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    AFO PARA AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TCU

    REA AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROF. GRACIANO ROCHA

    Prof. Graciano Rocha www.pontodosconcursos.com.br 1

    AULA ZERO

    Saudaes, caros alunos!

    Este nosso curso de Administrao Financeira e Oramentria para

    Auditor do Tribunal de Contas da Unio Auditoria Governamental,

    com vistas preparao para o concurso de 2013.

    Inicialmente, devo fazer uma observao bastante pessoal: de todos os rgos

    pblicos de que j ouvi falar, o Tribunal provavelmente rene os melhores

    atrativos! Nesses ltimos quatro anos, pude comprovar diariamente o quanto

    valeu a pena estudar para esse concurso!

    Compartilhando mais as razes que me deixam to satisfeito, e para conhecer

    melhor o ambiente, o trabalho, a carreira, enfim, os benefcios da vida

    funcional no TCU, convido-o a ler o texto que escrevi para o projeto Conhea

    Minha Carreira, aqui mesmo no site do Ponto. Garanto que voc vai se

    sentir ainda mais motivado(a) para estudar!

    Muito bem, vamos s apresentaes: eu me chamo Graciano Rocha Mendes,

    sou auditor do TCU, aprovado no concurso de 2008; professor deAdministrao Financeira e Oramentria e de matrias correlatas; ps-

    graduando em Oramento Pblico pelo Instituto Serzedello Corra (ISC/TCU).

    Vamos falar de nosso curso. Costumo dizer que uma grande vantagem desse

    curso online est na agregao da matria em uma s publicao. Se

    voc tentar reunir, por conta prpria, todas as referncias necessrias para

    cobrir o edital de AFO, vai amontoar mais de uma dezena de normativos queno vai utilizar completamente , alm de livros e materiais esparsos. Com

    nossas aulas, alm de ter acesso a todo o contedo, bem mastigado, vocainda ver os comentrios e nfases conforme o comportamento do CESPE nos

    ltimos anos.

    Algumas questes sero comentadas durante a prpria aula, ilustrando a

    forma de cobrana recente do assunto. Outras sero propostas ao final, para

    resoluo individual.

    Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questes comentadas

    durante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabarito

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    visvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro, juntamente com as

    no comentadas. O gabarito de todas ficar na ltima pgina.

    Dito isso, segue o programa de nosso curso, reproduzido do ltimo edital e

    dividido em sete aulas, alm desta demonstrativa:

    Aula zero Oramento pblico: princpios.

    Aula 01

    (12/11)

    Funes do Governo. Falhas de mercado e produo de bens

    pblicos. Polticas econmicas governamentais (alocativa,

    distributiva e estabilizadora). Federalismo Fiscal.

    Aula 02(19/11)

    Evoluo conceitual do oramento pblico. Oramento-

    Programa: fundamentos e tcnicas. Ciclo oramentrio:elaborao da proposta, discusso, votao e aprovao da lei

    de oramento.

    Aula 03

    (26/11)

    Oramento na constituio de 1988: Plano Plurianual (PPA),

    Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), Lei Oramentria

    Anual (LOA). Leis de Crditos Adicionais mecanismos

    retificadores do oramento. Plano Plurianual (PPA): estrutura,

    base legal, objetivos, contedo, tipos de programas. Decreto

    n. 2.829/1998.

    Aula 04

    (3/12)

    Gesto organizacional das finanas pblicas: sistema de

    planejamento e oramento e de programao financeira

    constantes da Lei n. 10.180/2001. Conta nica do Tesouro

    Nacional: conceito e previso legal. Programao de

    desembolso.

    Aula 05

    (10/12)

    Classificaes oramentrias. Classificao da receita pblica:

    institucional, por categorias econmicas, por fontes. Execuooramentria e financeira: estgios e execuo da despesa

    pblica e da receita pblica (I).

    Aula 06

    (17/12)

    Classificaes oramentrias. Classificao da despesa

    pblica: institucional, funcional, programtica, pela natureza.Execuo oramentria e financeira: estgios e execuo da

    despesa pblica e da receita pblica (II).

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    Aula 07

    (24/12)

    Tpicos selecionados da Lei Complementar n. 101/2000:

    princpios, conceitos, planejamento, renncia de receitas,

    gerao de despesas, transferncias voluntrias, destinao

    de recursos para o setor privado, transparncia da gestofiscal, prestao de contas e fiscalizao da gesto fiscal. Lei

    de Diretrizes Oramentrias (LDO): objetivos, Anexos de

    Metas Fiscais, Anexos de Riscos Fiscais, critrios para

    limitao de empenho.

    Obs.: o item Oramento pblico no Brasil: Ttulos I, IV, V e VI da Lei

    n. 4320/64 est pulverizado entre as diversas aulas. Como essa lei o principal documento relativo a direito financeiro no pas,

    praticamente todas as aulas trataro de uma parcela desse item.

    OK, visto isso, vamos estudar, que o que interessa! Boa aula!

    GRACIANO ROCHA

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    PRINCPIOS ORAMENTRIOS

    Os princpios oramentrios consistem ora em normas, ora em simples

    orientaes aplicveis elaborao e execuo do oramento pblico.

    Em vrios casos, a legislao e a prpria Constituio refletem a adoo desses

    princpios em seus dispositivos. Apesar disso, no possvel entender esses

    princpios como determinaes rgidas; eles so cercados de excees e

    flexibilizaes, como ficar claro no decorrer de nossa aula.

    LegalidadeO oramento deve ser aprovado e publicado como lei.

    Uma das discusses mais antigas sobre o oramento pblico diz respeito ao

    conflito entre sua forma e seu contedo.

    Quanto forma, desde que os primeiros documentos contbeis foram

    apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em pases europeus e

    nos Estados Unidos, a ttulo de pedido de autorizao de gastos ao

    Parlamento, o oramento ganhou estatura de lei. Assim, a expresso lei do

    oramento mais que secular os Parlamentos aprovam os oramentos na

    forma de leis desde o sculo XIX.

    Atualmente, o princpio da legalidade oramentria encontra-se, entre outros,

    no seguinte trecho da Constituio:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    (...)

    III - os oramentos anuais.

    Por outro lado, quanto ao contedo, no h dvidas de que o oramento

    pblico tem natureza de ato administrativo. A organizao das finanas em

    programas, a atribuio de recursos a certas despesas, a indicao de

    competncias de rgos e entidades relativamente a certos setores de

    atividade governamental, tudo isso tem a ver com a organizao e o

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    planejamento da Administrao Pblica atividades tipicamente

    administrativas.

    A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei oramentria com o

    significado jurdico-histrico da palavra lei, verifica-se certa desarmonia.

    Lei representa um ato normativo abstrato, que pode, entre outras coisas,

    disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas, impor punies etc. Para

    aplicar-se a lei, nesse sentido estrito, faz-se necessrio verificar os dados da

    realidade e compar-los com a descrio abstrata trazida pela norma.

    O que ocorre com o oramento pblico que ele no cria nem regulamenta

    direitos e deveres, no disciplina condutas, no prev punies etc. NO TEMCARTER ABSTRATO; pelo contrrio, um oramento deve se revestir de

    concretude, para aplicao mais apropriada e racional dos recursos pblicos.

    dessa discusso que nasce a definio do oramento como lei em sentido

    formal. A estatura do oramento de uma lei, aprovada pelo Parlamento,

    sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essncia de um ato

    administrativo.

    Essa legalidade flexvel do oramento fica evidente tambm ao se constatar

    que ele tem natureza apenas autorizativa, e no, impositiva. O governo

    no obrigado a executar o oramento tal qual ele veiculado pela lei

    oramentria (com exceo das despesas obrigatrias em virtude de outros

    normativos). Isso contrasta bastante com as leis normais, que se

    caracterizam pela obrigatoriedade de aplicao.

    Pelo contrrio, a modificao, a retificao, a inverso de aspectos e itens no

    oramento durante sua execuo, em comparao com o texto aprovado, sofatos bastante comuns, distanciando o oramento de sua aparncia inicial.

    Nesse sentido, tm surgido diversas crticas, no mbito parlamentar e na

    opinio pblica em geral, tendo como alvo o descompromisso do governo

    quanto execuo do oramento em observncia ao texto original aprovado

    pelo Congresso.

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    No obstante a essncia de ato administrativo, o fato de o oramento ser uma

    lei lhe proporciona a normatizao de certos requisitos e obrigaes de

    natureza oramentria, na esfera concreta.

    A ttulo de exemplo, quanto ao poder normativo da lei oramentria,

    podemos indicar uma disposio constitucional (art. 167, inc. I). Para que

    programas e projetos sejam iniciados no mbito da Administrao,

    necessria a prvia incluso desses programas e projetos na Lei Oramentria

    Anual (ou em leis que a retifiquem).

    Como isso cai na prova?

    1. (ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos primeiros aserem incorporados e aceitos nas finanas pblicas, dispe que o

    oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um

    processo legislativo completo, isto , um projeto preparado e submetido,

    pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior

    devoluo ao Poder Executivo, para sano e publicao.

    2. (ADVOGADO/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.

    3. (ANALISTA/STM/2011) Se a lei for omissa em relao a determinadoprocedimento de natureza oramentria, este no poder ser utilizado.

    4. (ANALISTA/TRE-ES/2011) Em matria oramentria, o princpio dalegalidade refere-se legalidade estrita aplicvel aos atos da

    administrao pblica.

    5. (TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurdica da lei oramentriaanual no Brasil no interfere nas relaes entre os sujeitos passivos e

    ativos das diversas obrigaes tributrias.

    6. (ANALISTA/STM/2011) A lei oramentria anual elaborada no mbito daUnio , ao mesmo tempo, lei ordinria e especial.

    A questo 1 est CERTA. O oramento nasceu como lei, desde o momento em

    que podemos falar da existncia de uma pea oramentria isso porque osLegislativos, libertados das monarquias absolutas, se preocuparam logo com o

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    controle da proporo assumida pelos gastos dos governos. Assim, a histria

    do oramento passa necessariamente pela aprovao de uma lei que o veicula.

    A questo 2 est ERRADA. Vimos que a lei oramentria tem natureza de ato

    administrativo, mas no um ato administrativo. uma lei, em sentidoformal.

    A questo 3 reflete a necessria obedincia ao princpio da legalidade no

    mbito oramentrio. Como s possvel aos agentes pblicos atuarem em

    consonncia com a lei, no possvel inovar, utilizando procedimentos

    oramentrios no previstos na legislao. Questo CERTA.

    A questo 4 refora o carter de ato administrativo que circunda o oramento

    pblico. Nesse sentido, a legalidade aplicvel ao oramento de naturezatipicamente procedimental. Questo CERTA.

    Na questo 5, mais elaborada, devemos pensar assim: se relaes jurdicas

    so estabelecidas e modificadas por leis normais, ou seja, leis de contedo

    abstrato, essa caracterstica no se aplica lei oramentria. Ela no tem o

    condo de disciplinar deveres e direitos de pessoas fsicas ou jurdicas, ou seja,

    a lei oramentria no interfere em quaisquer relaes jurdicas. Questo

    CERTA.A questo 6 est CERTA. Ao mesmo tempo em que o processo legislativo da lei

    oramentria acompanha a maior parte das regras aplicveis s leis ordinrias,

    h caractersticas que a distinguem destas ltimas. A principal diferena

    reside, como visto, no carter administrativo, e no normativo, de seu

    contedo. Alm disso, podem-se citar, quanto matria oramentria, a

    iniciativa exclusiva do chefe do Executivo; o processo legislativo no mbito da

    casa legislativa Congresso Nacional, e no sequencialmente na Cmara e no

    Senado; a limitao proposio de emendas etc, como estudaremosposteriormente.

    Unidade/totalidade

    O oramento deve ser uno.

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    A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. Encontra-se

    normatizado na Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito

    financeiro, obrigatrias para todos os entes federados.

    A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio. Ela trazia os

    conceitos e procedimentos mais avanados a respeito da utilizao do

    dinheiro pblico. Porm, como se v, ela j bastante antiga, e a atividade

    financeira dos entes federados brasileiros precisa de atualizaes.

    por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a edio de uma lei

    complementar que atualize as normas gerais de direito financeiro. Enquanto

    isso no ocorre, diversas atualizaes relacionadas ao direito financeiro eao oramento pblico so institudas anualmente, com as Leis de Diretrizes

    Oramentrias.

    No art. 2, a Lei 4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a

    discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica

    financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de

    unidade, universalidade e anualidade

    Desses outros princpios, falaremos em seguida.

    Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma s

    pea, garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.

    Nesse momento, vale registrar uma informao histrica sobre o oramento

    pblico. Inicialmente, a pea oramentria era bastante simples, primeiro

    porque a participao do governo na vida econmica dos pases europeus

    (onde a lei oramentria surgiu primeiro) no era muito ampla.

    Nesses tempos, prestigiava-se o liberalismo econmico, a livre iniciativa dos

    atores econmicos, e a intromisso do Estado nesse contexto era mal vista,

    porque, desde sempre, o setor pblico foi visto como um mau gastador.

    Portanto, o melhor que o governo poderia fazer seria gastar pouco e deixar os

    recursos financeiros flurem nas relaes entre atores privados, sem

    intervenes, sem tributao.

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    Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca participao na

    economia situao ideal para os liberais , o oramento consistia numa

    autorizao de gastos que tambm representava o controle do tamanho do

    Estado. Assim, o Parlamento utilizava o oramento como ferramenta de

    controle da ao do Executivo.

    Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento tivesse certas

    caractersticas. Essas caractersticas vieram a constituir os primeiros

    princpios oramentrios, dos quais, como j falamos, a unidade um dos

    exemplares.

    Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de controle e

    acompanhamento dos gastos pblicos estaria assegurada. Caso a execuo

    oramentria obedecesse a diversos instrumentos, diversas leis, quadros,

    normativos, os controladores teriam bem mais dores de cabea.

    Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em praticamente

    todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou a criao de estruturas

    descentralizadas e autnomas as conhecidas entidades da administraoindireta. Essas entidades tambm cumpriam (cumprem) funes estatais, mas

    sua autonomia, inclusive financeira, dificultava a consolidao do oramento

    pblico numa s pea, bem como o acompanhamento de sua execuo.

    No caso brasileiro, a Constituio de 1988 trouxe uma disposio fatal para a

    viso tradicional do princpio da unidade:

    Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e

    entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou

    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos

    a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e

    fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Pisou pra valer, hein?

    Assim, a prpria Constituio estabeleceu trs oramentos diferentes.

    dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade, como

    uma atualizao do da unidade.

    Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed. Atlas, 14

    edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia de oramentos

    variados, desde que estejam consolidados numa pea, de forma que

    continue sendo possvel uma viso geral das finanas pblicas.

    Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o

    princpio da unidade/totalidade, j que, como diz o 5 do art. 165, eles

    compem uma s pea: a Lei Oramentria Anual.

    Vale acrescentar aos comentrios anteriores uma observao sobre o sistema

    oramentrio federal prvio Constituio de 1988. Nesse perodo, havia

    realmente oramentos paralelos, j que o oramento fiscal, levado

    aprovao do Congresso, representava apenas pequena parte das receitas edespesas do governo. O oramento das estatais e o monetrio

    congregavam a maior parte dos gastos, e eram aprovados e executados

    apenas no mbito do Poder Executivo.

    Com isso, o Parlamento tinha pouqussima noo da realidade fiscal pela qual

    passava o pas. Esse quadro no se compara nem de longe aos oramentos

    mltiplos que constituem a atual LOA.

    Como isso cai na prova?

    7. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade, tambm chamadode princpio da totalidade, no respeitado no Brasil, pois a ConstituioFederal (CF) estabelece trs oramentos distintos: fiscal, de investimentos

    das empresas estatais e da seguridade social.

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    8. (TCNICO/MPU/2010) A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovadosem momentos distintos, constitui uma exceo ao princpio oramentrio

    da unidade.

    9. (ANALISTA/CNPQ/2011) O princpio oramentrio da totalidade determinaque haja um oramento nico para cada um dos entes federados, com a

    finalidade de se evitar a ocorrncia de mltiplos oramentos paralelos

    internamente mesma pessoa poltica.

    A questo 7 est ERRADA: o princpio da totalidade abarca a existncia dos

    trs oramentos discriminados na CF/88, aglomerados numa s pea.

    A questo 8 est ERRADA tambm: o oramento em si, ao qual se aplicam os

    princpios que estamos estudando, est contido na LOA. A Lei de DiretrizesOramentrias e o Plano Plurianual tm diferentes papis na temtica

    oramentria, como veremos, mas no se misturam pea oramentria

    propriamente dita.

    A questo 9 est CERTA. Como visto, o princpio da totalidade preocupa-secom a manuteno de uma s pea oramentria (mesmo que com

    oramentos distintos includos nela), a fim de evitar o descontrole que

    haveria com o estabelecimento de oramentos paralelos no mbito do governo.

    Universalidade

    O oramento deve abranger todas as receitas e despesas.

    O princpio da universalidade e o recm estudado, da unidade/totalidade, so

    complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o

    oramento.

    Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das receitas e despesas do

    governo em poucos documentos (num s agregado, de preferncia), a

    universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem constar

    da lei oramentria.

    Um oramento nico e universal , portanto, o sonho de consumo de algum

    que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.

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    Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da universalidade

    tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma lei:

    Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de

    operaes de crdito autorizadas em lei.

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos

    rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio

    deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.

    Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio da

    universalidade proporciona ao Legislativo:

    conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prviaautorizao para a respectiva arrecadao e realizao;

    impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita edespesa sem prvia autorizao parlamentar;

    conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, afim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para

    atend-las.

    Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que essa histria de a

    lei oramentria autorizar a arrecadao da receita no se aplica mais.

    At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para c, os tributos e

    sua arrecadao so regulamentados por leis prprias. A lei oramentria,

    atualmente, no autoriza a arrecadao, apenas a prev. A arrecadao

    ocorre havendo ou no oramento publicado.

    Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse aspecto de

    maneira tradicional, j que, historicamente, a funo do oramento

    tambm foi de autorizao da arrecadao.

    Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem aplicao realidade

    atual, que confirmem o papel autorizador da lei oramentria quanto

    arrecadao, marque CERTO.

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    Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de acertar o

    gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser contra a banca.

    Como isso cai na prova?

    10. (ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e

    despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva

    arrecadao.

    11. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da unidade, ooramento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    12. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O refinanciamento da dvidapblica federal consta do oramento fiscal, pelo mesmo valor, tanto naestimativa da receita como na fixao da despesa. Este tratamento

    compatvel com o princpio oramentrio da universalidade.

    13. (ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da administrao pblicaindireta obedecem ao princpio oramentrio da universalidade.

    A questo 10 um exemplo do que acabamos de destacar. Questo terica,

    sem referncia prtica atual, etc. etc. Nesse caso, questo CERTA.

    A questo 11 inverte conceitos e descries. O que est sendo tratado nela o

    princpio da universalidade, sobre o qual conversamos nesse momento.

    Portanto, ela est ERRADA.

    A questo 12 trata do refinanciamento, ou rolagem, da dvida pblica. Significa

    tomar dinheiro emprestado para pagar emprstimos anteriores. E, realmente,na lei oramentria, tanto o dinheiro emprestado quanto a dvida antiga so

    discriminados (respectivamente, como receita e como despesa). Questo

    CERTA.

    A questo 13 est CERTA. H entidades da administrao indireta cujas

    finanas no pertencem realmente ao ente pblico, mas prpria entidade;

    o caso das empresas estatais independentes, que no necessitam de recursos

    pblicos para bancar seus gastos. Nesses casos, as receitas e despesas da

    estatal independente no integram o oramento do ente controlador.

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    Oramento Bruto

    O oramento deve apresentar valores brutos, sem dedues.

    J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos pblicos

    fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.

    Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume que

    realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria

    insegurana, desinformao e, quem sabe, algum prejuzo futuro ao ente

    pblico.

    A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de

    informaes fidedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de que

    decises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados corretos. Desse

    modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o conjunto das receitas

    pblicas devem ser considerados no oramento.

    essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das informaes

    oramentrias que baseia o princpio do oramento bruto, cujo teor

    complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a universalidade

    estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do

    oramento, o princpio do oramento bruto acrescenta a observao pelos

    seus valores brutos, sem dedues.

    Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente pblico

    no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto a

    arrecadao bruta quanto a deduo devem ser consideradas na elaborao

    das peas oramentrias.

    Como isso cai na prova?

    14. (TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita arrecadada pela Unioe parte dela distribuda para os estados, ento a Unio deve prever no

    oramento, como receita, apenas o valor lquido.

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    15. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) A observao ao princpio do oramento bruto um instrumento que auxilia a ligao tcnica entre as funes de

    planejamento e gerncia.

    16. (ANALISTA/STM/2011) O princpio do oramento bruto se aplicaindistintamente lei oramentria anual e a todos os tipos de crdito

    adicional.

    Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haver deduestanto na despesa quanto na receita. Assim, na hiptese trazida pela questo

    14, que trata de uma obrigao constitucional (transferncia de arrecadao

    federal aos Estados e Municpios), a Unio deve indicar em seu oramento a

    arrecadao total prevista e tambm a distribuio da parcela dos estados.Questo ERRADA.

    Quanto questo 15, o princpio do oramento bruto tem mais a ver com a

    transparncia e a correo das informaes oramentrias. O princpio cuja

    observncia serviria de elo entre as funes de planejamento e de gerncia

    seria o da programao, princpio complementar segundo o qual a atuao do

    setor pblico em suas diferentes competncias deve obedecer a planejamento

    prvio e estruturao em programas. Questo ERRADA.

    A questo 16 est CERTA.O princpio do oramento bruto complementa o dauniversalidade, ao exigir que as receitas e despesas sejam dispostas no

    oramento sob seus valores brutos, sem dedues. Isso se aplica tanto lei

    oramentria quanto aos instrumentos de retificao do oramento os

    crditos adicionais.

    Anualidade/Periodicidade

    O oramento deve limitar-se a um perodo de tempo.

    Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo art. 2

    da Lei 4.320/64.

    Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o oramento

    deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente de um ano est

    ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente at a Constituio de1967. Como j estudamos, at esse momento a lei oramentria que

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    autorizava a arrecadao tributria para um exerccio, para cobrir as

    despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.

    Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda

    vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O exerccio financeiro

    coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a

    terminologia da lei oramentria anual.

    A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece a

    atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a

    aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas

    nos prazos estabelecidos.

    No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e despesas

    assumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa um exerccio.

    Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes plurianuais podem

    garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A conciliao entre

    esses programas plurianuais e o princpio da anualidade/periodicidade ocorre

    por meio da execuo fatiada dessas despesas plurianuais, com parcelas

    distribudas pela sequncia de oramentos anuais.

    Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em

    outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios)

    autorizados no final do ano. Esse ponto ser comentado posteriormente,

    quando tratarmos dos crditos adicionais, que constituem novas

    autorizaes de despesa, alm das consignadas na lei oramentria.

    Como isso cai na prova?

    17. (ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da anualidade, asprevises de receita e despesa devem fazer referncia, sempre, a um

    perodo limitado de tempo.

    18. (TCNICO/STM/2011) O conceito de exerccio financeiro deriva doprincpio da anualidade e, no Brasil, esse exerccio coincide com o ano

    civil.

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    19. (ANALISTA/MPU/2010) O princpio da periodicidade fortalece aprerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder

    Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente

    autorizao para arrecadar receitas e executar as despesas pblicas.

    A questo 17 basicamente reproduz a lio do princpio da anualidade. Questo

    CERTA.

    Para julgar a questo 18, bastaria uma rpida leitura do referido art. 34 da Lei4.320/64 para matar a parada. O exerccio financeiro, perodo em que se

    observa a execuo oramentria da receita e da despesa, necessariamente

    coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questo CERTA.

    A questo 19 est CERTA. O fato de, a cada ano, o oramento ser submetidoao Parlamento fortalece o controle a ser exercido pelo Legislativo, que pode

    verificar (e modificar) a forma como os recursos pblicos vm sendo aplicados.

    Vale relembrar: apesar de o CESPE considerar correto dizer que o oramento

    autoriza a arrecadao das receitas, isso se refere a uma viso tradicional da

    pea oramentria, tendo em vista que, atualmente, as receitas so

    arrecadadas independentemente da aprovao da LOA.

    Exclusividade

    O oramento deve tratar apenas de matria financeira.

    Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos. Figurinha

    carimbada!

    Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria financeira,

    no trazendo contedos alheios previso da receita e fixao da

    despesa.

    O princpio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmao inicial do art.

    165, 8, da CF/88:

    A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da

    receita e fixao da despesa (...).

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    A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no

    financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-se

    do ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento. Em tempos

    passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar rapidamente,em pauta de votao, assuntos de seu interesse.

    Entretanto, temos que destacar as excees que a prpria Constituio

    imps, na continuidade do dispositivo que comeamos a analisar:

    (...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos

    suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por

    antecipao de receita, nos termos da lei.

    Os crditos suplementares representam um acrscimo s despesas j

    previstas na lei oramentria anual, devendo apontar tambm as receitas que

    suportaro esse incremento. como uma reviso para mais da lei

    oramentria.

    A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para

    contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar a uma

    necessidade futura de recursos alm dos estimados, e autorizar a tomada de

    emprstimos pelo ente pblico.

    Vamos separar aqui a operao de crdito normal da operao de crdito

    por antecipao da receita oramentria, ambas referidas no dispositivo

    constitucional acima, e passveis de autorizao pela LOA.

    As operaes de crdito normais constituem receitas oramentrias, que

    serviro para custear despesas oramentrias. Ou seja, para determinadas

    despesas, o dinheiro disponvel no prprio do governo; dever ser tomado

    junto a agentes financiadores.

    Por outro lado, as operaes por antecipao da receita oramentria (AROs)

    so emprstimos tomados pelos entes pblicos para suprir insuficincias

    momentneas de caixa. Para as despesas, nesse caso, existe receita prpria

    atribuda, que dever ser arrecadada.

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    Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas sim

    emprstimos que substituem receitas oramentrias que no foram

    arrecadadas no momento esperado. Essas receitas atrasadas, ao serem

    finalmente realizadas, serviro ento para honrar as AROs que as

    substituram, ao invs das despesas originais.

    Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria anual,

    no Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no fundo, no

    fogem da temtica oramentria.

    Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to cobrado quanto

    esse quando o tema princpios oramentrios!

    Como isso cai na prova?

    20. (ANALISTA/ANTAQ/2008) Prevista na lei oramentria anual, aautorizao para abertura de crditos suplementares uma das excees

    de cumprimento do princpio do oramento bruto.

    21. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao, a leioramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo dela

    qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da

    despesa.

    22. (INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo pblico realizarlicitaes no pode ser includa na lei oramentria anual em observncia

    ao princpio da exclusividade.

    23. (TCNICO/MPU/2010) O princpio da exclusividade tem por objetivoprincipal evitar a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias.

    A questo 20 trocou o princpio da exclusividade pelo do oramento bruto.

    Questo ERRADA.

    Na questo 21, outra vez, houve uma inverso de princpios e conceitos. Todo

    o vocabulrio da questo indica que estamos tratando do princpio da

    exclusividade, como deve ter ficado evidente depois dos ltimos comentrios.Questo ERRADA.

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    A questo 22 est CERTA. A autorizao para a realizao de licitaes fugiria

    completamente da matria prpria da lei oramentria (previso da receita

    fixao da despesa).

    A questo 23 tambm est CERTA. As caudas oramentrias se referem

    prtica comum no passado de adicionar matrias estranhas s finanas

    pblicas nas leis oramentrias, para aprovao em conjunto de forma mais

    rpida. O professor James Giacomoni (in: Oramento Pblico, ed. Atlas)

    ressalta que uma alterao da ao processual de desquite portanto, afeta

    ao direito processual civil foi implementada por meio de uma lei

    oramentria.

    No Afetao/No Vinculao

    As receitas do oramento devem ter livre aplicao.

    Esse princpio oramentrio tambm tem um p no Direito Tributrio. Desse

    ramo do direito, cabe trazer para nossas anotaes o conceito de

    arrecadao vinculada.

    No Brasil, existem cinco espcies tributrias: impostos, taxas, contribuies de

    melhoria, contribuies e emprstimos compulsrios.

    Os tributos podem ser arrecadados j com uma destinao legal para a

    aplicao dos recursos correspondentes. Ou, por outro lado, os recursos

    provenientes dos tributos podem estar livres, para aplicao em despesas

    conforme as decises do administrador pblico, sem interferncia legislativa.

    Assim, existem espcies tributrias com arrecadao vinculada, para

    aplicao obrigatria em certas despesas, e outras com arrecadao no

    vinculada. Os impostos so os tpicos representantes desta ltima categoria.

    As outras espcies tributrias (taxas, contribuies lato sensu, contribuies

    de melhoria e emprstimos compulsrios) tm, comumente, arrecadao

    vinculada.

    Isso obedece ao arcabouo terico da tributao, segundo o qual os impostos

    so os tributos apropriados para que o ente pblico possa auferir renda, sem

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    estar obrigado a prestar esta ou aquela obrigao junto sociedade. Impostos

    teriam a caracterstica da fiscalidade (obteno de recursos como finalidade

    principal).

    Ento, voltando ao princpio da no vinculao, cabe destacar que ele ganhou

    estatura constitucional, mas com uma srie de excees:

    Art. 167. So vedados:

    (...)

    IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,

    ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se

    referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e serviospblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para

    realizao de atividades da administrao tributria, como determinado,

    respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de

    garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art.

    165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;

    (...)

    4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos aque se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158

    e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e

    para pagamento de dbitos para com esta.

    Destrinchando os dispositivos acima, as vinculaes receita de impostos,

    permitidas pela Constituio, so:

    repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobreprodutos industrializados, compondo o Fundo de Participao dos Estados

    e o de Participao dos Municpios (CF/88, art. 159, inc. I);

    destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade (CF/88,art. 198, 2);

    destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino(CF/88, art. 212);

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    destinao de recursos para realizao de atividades da administraotributria (CF/88, art. 37, inc. XXII);

    prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita ARO (CF/88, art. 165, 8);

    prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento dedbitos para com esta.

    Portanto, o princpio da no vinculao da receita de impostos est no incio do

    inciso IV do art. 167, e as excees a ele compem todo o resto do texto e o

    4.

    No h outras excees alm dessas. E, tratando-se de dispositivoconstitucional, para acrescentar mais alguma exceo ao princpio da no

    vinculao, ou para suprimir uma exceo j existente, s por meio de

    emenda Constituio.

    Vale escrever uma nota, destacando o alto nvel de vinculao que a

    arrecadao tributria sofre no Brasil.

    As taxas e contribuies so naturalmente destinadas a certas despesas; osimpostos, embora sejam relacionados ao princpio da no vinculao,

    tambm so destinados a diversas despesas, por ordem da prpria

    Constituio, como se depreende das excees vistas acima.

    Nesse sentido, h um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que

    refora essa necessidade de aplicao das receitas vinculadas nas despesas

    para as quais foram atribudas. Vejamos a lei seca:

    Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade

    especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

    vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o

    ingresso.

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    Portanto, a partir dessa determinao da LRF, nem mesmo a arrecadao que

    sobrar em determinado exerccio est livre, se sua origem estiver ligada a

    alguma vinculao legal.

    Pois bem, diante desse quadro de alta vinculao dos recursos, para

    desamarrar um pouco as receitas tributrias de suas aplicaes

    obrigatrias, instituiu-se, desde 1994, um mecanismo de desvinculao, por

    meio de emenda Constituio.

    A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) libera 20% dos

    impostos e contribuies vinculados, para livre aplicao pelosadministradores pblicos. O objetivo desse mecanismo evitar situaes nas

    quais certos setores da ao governamental tenham recursos abundantes,

    enquanto outros passam por penria.

    Como isso cai na prova?

    24. (ADVOGADO/AGU/2008) O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao da receita de impostos a rgos, fundo ou

    despesa, com exceo de alguns casos previstos na norma constitucional.

    25. (ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar o princpio dano-vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies so institudose destinados ao financiamento de servios e ao custeio de atribuies

    especficos sob a responsabilidade do Estado.

    26. (ANALISTA/TJ-CE/2008) As contribuies sociais, ainda que por suanatureza se destinem a determinadas finalidades, tm sido muito

    utilizadas no mbito da Unio como forma de aumentar o montante e a

    sua participao nos recursos tributrios nacionais. A no-vinculao, de

    acordo com a CF, se aplica apenas aos impostos.

    27. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) As receitas vinculadas, mesmoque no utilizadas durante o exerccio, no podero destinar-se a outra

    finalidade que no o objeto de sua vinculao, mesmo que continuem semdestinao nos exerccios subseqentes.

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    Na questo 24, como visto, o texto corresponde exatamente ao tratamento

    que a CF/88 d ao princpio da no vinculao. Questo CERTA.

    Quanto questo 25, mais uma vez relembrando o Direito Tributrio, as taxase contribuies tm arrecadao vinculada, geralmente. Portanto, o princpio

    da no vinculao, assim como bem destacado na Constituio, s se aplica

    aos impostos. Questo CERTA.

    A questo 26 est CERTA. Para o governo federal, mais vantajoso instituiruma contribuio do que um imposto, j que, como dispe a CF/88, os

    principais impostos federais (imposto de renda e imposto sobre produtos

    industrializados) devem ter parte do produto de sua arrecadao distribuda

    aos fundos constitucionais dos estados, DF e municpios (trata-se de uma dasexcees ao princpio da no afetao). Esse mecanismo no ocorre com as

    contribuies sociais federais, cuja arrecadao pertence inteiramente Unio.

    Por fim, a questo 27 praticamente reproduziu o dispositivo da LRF que refora

    a vinculao legal das receitas. Questo CERTA.

    Especificao/Especializao/DiscriminaoO oramento deve ser detalhado.

    Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente adotado

    como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos parlamentos, de

    discriminao das receitas e despesas por parte do Executivo. Os

    controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos arrecadados e a

    sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas serem publicadas de

    forma detalhada tambm favorecia a tarefa de controle do oramento.

    Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e

    institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64, encontram-se

    os seguintes trechos:

    Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a

    atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu

    pargrafo nico.

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    Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo

    por elementos.

    O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia inicial, nos

    pases em que se originou o oramento pblico, quanto discriminao das

    receitas e despesas.

    Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas, na

    LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para evitar que

    as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem concentradas nas

    mos dos gestores, fora das vistas do controle externo.

    Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maiorcomplexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo quanto ao

    princpio da especificao.

    Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar uma

    pea sem correspondncia com a realidade, j que as circunstncias no

    momento da execuo do oramento podem fugir aos pequenos detalhes

    fixados na LOA.

    Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, comdotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu papel de

    controlador, o que tambm desrespeitaria vrios princpios constitucionais e

    no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar coletivo.

    Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falar das

    excees/flexibilizaes.

    A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da

    discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma facegenrica, sem detalhamento.

    Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento a

    discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, como vimos

    agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao; o

    detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante minuciosa.

    Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo. Segundo

    a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a classificao

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    pela natureza da despesa, a LOA no precisa mais trazer a despesa em

    nvel de elemento.

    Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de despesa

    pode ficar a cargo das unidades executoras do oramento, posteriormente

    aprovao da Lei.

    Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo tempo

    aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de terceiros,

    indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas seriam

    consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual, outras

    despesas correntes).

    Outra exceo refere-se reserva de contingncia, que constitui uma

    dotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico pode

    atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues

    judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos adicionais.

    Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu

    pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo ao princpio da

    discriminao:

    Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo os

    projetos de obras e de outras aplicaes.

    Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,

    no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da

    despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as

    Despesas de Capital.

    Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandesinvestimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no podem

    ter toda sua composio de despesas explicitada de antemo. Assim, eles so

    autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a correspondente

    discriminao das despesas se d durante a prpria execuo.

    Como isso cai na prova?

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    28. (ADMINISTRADOR/UNIPAMPA/2009) Em respeito ao princpio dadiscriminao ou especializao, as receitas e despesas devem constar no

    oramento de tal forma que seja possvel saber, pormenorizadamente, a

    origem dos recursos e sua aplicao.

    29. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da programaooramentria, em consonncia com o princpio da especializao, deve

    permitir a discriminao at onde seja necessrio para o controle

    operacional e contbil e, ao mesmo tempo, suficientemente agregativo

    para facilitar a formulao e a anlise das polticas pblicas.

    30. (ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com o princpio da especializao, alei oramentria consigna dotaes globais destinadas a atender,indiferentemente, a despesas de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras. Assim, h maior transparncia no

    processo oramentrio, corroborando a flexibilidade na alocao dos

    recursos pelo poder Executivo.

    A questo 28 est CERTA, basicamente reproduzindo o contedo conceitual do

    princpio da discriminao.

    A questo 29 reflete justamente o meio termo que deve ser alcanado quantoao princpio da discriminao. Questo CERTA.

    A questo 30 est ERRADA. Como j visto, pelo princpio da especializao,

    deve-se evitar a insero de dotaes globais no oramento, como regra.

    Clareza

    O oramento deve ser de fcil compreenso.

    Segundo o princpio da clareza, o oramento deveria ser apresentado

    numa linguagem acessvel a todos que precisassem ou se interessassem em

    acompanh-lo.

    Entretanto, considerando a atual complexidade inerente ao oramento, que

    agrega informaes financeiras, legais, administrativas, contbeis e de

    planejamento, sem falar num pano de fundo poltico, difcil trazer realidade

    o cumprimento desse princpio.

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    Uma sugesto do prof. Giacomoni a elaborao de peas comentadas

    sobre a programao oramentria, a partir de anexos da LOA. Dessa forma,

    se o oramento em si no pode ter sua linguagem simplificada, pela natural

    necessidade de codificao, pelo menos se disponibilizaria uma forma paralelade se compreender a complexidade de seu contedo.

    Isso foi adotado na esfera federal a partir da elaborao do oramento de

    2011: alm da proposta tcnica de oramento, foi editada uma cartilha

    especial, chamada Oramento Federal ao Alcance de Todos, que busca

    expor, de forma mais amigvel, como deve se dar a aplicao de recursos

    federais nas diferentes reas do governo, durante o exerccio de 2011. Essa

    publicao est no link abaixo, vale visitar:

    http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/s

    of/100901_orc_fed_alcance_todos.pdf

    Como isso cai na prova?

    31. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da discriminao, ooramento pblico deve ser apresentado em linguagem clara e

    compreensvel.

    O problema da questo 31 foi ter feito, como j vimos ser um costume, uma

    inverso entre os princpios oramentrios e suas descries. O enunciado

    aborda o contedo do princpio da clareza. Questo ERRADA.

    Equilbrio

    As receitas e despesas devem equilibrar-se entre si.

    Uma forma simples de entender o princpio do equilbrio considerar que deve

    haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que as contas

    pblicas no sejam afetadas por dficits.

    Entretanto, aprofundando mais o raciocnio sobre o tema, registram-se duas

    formas de encarar esse princpio.

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    Em primeiro lugar, o equilbrio formal do oramento observado quando a

    lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes iguais. Antes,

    sob a vigncia da Constituio de 1967, o equilbrio formal do oramento

    chegou a ser firmado num dispositivo dessa Carta:

    Art. 66 O montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no

    poder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.

    Atualmente, a Constituio no traz determinao semelhante, mas o costume

    perdura: as leis oramentrias anuais fazem a previso da receita e a fixao

    da despesa em valores iguais. Assim, sob o aspecto formal, o princpio do

    equilbrio zela principalmente pela publicao de um oramento

    equilibrado.

    Porm, na prtica, o que se verifica hoje que os recursos prprios do

    governo no so suficientes para cobrir suas despesas. O equilbrio formal

    do oramento garantido pela contratao de operaes de crdito dinheiro

    emprestado. Na LOA, os valores das operaes de crdito so considerados

    receita, conforme o mandamento insculpido na Lei 4.320/64 (Art. 3 A Lei de

    Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de

    crdito autorizadas em lei).

    Pelo exposto, o fato de um oramento ser publicado de forma equilibrada no

    implica o equilbrio das contas pblicas. com essa preocupao que se

    fala em equilbrio real, ou equilbrio material. Essa, inclusive, foi uma das

    principais bandeiras tratadas na famosa Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Assim, sob essa tica, busca-se evitar o crescimento desordenado das

    despesas, sem lastro para cobri-las. Da mesma forma, deve-se evitar o

    comprometimento das receitas a ponto de no sobrarem recursos paraamortizar a dvida pblica.

    Conclui-se, desse modo, que o equilbrio material est mais ligado

    execuo equilibrada do oramento do que sua publicao com

    montantes iguais de receita e despesa.

    Para garantir o equilbrio material, o governo pode lanar mo de diversos

    expedientes: manuteno de metas de supervit, enxugamento de despesas

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    de custeio, abertura de crditos adicionais apenas com recursos j arrecadados

    etc.

    Como isso cai na prova?

    32. (TCNICO/STM/2011) O endividamento do Estado, por meio da contraode emprstimos, atende ao princpio do equilbrio oramentrio.

    33. (ANALISTA/MPU/2010) A vedao da aprovao de emendas ao projeto deLOA sem a indicao dos recursos necessrios, admitindo os provenientes

    de anulao de despesas, refora o princpio do equilbrio.

    34. (AGENTE/ABIN/2010) A ocorrncia de deficit frequente na atividadefinanceira do Estado constitui prova de que o oramento, no mbito do

    governo federal, no observa o princpio do equilbrio entre receitas e

    despesas.

    35. (ANALISTA/TJDFT/2008) Considere-se que a proposta oramentria tragaembutido um deficit a ser coberto com o excesso de arrecadao que

    venha a ser obtido com o crescimento econmico e com o melhor

    desempenho da administrao tributria. Nessa situao, corretoafirmar que o princpio oramentrio fundamentalmente violado foi o da

    universalidade.

    A questo 32 est CERTA. Para evitar que as despesas assumidas

    comprometam a sade fiscal, so contratados emprstimos de recursos que

    cobrem o volume excedente de gastos.

    Quanto questo 33, fica evidente que a hiptese referida, de aprovao de

    emendas apenas com indicao de suporte oramentrio suficiente, refora oprincpio do equilbrio. Questo CERTA.

    O dficit referido pela questo 34 , na verdade, algo comum na execuo

    oramentria. Trata-se da antecipao de demandas, que so financiadas por

    meio de recursos emprestados, e que, sem isso, s poderiam ser atendidas em

    conjunto ao longo de muitos anos. Assim, o equilbrio assegurado com a

    contratao dessas operaes de crdito. Questo ERRADA.

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    A questo 35 est ERRADA. A previso de um dficit a ser coberto com uma

    arrecadao incerta seria uma violao ao princpio do equilbrio no da

    universalidade.

    Publicidade

    O oramento deve ser amplamente divulgado.

    A relevncia que o oramento assume na vida da sociedade torna necessrio o

    conhecimento amplo do contedo da LOA pelas pessoas, j que naquele

    instrumento sero notadas as polticas pblicas e prioridades escolhidas pelo

    governo.

    Entretanto, aparece novamente a discusso relativa clareza do oramento:

    como assegurar, simultaneamente, o entendimento da pea oramentria pelo

    cidado comum e a necessria complexidade do instrumento, tendo em vista a

    multiplicidade de informaes que o integram? Esse um desafio ainda a se

    superar.

    No obstante, atualmente, ao menos em termos de divulgao, o princpio dapublicidade concretizado, sobretudo pela disponibilizao das leis

    oramentrias em sites governamentais, alm dos veculos oficiais.

    A partir desse aspecto, possvel perceber a relao do princpio da

    publicidade tambm com o princpio da legalidade. Para vigorar, uma lei deve

    ser publicada em veculos oficiais de comunicao (tipicamente, Dirio Oficial)

    e a lei oramentria no exceo a essa regra.

    Como isso cai na prova?

    36. (ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o oramento,para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.

    37. (CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe que ocontedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais de

    comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua

    validade.

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    38. (ANALISTA/TRE-MT/2010) O princpio da publicidade est previsto naConstituio Federal e tambm se aplica s peas oramentrias. Uma

    exceo ao princpio da publicidade a modificao do oramento em

    casos de relevante interesse coletivo ou segurana nacional. Nessescasos, facultada ao poder pblico a divulgao dos gastos aplicados em

    interesse da populao.

    A questo 36 traz uma correlao simples e direta com o que acabamos de

    estudar, sobre o princpio da publicidade. Questo CERTA.

    Na questo 37, apresenta-se, alm da correta conceituao do princpio da

    publicidade, a sua relao com a legalidade. Questo tambm CERTA.

    A questo 38 est ERRADA. No h permisso para que a divulgao de dadosoramentrios fique a cargo da deciso discricionria da Administrao. Por se

    tratar de matria pblica, os atos relativos ao oramento necessitam de

    publicidade (princpio insculpido no art. 37, caput, da CF/88).

    Bem, dileto aluno, nossa aula demonstrativa fica por aqui. Espero que o

    contedo apresentado tenha sido suficiente para demonstrar nossa abordagemdurante o curso.

    Aguardo voc na Aula 01. Surgindo algum questionamento, alguma

    necessidade de explicao mais aprofundada, podemos nos falar por meio do

    frum de dvidas.

    Forte abrao, at a prxima!

    GRACIANO ROCHA

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    RESUMO DA AULA

    1. O oramento pblico tem natureza de ato administrativo, pelo que considerado uma lei em sentido formal.

    2. O princpio da unidade/totalidade preza a agregao das receitas edespesas do Estado numa s pea, favorecendo a atividade de controle.

    3. O princpio oramentrio da universalidade estabelece que todas asreceitas e despesas devem constar da lei oramentria, garantindo-se

    uma viso geral sobre as finanas pblicas e evitando-se a realizao de

    operaes oramentrias sem conhecimento do Poder Legislativo.

    4. O princpio do oramento bruto complementar ao da universalidade, edetermina que as receitas e despesas devem aparecer no oramento sem

    qualquer deduo.

    5. Segundo o princpio da anualidade/periodicidade, o oramento deve serelaborado e autorizado para um perodo definido, normalmente de um

    ano.

    6. A prpria Constituio expressa o princpio da exclusividade, em seu art.165, 8 (A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa). Tambm a Constituio traz

    as excees a esse princpio: a autorizao para abertura de crditos

    suplementares e a autorizao para a realizao de operaes de crdito

    (inclusive ARO).

    7. O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao dareceita de impostos a rgo, fundo ou despesa, com as excees trazidas

    pela norma constitucional.

    8. As receitas vinculadas devero atender sempre execuo do objeto desua vinculao, ainda que em exerccio posterior ao de sua arrecadao.

    9. O princpio da discriminao preza pelo detalhamento, at onde forpossvel, das receitas e despesas, para verificao, pelos rgos de

    controle, da origem e da aplicao dos recursos pblicos.

    10. Conforme o princpio oramentrio da clareza, o oramento deve serapresentado numa linguagem acessvel a todos que precisem ou seinteressem em acompanh-lo.

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    11. O princpio do equilbrio abrange as vertentes formal e material. Navertente formal, o oramento deve ser aprovado com receitas e despesas

    em igual montante. Na vertente material, a execuo oramentria deve

    garantir o equilbrio das contas pblicas.

    12. Pelo princpio da publicidade, o oramento deve ser levado aoconhecimento do pblico, por meio de instrumentos oficiais de

    comunicao ou de outras formas, garantindo-se tambm sua eficcia.

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    QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1. (ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos primeiros aserem incorporados e aceitos nas finanas pblicas, dispe que o

    oramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de umprocesso legislativo completo, isto , um projeto preparado e submetido,

    pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior

    devoluo ao Poder Executivo, para sano e publicao.

    2. (ADVOGADO/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.

    3. (ANALISTA/STM/2011) Se a lei for omissa em relao a determinadoprocedimento de natureza oramentria, este no poder ser utilizado.

    4. (ANALISTA/TRE-ES/2011) Em matria oramentria, o princpio dalegalidade refere-se legalidade estrita aplicvel aos atos da

    administrao pblica.

    5. (TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) A natureza jurdica da lei oramentriaanual no Brasil no interfere nas relaes entre os sujeitos passivos e

    ativos das diversas obrigaes tributrias.

    6. (ANALISTA/STM/2011) A lei oramentria anual elaborada no mbito daUnio , ao mesmo tempo, lei ordinria e especial.

    7. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade, tambm chamadode princpio da totalidade, no respeitado no Brasil, pois a Constituio

    Federal (CF) estabelece trs oramentos distintos: fiscal, de investimentos

    das empresas estatais e da seguridade social.

    8. (TCNICO/MPU/2010) A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovadosem momentos distintos, constitui uma exceo ao princpio oramentrioda unidade.

    9. (ANALISTA/CNPQ/2011) O princpio oramentrio da totalidade determinaque haja um oramento nico para cada um dos entes federados, com a

    finalidade de se evitar a ocorrncia de mltiplos oramentos paralelos

    internamente mesma pessoa poltica.

    10.

    (ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e

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    despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva

    arrecadao.

    11. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da unidade, ooramento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    12. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O refinanciamento da dvidapblica federal consta do oramento fiscal, pelo mesmo valor, tanto na

    estimativa da receita como na fixao da despesa. Este tratamento

    compatvel com o princpio oramentrio da universalidade.

    13. (ANALISTA/STM/2011) Nem todas as entidades da administrao pblicaindireta obedecem ao princpio oramentrio da universalidade.

    14. (TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Se uma receita arrecadada pela Unioe parte dela distribuda para os estados, ento a Unio deve prever no

    oramento, como receita, apenas o valor lquido.

    15. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) A observao ao princpio do oramento bruto um instrumento que auxilia a ligao tcnica entre as funes de

    planejamento e gerncia.

    16. (ANALISTA/STM/2011) O princpio do oramento bruto se aplicaindistintamente lei oramentria anual e a todos os tipos de crdito

    adicional.

    17. (ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da anualidade, asprevises de receita e despesa devem fazer referncia, sempre, a um

    perodo limitado de tempo.

    18. (TCNICO/STM/2011) O conceito de exerccio financeiro deriva doprincpio da anualidade e, no Brasil, esse exerccio coincide com o anocivil.

    19. (ANALISTA/MPU/2010) O princpio da periodicidade fortalece aprerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder

    Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente

    autorizao para arrecadar receitas e executar as despesas pblicas.

    20. (ANALISTA/ANTAQ/2008) Prevista na lei oramentria anual, aautorizao para abertura de crditos suplementares uma das exceesde cumprimento do princpio do oramento bruto.

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    21. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao, a leioramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo dela

    qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da

    despesa.22. (INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo pblico realizar

    licitaes no pode ser includa na lei oramentria anual em observncia

    ao princpio da exclusividade.

    23. (TCNICO/MPU/2010) O princpio da exclusividade tem por objetivoprincipal evitar a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias.

    24. (ADVOGADO/AGU/2008) O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao da receita de impostos a rgos, fundo oudespesa, com exceo de alguns casos previstos na norma constitucional.

    25. (ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar o princpio dano-vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies so institudos

    e destinados ao financiamento de servios e ao custeio de atribuies

    especficos sob a responsabilidade do Estado.

    26. (ANALISTA/TJ-CE/2008) As contribuies sociais, ainda que por suanatureza se destinem a determinadas finalidades, tm sido muitoutilizadas no mbito da Unio como forma de aumentar o montante e a

    sua participao nos recursos tributrios nacionais. A no-vinculao, de

    acordo com a CF, se aplica apenas aos impostos.

    27. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) As receitas vinculadas, mesmoque no utilizadas durante o exerccio, no podero destinar-se a outra

    finalidade que no o objeto de sua vinculao, mesmo que continuem sem

    destinao nos exerccios subseqentes.28. (ADMINISTRADOR/UNIPAMPA/2009) Em respeito ao princpio da

    discriminao ou especializao, as receitas e despesas devem constar no

    oramento de tal forma que seja possvel saber, pormenorizadamente, a

    origem dos recursos e sua aplicao.

    29. (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento da programaooramentria, em consonncia com o princpio da especializao, deve

    permitir a discriminao at onde seja necessrio para o controle

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    operacional e contbil e, ao mesmo tempo, suficientemente agregativo

    para facilitar a formulao e a anlise das polticas pblicas.

    30. (ANALISTA/TRE-MT/2010) De acordo com o princpio da especializao, alei oramentria consigna dotaes globais destinadas a atender,indiferentemente, a despesas de pessoal, material, servios de terceiros,

    transferncias ou quaisquer outras. Assim, h maior transparncia no

    processo oramentrio, corroborando a flexibilidade na alocao dos

    recursos pelo poder Executivo.

    31. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da discriminao, ooramento pblico deve ser apresentado em linguagem clara e

    compreensvel.32. (TCNICO/STM/2011) O endividamento do Estado, por meio da contrao

    de emprstimos, atende ao princpio do equilbrio oramentrio.

    33. (ANALISTA/MPU/2010) A vedao da aprovao de emendas ao projeto deLOA sem a indicao dos recursos necessrios, admitindo os provenientes

    de anulao de despesas, refora o princpio do equilbrio.

    34. (AGENTE/ABIN/2010) A ocorrncia de deficit frequente na atividadefinanceira do Estado constitui prova de que o oramento, no mbito dogoverno federal, no observa o princpio do equilbrio entre receitas e

    despesas.

    35. (ANALISTA/TJDFT/2008) Considere-se que a proposta oramentria tragaembutido um deficit a ser coberto com o excesso de arrecadao que

    venha a ser obtido com o crescimento econmico e com o melhor

    desempenho da administrao tributria. Nessa situao, correto

    afirmar que o princpio oramentrio fundamentalmente violado foi o dauniversalidade.

    36. (ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o oramento,para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.

    37. (CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe que ocontedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais de

    comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua

    validade.

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    38. (ANALISTA/TRE-MT/2010) O princpio da publicidade est previsto naConstituio Federal e tambm se aplica s peas oramentrias. Uma

    exceo ao princpio da publicidade a modificao do oramento em

    casos de relevante interesse coletivo ou segurana nacional. Nessescasos, facultada ao poder pblico a divulgao dos gastos aplicados em

    interesse da populao.

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    QUESTES ADICIONAIS

    39. (ANALISTA/STM/2011) Para ser considerada um princpio oramentrio, anorma precisa obrigatoriamente estar includa na Constituio Federal ou

    na legislao infraconstitucional.

    40. (ANALISTA/CENSIPAM/2006) O oramento deve ser uno, isto , deveexistir apenas um oramento e no mais que um para dado exerccio

    financeiro. Visa-se com esse princpio eliminar a existncia de oramentos

    paralelos e possibilitar uma viso e uma gesto globais das finanas

    pblicas.

    41. (ANALISTA/ANCINE/2006) De acordo com o princpio da universalidade, ooramento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas doEstado, regra tradicional amplamente aceita pelos tratadistas clssicos e

    considerada indispensvel para o controle parlamentar sobre as finanas

    pblicas.

    42. (ANALISTA/ANEEL/2010) A lei de oramento contm a discriminao dareceita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e

    o programa de trabalho do governo, respeitados os princpios da unidade,

    universalidade e anualidade.43. (TCNICO/MPU/2010) Em carter excepcional e mediante decreto do

    presidente da Repblica, o exerccio financeiro para a administrao

    pblica pode ser diferente do ano civil.

    44. (ANALISTA/INMETRO/2010) Entre as exigncias em relao elaboraoda LOA, incluem-se a discriminao de receita e despesa do governo e a

    obedincia aos princpios da generalizao, do oramento lquido e da

    universalidade.45. (ANALISTA/PREVIC/2011) A legislao brasileira, ao admitir a existncia

    do oramento da seguridade social e do oramento fiscal, viola o princpio

    da totalidade oramentria.

    46. (TCNICO/MPU/2010) Embora a no afetao da receita constitua um dosprincpios oramentrios, h vrias excees a essa regra previstas na

    legislao em vigor.

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    47. (CONTADOR/AGU/2010) Um dos princpios bsicos de administraooramentria determina a vinculao da receita pblica a gastos

    predeterminados, de modo que haja equilbrio no balano financeiro.

    48. (ANALISTA/DPU/2010) A existncia de garantias s operaes de crditopor antecipao da receita no tem o condo de afetar nenhum dos

    princpios oramentrios.

    49. (ANALISTA/MMA/2008) A apurao e a divulgao dos dados daarrecadao lquida, sem a indicao das dedues previamente efetuadas

    a ttulo de restituies, fere o princpio da discriminao.

    50. (ANALISTA/STJ/2008) O princpio do equilbrio oramentrio oparmetro para a elaborao da LOA, o qual prescreve que os valoresfixados para a realizao das despesas devero ser compatveis com os

    valores previstos para a arrecadao das receitas. Contudo, durante a

    execuo oramentria, poder haver frustrao da arrecadao,

    tornando-se necessrio limitar as despesas para adequ-las aos recursos

    arrecadados.

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    GABARITO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    C E C C C C E E C C

    11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

    E C C E E C C C C E

    21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

    E C C C C C C C C E

    31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

    E C C E E C C E E C

    41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

    C C E E E C E C E C