personalidade A art 7N@ Direito ao nome A art 7B@ Direito 2 imagem A art 79@

    -.emploo Direito 2 imagem A re"iso

    de H%o Direito ao

    desen"ol"imento dapersonalidade

    /0 alguns ainda se mant8m5o Direito ao nomeo Direito 2 reparao de

    danos /art KH@> CC0o Direitos de audi8ncia e

    de%esa 8m .ue ser

    reconecidos a todos

    a.ueles a .uem "aplicada uma sano5 Pessoal Penal Contraordenacio

    nal $dministrati&a

    8am,&m por analogia( certos direitos dos estrangeiros podero serconsiderados D com ra,o> ser perseguidos em &irtude da

    sua raa> religio> nacionalidade> opini3es pol*ticas ou integrao emcerto grupo social> no possam ou> em &irtude desse receio> noqueiram&oltar ao 4stado da sua nacionalidade ou da sua resid8nciaabitual

    Direitos de comunicao e de assist8nciao Reconecidos pela lei aos estrangeiros no admitidos em territrio

    portugu8s

    Direito ao reagrupamento %amiliar dos estrangeiros residentes

    7

    -stes direitos Constitu*am posi3es

    )ur*dicas sub)eti&as>uni&ersais e permanentes

    4ram diretamente ligados2 dignidade dos omens

    ostra&am uma analogiacom direitos pessoaisconstitucionais> como5

    o Direito 2integridade moral e%*sica

    o Direito 2 identidadepessoal

    5or tudo isto)< eramconsiderados pela doutrina comodireitos %undamentais

    - alguns destes direitoscegaram a ser

    4stes direitos> embora se)am parcialmenteprotegidos pela CRP> no o so inteiramente

    Por.ue no est< pre&ista ageneralidade dos casos

    De"e entender#se 'ue$s disposi3es legais aplicconstituem uma

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    8orna#se difcil encontrar nas leis ordin*rias direitos sociais 'ue possam serconsiderados D

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    ?isam4stabelecer normas de organi,ao pol*tica democr por.ue iriadilu*-los na organi,ao estadual e os DF passariam a serencarados como meros instrumentos da instaurao ou daconser&ao de um determinado regime pol*tico-social

    o Isso seria ignorar a autonomia &tica de cada)omem

    =sso seria inadmiss*&el por.ue5 ela " postulada pelo princ*pio da dignidadeumana

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    8orna#se indispens*"el distinguir as normas e institutos 'ue "isam diretamentegarantir a dignidade )umana em 'ual'uer das suas manifesta+esJ da'uelasnormas e institutos 'ue e.plicitam princpios de conformao econKmica( socialou poltica da comunidade estadual

    ?ormas e institutos .ue &isam diretamente garantir a dignidade umana

    o ?este caso estamos perante garantias institucionais dos DFo 4ncontramo-nos ainda no campo dos DF

    ?ormas e institutos .ue e:plicitam princ*pios de con%ormao econmica> socialou pol*tica

    o ?este caso estamos perante> .uando muito> condi3es gerais ob)eti&asda reali,ao dos DF

    o $.ui )< no nos encontramos no campo dos DF A a mat"ria a.ui )< " outra5constituio econmica ou organi,ao pol*tica e administrati&a

    o -.emplos Princ*pio da separao de poderes Princ*pio da representao pol*tica de base eleti&a Princ*pio do pluralismo de e:presso e organi,ao pol*ticas Princ*pio da descentrali,ao administrati&a Princ*pio da participao Princ*pio da independ8ncia do poder )udicial Princ*pio da iseno das Foras $rmadas Princ*pio da inter&eno democr ao traar a lina de demarcao dos DF> cuidemos

    principalmente de salientar o seu radical sub)eti&o /direitos0> semnos atentarmos ao ad)eti&o .ue o acompana /%undamentais0> nosigni'ca .ue acamos .ue todos os direitos indi&iduais so%undamentais A recon)ecemos 'ue )* a,usos 'ue de"em sercorrigidos e 'ue de"em ser esta,elecidas fronteiras

    DF t8m de ser os direitos b essenciais> principais A mesmo'ue fora do cat*logo ou da Constituio

    I5O48/8- o elemento intencional do crit"rioproposto /a re%er8ncia ao princ*pio da dignidade umana0de&e ser enri.uecido com esta nota> para a%astar direitosindi&iduais .ue no meream a.uele .uali'cati&o

    1N

    odos estes princ*pios condicionam e garantem o e:erc*cio dos direitospol*ticos e das liberdades c*&icas> dos direitos pessoais e dos direitos sociais>mas no constituem em si /nem nas suas re%ra3es diretas0 mat"ria de DF

    /0" di%*cile&itar o

    sub)eti&ismodo int"rpretesobre o .ue "ou no b

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    1$7$%$ ?ote-se .ue esta puri'cao dos DF " primacial import;ncia mastem um interesse predominantemente teKrico5

    Permite-nos compreender melor o sentido dos DF comoinstituio

    Contribui para uma interpretao mais esclarecida dospreceitos constitucionais Contribui tamb"m para uma aplicao mais correta dos

    preceitos constitucionais

    a pr*tica ser* escasso o seu interesse$5or'ue como &eremos> a distino .ue realmente interessa " a .uedetermina a aplicabilidade ou no dos DG A a opinio geral e:clui asgarantias institucionais da aplicao deste regime/ssim pouca ser< a di%erena pr .ue " um princ*pio de &alor5 a dignidade da pessoa umana 8oda"ia issono basta para resol&er a .uesto da unidade de sentido> por.ue este princ*pio "ainda suscet*&el de entendimentos di&ersos

    amb"m " certo .ue na opo %eita pela autonomia /relati&a0 desta mat"ria noconte:to da constituio> est< )< implicada uma imagem antropolgica .uecondiciona as posi3es .ue se podem assumir acerca desta .uestoas resta ainda saber .ual " o signi'cado preciso e o alcance concreto da ideia deunidade> ou se)a> resta saber em .ue medida essa unidade " no caso portugu8s> umaunidade de compromisso

    %$1$1$ De&ido ao %acto de a CRP ter sido o resultado de um processoconstituinte no .ual inter&ieram %ora pol*ticas e ideolgicasdi%erentes /e at" antagnicas0> os seus preceitos A inclusi&e osrelati&os a DF A e:primem> no seu con)unto> um e.uil*brio .ue %oiestabelecido para conciliar di&ersas conce3es do mundo e da &idaesta lin)a alguns autores entendem .ue a conceoconstitucional dos DF tradu, o compromisso %undamental de toda a

    Constituio entre o princ*pio liberal-democr

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    /ssimo .ue importa a&eriguar " se os elementos ob)eti&os .ue ultrapassam aconceo liberal-burguesa implicam ou no um corte antropolgico com aconceo tradicional dos DF> ou se)a> sa,er se a nossa ordemconstitucional dos D na linguagem e no sentido dealgumas solu3es0 e> mesmo depois das altera3es introdu,idas pela re&isoconstitucional de 19B> continua a parecer e&idente

    %$1$%$ Desde logo> na sistem salta 2 &ista aanterioridade dos DF em relao 2 constituio econmica e 2

    organi,ao pol*tica e> dentro da.ueles> a anterioridade dos DG /ordem das mat&rias no & casual nem despro"ida deimportNncia> signi'cando o reconecimento da autonomia "tica doomem indi&idual> cu)os direitos so de'nidos antes e %ora doconte:to da ordem econmica> social e pol*tica em .ue t8mnecessariamente de ser e:ercidos5 estamos perante o 1@ sinal docar*ter a,soluto da dignidade )umana

    5ara al&m disso a distino entre DG e direitos econmicos>sociais e culturais tamb"m pode e:primir a supremacia do princ*pioda dignidade umana indi&idual> uma &e, .ue os direitos maisdiretamente ligados a este princ*pio esto inclu*dos nos DG A estasdistino e prima;ia no so apenas formais e sim,Klicas

    prolongam#se e materiali;am#se num regime e.clusi"o deproteo acrescida para estes direitos /art 1@0

    /ssim de&e entender-se o princ*pio da dignidade da pessoaumana /art 1@ da CRP0 como o princ*pio %undamental .ue5

    4st< na base do estatuto )ur*dico dos indi&*duos Con%ere unidade de sentido ao con)unto de preceitos

    relati&os aos DF

    4stes preceitos no se )usti'cam isoladamente pela proteode bens )ur*dicos a&ulsos5 s ganam sentido en.uantoordem.ue mani%esta o respeito pela unidade e:istencial de

    sentido .ue cada omem " para al"m dos seus atos eatributos

    5rincpio da dignidade da pessoa )umana tem .ue serinterpretado como5

    Re%erido a cada pessoa A indi&idual Re%erido a todas as pessoas A uni&ersal Re%erido a cada omem como ser autnomo A li&re

    J este o sentido mais con%orme 2 tradio cultural do po&o e da

    ci&ili,ao ocidental em .ue nos inserimos-

    1B

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    J esse o signi'cado da remisso %eita no n@B do art 16@ - &incula osentido do con)unto de todos os DF ao esp*rito da Declarao +ni&ersaldos Direitos do Iomem

    4:pressamente %undada na dignidade umana indi&idual emtermos .ue correspondem a uma conceo liberal moderna

    :::o princpio da dignidade da pessoa )umana est* na ,ase de todos osdireitos constitucionalmente consagrados

    Dos direitos e liberdades tradicionais Dos direitos de participao pol*tica Dos direitos dos trabaladores Dos direitos a presta3es sociais

    %/ssim$lguns direitos constituem e:plicita3es de 1@ grau da ideia de dignidade> ideiaessa .ue modela o contedo essencial desses mesmos direitos

    o -.emplos de atri,utos essenciais da dignidade dos )omensconcretos

    Direito 2 &ida Direito 2 liberdade %*sica

    Direito 2 liberdade de consci8ncia $ generalidade dos direitos pessoais

    Outros direitos decorrem desse con)unto de direitos %undamental*ssimos oucomplementam-nos como e:plicita3es de B@ grau

    o -.emplos de direitos 'ue no decorrem necessariamente( em todaa sua e.tenso( do princpio da dignidade da pessoa )umana

    Direito de mani%estao

    iberdade de empresa

    Direito a %"rias pagas Direitos 2 abitao Direitos 2 sade Direitos 2 segurana social

    5arece#nos assim 'ue a CRP no reconeceu /antes re)eitou0 a conceo antropolgica

    de .ue parte a teoria mar:ista-leninista/ C45 ?o consagra o princ*pio da unidade de direitos e de&eres5 no %a, .ual.uer

    re%er8ncia a de&eres no t*tulo relati&o aos DGQ ?o considera .ue a apropriao coleti&a dos meios de produo e a gesto

    coleti&a da economia se)a condi3es materiais indispens sociais e culturaisQ

    5or isso no %a, depender o e:erc*cio dos direitos da sua ade.uao concreta 2construo de um determinado pro)eto de sociedade

    Isto & a constituio de 1976 no aderiu ao princ*pio da %uncionali,ao em .uese e:prime a conceao antropolgica .ue est< na base da teoria mar:ista-leninistados DF

    1H

    /0o grau de &inculao dosdireitos a este princ*pio pode

    /inda assim & oprincpio da dignidadeda pessoa )umana 'ue

    est* na ,ase da suapre"iso constitucional

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    %$1$@$ 5or&m este entendimento do princ*pio da dignidade da pessoaumana como e:presso do umanismo ocidental e europeu nosigni'ca .ue se)a nula a inMu8ncia das conce3es mar:istas na

    ordem constitucional dos DFDe facto estas conce3es contribu*ram desde logo /emconcorr8ncia com outras constela3es doutrin como pore:emplo o pensamento social cristo0 para5

    $ superao dos e:cessos do liberalismo $ acentuao da ideia de solidariedade social

    / inu=ncia direta e atual das posi+es mar.istas pode manifestar#se 4m aspetos espec*'cos Relati&amente a preceitos concretos

    /ssim os preceitos .ue enunciam os direitos econmicos> sociais e culturais soacompanados de outros .ue estabelecem obriga3es espec*'cas do 4stado parae%eti&ao desses direitos /para al"m da obrigao geral resultante da al*nea d0 doart 9@0

    4ste con)unto de preceitos P o ob)eti&o de transio para o socialismo aindapresente no art B@

    5odia le"ar a 'uese cegasse 2 concluso de .ue> pelo menos neste dom*nio>< um compromisso entre a conceo liberal e a conceo mar:ista-leninista

    /0 perante a eliminao do art LN@ tornou-se ine.u*&oco .ue a CRP nopretende &incular a reali,ao de direitos econmicos> sociais e culturais 2construo de um determinado tipo de sociedade A mais uma pro&a de .ueno " essa a inteno da CRP %oi a eliminao das e:press3es ideolgicas.ue poderiam dar %undamento a tal argumentao

    5or outro lado(a pre&iso de certos direitos dos trabaladores ou das organi,a3esparece> em parte> ultrapassar a pro)eo da ideia de dignidade dos omenstrabaladores> per'lando-se esses direitos como manifesta+es do poder de classeAisso era )usti'c em menor escala> na organi,aopol*tica mas no a%eta a ess8ncia liberal dos DF

    1K

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    %$%$ $s conclus3es anteriores permitem-nos concluir .ue e:iste uma unidade desentido )ur*dico-constitucionalmente %undada no dom*nio dos DF ?essesentido pode a'rmar-se .ue os D< constituem umaJ sistemaQordem$

    5or outro lado essa ordem(sistema estrutura-se em re%er8ncia umprinc*pio de &alor> .ue a %undamenta 5or isso no representa umaunidade puramente lgica(%uncional> mec;nica(sistem mas sim5

    +ma unidade a:iolgico-normati&a +ma unidade de sentido cultural

    Os preceitos relati"os aos D ao constitu*rem posi3es )ur*dicas sub)eti&as>e.primemtamb"m o recon)ecimento e a garantia de um conjunto de ,ens 'ue5

    o caros 2 comunidade egitimam e do sentido aos preceitos constitucionais respeti&os

    0o "aloresQ,ens 'ue a Constituio ?uns casos5 recebe como dados irrecus procurando interpretar o sentimento coleti&o na determinao

    de um pro)eto de &ida em comum

    -sses ,ensQ"alores no se amontoam nem pura e simplesmente se somam/apesar de aparecerem espalados por mltiplas normas concretas0

    I< /ou> pelo menos> de&e a&er0 uma .ual.uer ordem entre eles> uma.ual.uer unidade.ue d8 coer8ncia e sentido a essa cultura constitucional

    $ unidade politica %undamental na pode constituir-sese no ti&er um signi'cado material>uma ra,o de ser> nem poder< subsistir se no ti&er uma ra,o-de-ser-assim / "ida depessoas em sociedades no suporta uma organi,aao .ual.uer ou umas regras.uais.ueres> ditadas por puros %actos de poder A e.ige uma ordem de sentido 'uecorresponda a um entendimento geral do mundo e das coisas ou a um consensogenerali;ado acerca dos respeti"os interesses e rela+es

    5or isso a Constituio de uma sociedade pol*tica s o " &erdadeiramente /s ter e:presso da unidade de sentido .ue cadaindi&*duo representa en.uanto ser autnomo> de uma certa ideia de omem )ur*dico-constitucionalmente mediati,ada este sentido constitui( no seu conteRdoessencial( uma dimenso ,*sica da Constutuio material$

    I5O48/8- a descoberta de uma unidade de sentido cultural nos DF no implicaoreconecimento de uma ordem de &alores ier abstrata e %ecada

    1L

    Como &prKprio da

    unidade de um

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    %$%$1$ $ ordem constitucional dos DF " uma ordem pluralista e aberta e>por isso> no-ier mas reali,a-se mediante apre&iso e proteo de aspetos especcos ou de ,onas

    determinadas da e:ist8ncia e da ati&idade umana

    -stes aspetos e esferas da "ida das pessoas Re%erem-se5

    o dimenso indi&idual /solit muitas "e;es dissonantes eentre si conituais

    -.emplos O direito 2 in%ormao e 2

    liberdade de e:pressopodem entrar em conMitocom o direito ao bomnome ou 2 intimidade da&ida pri&ada e %amiliar

    O direito de mani%estaopode pre)udicar o direitoao repouso ou a liberdadede circulao

    iberdade religiosa &sdireito 2 &ida

    iberdade de iniciati&apri&ada &s direito 2

    segurana no emprego Direito 2 sade &s

    liberdade %*sica

    esmo do ponto de "ista do )omem( no & poss"el Resumir o ser umano num programa de coer8ncia linear 4ncerrar os seus &alores %undamentais num sistema lgico de normas

    O Iomem " um ser cultural .ue carrega a responsabilidade de construir asua istria em comunidade

    16

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    o & sK o ponto de "ista do )omem 'ue interessa( mas tam,&m o ponto de"ista da comunidade condio da sua e.ist=nciaJ

    $ unidade dos D< & apenasrelati"ae o estatuto )uridico dos indi&iduos est social epol*tica

    $l"m dos &alores representados por cada um dos outros direitos> os DF encontram

    e en%rentam tamb"m os "alores comunit*rios indi"is"eis.ue5o =nMuenciam o seu contedoo es p3em limites e:teriores

    $ liberdade de e:presso tem de ser limitada .uando est< em causa a seguranado 4stado

    4m certas circusnt;ncias a segurana do 4stado pode comprimir o direito 2 &ida $ segurana interna e a ordem pblica podem limitar5

    o O direito 2 intimidadeo $ liberdade de deslocaoo O direito de mani%estao

    O direito 2 gre&e no pode pre)udicar a satis%ao das necessidades sociais

    impreter*&eis J admitida a e:propriao e a re.uisio de bens por utilidade pblica 4m geral o pric*pio democr

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    I< .uem conteste a aptido do princ*pio da dignidade da pessoaumana para %undar como &alor-me e con%erir unidade desentido ao con)unto dos DF $'rma-se ento .ue esse princ*pio5

    Corresponde a uma ideologia determinada /liberalismoindi&idualista0 .ue pressup3e uma economia liberal demercado .ue o)e no e:iste

    J um produto do idealismo 'los'co> tamb"m ultrapassado>

    .ue pretendia descobrir no Iomem uma nature,a irredut*&el/uma ess8ncia0 estrana 2 &ida real dos omens

    4m .ual.uer um destes pontos de &ista> acusa-se a conceoliberal de ser uma construo %ormal e abstrata> .ue desdenada Iistria

    Os DF seriam produto da luta das camadas e.ploradas eoprimidaspela liberdade> luta essa .ue teria como o,jeti"oaedi'cao de uma sociedade sem classes

    Os direitos indi&iduais con.uistados pelo liberalismo corresponderiam a um episdiodessa luta histrica pela libertao do homem as a luta dos e:plorados no tinaterminado e continuara> agora contra o liberalismo> pela obteno dos direitos dasclasses trabaladoras e> em geral> dos direitos sociais> .ue assim teriam uma matri,di%erente das liberdades tradicionais

    S e"idente 'ueos direitos %undamentais surgem como resultado da luta istrica e .uea sua consagrao e:prime o poder /direto ou indireto0 de .ue os seus titulares ebene'ci de %atores econmicos> sociais> pol*ticos e

    at" biolgicos ou geo%*sicos Por &e,es &eem o seu alcance concreto determinado pelo poder negocial de .ue

    disp3em as %oras pol*ticas e sociais no momento da sua condensao em normasno momento da aplicao dessas normas

    4ssa luta istrica desen&ol&e-se ao longo de uma lina condutora> de um princ*pio%undamental .ue constitui o ncleo essencial de todas as rei&indica3es e con.uistas5 oprinc*pio da dignidade da pessoa umana

    4 no de&e con%undir-se o processo real de a'rmao das liberdades> a luta> .ue se situano plano da e'c com a sua ra,o de ser> a inteno .ue%undamenta e regula o espao normati&o> .ue se situa no plano da &alidade5 uma coisa& a condio de e.ist=ncia( outra & o fundamento da "alidade/obrigatoriedade0

    Os DF no t8m sentido nem &alem apenas pela &ontade /pelo poder0 .ue istoricamenteos imp3e O con)unto dos DF " signi'cati&o por.ue " re%erido a um crit"rio de &alor A osD< so o,rigatKrios juridicamente por'ue so e.plicita+es do princpio dadignidade da pessoa )umana( 'ue l)es d* fundamento$

    ::: a unidade dos DF /como a unidade da ordem )ur*dica em geral0 material> .ue %unde e legitime o seu contedo normati&o

    J neste sentido .ue se de%ende .ue o "alor da dignidade da pessoa )umana

    corresponde a uma potencialidade carater*stica do ser umano> .ue se &aiatuali,ando nas ordens )ur*dicas concretas A em "e; de ser um produtoideolgico> uma especi'cidade do liberalismo indi&idualista

    1

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    4sse &alor no &ale apenas o .ue &ale a liberdade indi&idualista dosordenamentos oitocentistas5 " um "alor a,soluto.ue os %actos sociaisistricos concreti,am mas no e:plicam nem absor&em

    Captulo I?Direitos su,jeti"os e dimens+es jurdicas o,jeti"as dosistema dos direitos fundamentais

    1$ / dupla dimenso dos D tanto para o indi&*duo como para a comunidade /oindi&*duo s " li&re e digno numa comunidade li&re ea comunidade s " li&re se%or composta por omens li&res e dignos0 A dupla dimenso dos D os preceitos relati&os aos DF no podem ser pensados apenasdo ponto de &ista dos indi&*duos> uma &e, .ue &alem )uridicamente tamb"m doponto de &ista da comunidade /como &alores('ns .ue esta se prop3e seguiratra&"s da ao estadual0

    5or um lado no ;mbito de cada um dos DF> os preceitos constitucionaisdeterminam espaos normati&os preencidos por &alores ou interessesumanos a'rmados como bases ob)eti&as de ordenao da &ida social5or outro lado a dimenso ob)eti&a tamb"m " pensada como estruturaprodutora de e%eitos )ur*dicos> na medida em .ue se retiram dos preceitosconstitucionais e%eitos .ue no se recondu,em totalmente 2s posi3es

    )ur*dicas sub)eti&as .ue reconecem A sem a correspondente atri,uiode direitos aos indi"duos$

    /00I a dimenso ob)eti&a dos DF5 Re%oraria a imperati&idade dos direitos indi&iduais $largaria a inMu8ncia normati&a dos DF no ordenamento )ur*dico e

    na &ida da sociedade

    $ doutrina re%ere a dimenso ob)eti&a em conte:tos e com alcances &ariados e>em relao a algumas dessas %un3es e e%eitos se &eri'ca .ue t8m> a'nal> umalcance sub)eti&o e&ando esta ideia at" ao limite poderia at" sustentar-se .ue a

    dimenso o,jeti"a englo,a a prKpria dimenso su,jeti"a$O autor no apoia esta ideia$Di, antes .ue a dimenso ob)eti&a de&eser encarada como uma pura dimenso ob)eti&a> em .ue s t8m lugar oscontedos normati&os a .ue no possam corresponder direitos indi&iduais

    %$ Caractersticas essenciais do conceito de direito su,jeti"ofundamental

    Direito sub)eti&o5

    ?cleo sub)eti&o %ormado por decis3es )ur*dicas indi&iduais #amos partir do princ*pio .ue o direito sub)eti&o implica um poder ou uma

    faculdade /poder de e:igir ou de pretender comportamentos Spositi&os ou

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    negati&osT ou de produ,ir autonomamente e%eitos )ur*dicos0 para areali,ao e%eti&a de interesses .ue so reconecidos por uma norma)ur*dica como prprios do respeti&o titular do direito

    4:prime a soberania )ur*dica do indi&*duo5o Garante-le uma certa liberdade de decisoo orna e%eti&a a a'rmao do poder do .uerer .ue le " atribu*do

    Os direitos sub)eti&os %undamentais no so id8nticos 2 generalidade dosdireitos sub)eti&os pri&ados A possuem caractersticas Rnicaso Pela .ualidade dos seus su)eitos passi&os t*picoso Pela multiplicidade de contedoso Pela &ariedade e comple:idade estruturalo Pela di&ersidade %uncionalo Pela su)eio a di%erentes regimes constitucionais

    otas essenciais 'ue carateri;am o conceito de direito subjetivofundamental

    o 4sta 'gura representaposies jurdicas subjetivas5 =ndi&iduais

    +ni&ersais Fundamentais

    %$1$ Com a a'rmao de .ue se trata de posies jurdicas subjetivas pretende-seafastar as situa+es jurdicas reguladasQprotegidas para sal"aguardada dignidade )umana indi"idual mas 'ue pelo seu car*ter o,jeti"oJno so suscet"eis de ser imputadas a cada uma das pessoasconcretas$

    Dentro dos direitos su,jeti"osDistino entre garantias institucionais e direitos-garantia/muitas &e,es designados apenas como garantias0

    uando a CRP %ala em direitos> liberdades egarantias> inclui nesse grupo os direitos-garantia

    -.emploso Princ*pio do nullum crimen sine legeo Princ*pio da intransmissibilidade das

    penaso Proibio de penas de durao ilimitada

    o Princ*pio do contraditrioo =n&iolabilidade do domic*lio e das

    correspond8ncias

    o garantias por.ue t8m uma %unoinstrumental> contendo normas decompet=ncia ou regras de ao estadualpara proteo de outros direitos /estesoutros direitos costumam ser os direitos-direitos ou os direitos-liberdades0

    J poss*&el de'nir e recortar> a um n*&elindi&idual> os interesses a proteger e> assim>autonomi;ar posi+es jurdicas su,jeti"as

    BN

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    o $s garantias institucionais> pelocontr so indivisveise por isso soinsuscet*&eis de atribuio sub)eti&a

    %$%$ Indi"idualidade 1@ elemento caracter*stico do direito sub)eti&o %undamental igni'ca a possibilidade da sua re%er8ncia a omens indi&iduais 4m rigor s os indi&*duos poderiam ser titulares de DF> pois a

    dignidade umana .ue os %undamenta s &ale para as pessoas%*sicas e no para as pessoas )ur*dicas(coleti&as/pesar disto

    o 4:istem direitos de e:erc*cio coleti&oo #eri'ca-se a titularidade de direitos %undamentais por

    pessoas coleti&as

    %$%$1$ Direitos de e.erccio coleti"oQde ao coleti"a a.uelesdireitos %undamentais .ue no pode ser e:ercidos por cadaindi&iduo isoladamente Pressup3e-se a atuao con&ergente deuma pluralidade de su)eitos

    -.emplos Direito 2 gre&e iberdades de associao iberdades de reunio Direitos de apresentao de candidaturas para

    Presidente-da-Repblica e para os rgos locais UUU5 estes direitos s ganam sentido se %orem

    pensados em termos sociais A esto em causa

    interesses partil)ados por uma categoria ou umgrupo de pessoas T titularidade coleti"a de D o titular do direitono dei:a de ser cada um dos indi&*duos5 os coleti&osso instrumentos do e:erc*cio mas no su)eitos dosdireitos

    %$%$%$ Direitos das pessoas coleti"as 4sta " uma .uesto mais comple:a e delicada $lguns autores pensam .ue o %acto de a CRP reconecer a titularidade

    de DF por pessoas coleti&as /art 1B@> n@H0 signi'ca .ue alguns DF noseriam puros direitos do omem indi&idual

    o 4:cluindo os direitos .ue esto completamente reser&ados 2spessoas indi&iduais /por %a,erem re%er8ncia a caracter*sticasintr*nsecas(naturais do omem A e:emplos5 direito 2 &ida>liberdade %*sica> liberdade de consci8ncia0> todos os outrosdireitos poderiam> pelo menos em certa medida> ser go,ados porpessoas coleti&as

    4:istem ainda direitos constitucionais .ue so> alie.clusi"os das pessoas coleti"as> como p e: o

    direito de antena> os direitos das organi,a3es sindicais>etc

    B1

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    o /t& 'ue ponto se pode falar de titularidade coleti"a dedireitos su,jeti"os fundamentaisUaJ -m 12 lugar .uanto aos direitos dos cidados> ou se)a>

    direitos indi&iduais .ue tamb"m ser go,ados por pessoascoleti&as

    /rt$ 1%2( n2% as pessoas coleti&as go,am dosdireitos consignados na Constituio> .ue se)am

    compat*&eis com a sua nature,ao Deste artigo podem tirar#se algumas

    primeiras conclus+es Fica e:clu*da a maioria dos DF .ue so

    insepardireitos pol*ticos principais e direitossociais0

    Os direitos .ue no so insepar embora suscet*&eisde titularidade coleti&a> no so direitos detodas as pessoas coleti&as

    I< .ue ter em conta o princpio daespecialidade5 segundo esteprinc*pio estas pessoas s t8mcapacidade de go,o dos direitosnecesspor e:emplo5

    +ma associaopol*tica no pode

    in&ocar a liberdadereligiosa +ma empresa

    industrial no podego,ar do direito de%undao de )ornaisde in%ormao geral/art H@> n@K0

    o /05 " normal alguns preceitos relati&os 2.uelesDF .ue so e:tens*&eis a pessoas coleti&as> nose possam aplicar /nesses casos0 na suatotalidade A & preciso analisar com cuidado o

    domnio de cada preceito por'ue )* alguns'ue so e.clusi"amente aplic*"eis a pessoassingulares

    -.emplos iberdade interna de imprensa /art

    H@> n@B> al a e b0 Proibio de buscas domicili n@H0

    Concluso geral do artigo 1%2( n2% este artigo nodetermina a atribuio direta dos direitos %undamentais2s pessoas coleti&as nem cont"m uma regra de

    e.uiparao das pessoas coleti&as 2s pessoas umanas Ano se trata de uma e.tenso geral dos direitos Lspessoas coleti"as( fundada numa analogiasu,stancial entre os sujeitos$

    BB

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    o 5-FO CO84V4IO as limita3es e os cuidados.ue se &eri'cam na e:tenso .ue " admitidale&am-nos a concluir .ue se de&e ter em conta adiferena de 'ualidade entre os sujeitos dedireito 'ue so pessoas )umanas e a'ueles'ue no o so car

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    ,J D< coleti"os em sentido estrito os direitos e:clusi&os depessoas coleti&as(organi,a3es

    ?o se trata de direitos sub)eti&os %undamentais5 so

    compet=ncias> ou se)a> poderes concedidos no.uadro normati&o de uma organi,ao pol*tica ouadministrati&a> econmica ou social

    4stes direitos podem ser inclu*dos na matria dos DFdesde .ue se pro&e .ue &isam diretamenteproteger(promo&er a dignidade umana

    o estes casos de&em ser e.uiparados agarantias institucionais /e no a direitossub)eti&os %undamentais0

    cJ Possibilidade de go,o de DF por pessoas coleti&as pblicas

    Io)e em dia isto " admitido> embora de %orma limitada4a;o da admissi,ilidade progressi&a pul&eri,ao daideia organi,atria de 4stado> em especial> o pluralismointerno da $dministrao4ntre ns para .ue se proceda a esta analogia " necess embora em certas situa3es eles possam eles possam serdiretamente encabeados por pessoas coleti"as pri"adasou organi;a+es

    BK

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    sociais /direitos sub)eti&os %undamentais por analogia A de&em ser encaradoscomo direitos at*picos0

    uanto aos DF coleti&os /e:clusi&os das organi,a3es pri&adas e pblicas05 node&em ser considerados direitos sub)eti&os %undamentais> mas sim%aculdades(poderes no .uadro da organi,ao da sociedade pol*tica .ue>.uando ti&erem como ob)eto principal a de%esa da dignidade umana

    indi&idual> podem ser e.uiparadas a garantias institucionaisno campo dos DF

    %$@$ Direitos su,jeti"os fundamentais posi3es )ur*dicas universais epermanentes

    o Os DF so direitos de igualdade e por isso so gerais> e nuncapri&il"gios de apenas alguns

    o o direitos atribu*dos 2s pessoas /em princ*pio a todas elas0pela sua condio umana

    o ?o t8m limites temporais nem dependem de outra causa 'nalo /lgumas e.plica+es

    $lguns DF no so de todos os omens5DF reser&ados aos cidados /e:cluindo osestrangeiros e os ap

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    pode esta,elecer no soli"res/pelo menos no .uedi, respeito aos DG0$

    / reser"a de certos direitos aoscidados portugueses sK &justic*"el em relao a

    direitos 'ue ten)am fortesimplica+es de car*ter socialdesde 'ue )aja um "alorconstitucional 'ue justi'ue oe.clusi"o para os nacionaisJ(sendo 'ue tam,&m & essencial'ue se respeite os princpios dauni"ersalidade e daproporcionalidade

    DF e:clusi&os dos estrangeiros e ap

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    4ste)a de acordo com osenso comum

    Por ra,3es de5Certe,aegurana

    Praticabilidade

    I< direitos atribu*dos apenas a5o rabaladores por conta de outremo Crianaso !o&enso eso Pais e meso =dososo De'cienteso Consumidoreso /cerca destes direitos

    Pretendem ser direitos de igualdade/uma igualdade material0

    ?o se trata de pri&ilegiarcastas(classes(grupos %ecados>mas sim de reali,ar e%eti&amente aigualdade em situa3es sociaisespec*'casDe .ual.uer modo est

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    $s rela3es das pessoas com os poderes pblicos

    J um %enmeno muito raro por.ue a nossa pr

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    I< .ue considerar os e%eitos )ur*dicos produ,idos pelas normasconstitucionais .ue no constituem posi3es sub)eti&as

    Por &e,es a CRP estabelece regras ou imp3e de&eres> com o ob)eti&ode garantir> reali,ar e promo&er a dignidade da pessoa umana masno in&este os indi&*duos em posi3es de poder

    4stes de&eres sem direitos constituem uma ;ona de proteo dasposi+es su,jeti"as

    ?as garantias institucionais5 um conjunto jurdico-normativoregula umdeterminado setor da realidade econmica> social ou administrati&aem torno de um D< e em "ista da sua reali;ao$

    $ constituio pode optar por reconecer e garantir> nos seuslineamentos essenciais> alguns comple:os normati&os de direitoordin sem pre)u*,o de os rede'nir e cunar a n*&el constitucional Aa constituio sK garante( protege esses princpios( sem oseditar$

    o -.emplos reconecimento da autonomia pri&ada emmani%esta3es como o casamento> a 'liao> a erana> etc

    o $ mesma regra pode ser utili,ada para consagrar

    constitucionalmente outros comple:os normati&os /abertos2 con%ormao do legislador ordin para %undamentar uma obrigao geral de respeito nasrela3es entre indi&*duos> em contraposio 2 sua t*pica e'c

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    efeti"idade$ T o -stado no tem apenas a o,rigao deno "iolar o direitos dos cidados tem tam,&m o de"erde se esforar para 'ue esses direitos sejam protegidoscontra outras ameaas

    o $ ideia e:plicitada anteriormente no se &eri'ca&a antigamentepor.ue o 4stado no era &isto como um protetor dos DF A eraoutro papel .ue le cabia

    O8/ ao 'm ao cabo o 4stado sempre protegeu osdireitos sub)eti&os %undamentais das pessoas /pore:emplo perseguindo os criminosos .ue perturba&am aordem pblica> protegendo os cidados das ameaaspro&indas de outros 4stados> etc0 mas isto no era &istocomo uma proteo dos direitos indi&iduais> por.ue)ulga&a-se .ue isto era um e:erc*cio de uma %unocomunit

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    -.emplos Direito de acesso aos tribunais Direito de habeas corpus Direito de audi8ncia pr"&ia /nos casos de

    procedimentos sancionatrios0o 4:istem ainda outras situa3es em .ue a organi,ao e o

    procedimento rele&am do ponto de &ista dos DF -.istem( na C45( muitos D< cujo e.erccio pelos

    respeti"os titulares depende de um procedimentoe pressup+e uma organi;ao

    D< dependentes de um procedimentoo O e:erc*cio indi&idual do direito s "

    poss*&el atra&"s de uma organi,ao esegundo um procedimento

    o -.emplos Direito de su%r

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    D< 'ue podem ser afetados por umprocedimento administrati"o ou judicialJ

    o -.emplos Direito de propriedade perante um

    procedimento de e:propriao Direito de trabalo perante um

    procedimento de despedimento Direito 2 liberdade perante um

    processo penal

    -m todas estas situa+es as normas relati"as aos D< imp+em 'uea organi;ao e os procedimentos suscet"eis de afetar osdireitos sejam conformados no sentido de assegurar o e.erccioou a efeti"idade desses direitos( ou( pelo menos( em termos 'ueponderem os "alores jusfundamentais em causa$

    4ssas imposi3es podem5o 4star pre&istas na Constituioo Resultar implicitamente dos preceitos relati&os aos DF

    O car econmico> social ecultural pela segurana( pela justia e pelo progresso dacomunidade

    5ro,lema .uando se pretende determinar o alcance )ur*dico concretodesses de&eres %undamentais I< .ue distinguir entre5o De"eres fundamentais autKnomos

    o impostos pela Constituio> independentemente de.ual.uer direito-.emplos

    De&eres de respeito pelos direitos dos outros De&eres de obedi8ncia aos atos leg*timos dos poderes

    pblicos De&er de no uso da %ora pri&ada De&er de pagar impostos

    O8/ e:istem tamb"m de&eres5

    $&ulsos pre&istos e:pressamente na constituio $&ulsos pre&istos implicitamente na constituio $n

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    ?o e:istem grandes di&erg8ncias na doutrina acercadestes de&eres5 "-les reconecida rele&;ncia )ur*dicaem mat"ria de DF como autori;a+es ao legisladorpara restringir os direitos das pessoas namedida do necess*rio para a sua sal"aguardaressal"ando sempre o conteRdo essencial dos

    preceitos constitucionais T art$ 1( n2@J$

    o De"eres fundamentais associados com direitosfundamentais

    ?este caso o reconecimento dos de&eres )< pode alterar aestrutura e o signi'cado dos direitos A esses direitosteriam 'ue admitir uma inter"eno mais profundados poderes pR,licos e podiam aca,ar por ser postosao ser"io de nalidades coleti"as$4sta .uesto " pol"mica no .ue respeita aos direitospol*ticos e 2s liberdades

    Os direitos polticos> na &iso de alguns> so

    reconecidos aos cidados para a edi'cao emanuteno do regime democr

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    para no %alar dos limites geraisdecorrentes de outros preceitosconstitucionais0

    B$@$ / nossa constituio no esta,elece( no campo dos direitos polticos e

    das li,erdades de atuao( um modelo funcionalista T cuidadoconstitucional em no incluir de"eres no ttulo relati"o aos DFG$ /0 isso no signi'ca .ue se de&e des&alori,ar o conceito de de&eres

    %undamentais na de'nio do estatuto da pessoa na comunidadepol*tica A o estatuto das pessoas na sociedade poltica tem deincluir de"eres fundamentais

    o $ &ida )ur*dica no seria poss*&el sem a imposio de de&eresindi&iduais A esses de&eres indi&iduais esto intimamenteassociados 2 interdepend8ncia social

    o I< de&eres %undamentais dos cidados /ainda .ue no escritos0.ue decorrem da obedi8ncia de todos os omens a um con)untode princ*pios .ue regem as suas rela3es com os outros e com asociedade em .ue &i&em

    o /inda assim /apesar de a&erem de&eres %undamentais noescritos0 encontramos no te.to constitucional a pre"isode de"eres fundamentais em cone.o com D 2 &olta delas e a partir delas .ue se organi,a todoo sistema constitucional de respeito& proteo epromoo da dignidade da pessoaumana

    Dentro da categoria dos direitos su,jeti"os fundamentais e.iste um mundoe.tenso e rico de diferenas

    1$ / comple.idade estrutural

    -strutura prKpria dos D geralmente>

    mltiplas faculdadesA %aculdades essas .ue5o 8m ob)etos e contedos distintoso o opon*&eis a destinat ao ponto de%ormar no"os direitos deri"ados dodireito origin*rio0

    -.emplo %ormulao

    constitucional da liberdade deimprensa

    HL

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    Foi ob)eto de cuidadosespeciais no art$ @2

    o $ liberdade deimprensa implicadireitos de todos5direitos dos)ornalistas e direitos

    dos empres logo> at"um direito aparentemente simplescomo o direito 2 integridade %*sica

    pode re&elar mais %aculdades do.ue as .ue podemos imaginar

    %$ / )eterogeneidade do conteRdo

    $ te:tura normati&a dos direitos no " omog"nea I< .ue considerar desde logo a e:ist8ncia de5

    o +m contedo principal $brange as %aculdades(garantias espec*'cas de cada

    iptese normati&a Dentro deste contedo pode /na maior parte dos direitos

    e em especial nos direitos de liberdade0 distinguir-se oncleo essencial e as camadas envolventes

    Rcleo essencial esfera de segredoJ%aculdades t*picas .ue integram o direito e .uecorrespondem 2 pro)eo da ideia da dignidadeumana indi&idual A essas %aculdades abrangema.uelas dimens3es dos &alores pessoais .ue aConstituio &isa em primeira lina proteger e .uecarateri,am e )usti'cam a e:ist8ncia autnomada.uele direito %undamental

    Camadas en"ol"entes camadas decondencialidadeQde resguardoJ

    o =ncluem outros &alores .ue a.uele direitotamb"m &isa assegurar mas .uecorrespondem a aspetos e .ue a proteoconstitucional " menor

    o 8m di%erena decrescente e cont*nua deintensidade normati&a

    o +m contedo instrumental5 inclui outras %aculdades(de&eres.ue no constituem o programa normati&o do direito em si mas

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    decorrem diretamente da necessidade da sua e%eti&ao A &isamassegurar o seu respeito> a sua proteo ou a sua promoo

    O8/ em alguns casos a constituio remete para a lei ordin direitos de participaoe direitos a prestaesA neste caso os direitos esto a ser separados .uanto ao modo de proteo

    Direitos de defesa Carateri,am-se por implicarem> da parte do 4stado> um dever de

    absteno> um de&er de no-inter%er8ncia> de no-intromisso =mplicam tamb"m> em caso de &iolao5

    o O direito e o de&er de suspenso das e&entuais intromiss3esileg*timas

    o O de&er de reposio da situao anterior oude eliminao

    das conse.u8ncias )< &eri'cadasDireitos a presta+es

    =mp3em ao 4stado o de&er de agir O direito pode ser a presta3es materiais ou )ur*dicas ?o " correto restringir estes direitos a presta3es positi&as5 elas

    tanto podem ser positi&as como negati&as> ou at" de suportao

    Direitos de participao o mistos o autonomi,ados dos outros dois tipos em &irtude da sua %uno

    de garantia da participao indi&idual na &ida pol*tica

    De"em tam,&m considerar#se D< potestati"os correspondem aopoder de o particular produ,ir unilateralmente e ineluta&elmente e%eitos)ur*dicos .ue se imp3em a todos ou pelo menos ao 4stado

    -.emplos Direito de acesso 2 )ustia Direitos de participao pol*tica $lguns aspetos das liberdades /direito de contrair casamento>

    direito de constituir associa3es0

    B$ DFG e direitos econKmicos( sociais e culturais

    H7

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    $ distino entre os dois tipos de direitos " importante por.ue a CRP estabeleceum regime geral especco para os DFG

    B$1$ 8tulo II da I 5arte da C45 direitos( li,erdades e garantias ?o basta este elemento %ormal e sistem

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    endo assim no podemos %ormular o crit"rio nos termos descritos Asob pena de se negar a aplicabilidade do regime dos DG a algunsdireitos .ue no o merecem /e.emplos direito de e:igir a proteopolicial contra terceiros .ue se)am &ioladores de bens )ur*dicos%undamentais ou direito de e:igir a inscrio de um cidado noscadernos eleitorais0

    Concluso poss"el 'cam e:clu*dos do regime dos DG apenas osdireitos .ue consistam e:clusi&amente em presta3es estaduais

    /0 esta concluso s %a, sentido se ou&er um %undamentopara .ue os direitos e:clusi&os a presta3es estaduais tenamum tratamento especial A ora( assim esse fundamento & 'uede"e ser o crit&rio material de distino de regimes$

    O recorte do Nm,ito de aplicao do regime de DFG de"e ter emconta os elementos caractersticos desse regime$

    /rt$ 12 4stabelece a aplicabilidade direta dos DG =mp3e como limite material ao poder de restrio do legislador

    ordin cl como )< %oi dito> estes preceitostamb"m terem um m*nimo de contedo determin

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    4:cluir os direitos a presta3es materiais ou )ur*dicas a.ue corresponda um comportamento livredo legislador

    ota muito importante o %acto de os preceitos relati&os aos DG terem grandedeterminao ao n*&el constitucional no signi'ca .ue tena uma su'ci8nciaincondicional A ali*s a inter&eno legislati&a " indispensproteo e promoo dos direitos

    :: a determinao destes preceitos apenas signi'ca .ue no e.iste> nestescasos> li,erdade de conformao poltica do legislador em relao aocontedo principal dos DG

    3ma Rltima diferena entre DFG e direitos sociais Ospreceitos relati"os a DFG e a direitos an*logos de&em ser concreti,ados

    ao n*&el da Constituio5 em ltima an garantindo-les um m

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    uma perspeti"a orgNnicao Reser&a da compet8ncia legislati&a da $ssembleia da Repblica

    4sta reser&a assegura a autoria parlamentar nalegislao relati&a aos DG

    -.ceo a $ssembleia da Repblica no det"mautoria nos casos em .ue d< autori,a3es aoGo&erno para legislar sobre mat"rias .ue so da

    sua compet8ncia A nesses casos a $ssembleia daRepblica det"m a superintendncianalegislao relati&a aos DG

    $%$ Wm,ito de aplicao do regime/rt$ 172Determina .ue o regime se aplica5

    /os DFG includos no 8tulo IIo ?esta categoria incluem-se5

    Posi3es )ur*dicas sub)eti&as Garantias institucionais /com as necess mesmo .ue este)aminclu*dos no *tulo == da Parte =

    /os D< de nature;a an*logao 0egundo o art$ 162

    O regime aplica-se a todos os direitos de nature,aan

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    Direito ao sal

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    De efeti"idadeA " uma .uesto da intensidade da sua %ora normati&a5essa intensidade " medida pela capacidade do ordenamento )ur*dico-constitucional se impor na &ida da comunidade

    /tualmente & imposto pelo art$ 12( n21( 'ue ospreceitos relati"os aos DFG so diretamente aplic*"eise "inculam as entidades pR,licas e pri"adas$

    /0=sto no basta para resol&er o problema da aplicao dos preceitosconstitucionais> antes suscita uma s"rie de .uest3es normati&as Acar*ter parado.al do sistema dos D apesar dadeterminao do seu car

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    %2$ aplicabilidade direta dos preceitos relati&os aos DG no &isaapenas garantir a pre&al8ncia destes preceitos ao n*&el da &alidademas tamb"m ao n*&el da aplicao A incluindo a sua ec*ciaimediata

    o os casos de falta ou insuci=ncia de lei

    O princ*pio da aplicabilidade direta pressup3e a

    e:e.uibilidade potencial das normas constitucionais

    Presume-se a per%eio(autossu'ci8ncia das normasconstitucionais

    De&er do aplicador de aplicar os preceitosconstitucionais

    $utori,ao ao aplicador para concreti,ar ospreceitos por &ia interpretati&a

    uanto aos direitos 2 absteno do 4stado isto%a, com .ue no possa ser proibido ou negadoo e:erc*cio de um direito a um cidado> com%undamento na %alta de regulamentao legal

    o entanto a aplicabilidade direta no " e.ui&alente2 exequibilidade imediata ' por isso os problemassurgem no .ue respeita 2 maioria dos DG> desdelogo para a.ueles direitos cu)o e:erc*cio e%eti&o est de umaorgani,ao ou de um procedimento /e.emplodireitos pol*ticos0

    J .ue os preceitos relati&os a esses direitos egarantias no so de %acto imediatamentee:e.u*&eis A dependem da inter&eno do4stado

    estas )ipKteses( o alcance normati"o daaplica,ilidade direta no reside na

    e.e'ui,ilidade mas sim na deverosidadeestritada inter"eno legislati"a( 'ue )*#de assegurar a e.ist=ncia da legislao ea produo das demais atua+esnecess*rias ao e.erccio dos direitos$

    o o caso de e.istir uma lei 'ue regulamente o e.ercciodos direitos

    ?este caso os e%eitos )ur*dicos do princ*pio daaplicabilidade direta dependem da entidadeaplicadora .ue est< em causa5

    Mu;eso endo em conta a sua compet8ncia

    prpria para o controlo daconstitucionalidade das leis> podem ede"em aplicar os preceitosconstitucionais contra a lei$

    o Caso concluam pelainconstitucionalidade da lei ordin os)u*,es t8m um poder de desaplicao eno podem dei:ar de agir> sob pena dedenegao da )ustia> por isso de&emresol&er o caso como se essa lei noe:istisse> ou se)a> aplicando

    diretamente os preceitosconstitucionais$

    KK

  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    Xrgos administrati"oso ?este caso a .uesto " mais comple:a

    por.ue estes rgos5 4sto su)eitos ao princ*pio da

    legalidade ?o t8m compet8ncia espec*'ca

    para 'scali,ao daconstitucionalidade

    o 5ode admitir#se 'ue a/dministraao( diretamenteo,rigada pelos D

  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    Indi"duoso Os indi&*duos tamb"m t8m direito de

    resist(ncia a .uais.uer ordens .ueo%endam os seus DG A art$ %12

    o 4m casos e:cecionais os indi&*duospodem recorrer diretamente 2s normasconstitucionais> in"ocando#as

    K6

    -ste pro,lema tem a "er com conMito entre dois princ*piosconstitucionais

    Princ*pio da constitucionalidadeo ?o " ade.uado amarrar a $dministrao a uma obedi8ncia

    cega 2 lei> presumindo sempre .ue esta tem car de&e escoler-se essa alternati&a

    e o rgo administrati&o ti&er apenas d&idas de&e %uncionaruma presuno pr

  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    perante os poderes pR,licos noscasos concretos em 'ue sejamafetados

    o 4ste direito tem .ue ser usado comra,oabilidade pelos cidados

    @$ / "inculao de entidades pR,licasOs DG &inculam as entidades pblicas A reforo do car*ter o,rigatKrio dessespreceitos constitucionais

    ota a CRP no &incula apenas a ati&idade dos agentes pblicos> &incula sim os prpriosagentes pblicos A e.ist=ncia de um de"er especco de respeito( proteo epromoo dos D

  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    -.emplo preceitos relati&os 2 liberdade decriao cultural> 2 liberdade de aprender eensinar> aos direitos de deslocao e dereunio

    o ?outras &e,es pressup3e-se a inter&eno do legisladorpara resol&er .uest3es de conMito entre direitosconsagrados na CRP ou entre direitos consagrados na

    CRP e &alores comunit

  • 7/25/2019 Jos Carlos Vieira de Andrade - DF

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    8m 'nalidade e contedo muito&inculado A apesar de o legisladorgo,ar de um relati"o espao deconformao decorrente da reser&aespec*'ca de autori,ao

    Condicionadoras de D a $dministrao> emnome doprincpio da necessidade> disp+e depoderes anormais e pode e"entualmente

    praticar atos lesi"os de direitos dosparticulares UU5 " necess .uando se)am suscet*&eis de os a%etarem e no osde&em pre)udicar arbitrariamente ou desproporcionalmente

    5or e.emplo o Presidente-da-Repblica tem o de&er de &etar>e no de promulgar diplomas> .uando tena d&idas de .ue&iolam os DF dos cidados