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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DOTRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO DAFACULDADE DAMÁSIO

TEMA DA AULA:   Duração do Trabalho.Intervalos. Descanso Semanal Remunerado eFeriados.

PROF. LEONE PEREIRA

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Informativo 36 TST.

 Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concesso aofinal da jornada.  Previso em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71,   §   1º, da CLT. Norma cogente.

E invlida   clusula de instrumento coletivo que prevê aconcesso do intervalo intrajornada de 15 minutosapenas ao final da jornada, antecipando o seu final epermitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. Apreviso contida no   § 1º do art.   71   da CLT    normacogente que tutela a higiene, a   sade e a seguranc ̧a dotrabalho,  insuscet vel, portanto,  negociac ̧o.

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Ademais, a   concesso do intervalo apenas ao final dajornada   no atende    finalidade da norma, que    a dereparar o desgaste   f sico e intelectual do trabalhadordurante a   prestac ̧o de servic ̧os, sobretudo quando se

trata de atividade extenuante, como a executada pelostrabalhadores   porturios. Com esse entendimento, aSBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no   mrito, por maioria,negou-lhes provimento, confirmando a   deciso doRegional que condenou o reclamado ao pagamento de 15minutos   dirios, como extras, referentes ao intervalointrajornada no usufru do, com os reflexos postulados.

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Vencidos os Ministros Aloysio Corre ̂a da Veiga, Ives

Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.TST-ERR-126-56.2011.5.04.0122, SBDI- I, rel. AugustoCsar Leite de Carvalho, 14.2.2013

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Informativo 69 TST.Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-

açúcar. Pausa para descanso. Obrigatoriedade.Norma Regulamentar nº 31 do Ministério doTrabalho e Emprego. Aplicação analógica do art. 72da CLT. Possibilidade. Aos empregados rurais quetrabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, poranalogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante umintervalo de dez minutos a cada período de noventaminutos de trabalho consecutivo nos serviçospermanentes de mecanografia. Isso porque a Norma

Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego,apesar de estabelecer a obrigatoriedade de concessão depausas para descanso aos trabalhadores rurais querealizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga

muscular, não especifica as condições ou o tempo deduração dos períodos de repouso.

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Com base nesse entendimento, a SBDI-I, porunanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhesprovimento para acrescer à condenação o pagamento de10 minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras,com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração dahora normal de trabalho, com os reflexos postulados nasprestações contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-

912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João OresteDalazen, 5.12.2013

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Informativo 54 TSTHoras   in itinere.   Limitac ̧o do valor pago.

Desproporc ̧o com o tempo despendido. Normacoletiva. Invalidade.A   fixac ̧o de   nmero de horas in itinere a serem pagasdeve guardar   razovel   proporc ̧o com o tempoefetivamente despendido no trajeto,   razo pela qual   nula a   clusula de acordo coletivo que estipulaquantidade de horas inferior a  50% do tempo realmentegasto pelo empregado no trajeto, porque equivalente   supresso do direito do trabalhador. No caso concreto, o

tempo de deslocamento do reclamante era de 40 horasmensais, mas a norma coletiva limitou o pagamento a 14horas, o que   no alcanc ̧a nem mesmo a metade dotempo efetivo de percurso.

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Com base nesse entendimento, a SBDI-I, porunanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no   mrito, por maioria,vencido o Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-I, Min. Brito Pereira, 8.8.2013

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INFORMATIVO 57 TSTTurno ininterrupto de revezamento.  Alterac      ̧o para

turno fixo.   Retaliac       ̧

o por     negociac       ̧

o coletivafrustrada. Abuso do   jus variandi   do empregador.A   alterac ̧o do turno ininterrupto de revezamento paraturno fixo de oito horas, em tese,   benfica aosempregados, pois a alterna ̂ncia entre turnos diurnos enoturnos   notoriamente gravosa   sade e   vida social.Entretanto, a referida   modificac ̧o   invlida e configuraabuso do   jus variandi  do empregador quando levada aefeito unilateralmente, sem a observa ̂ncia dos   princ pios

da isonomia e da proporcionalidade, e com o fim deretaliar os empregados em   razo da   no   aceitac ̧o daproposta de prorrogac ̧o do acordo coletivo autorizando otrabalho em turnos ininterruptos de oito horas.

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 INFORMATIVO 48 TST.Hora noturna reduzida. Art. 73,   §   1º da CLT.

Substituic       ̧

o pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade.E poss vel, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixardurac ̧o normal para a hora noturna, em   substituic ̧o   hora ficta prevista no art. 73,  § 1º, da CLT, em   razo daelevac ̧o do adicional noturno de 20% para 37,14%. Nocaso, no  h falar em  subtrac ̧o pura e simples de direitolegalmente previsto, mas,   to-somente, em   flexibilizac ̧odo seu   contedo, sem traduzir   preju zo ao empregado.

Trata-se da   aplicac ̧o da teoria do conglobamento,segundo a qual a   reduc ̧o de determinado direito   compensada pela   concesso de outras vantagens, demodo a garantir o equil brio entre as partes.

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Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua   composic ̧oplena, por unanimidade, conheceu dos embargos, pordiverge ̂ncia jurisprudencial, e, no   mrito, por maioria,deu-lhes provimento para restabelecer a   deciso doRegional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corre ̂a,   JosRoberto Freire Pimenta,   Dela de Miranda Arantes eAlexandre Agra Belmonte. TST- E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corre ̂a da

Veiga, 23.5.2013

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INFORMATIVO 17 TST.Ac ̧o   anulatria. Trabalho em feriados no   comrcio

em geral.   Autorizac ̧o em acordo coletivo.Impossibilidade. Exige ̂ncia de   previso emconvenc ̧o coletiva. Art. 6º-A da Lei no 10.101/00.Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conformealterac ̧o introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalhono  comrcio em geral em feriados   poss vel to somentemediante   autorizac ̧o firmada em   convenc ̧o coletiva detrabalho, ou seja, negociac ̧o ajustada entre os sindicatosrepresentativos das categorias econo ̂mica e profissional.

Trata-se de dispositivo de   interpretac ̧o restritiva que,fundada no   princ pio da   protec ̧o ao trabalho,   no podeser alargada para abarcar as  autorizac ̧es concedidas emsede de acordo coletivo.

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Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento aorecurso   ordinrio do Sindicato do   Comrcio Varejista deItapetininga para, julgando parcialmente procedente aac ̧o   anulatria, declarar a nulidade da   clusulaquadragsima quarta (calendrio de funcionamento docomrcio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmadoentre o   ru e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. -Casas Pernambucanas, e da   clusula   quadragsimaterceira (calendrio de funcionamento do   comrcio em

datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o   rue a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda.TST-RO-13955- 13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min.   KtiaMagalhes Arruda, 13.8.2012